LEI Nº 6.478 , DE 27 DE DEZEMBRO DE
1972.
Dispõe sobre a
concessão da aposentadoria ao servidor contratado pelo Estado sob o regime da
Consolidação das Leis do Trabalho e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o Poder
Executivo a conceder aposentadoria ao seu servidor contratado através da
Secretaria de Administração, mediante documento hábil, devidamente autorizado
pelo Governador do Estado, sob o regime da legislação trabalista, quando
contribuinte obrigatório do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado
de Pernambuco (IPSEP).
Art. 2º O servidor contratado será
aposentado:
I - por invalidez;
II - compulsoriamente, aos setenta anos
de idade;
III - a pedido, quando contar:
a) Trinta e cinco anos de serviço
prestado exclusivamente ao Estado e suas autarquias, se do sexo masculino;
b)
trinta anos de serviço prestado exclusivamente ao Estado e suas autarquias, se
do sexo feminino.
§
1º A aposentadoria por invalidez será sempre prededida de licença por período
não inferior a 24 meses, salvo quando o laudo médico concluir pela incapacidade
definitiva para o serviço.
§
2º Para a concessão da aposentadoria por invalidez, a inspeção será realizada
por uma junta de, pelo menos, três médicos, integrantes do órgão competente da
Secretaria de Administração.
§
3º No caso do ítem II, o servidor ficará dispensado do comparecimento ao
serviço, a partir da data em que completar a idade limite.
Art. 3º O servidor contratado aposentado
perceberá salário-benefício, que será:
I - equivalente ao salário-base mensal
fixado em seu contrato de trabalho quando o servidor:
a) Contar trinta e cinco (35) anos de
serviço, (VETADO), se do sexo masculino, ou trinta (30) anos, se do feminino.
b) invalidar-se por acidente no
trabalho, por moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável,
especificada em Lei.
II - proporcional ao salário-base mensal
fixado em seu contrato de trabalho, quando o servidor contar menos de trinta e
cinco anos de serviço, se do sexo masculino, ou menos de trinta anos, se do
feminino.
Art. 4º Para os efeitos do disposto na
letra “b” do ítem I do artigo anterior, considera-se:
a) doença grave: a tuberculose ativa, a
alienação mental, a neoplasia maligna, a cegueira, a lepra, a paralisia, a
cardiopatia grave, o mal de Parkinson e as colagenoses com lesões sistêmicas ou
de musculatura esquelética;
b)
acidente no trabalho ou evento que cause dano físico ou mental ao servidor, por
efeito ou na ocasião do serviço;
c)
moléstia profissional: aquela peculiar ou inerente ao trabalho exercido,
comprovada em qualquer hipótese a relação de causa e efeito.
§
1º Equipara-se ao acidente no trabalho a agressão, quando não provocada,
sofrida pelo servidor ou em razão dele.
§
2º Nos casos previstos nas letras “b” e “c” e no § 1º deste artigo, o laudo
resultante da inspeção médica, deverá estabelecer, rigorosamente, a
caracterização do acidente no trabalho e da doença profissional.
Art.
5º Sempre que for concedido aumento de salário ao servidor contratado, será
ajustado, na mesma base, o salário-benefício do inativo.
Art.
6º No caso do artigo 2º, ítem II, o salário-benefício da aposentadoria será
proporcional ao tempo de serviço à razão de um trinta e cinco avos por ano, se
do sexo masculino, e de um trinta avos, se do sexo feminino.
Parágrafo
único. Em nenhuma hipótese, o salário-benefício da aposentadoria poderá exceder
ao salário-base percebido na atividade nem será inferior a um terço deste.
Art.
7º O benefício desta Lei é extensivo ao servidor contratado pela Autarquia
Estadual, quando contribuinte obrigatório do Instituto de Previdência dos
Servidores do Estado de Pernambuco (IPSEP).
Art.
8º O servidor contratado pelo Estado que possua cargo público na Administração
Direta ou Autarquia da União, dos Estados ou Município, fica excluído dos
favores desta Lei, salvo os casos de acumulação legal e dos contratados, nos
termos do artigo 182 de Lei nº 6.123, de 20 de julho de
1968.
Art.
9º A despesa decorrente da aplicação desta Lei, correrá por conta dos recursos
orçamentários próprios.
Art.10.
A presente Lei entrará em vigor na data se sua publicação.
Art.
11. Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Despachos do Governo do
Estado de Pernambuco, em 27 de dezembro de 1972.
ERALDO GUEIROS LEITE
Clélio Lemos