LEI Nº 13.299, DE
21 DE SETEMBRO DE 2007.
Dispõe sobre
a remuneração dos servidores da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco
e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o
disposto nos §§ 6º e 8º do artigo 23, da Constituição do Estado, o Poder
Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os
valores dos vencimentos-base dos cargos que integram o Quadro de Pessoal dos
Grupos Ocupacionais Manuais/Operacionais, Cargos Administrativos e Técnicos de
Nível Médio e Cargos de Nível Universitário, constantes do Anexo II da Lei nº 12.777, de 23 de março de 2005,
com suas alterações posteriores, bem como os valores dos vencimentos-base dos
cargos em comissão e funções gratificadas, integrantes da estrutura
organizacional da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, constantes
dos Anexos I e II da Lei nº 12.776, de 23
de março de 2005, com suas alterações posteriores; da Lei nº 11.641, de 4 de maio de 1999, com
suas alterações posteriores; da Lei nº
12.356 , de 24 de abril de 2003; da Lei
nº 12.793, de 28 de abril de 2005 ficam reajustados em 5% (cinco por
cento), a partir de 1º setembro de 2007.
§ 1º Fica
reajustado em 5% (cinco por cento) o valor de que trata o art. 4º da Lei nº 13.185, de 9 de janeiro de 2007.
§ 2º Ficam
reajustados em 5% (cinco por cento) os valores correspondentes à gratificação
de risco de vida e à gratificação de representação militar, previsto na Lei nº 11.640, de 4 de maio de 1999.
§ 3º Ficam
reajustados em 5% (cinco por cento) os valores correspondentes à gratificação
paga pela participação no cadastro e na elaboração da folha de pagamento,
previstos na Lei nº 12.322, de 6 de
janeiro de 2003 e na Lei nº 12.772, de
8 de março de 2005.
§ 4º Ficam
reajustados em 5% (cinco por cento) os valores correspondentes à gratificação
paga aos titulares e suplentes da Junta Médica e de Aposentadoria.
§ 5º Ficam
reajustados em 5% (cinco por cento) os valores correspondentes à gratificação
paga aos titulares e suplentes das Comissões Permanentes de Licitação, de
Pregão e de Avaliação de Desempenho.
Art. 2º
Cria o Grupo Temporário de Trabalho para atuar no período de 1º de agosto a 30
de novembro junto à Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação nas fases de
preparação e análise do Projeto de Lei Orçamentária Anual, do Projeto de Lei de
Diretrizes Orçamentárias e do Projeto de Lei do Plano Plurianual com a seguinte
composição:
(Vide
art. 1° da Lei n° 18.140, de 20 de janeiro de 2023
- as respectivas gratificações são indenizatórias.)
Coordenador
Geral 01 PL-CD
Coordenador
Adjunto 01 PL-CD
Coordenador
Técnico 01 PL-CD
Coordenador
Técnico Adjunto 01 PL-CD
Analista
Técnico 01 PL-CD
Secretário
Geral 01 PL-TEC
Apoio de
Informática 02 PL-TEC
Apoio
Legislativo 03 PL-TEC
Apoio
Publicação 01 PL-TEC
Parágrafo
único. As funções com o símbolo PL-CD terão remuneração correspondente à
gratificação PL-FGE-1 e as funções com símbolo PL-TEC terão remuneração
correspondente à gratificação PL-EXP.
(Vide
art. 2º da Lei Complementar nº 167, de 31 de
dezembro de 2010.)
Art. 2º Cria o Grupo Temporário
de Trabalho para atuar no período de 1º de julho a 31 de dezembro junto à
Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, na preparação e análise do
Projeto de Lei Orçamentária Anual, do Projeto de Lei de Diretrizes
Orçamentárias, do Projeto de Lei do Plano Plurianual e das Emendas Parlamentares
Impositivas, com a seguinte composição:
Coordenador
Geral 01 PL CD
|
Coordenador
Adjunto 01 PL CD
|
Coordenador
Técnico 01 PL CD
|
Coordenador
Técnico Adjunto 03 PL CD
|
Analista
Técnico 03 PL CD
|
Secretário
Geral 01 PL TEC
|
Apoio de
Informática 02 PL TEC
|
Apoio
Legislativo 03 PL TEC
|
Apoio
Publicação 01 PL TEC (Redação alterada pelo art. 4°
da Lei n° 18.758, de 10
de dezembro de 2024.)
|
§ 1º As
funções com o símbolo PL-CD terão remuneração correspondente à gratificação
PL-FGE-1 e as funções com símbolo PL-TEC terão remuneração correspondente à
gratificação PL-EXP. (Redação alterada pelo art. 4° da
Lei n° 18.758, de 10 de
dezembro de 2024.)
§ 2º Compete à presidência da Comissão de Finanças, Orçamento e
Tributação a designação dos membros do grupo de trabalho previsto no caput. (Acrescido pelo art. 4° da Lei n° 18.758, de 10 de
dezembro de 2024.)
Art. 3º Cria o
Grupo Temporário de Trabalho para atuar no período de 1º de dezembro a 31 de
janeiro junto à Superintendência de Planejamento, Execução Orçamentária e
Financeira nas fases de preparação e análise do Balanço Orçamentário e seus
Demonstrativos Contábeis e Financeiros incluindo a fase de identificação e
inscrição dos empenhos em Restos a Pagar com a seguinte composição:
(Vide
art. 1° da Lei n° 18.140, de 20 de janeiro de 2023
- as respectivas gratificações são indenizatórias.)
(Vide §
2° do art. 1° da Lei n° 18.140 de 20 de janeiro de 2023
- as respectivas gratificações serão computadas para efeito do inciso II do §
2° do art. 1°, da Lei Complementar n° 3, de 22 de agosto de
1990.)
(Vide o
art. 9º da Lei nº 18.355, de 23 de outubro de 2023
- acresce 3 (três) funções de Coordenador Técnico, gratificação PL-CD e 2
(duas) funções de Apoio Contábil, gratificação PL-AP-2.)
Função
Quantitativo Gratificação
Coordenador
Geral 1 PL-CD
Coordenador
Adjunto 1 PL-CD
Coordenador
Técnico 1 PL-CD
Secretário
Geral 1 PL-CD
Apoio
Orçamentário 3 PL-AP-2
Apoio Contábil
2 PL-AP-2
Apoio
Financeiro 3 PL-AP-2
Apoio
Administrativo 3 PL-AP-2
Parágrafo
único. As funções com o símbolo PL-CD terão remuneração correspondente à
gratificação PL-FGE-1 e; as funções com símbolo PL-AP2 terão remuneração
correspondente à gratificação PL-ASS-2.
(Vide o
art. 2º da Lei Complementar nº 167, de 31 de
dezembro de 2010.)
Art. 4º Ficam
reajustados em 5% (cinco por cento) os proventos de aposentadorias dos
servidores inativos da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco.
Art. 5º A
manutenção e a recomposição salarial dos servidores do Poder Legislativo serão
feitas dentro dos limites do aumento da receita repassada pelo Poder Executivo,
e quando superar os valores previstos no PAF – Programa de Ajuste Fiscal,
deduzidos os valores resultantes da aplicação de que trata este programa e
observados os limites de gastos com pessoal previstos na Lei Complementar nº
101 de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 6º As
despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias.
Art. 7º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos financeiros a
partir de 1º de setembro de 2007, excetuado o Grupo de Trabalho criado pelo
art. 2º cujo efeito financeiro retroagirá a 1º de agosto de 2007.
Art. 8º
Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco, em 21 de setembro de 2007.
GUILHERME UCHÔA
Presidente