DECRETO Nº 32.774, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2008.
Introduz modificações no Decreto nº
28.323, de 02 de setembro de 2005, e alterações, que dispõe sobre a
substituição tributária do ICMS nas operações com cerveja, chope, refrigerante,
xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante e água
mineral ou potável, relativamente à inclusão de gelo na mencionada sistemática.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo
37, inciso IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o Protocolo
ICMS 11/91, de 21 de maio de 1991, e alterações,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 28.323, de 02 de setembro de 2005, e alterações,
passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º A
sistemática de tributação do ICMS prevista para as operações com cerveja,
refrigerante, xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de
refrigerante, água mineral ou potável e gelo, sujeitas ao regime de
substituição tributária, passa a vigorar nos termos deste Decreto, observadas,
no que não dispuserem de forma contrária, as normas gerais contidas no Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, e
alterações. (NR)
Art. 2º Nas
operações internas ou em que o remetente localizar-se em outra Unidade da Federação, fica atribuída ao estabelecimento importador, industrial,
arrematante ou engarrafador a responsabilidade pela retenção e recolhimento do
respectivo ICMS, na qualidade de contribuinte-substituto, com os seguintes
produtos:
……………………………………………....……............………….......…..
III - a partir
de 01 de janeiro de 2009, gelo. (ACR)
…………….....…………………………………....….......……………....…..
Art. 6º
...............................................................................................................
……………………………………………………………....……..................
§ Parágrafo
único. O contribuinte que, em 31 de dezembro de 2008, possuir para
comercialização estoque de gelo, deverá observar os procedimentos contidos
neste artigo, devendo recolher o imposto em uma única parcela até 30 de janeiro
de 2009. (ACR)
Art. 7º Em
decorrência do disposto nos arts. 1º e 5º, o Decreto nº
14.876, de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
(NR)
"Art. 53.
Respeitados os prazos indicados nos sistemas especiais de tributação, o
recolhimento do imposto devido na qualidade de contribuinte-substituto far-se-á
nos seguintes prazos:
I - nos casos de
retenção na fonte:
a) nas saídas
dos seguintes produtos:
....................................................................................................................
4. gelo: a
partir de 01 de janeiro de 2009, nos termos de decreto específico; (ACR)
..................................................................................................................”
Art. 8º As
disposições do Protocolo ICMS 11/91 não se aplicam:
....................................................................................................................
III - nas
operações com gelo, a partir de 01 de janeiro de 2009 (Protocolos ICMS 55/2000,
38/2001 e 31/2006): (ACR)
a) destinado aos
Estados de São Paulo, Minas Gerais e Sergipe;
b) originado dos
Estados de Minas Gerais e Sergipe.
Parágrafo único.
Relativamente ao disposto nos incisos I e II do “caput”, ficam convalidadas as
operações realizadas até 31 de outubro de 2008, sem observância do ali
previsto. (NR)
..................................................................................................................”
Art.
2º O Anexo Único do Decreto nº
28.323, de 02 de setembro de 2005, e alterações, passa a vigorar com as
modificações do Anexo Único deste Decreto.
Art.
3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus
efeitos a partir de 01 de janeiro de 2009.
Art.
4º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio
do Campo das Princesas, em 03 de dezembro de 2008.
EDUARDO
HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
DJALMO
DE OLIVEIRA LEÃO
LUIZ
RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
FRANCISCO
TADEU BARBOSA DE ALENCAR
ANEXO ÚNICO
“ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 28.323/2005
MARGENS DE VALOR AGREGADO PARA
CÁLCULO DO ICMS ANTECIPADO
(art. 3º, II)
|
PRODUTO
|
MARGEM
DE VALOR AGREGADO
|
|
OPERAÇÕES PRATICADAS PELO INDUSTRIAL,
IMPORTADOR, ARREMATANTE OU ENGARRAFADOR
|
DEMAIS
OPERAÇÕES
|
|
...........................................
|
.....................................................................
|
........................
|
|
Gelo
|
100%
|
70%
|
|
...........................................
|
.....................................................................
|
........................
|
”