LEI Nº 13.299, DE
21 DE SETEMBRO DE 2007.
Dispõe sobre
a remuneração dos servidores da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco
e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o
disposto nos §§ 6º e 8º do artigo 23, da Constituição do Estado, o Poder
Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os
valores dos vencimentos-base dos cargos que integram o Quadro de Pessoal dos
Grupos Ocupacionais Manuais/Operacionais, Cargos Administrativos e Técnicos de
Nível Médio e Cargos de Nível Universitário, constantes do Anexo II da Lei nº 12.777, de 23 de março de 2005, com suas
alterações posteriores, bem como os valores dos vencimentos-base dos cargos em
comissão e funções gratificadas, integrantes da estrutura organizacional da
Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, constantes dos Anexos I e II da
Lei nº 12.776, de 23 de março de 2005, com suas
alterações posteriores; da Lei nº 11.641, de 4 de maio
de 1999, com suas alterações posteriores; da Lei nº
12.356 , de 24 de abril de 2003; da Lei nº 12.793,
de 28 de abril de 2005 ficam reajustados em 5% (cinco por cento), a partir
de 1º setembro de 2007.
§ 1º Fica
reajustado em 5% (cinco por cento) o valor de que trata o art. 4º da Lei nº 13.185, de 9 de janeiro de 2007.
§ 2º Ficam
reajustados em 5% (cinco por cento) os valores correspondentes à gratificação
de risco de vida e à gratificação de representação militar, previsto na Lei nº 11.640, de 4 de maio de 1999.
§ 3º Ficam
reajustados em 5% (cinco por cento) os valores correspondentes à gratificação
paga pela participação no cadastro e na elaboração da folha de pagamento,
previstos na Lei nº 12.322, de 6 de janeiro de 2003
e na Lei nº 12.772, de 8 de março de 2005.
§ 4º Ficam
reajustados em 5% (cinco por cento) os valores correspondentes à gratificação
paga aos titulares e suplentes da Junta Médica e de Aposentadoria.
§ 5º Ficam
reajustados em 5% (cinco por cento) os valores correspondentes à gratificação
paga aos titulares e suplentes das Comissões Permanentes de Licitação, de
Pregão e de Avaliação de Desempenho.
Art. 2º Cria o Grupo de Trabalho para atuar no período de
1º de janeiro a 31 de dezembro junto à Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação
na preparação, análise, tramitação e acompanhamento da execução do Projeto de
Lei Orçamentária Anual, do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, do
Projeto de Lei do Plano Plurianual e suas revisões e das emendas parlamentares
impositivas, com a mesma composição e gratificações do art. 3º da Lei nº
18.759, de 10 de dezembro de 2024. (Redação alterada pelo art. 4º da Lei nº 19.157, de 29 de dezembro
de 2025.)
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Coordenador
Geral 01 PL CD
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Coordenador
Adjunto 01 PL CD
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Coordenador
Técnico 01 PL CD
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Coordenador
Técnico Adjunto 03 PL CD
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Analista
Técnico 03 PL CD
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Secretário
Geral 01 PL TEC
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Apoio de
Informática 02 PL TEC
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Apoio
Legislativo 03 PL TEC
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Apoio
Publicação 01 PL TEC (Redação alterada pelo art. 4°
da Lei n° 18.758, de 10
de dezembro de 2024.)
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§ 1º As gratificações previstas neste artigo
terão valor correspondente às gratificações de mesmo símbolo previstas no Anexo
III da Lei nº 17.541, de 15 de
dezembro de 2021 e em atualizações
posteriores. (Redação alterada pelo art. 4º da Lei nº 19.157, de 29 de dezembro
de 2025.)
§ 2º Compete à presidência da Comissão de Finanças, Orçamento e
Tributação a designação dos membros do grupo de trabalho previsto no caput. (Acrescido pelo art. 4° da Lei n° 18.758, de 10 de
dezembro de 2024.)
Art. 3º Cria o
Grupo Temporário de Trabalho para atuar no período de 1º de dezembro a 31 de
janeiro junto à Superintendência de Planejamento, Execução Orçamentária e
Financeira nas fases de preparação e análise do Balanço Orçamentário e seus
Demonstrativos Contábeis e Financeiros incluindo a fase de identificação e
inscrição dos empenhos em Restos a Pagar com a seguinte composição:
(Vide
art. 1° da Lei n° 18.140, de 20 de janeiro de 2023
- as respectivas gratificações são indenizatórias.)
(Vide §
2° do art. 1° da Lei n° 18.140, de 20 de janeiro de
2023 - as respectivas gratificações serão computadas para efeito do inciso
II do § 2° do art. 1°, da Lei Complementar n° 3, de 22 de
agosto de 1990.)
(Vide
art. 9º da Lei nº 18.355, de 23 de outubro de 2023
- acresce 3 (três) funções de Coordenador Técnico, gratificação PL-CD e 2
(duas) funções de Apoio Contábil, gratificação PL-AP-2.)
Função
Quantitativo Gratificação
Coordenador
Geral 1 PL-CD
Coordenador
Adjunto 1 PL-CD
Coordenador
Técnico 1 PL-CD
Secretário
Geral 1 PL-CD
Apoio
Orçamentário 3 PL-AP-2
Apoio Contábil
2 PL-AP-2
Apoio
Financeiro 3 PL-AP-2
Apoio
Administrativo 3 PL-AP-2
Parágrafo
único. As funções com o símbolo PL-CD terão remuneração correspondente à
gratificação PL-FGE-1 e; as funções com símbolo PL-AP2 terão remuneração
correspondente à gratificação PL-ASS-2.
(Vide
art. 2º da Lei Complementar nº 167, de 31 de dezembro de
2010.)
Art. 4º Ficam
reajustados em 5% (cinco por cento) os proventos de aposentadorias dos
servidores inativos da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco.
Art. 5º A
manutenção e a recomposição salarial dos servidores do Poder Legislativo serão
feitas dentro dos limites do aumento da receita repassada pelo Poder Executivo,
e quando superar os valores previstos no PAF – Programa de Ajuste Fiscal,
deduzidos os valores resultantes da aplicação de que trata este programa e
observados os limites de gastos com pessoal previstos na Lei Complementar nº
101 de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 6º As
despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias.
Art. 7º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos financeiros a
partir de 1º de setembro de 2007, excetuado o Grupo de Trabalho criado pelo
art. 2º cujo efeito financeiro retroagirá a 1º de agosto de 2007.
Art. 8º
Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco, em 21 de setembro de 2007.
GUILHERME UCHÔA
Presidente