LEI Nº 7.617, DE 23 DE JUNHO DE 1978.
Reajusta os
vencimentos e salários dos servidores do Estado e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º os padrões, níveis e símbolos de
vencimento e siglas de retribuição do funcionário civil do Estado são
reajustados de acordo com os Anexos I, II e III desta Lei.
§ 1º Fica reajustado em 40% (quarenta
por cento) o salário do servidor contratado sob o regime de Consolidação das
Leis do Trabalho, fixando-se em Cr$ 1.230,00 (Hum mil, duzentos e trinta
cruzeiros) a remuneração atualmente inferior a esta quantia.
§ 2º As disposições constantes deste
artigo poderão ser estendidas aos servidores autárquicos, na forma do artigo
128 da Constituição Estadual.
Art. 2º Os atuais valores das
gratificações por tempo complementar, tempo integral e tempo integral com
dedicação exclusiva são reajustados no mesmo percentual de aumento do
vencimento ou salário do servidor que as perceber.
Art. 3º O salário família do funcionário
civil e militar do Estado, ativo ou inativo, passa a ser pago a razão de Cr$ 86,00
(oitenta e seis cruzeiros).
Parágrafo único. O salário família ao
servidor contratado será calculado na forma da legislação específica.
Art. 4º O valor do salário-aula,
previsto no Artigo 8º e § 2º da Lei nº 7.378, de 23 de
junho de 1977, fica reajustado em 40% (quarenta por cento).
Parágrafo único. Os professores
contratados, sem licenciatura específica, mas com registro definitivo no
Ministério da Educação e Cultura (Registro D ou Registro S), obtido
anteriormente à vigência da Lei Federal nº 5.692, de 11 de agosto de 1971, para
as disciplinas que lecionam, perceberão o salário-aula de Cr$ 35,00.
Art. 5º O valor do soldo do Coronel PM,
da Polícia de Pernambuco é reajustado para Cr$ 9.282,00 (nove mil duzentos e
oitenta e dois cruzeiros), obedecendo-se, para os demais postos ou graduações,
os índices estabelecidos na Tabela de Escalonamento Vertical, anexa à Lei nº 6.785, de 16 de outubro de 1974.
Art. 6º Os padrões dos cargos de
Delegado de Polícia de 1ª, 2ª, e 3ª Categoria e de Delegado de Menores passam a
ser designados, respectivamente, SPS-13, SPS-12, SPS-11 e SPS-13, com os
vencimentos previstos no Anexo I desta Lei.
Parágrafo único. A gratificação de
função policial, de que tratam os artigos 24, II e 26 da Lei
nº 6.425, de 29 de setembro de 1972, fica reduzida para 50% (cinquenta por
cento) em relação aos ocupantes dos cargos referidos neste artigo.
Art. 7º Os percentuais previstos nesta
lei são extensivos ao pessoal civil, aposentado ou em disponibilidade, e ao
policial militar na inatividade.
Parágrafo único. Ficam reajustadas em
40% (quarenta por cento) as pensões pagas pelo Instituto de Previdência dos
Servidores do Estado - IPSEP, aos beneficiários de seus segurados.
Art. 8º O limite máximo de retribuição
mensal do servidor estadual é o fixado no artigo 10 e parágrafos da Lei nº 6.291, de 20 de maio de 1971.
Art. 9º Fica suprimida a expressão
“observado o disposto nos parágrafos do presente artigo”, constante do artigo
6º da Lei nº 7.034, de 12 de dezembro de 1975, e
revogados os parágrafos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º do mesmo artigo.
Art. 10. Fica incorporado aos
vencimentos do Agente Arrecadador SF-1 o percentual de 100% (cem por cento) da
Gratificação de Exercício de que trata o Decreto-Lei nº
124, de 27 de outubro de 1969, e artigo 8º da Lei nº
6.451, de 4 de dezembro de 1972, já computada no valor constante no Anexo
II desta Lei.
