DECRETO
Nº 32.064, DE 09 DE JULHO DE 2008.
Introduz
modificações no Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de
1996, e alterações, que consolida as normas relativas ao regime de
substituição tributária.
O GOVERNADOR
DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso
IV, da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de promover ajustes no Decreto
nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, e alterações, que consolida as normas
relativas ao regime de substituição tributária,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro
de 1996, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 3º
A substituição tributária prevista no artigo anterior não se aplica:
..........................................................................................................................
II - A partir
de 04 de outubro de 1993, quando se tratar de transferência para outro estabelecimento,
exceto varejista, do respectivo contribuinte-substituto, hipótese em que o
adquirente assumirá a condição de contribuinte-substituto, quando promover a
saída da mercadoria para contribuinte não dispensado da substituição,
ressalvada, a partir de 01 de julho de 2008, a hipótese de eventualidade de que trata o inciso I do § 1º do art. 2º. (NR)
..........................................................................................................................
Art.
21...............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 1º Na
hipótese deste artigo, quando, em decorrência de diferença de alíquota ou base
de cálculo, o imposto relativo à operação interestadual realizada pelo
contribuinte-substituído for inferior à soma do ICMS normal e do ICMS
antecipado destacado na respectiva Nota Fiscal de aquisição da mercadoria, poderá
ser adotado o mecanismo do ressarcimento, mediante emissão de Nota Fiscal,
sendo o seu valor determinado conforme se segue: (NR)
..........................................................................................................................
Art. 23. O
fornecedor responsável pela compensação do ressarcimento, à vista da Nota
Fiscal, emitida pelo contribuinte-substituído, deverá deduzir o valor nela
indicado do imposto devido a este Estado correspondente a retenção subseqüente,
quando da saída para o mesmo beneficiário do ressarcimento, elaborando, no
período de 31 de dezembro de 1996 a 30 de junho de 2008, no corpo do documento
fiscal de sua emissão, demonstrativo com os seguintes elementos: (NR)
........................................................................................................................".
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 09 de julho de 2008.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
DJALMO DE OLIVEIRA
LEÃO
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR