Texto Original



LEI Nº 7.617, DE 23 DE JUNHO DE 1978.

 

Reajusta os vencimentos e salários dos servidores do Estado e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º os padrões, níveis e símbolos de vencimento e siglas de retribuição do funcionário civil do Estado são reajustados de acordo com os Anexos I, II e III desta Lei.

 

§ 1º Fica reajustado em 40% (quarenta por cento) o salário do servidor contratado sob o regime de Consolidação das Leis do Trabalho, fixando-se em Cr$ 1.230,00 (Hum mil, duzentos e trinta cruzeiros) a remuneração atualmente inferior a esta quantia.

 

§ 2º As disposições constantes deste artigo poderão ser estendidas aos servidores autárquicos, na forma do artigo 128 da Constituição Estadual.

 

Art. 2º Os atuais valores das gratificações por tempo complementar, tempo integral e tempo integral com dedicação exclusiva são reajustados no mesmo percentual de aumento do vencimento ou salário do servidor que as perceber.

 

Art. 3º O salário família do funcionário civil e militar do Estado, ativo ou inativo, passa a ser pago a razão de Cr$ 86,00 (oitenta e seis cruzeiros).

 

Parágrafo único. O salário família ao servidor contratado será calculado na forma da legislação específica.

 

Art. 4º O valor do salário-aula, previsto no Artigo 8º e § 2º da Lei nº 7.378, de 23 de junho de 1977, fica reajustado em 40% (quarenta por cento).

 

Parágrafo único. Os professores contratados, sem licenciatura específica, mas com registro definitivo no Ministério da Educação e Cultura (Registro D ou Registro S), obtido anteriormente à vigência da Lei Federal nº 5.692, de 11 de agosto de 1971, para as disciplinas que lecionam, perceberão o salário-aula de Cr$ 35,00.

 

Art. 5º O valor do soldo do Coronel PM, da Polícia de Pernambuco é reajustado para Cr$ 9.282,00 (nove mil duzentos e oitenta e dois cruzeiros), obedecendo-se, para os demais postos ou graduações, os índices estabelecidos na Tabela de Escalonamento Vertical, anexa à Lei nº 6.785, de 16 de outubro de 1974.

 

Art. 6º Os padrões dos cargos de Delegado de Polícia de 1ª, 2ª, e 3ª Categoria e de Delegado de Menores passam a ser designados, respectivamente, SPS-13, SPS-12, SPS-11 e SPS-13, com os vencimentos previstos no Anexo I desta Lei.

 

Parágrafo único. A gratificação de função policial, de que tratam os artigos 24, II e 26 da Lei nº 6.425, de 29 de setembro de 1972, fica reduzida para 50% (cinquenta por cento) em relação aos ocupantes dos cargos referidos neste artigo.

 

Art. 7º Os percentuais previstos nesta lei são extensivos ao pessoal civil, aposentado ou em disponibilidade, e ao policial militar na inatividade.

 

Parágrafo único. Ficam reajustadas em 40% (quarenta por cento) as pensões pagas pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado - IPSEP, aos beneficiários de seus segurados.

 

Art. 8º O limite máximo de retribuição mensal do servidor estadual é o fixado no artigo 10 e parágrafos da Lei nº 6.291, de 20 de maio de 1971.

 

Art. 9º Fica suprimida a expressão “observado o disposto nos parágrafos do presente artigo”, constante do artigo 6º da Lei nº 7.034, de 12 de dezembro de 1975, e revogados os parágrafos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º do mesmo artigo.

 

Art. 10. Fica incorporado aos vencimentos do Agente Arrecadador SF-1 o percentual de 100% (cem por cento) da Gratificação de Exercício de que trata o Decreto-Lei nº 124, de 27 de outubro de 1969, e artigo 8º da Lei nº 6.451, de 4 de dezembro de 1972, já computada no valor constante no Anexo II desta Lei.

 

Art. 11. Os servidores autárquicos estáveis, no interesse exclusivo do serviço, a critério do Chefe do Poder Executivo, poderão ser removidos para a administração direta ou para outras autarquias estaduais.

 

Art. 12. As despesas resultantes da execução da presente Lei correrão por conta da dotação orçamentária própria.

 

Art. 13. Os efeitos financeiros da presente Lei terão vigência a partir de 1º de julho de 1978.

 

Parágrafo único. Durante os meses de maio e junho de 1978, ficam reajustados para Cr$ 1.230,00 (Hum mil, duzentos e trinta cruzeiros) os vencimentos, soldos, salários e proventos dos servidores civis e militares do Estado, inclusive inativos, que atualmente percebem retribuição inferior a esta quantia.

 

Art. 14. Fica revogado o artigo 20 da Lei nº 6.142, de 23 de setembro de 1968.

 

Art. 15. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 23 de junho de 1978.

 

JOSÉ FRANCISCO DE MOURA CAVALCANTI

 

 

 

ANEXO I

 

PADRÃO

VALOR

PADRÃO

VALOR

B

1.230,00

SP-I

1.230,00

C

1.240,00

 

 

D

1.250,00

SP-II

1.250,00

E

1.260,00

 

 

F

1.280,00

SP-III

1.280,00

G

1.290,00

 

 

H

1.310,00

 

 

-

 

SP-IV

1.330,00

-

 

SP-V

1.410,00

I

1.440,00

 

 

J

1.580,00

 

 

-

 

SP-VI

1.650,00

L

1.720,00

 

 

-

 

SP-VII

1.890,00

M

1.920,00

 

 

-

 

SP-VIII

2.160,00

N

2.200,00

 

 

-

 

SP-IX

2.390,00

O

2.630,00

 

 

-

 

SP-X

2.700,00

P

3.010,00

 

 

-

 

SPS-XI

9.720,00

-

 

SPS-XII

10.800,00

-

 

SPS-XIII

12.000,00

 

 

 

ANEXO II

 

PADRÃO

       VALOR

 

NÍVEL

VALOR

SF-I

2.870,00

 

NU-1

2.630,00

SF-II

3.680,00

 

NU-2

3.070,00

SF-III

5.780,00

 

NU-3

3.500,00

SF-IV

7.880,00

 

NU-4

3.940,00

SF-V

10.500,00

 

NU-5

4.380,00

SF-VI

12.600,00

 

NU-6

4.820,00

SF-VII

15.760,00

 

NU-7

5.690,00

 

 

 

NU-8

6.570,00

 

 

 

ANEXO III

 

SÍMBOLO

VALOR

SIGLA

VALOR

CGC

14.200,00

FAG-1

450,00

DSC

9.550,00

FAG-2

650,00

DDC

7.960,00

FAG-3

850,00

DEC

7.160,00

FAG-4

1.050,00

CC-1

6.130,00

FAG-5

1.350,00

CC-2

4.380,00

FTG-1

750,00

CC-3

3.390,00

FTG-2

1.050,00

CC-4

2.790,00

FTG-3

1.350,00

CC-5

2.390,00

FTG-4

1.650,00

CC-6

2.290,00

FTG-5

1.950,00

CC-7

2.190,00

 

 

CC-8

1.790,00

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.