Art. 11. Os servidores autárquicos
estáveis, no interesse exclusivo do serviço, a critério do Chefe do Poder
Executivo, poderão ser removidos para a administração direta ou para outras
autarquias estaduais.
Art. 12. As despesas resultantes da
execução da presente Lei correrão por conta da dotação orçamentária própria.
Art. 13. Os efeitos financeiros da
presente Lei terão vigência a partir de 1º de julho de 1978.
Parágrafo único. Durante os meses de
maio e junho de 1978, ficam reajustados para Cr$ 1.230,00 (Hum mil, duzentos e
trinta cruzeiros) os vencimentos, soldos, salários e proventos dos servidores
civis e militares do Estado, inclusive inativos, que atualmente percebem
retribuição inferior a esta quantia.
Art. 14. Fica revogado o artigo 20 da Lei nº 6.142, de 23 de setembro de 1968.
Art. 15. A presente Lei entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 23 de
junho de 1978.
JOSÉ FRANCISCO DE MOURA CAVALCANTI
ANEXO I
PADRÃO
|
VALOR
|
PADRÃO
|
VALOR
|
B
|
1.230,00
|
SP-I
|
1.230,00
|
C
|
1.240,00
|
|
|
D
|
1.250,00
|
SP-II
|
1.250,00
|
E
|
1.260,00
|
|
|
F
|
1.280,00
|
SP-III
|
1.280,00
|
G
|
1.290,00
|
|
|
H
|
1.310,00
|
|
|
-
|
|
SP-IV
|
1.330,00
|
-
|
|
SP-V
|
1.410,00
|
I
|
1.440,00
|
|
|
J
|
1.580,00
|
|
|
-
|
|
SP-VI
|
1.650,00
|
L
|
1.720,00
|
|
|
-
|
|
SP-VII
|
1.890,00
|
M
|
1.920,00
|
|
|
-
|
|
SP-VIII
|
2.160,00
|
N
|
2.200,00
|
|
|
-
|
|
SP-IX
|
2.390,00
|
O
|
2.630,00
|
|
|
-
|
|
SP-X
|
2.700,00
|
P
|
3.010,00
|
|
|
-
|
|
SPS-XI
|
9.720,00
|
-
|
|
SPS-XII
|
10.800,00
|
-
|
|
SPS-XIII
|
12.000,00
|
ANEXO II
PADRÃO
|
VALOR
|
|
NÍVEL
|
VALOR
|
SF-I
|
2.870,00
|
|
NU-1
|
2.630,00
|
SF-II
|
3.680,00
|
|
NU-2
|
3.070,00
|
SF-III
|
5.780,00
|
|
NU-3
|
3.500,00
|
SF-IV
|
7.880,00
|
|
NU-4
|
3.940,00
|
SF-V
|
10.500,00
|
|
NU-5
|
4.380,00
|
SF-VI
|
12.600,00
|
|
NU-6
|
4.820,00
|
SF-VII
|
15.760,00
|
|
NU-7
|
5.690,00
|
|
|
|
NU-8
|
6.570,00
|
ANEXO III
SÍMBOLO
|
VALOR
|
SIGLA
|
VALOR
|
CGC
|
14.200,00
|
FAG-1
|
450,00
|
DSC
|
9.550,00
|
FAG-2
|
650,00
|
DDC
|
7.960,00
|
FAG-3
|
850,00
|
DEC
|
7.160,00
|
FAG-4
|
1.050,00
|
CC-1
|
6.130,00
|
FAG-5
|
1.350,00
|
CC-2
|
4.380,00
|
FTG-1
|
750,00
|
CC-3
|
3.390,00
|
FTG-2
|
1.050,00
|
CC-4
|
2.790,00
|
FTG-3
|
1.350,00
|
CC-5
|
2.390,00
|
FTG-4
|
1.650,00
|
CC-6
|
2.290,00
|
FTG-5
|
1.950,00
|
CC-7
|
2.190,00
|
|
|
CC-8
|
1.790,00
|
|
|