Texto Anotado



DECRETO Nº 31.945, DE 16 DE JUNHO DE 2008.

 

Dispõe sobre a fruição de estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e alterações, que trata do PRODEPE, concedido à empresa GE HEALTHCARE DO BRASIL COMÉRCIO E SERVIÇOS PARA EQUIPAMENTOS MÉDICO-HOSPITALARES LTDA. pelo Decreto nº 30.722, de 17 de agosto de 2007.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e respectivas alterações;

 

CONSIDERANDO o Decreto nº 30.722, de 17 de agosto de 2007;

 

CONSIDERANDO decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, em reunião realizada em 11 de março de 2008, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 022/2008, e o teor do Ofício CONDIC n° 039/2008, de 15 de maio de 2008, do Conselho Estadual de Política Industrial, Comercial e de Serviços – CONDIC,

 

DECRETA:

 

Art.1º A fruição do estímulo concedido pelo Decreto nº 30.722, de 17 de agosto de 2007, à empresa GE HEALTHCARE DO BRASIL COMÉRCIO E SERVIÇOS PARA EQUIPAMENTOS MÉDICO-HOSPITALARES LTDA, estabelecida na Rua Dr. Raul Lafayette, nº 191 – salas 1201 a 1204 – Boa Viagem – Recife - PE com CNPJ/MF nº 00.029.372/0004-93 e CACEPE nº 18.1.001.0363008-6, fica condicionada à observância das seguintes características, nos termos do artigo 9º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e alterações:

 

Art. 1º A fruição do estímulo concedido pelo Decreto nº 30.722, de 17 de agosto de 2007, à empresa GE HEALTHCARE DO BRASIL COMÉRCIO E SERVIÇOS PARA EQUIPAMENTOS MÉDICO-HOSPITALARES LTDA., estabelecida na Avenida Antônio de Góes, nº 60, Andar 14, Salas 1418, 1419 e 1420, JCPM Trade Center, Pina, Recife - PE, com CNPJ/MF nº 00.029.372/0004-93 e CACEPE nº 0363008-02, fica condicionada à observação das seguintes características, nos termos do artigo 9º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999: (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 44.712, de 11 de julho de 2017.)

 

I - natureza do projeto: implantação;

 

II - enquadramento do projeto: comércio importador atacadista;

 

III - produtos beneficiados: equipamento de ressonância magnética – diversos modelos – NBM/SH 9018.13.00 – até 58 unidades; equipamento de tomografia computadorizada – diversos modelos NBM/SH 9022.12.00 – até 160 unidades; sistema digital de imagem por Raio X – Angiografia – diversos modelos – NBM/SH 9022.14.12 – até 12 unidades; equipamento de mamografia – diversos modelos – NBM/SH 9022.14.11 – até 104 unidades; equipamento de Raio X – diversos modelos – NBM/SH 9022.14.19 – até 40 unidades; tomografia de emissão de pósitrons – PET – diversos modelos – NBM/SH 9018.14.10 – até 8 unidades; equipamentos para medicina nuclear – diversos modelos – NBM/SH 9018.19.30 – até 28 unidades; acelerador de partículas – ciclotron – diversos modelos – NBM/SH 8543.10.00 – até 2 unidades e módulo de síntese de radiofármacos – diversos modelos – NBM/SH 9027.80.99 – até 8 unidades;

 

IV - prazo de fruição: 07 (sete) anos, contados a partir de setembro de 2007, mês subseqüente ao da publicação do Decreto nº 30.722, de 17 de agosto de 2007;

 

IV - prazos de fruição: (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 44.712, de 11 de julho de 2017.)

 

a) de 1º de setembro de 2007 a 31 de agosto de 2014; (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 44.712, de 11 de julho de 2017.)

 

b) de 1º de setembro de 2014 a 30 de junho de 2017, prorrogação do incentivo, nos termos do inciso II do artigo 1º do Decreto nº 38.285, de 11 de junho de 2012; e (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 44.712, de 11 de julho de 2017.)

 

c) de 1º de julho de 2017 a 31 de agosto de 2021, renovação do incentivo, nos termos do inciso III do caput e do inciso II do § 15 do artigo 5º da Lei nº 11.675, de 1999; (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 44.712, de 11 de julho de 2017.)

 

V - incentivos fiscais:

 

a) diferimento do recolhimento do ICMS, incidente sobre a importação da mercadoria do exterior, para o termo final do prazo fixado para pagamento do imposto relativo à saída subseqüente promovida pelo importador;

 

b) crédito presumido do ICMS relativamente à saída subseqüente à importação, limitado o mencionado crédito:

 

1. em se tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos do valor da operação de importação:

 

1.1. 3,5% (três vírgula cinco por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por cento);

 

1.2. 6% (seis por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 7% (sete por cento) e inferior ou igual a 12% (doze por cento);

 

1.3. 8% (oito por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a 17% (dezessete por cento);

 

1.4. 10% (dez por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 17% (dezessete por cento);

 

2. em se tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do imposto apurado;

 

VI - não-sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o artigo 4º do Decreto nº 28.800, de 04 de janeiro de 2006, e alterações, por se tratar de empresa nova, conforme definição contida no artigo 2º, II, do referido Decreto;

 

VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil mo mês subseqüente ao período fiscal da efetiva utilização, não podendo ser superior a R$ 12.690,80 (doze mil e seiscentos e noventa reais e oitenta centavos).

 

VII - taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização, observando-se: (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 44.712, de 11 de julho de 2017.)

 

a) no período de 1º de setembro de 2007 a 30 de junho de 2017, não pode ser superior a R$ 12.690,80 (doze mil e seiscentos e noventa reais e oitenta centavos); e (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 44.712, de 11 de julho de 2017.)

 

b) no período de 1º de julho de 2017 a 31 de agosto de 2021, independentemente de qualquer limite de valor. (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 44.712, de 11 de julho de 2017.)

 

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não-fruição, por parte do beneficiário, de qualquer outro incentivo financeiro ou fiscal similar, relativamente ao mesmo produto ou empreendimento a ser incentivado, inclusive crédito presumido do ICMS concedido nos termos da legislação tributária estadual.

 

Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecerão aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 18 de agosto de 2007.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 16 de junho de 2008.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

FERNANDO BEZERRA DE SOUZA COELHO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.