DECRETO
Nº 31.945, DE 16 DE JUNHO DE 2008.
Dispõe sobre a
fruição de estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, e alterações, que trata do PRODEPE, concedido à empresa GE
HEALTHCARE DO BRASIL COMÉRCIO E SERVIÇOS PARA EQUIPAMENTOS MÉDICO-HOSPITALARES
LTDA. pelo Decreto nº 30.722, de 17 de agosto de 2007.
O GOVERNADOR
DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e
respectivas alterações;
CONSIDERANDO o
Decreto nº 30.722, de 17 de agosto de 2007;
CONSIDERANDO
decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, em reunião realizada em 11 de março de
2008, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 022/2008, e o teor do
Ofício CONDIC n° 039/2008, de 15 de maio de 2008, do Conselho Estadual de
Política Industrial, Comercial e de Serviços – CONDIC,
DECRETA:
Art. 1º A fruição do estímulo concedido pelo Decreto
nº 30.722, de 17 de agosto de 2007, à empresa GE HEALTHCARE DO BRASIL
COMÉRCIO E SERVIÇOS PARA EQUIPAMENTOS MÉDICO-HOSPITALARES LTDA., estabelecida
na Avenida Antônio de Góes, nº 60, Andar 14, Salas 1418, 1419 e 1420, JCPM
Trade Center, Pina, Recife - PE, com CNPJ/MF nº 00.029.372/0004-93 e CACEPE nº
0363008-02, fica condicionada à observação das seguintes características, nos
termos do artigo 9º do Decreto nº 21.959, de 27 de
dezembro de 1999: (Redação alterada pelo art. 2º
do Decreto nº 44.712, de 11 de julho de 2017.)
I - natureza do projeto: implantação;
II - enquadramento do projeto: comércio importador atacadista;
III - produtos beneficiados: equipamento de ressonância magnética –
diversos modelos – NBM/SH 9018.13.00 – até 58 unidades; equipamento de
tomografia computadorizada – diversos modelos – NBM/SH
9022.12.00 – até 160 unidades; sistema digital de imagem por Raio X –
Angiografia – diversos modelos – NBM/SH 9022.14.12 – até 12 unidades;
equipamento de mamografia – diversos modelos – NBM/SH 9022.14.11 – até 104
unidades; equipamento de Raio X – diversos modelos – NBM/SH 9022.14.19 – até 40
unidades; tomografia de emissão de pósitrons – PET – diversos modelos – NBM/SH
9018.14.10 – até 8 unidades; equipamentos para medicina nuclear – diversos
modelos – NBM/SH 9018.19.30 – até 28 unidades; acelerador de partículas –
ciclotron – diversos modelos – NBM/SH 8543.10.00 – até 2 unidades e módulo de
síntese de radiofármacos – diversos modelos – NBM/SH 9027.80.99 – até 8
unidades;
IV - prazos de fruição: (Redação alterada pelo
art. 2º do Decreto nº 44.712, de 11 de julho de 2017.)
a) de 1º de setembro de 2007 a 31 de agosto de 2014; (Acrescido pelo art. 2º do Decreto
nº 44.712, de 11 de julho de 2017.)
b) de 1º de setembro de 2014 a 30 de junho de 2017, prorrogação do
incentivo, nos termos do inciso II do artigo 1º do Decreto
nº 38.285, de 11 de junho de 2012; e (Acrescido
pelo art. 2º do Decreto nº 44.712, de 11 de julho de
2017.)
c) de 1º de julho de 2017 a 31 de agosto de 2021, renovação do
incentivo, nos termos do inciso III do caput e do inciso II do § 15 do artigo
5º da Lei nº 11.675, de 1999; (Acrescido pelo art. 2º do Decreto
nº 44.712, de 11 de julho de 2017.)
V - incentivos fiscais:
a) diferimento do recolhimento do ICMS, incidente sobre a importação da
mercadoria do exterior, para o termo final do prazo fixado para pagamento do
imposto relativo à saída subseqüente promovida pelo importador;
b) crédito presumido do ICMS relativamente à saída subseqüente à
importação, limitado o mencionado crédito:
1. em se tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos
do valor da operação de importação:
1.1. 3,5% (três vírgula cinco por cento), quando a alíquota do ICMS
aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por cento);
1.2. 6% (seis por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for
superior a 7% (sete por cento) e inferior ou igual a 12% (doze por cento);
1.3. 8% (oito por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for
superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a 17% (dezessete por
cento);
1.4. 10% (dez por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for
superior a 17% (dezessete por cento);
2. em se tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a
47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do imposto apurado;
VI - não-sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o artigo 4º
do Decreto nº 28.800, de 04 de janeiro de 2006, e
alterações, por se tratar de empresa nova, conforme definição contida no artigo
2º, II, do referido Decreto;
VII - taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por
cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser
paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o
último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização,
observando-se: (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 44.712, de 11 de julho de 2017.)
a) no período de 1º de setembro de 2007 a 30 de junho de 2017, não pode
ser superior a R$ 12.690,80 (doze mil e seiscentos e noventa reais e oitenta
centavos); e (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 44.712, de 11 de julho de 2017.)
b) no período de 1º de julho de 2017 a 31 de agosto de 2021,
independentemente de qualquer limite de valor. (Acrescido
pelo art. 2º do Decreto nº 44.712, de 11 de julho de
2017.)
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam
condicionados à não-fruição, por parte do beneficiário, de qualquer outro
incentivo financeiro ou fiscal similar, relativamente ao mesmo produto ou
empreendimento a ser incentivado, inclusive crédito presumido do ICMS concedido
nos termos da legislação tributária estadual.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer
condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo
concedido nos termos do art. 1º, prevalecerão aquelas constitucionalmente
fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 18 de agosto de 2007.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 16 de junho de 2008.
EDUARDO
HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador
do Estado
FERNANDO
BEZERRA DE SOUZA COELHO
LUIZ
RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
DJALMO
DE OLIVEIRA LEÃO
GERALDO
JÚLIO DE MELLO FILHO
FRANCISCO
TADEU BARBOSA DE ALENCAR