DECRETO
Nº 32.158, DE 31 DE JULHO DE 2008.
Regulamenta a Lei
nº 13.493, de 01 de julho de 2008, que modifica o artigo 3º da Lei nº 11.519, de 05 janeiro de 1998, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV, do
artigo 37, da Constituição do Estado de Pernambuco, tendo em vista o disposto
no artigo 3º da Lei nº 11.519, de 05 de janeiro de 1998,
e alterações,
DECRETA:
Art.
1º A Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos - EMTU é a entidade
responsável pela habilitação das entidades promotoras de cursos pré-vestibular
para os fins de que trata o § 2º do artigo 3º da Lei nº
11.519, de 05 de janeiro de 2002, com a redação conferida pela Lei nº 13.493, de 01 de julho de 2008, em conformidade
com o disposto no presente Decreto.
Art. 2º Poderão
ser habilitadas entidades promotoras de cursos pré-vestibular sediadas na
Região Metropolitana do Recife cujos cursos oferecidos tenham duração mínima de
01 (um) ano ou, no caso dos cursos intensivos, de 04 (quatro) meses.
Parágrafo
único. A habilitação terá o prazo de vigência de 01 (um) ano, renovável se
observadas as exigências estabelecidas pelo presente Decreto.
Art.
3º O requerimento de habilitação será formulado perante a Gerência Comercial da
EMTU, devendo a entidade interessada apresentar os seguintes documentos:
I - certidão de
arquivamento no Registro Civil ou na Junta Comercial do estabelecimento de
ensino;
II - cópia
autenticada do estatuto social ou contrato social do estabelecimento de ensino,
e alterações;
III - ato de
eleição de diretoria e respectiva Ata da Assembléia;
IV - Matriz
Curricular do Ensino Médio do estabelecimento de ensino, de acordo com a Base
Nacional Comum;
V - cópia do
alvará de funcionamento do estabelecimento de ensino, expedido pela Prefeitura;
VI -
comprovante da propriedade ou locação do imóvel, onde está instalada sua sede
ou, ainda, documento concessivo de posse devidamente registrado em cartório;
VII -
comprovante de inscrição no CNPJ e certidão de regularidade fiscal;
Parágrafo
único. Para análise do documento de habilitação previsto no inciso IV do caput
deste artigo, a Secretaria Estadual de Educação enviará, anualmente, à
EMTU, a Matriz Curricular do Ensino Médio.
Art.
4º Para o gozo do benefício de abatimento de 50% (cinqüenta por cento) sobre o
preço da tarifa das passagens do Sistema de Transporte Público de Passageiros
da Região Metropolitana do Recife, previsto no artigo 3º, § 2º, da Lei nº 11.519, de 1998, e alterações, o estudante, no
ato da aquisição e pagamento das tarifas de transporte, deverá apresentar o
respectivo comprovante de matrícula no curso pré-vestibular ou de freqüência
regular às aulas.
§
1º Os comprovantes referidos no caput deste artigo deverão ser
fornecidos gratuitamente aos alunos dos cursos pré-vestibulares,
independentemente do pagamento de mensalidades dos cursos.
§
2º O não-fornecimento dos comprovantes ou o fornecimento em desacordo com o
estabelecido neste artigo sujeitará o estabelecimento de ensino à perda da
habilitação concedida, nos termos do art. 5º
deste Decreto.
Art.
5º A fiscalização das informações prestadas pelos cursos pré-vestibulares
interessados na habilitação de que trata este Decreto compete,
concorrentemente, à EMTU, à Secretaria de Educação do Estado e/ou às entidades
conveniadas, que poderão realizar visitas aos estabelecimentos estudantis para
aferir a veracidade dos documentos apresentados.
§
1º Constatada irregularidade no processo de habilitação de estabelecimento de
ensino, deverá ser encaminhada denúncia à Gerência Comercial da EMTU para apurar a responsabilidade dos envolvidos.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o Gerente
Comercial da EMTU, observado o devido processo legal, cancelará a habilitação
do curso pré-vestibular.
Art.
6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
7º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas,
em 31 de julho de 2008.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
ANA SUASSUNA
FERNANDES
DANILO JORGE DE
BARROS CABRAL
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
PAULO HENRIQUE SARAIVA
CÂMARA
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR