Texto Anotado



DECRETO 26.847, DE 21 DE JUNHO DE 2004.

 

Dispõe sobre a fruição de estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, inciso IV, da Constituição Estadual, e com fundamento na Lei n.º 11.675, de 11 de outubro de 1999, e alterações, e no Decreto n.º 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e alterações,

 

CONSIDERANDO a Resolução n.º 10/2004, de 29 de abril de 2004, do Conselho Estadual de Política Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer nº 052/2004,

 

DECRETA:

 

Art.1º Fica concedido à empresa SLC ALIMENTOS S/A, estabelecida à Rua Tijuca, nº 333 - 1º andar - Sala 01 - Boa Viagem - Recife - PE, CNPJ nº 04.107.020/0010-08, CACEPE nº 18.1.001.0304499-3, o estímulo de que trata o artigo 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999

 

Art.1º Fica concedido à empresa SLC Alimentos S/A, estabelecida  na Rodovia BR 101 Sul, nº 1532 – Galpão C – Prazeres – Jaboatão dos Guararapes – PE,  CNPJ nº 04.107.020/0010-08, CACEPE nº 18.1.580.0304499-5, o estímulo de que trata o artigo 5º do Decreto nº 21.959, de 27de dezembro de 1999 (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 27.095, de 6 de setembro de 2004.)

 

Art. 2º A concessão do estímulo previsto no artigo anterior fica condicionada à observância das seguintes características:

 

Art. 2º A fruição do estímulo previsto no art. 1o fica condicionada à observância das seguintes características: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 30.265, de 12 de março de 2007.)

 

I - natureza do projeto: implantação;

 

II - enquadramento: agrupamento industrial prioritário;

 

III -produtos produzidos: arroz beneficiado branco - NBM/SH 1006.30; arroz beneficiado parboilizado - NBM/SH 1006.20.10;

 

IV - prazo de fruição: 08 (oito) anos, contados a partir do mês subseqüente ao da publicação deste Decreto;

 

V - benefícios concedidos - crédito presumido nos percentuais e condições a seguir:

 

V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS nos percentuais e condições a seguir: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 30.265, de 12 de março de 2007.)

 

a) 5% (cinco por cento) do valor total das saídas interestaduais que destinem os produtos às demais regiões geográficas do país;

 

a) 5% (cinco por cento) do valor total das saídas interestaduais que destinem os produtos incentivados às demais regiões geográficas do País; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 30.265, de 12 de março de 2007.)

 

b) 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento)  da diferença resultante entre o saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal e o valor do crédito presumido utilizado pela aplicação do disposto na alínea “a”, não podendo, a soma dos créditos presumidos estipulados na alínea “a” e nesta alínea, implicar em recolhimento do imposto em montante inferior a 30% (trinta por cento) do saldo devedor anterior a dedução de qualquer dos créditos presumidos concedidos;

 

b) 75% (setenta e cinco por cento) da diferença entre o saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal, e o valor do crédito presumido utilizado pela aplicação do disposto na alínea “a”, não podendo a soma dos créditos presumidos, estipulados na referida alínea e nesta, implicar recolhimento do imposto em montante inferior a 15% (quinze por cento) do saldo devedor anterior à dedução de qualquer dos créditos presumidos concedidos; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 30.265, de 12 de março de 2007.)

 

VI - o montante mínimo, de ICMS de responsabilidade direta do contribuinte, a ser recolhido a cada período de 12 (doze) meses de fruição, será estabelecido a partir do 37º (trigésimo sétimo) mês de fruição, tomando-se como base a média anual de arrecadação, corrigida pelo IGP-DI, dos primeiros 36 (trinta e seis) meses de fruição, que também correspondem àqueles do Decreto nº 26.486, de 09 de março de 2004.

 

VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total dos benefícios utilizados, a ser paga à AD/DIPER, mensalmente, até o último dia útil do mês subseqüente ao período fiscal, não podendo ser superior a R$ 10.641,00 (dez mil, seiscentos e quarenta e um reais).

 

Parágrafo único. Uma vez estabelecido o montante mínimo de ICMS de responsabilidade direta do contribuinte, nos termos do inciso VI, a não-manutenção do limite mínimo de arrecadação do ICMS em um dado período de 12 (doze) meses de fruição, resultante da utilização dos benefícios concedidos por meio deste Decreto, acarretará o impedimento da utilização dos referidos benefícios enquanto não for recolhida a diferença que faltar para a complementação do valor mínimo de arrecadação do ICMS, limitado esse recolhimento ao valor total dos benefícios utilizados no respectivo período de apuração, contabilizando-se o período de impedimento dentro do prazo de fruição.

 

Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição por parte do beneficiário de qualquer outro incentivo financeiro ou  fiscal similar, relativamente ao mesmo produto ou empreendimento a ser incentivado, inclusive em relação a crédito presumido do ICMS, concedido nos termos da legislação tributária estadual, exceto o previsto no inciso XXIV do art. 36 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991 e suas alterações.

 

Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições para fruição diversas das previstas neste Decreto, prevalecerão aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 21 de junho de 2004.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

GOVERNADOR DO ESTADO

 

ALEXANDRE JOSÉ VALENÇA MARQUES

MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO

RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.