LEI Nº 6.478 , DE 27 DE DEZEMBRO DE
1972.
Dispõe sobre a
concessão da aposentadoria ao servidor contratado pelo Estado sob o regime da
Consolidação das Leis do Trabalho e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o Poder
Executivo a conceder aposentadoria ao seu servidor contratado através da
Secretaria de Administração, mediante documento hábil, devidamente autorizado
pelo Governador do Estado, sob o regime da legislação trabalista, quando
contribuinte obrigatório do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado
de Pernambuco (IPSEP).
Art. 2º O servidor contratado será
aposentado:
I - por invalidez;
II - compulsoriamente, aos setenta anos
de idade;
III - a pedido, quando contar:
a) Trinta e cinco anos de serviço
prestado exclusivamente ao Estado e suas autarquias, se do sexo masculino;
b) trinta anos de serviço prestado
exclusivamente ao Estado e suas autarquias, se do sexo feminino.
c) 30 anos de serviço prestado em função
de magistério, se professor, e 25 anos, se professora. (Acrescida
pelo art. 1° da Lei n° 8.848, de 25 de novembro de 1981.)
§ 1º A aposentadoria por invalidez será
sempre precedida de licença por período não inferior a 24 meses, salvo quando o
laudo médico concluir pela incapacidade definitiva para o serviço.
§ 2º Para a concessão da aposentadoria
por invalidez, a inspeção será realizada por uma junta de, pelo menos, três médicos,
integrantes do órgão competente da Secretaria de Administração.
§ 3º No caso do item II, o servidor
ficará dispensado do comparecimento ao serviço, a partir da data em que
completar a idade limite.
Art. 3º O servidor contratado aposentado
perceberá salário-benefício, que será:
I - equivalente ao salário-base mensal
fixado em seu contrato de trabalho quando o servidor:
a) Contar trinta e cinco (35) anos de
serviço, (VETADO), se do sexo masculino, ou trinta (30) anos, se do feminino.
b) invalidar-se por acidente no
trabalho, por moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável,
especificada em Lei.
c) contar 30 anos de serviço prestado em
funções de magistério, se professor, e 25 anos, se professora. (Acrescida pelo art. 1° da Lei n°
8.848, de 25 de novembro de 1981.)
II - proporcional ao salário-base mensal
fixado em seu contrato de trabalho, quando o servidor contar menos de trinta e
cinco anos de serviço, se do sexo masculino, ou menos de trinta anos, se do
feminino.
Art. 4º Para os efeitos do disposto na
letra “b” do item I do artigo anterior, considera-se:
a) doença grave: a tuberculose ativa, a
alienação mental, a neoplasia maligna, a cegueira, a lepra, a paralisia, a
cardiopatia grave, o mal de Parkinson e as colagenoses com lesões sistêmicas ou
de musculatura esquelética;
b) acidente no trabalho ou evento que
cause dano físico ou mental ao servidor, por efeito ou na ocasião do serviço;
c) moléstia profissional: aquela
peculiar ou inerente ao trabalho exercido, comprovada em qualquer hipótese a
relação de causa e efeito.
§ 1º Equipara-se ao acidente no trabalho
a agressão, quando não provocada, sofrida pelo servidor ou em razão dele.
§ 2º Nos casos previstos nas letras “b”
e “c” e no § 1º deste artigo, o laudo resultante da inspeção médica, deverá
estabelecer, rigorosamente, a caracterização do acidente no trabalho e da
doença profissional.
Art. 5º Sempre que for concedido aumento
de salário ao servidor contratado, será ajustado, na mesma base, o
salário-benefício do inativo.
Art. 6º No caso do artigo 2º, item II, o
salário-benefício da aposentadoria será proporcional ao tempo de serviço à
razão de um trinta e cinco avos por ano, se do sexo masculino, e de um trinta
avos, se do sexo feminino.
Parágrafo único. Em nenhuma hipótese, o
salário-benefício da aposentadoria poderá exceder ao salário-base percebido na
atividade nem será inferior a um terço deste.
Art. 7º O benefício desta Lei é
extensivo ao servidor contratado pela Autarquia Estadual, quando contribuinte
obrigatório do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Pernambuco
(IPSEP).
Art. 8º O servidor contratado pelo
Estado que possua cargo público na Administração Direta ou Autarquia da União,
dos Estados ou Município, fica excluído dos favores desta Lei, salvo os casos
de acumulação legal e dos contratados, nos termos do artigo 182 de Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968.
Art. 9º A despesa decorrente da
aplicação desta Lei, correrá por conta dos recursos orçamentários próprios.
Art. 10. A presente Lei entrará em vigor
na data se sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em
contrário.
Palácio dos Despachos do Governo do
Estado de Pernambuco, em 27 de dezembro de 1972.
ERALDO GUEIROS LEITE
Clélio Lemos