DECRETO Nº 31.904, DE 09 DE JUNHO DE 2008
Dispõe sobre a fruição de estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e alterações,
que trata do PRODEPE, concedido à empresa Q.G. CONFECÇÕES INDÚSTRIA E COMÉRCIO
LTDA. pelo Decreto nº 30.707, de 14 de agosto de 2007.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo
37, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999,
e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e
respectivas alterações;
CONSIDERANDO
o Decreto nº 30.707, de 14 de agosto de
2007;
CONSIDERANDO
a deliberação do Comitê Diretor do PRODEPE, em reunião realizada em 11 de
outubro de 2007, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 055/2007, e o
teor do Ofício GAB/SDEC n° 871/2007, de 11 de outubro de 2007, da Secretaria de
Desenvolvimento Econômico, e do Ofício CONDIC nº 124/2007, de 29 de outubro de
2007,
DECRETA:
Art.1º A fruição do estímulo concedido pelo Decreto nº 30.707, de 14 de agosto de 2007, à
empresa Q.G. CONFECÇÕES INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., estabelecida na Av. Dr.
Rinaldo Pinho Alves, nº 2680 – Prédio A – Galpões 1 e 2 – Distrito Industrial
de Paratibe – Paratibe – Paulista - PE, com CNPJ/MF nº 08.985.339/0001-04 e
CACEPE nº 18.1.170.0355422-3, fica condicionada à observância das seguintes
características, nos termos do art. 5º do Decreto nº
21.959, de 27 de dezembro de 1999, e alterações:
I - natureza do projeto: implantação;
II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial
prioritário;
III - produtos beneficiados: jaquetas “jeans”
(masculinas e femininas) – NBM/SH 6201.12.00; calças “jeans” (masculinas e
femininas) – NBM/SH 6203.42.00; bolsas “jeans” – NBM/SH 4202.32.00; cintos –
NBM/SH 6307.20.00; camisas regatas e “baby look” de malha (femininas e
masculinas) – NBM/SH 6109.10.00; blusas de moletom malha (masculinas e
femininas) – NBM/SH 6101.20.00; calças “capri”, “shorts” e bermudas de “jeans”–
NBM/SH 6204.62.00; saias, minissaias de “jeans”– NBM/SH 6204.52.00 e vestidos
de “jeans”– NBM/SH 6204.42.00;
IV - prazo de fruição: 12 (doze) anos, contados a partir de
setembro de 2007, mês subseqüente ao da publicação do Decreto nº 30.707, de 14 de agosto de 2007;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS nos
percentuais e condições a seguir:
a) 5% (cinco por cento) do valor total das saídas
interestaduais que destinem os produtos incentivados às demais regiões
geográficas do País;
b) 75% (setenta e cinco por cento) da diferença entre o
saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal, e o valor do
crédito presumido utilizado pela aplicação do disposto na alínea “a”, não
podendo a soma dos créditos presumidos, estipulados na mencionada alínea e
nesta, implicar recolhimento do imposto em montante inferior a 15% (quinze por cento)
do saldo devedor anterior à dedução de qualquer dos créditos presumidos
concedidos;
VI - não-sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com
o artigo 4º do Decreto nº 28.800, de 04 de janeiro de
2006, e alterações, por se tratar de empresa nova, conforme definição
contida no artigo 2º, II, do referido Decreto;
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total
do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de
Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do
mês subseqüente ao período fiscal da efetiva utilização, não podendo ser
superior a R$ 12.690,80 (doze mil e seiscentos e noventa reais e oitenta
centavos).
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à
não-fruição, por parte do beneficiário, de qualquer outro incentivo financeiro
ou fiscal similar, relativamente ao mesmo produto ou empreendimento a ser
incentivado, inclusive crédito presumido do ICMS concedido nos termos da
legislação tributária estadual.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a
estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do
incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecerão aquelas
constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, retroagindo seus efeitos a 15 de agosto de 2007.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 09 de junho de 2008.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
IRAN PADILHA MODESTO
LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR