Texto Original



LEI Nº 6.478 , DE 27 DE DEZEMBRO DE 1972.

 

Dispõe sobre a concessão da aposentadoria ao servidor contratado pelo Estado sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a conceder aposentadoria ao seu servidor contratado através da Secretaria de Administração, mediante documento hábil, devidamente autorizado pelo Governador do Estado, sob o regime da legislação trabalista, quando contribuinte obrigatório do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Pernambuco (IPSEP).

 

Art. 2º O servidor contratado será aposentado:

 

I - por invalidez;

 

II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade;

 

III - a pedido, quando contar:

 

a) Trinta e cinco anos de serviço prestado exclusivamente ao Estado e suas autarquias, se do sexo masculino;

 

          b) trinta anos de serviço prestado exclusivamente ao Estado e suas autarquias, se do sexo feminino.

 

          § 1º A aposentadoria por invalidez será sempre prededida de licença por período não inferior a 24 meses, salvo quando o laudo médico concluir pela incapacidade definitiva para o serviço.

 

          § 2º Para a concessão da aposentadoria por invalidez, a inspeção será realizada por uma junta de, pelo menos, três médicos, integrantes do órgão competente da Secretaria de Administração.

 

          § 3º No caso do ítem II, o servidor ficará dispensado do comparecimento ao serviço, a partir da data em que completar a idade limite.

 

Art. 3º O servidor contratado aposentado perceberá salário-benefício, que será:

 

I - equivalente ao salário-base mensal fixado em seu contrato de trabalho quando o servidor:

 

a) Contar trinta e cinco (35) anos de serviço, (VETADO), se do sexo masculino, ou trinta (30) anos, se do feminino.

 

b) invalidar-se por acidente no trabalho, por moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em Lei.

 

II - proporcional ao salário-base mensal fixado em seu contrato de trabalho, quando o servidor contar menos de trinta e cinco anos de serviço, se do sexo masculino, ou menos de trinta anos, se do feminino.

 

Art. 4º Para os efeitos do disposto na letra “b” do ítem I do artigo anterior, considera-se:

 

a) doença grave: a tuberculose ativa, a alienação mental, a neoplasia maligna, a cegueira, a lepra, a paralisia, a cardiopatia grave, o mal de Parkinson e as colagenoses com lesões sistêmicas ou de musculatura esquelética;

 

          b) acidente no trabalho ou evento que cause dano físico ou mental ao servidor, por efeito ou na ocasião do serviço;

 

          c) moléstia profissional: aquela peculiar ou inerente ao trabalho exercido, comprovada em qualquer hipótese a relação de causa e efeito.

 

          § 1º Equipara-se ao acidente no trabalho a agressão, quando não provocada, sofrida pelo servidor ou em razão dele.

 

          § 2º Nos casos previstos nas letras “b” e “c” e no § 1º deste artigo, o laudo resultante da inspeção médica, deverá estabelecer, rigorosamente, a caracterização do acidente no trabalho e da doença profissional.

 

          Art. 5º Sempre que for concedido aumento de salário ao servidor contratado, será ajustado, na mesma base, o salário-benefício do inativo.

 

          Art. 6º No caso do artigo 2º, ítem II, o salário-benefício da aposentadoria será proporcional ao tempo de serviço à razão de um trinta e cinco avos por ano, se do sexo masculino, e de um trinta avos, se do sexo feminino.

 

          Parágrafo único. Em nenhuma hipótese, o salário-benefício da aposentadoria poderá exceder ao salário-base percebido na atividade nem será inferior a um terço deste.

 

          Art. 7º O benefício desta Lei é extensivo ao servidor contratado pela Autarquia Estadual, quando contribuinte obrigatório do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Pernambuco (IPSEP).

 

          Art. 8º O servidor contratado pelo Estado que possua cargo público na Administração Direta ou Autarquia da União, dos Estados ou Município, fica excluído dos favores desta Lei, salvo os casos de acumulação legal e dos contratados, nos termos do artigo 182 de Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968.

 

          Art. 9º A despesa decorrente da aplicação desta Lei, correrá por conta dos recursos orçamentários próprios.

 

          Art.10. A presente Lei entrará em vigor na data se sua publicação.

 

          Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio dos Despachos do Governo do Estado de Pernambuco, em 27 de dezembro de 1972.

 

ERALDO GUEIROS LEITE

 

Clélio Lemos

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.