DECRETO 26.847, DE 21 DE JUNHO
DE 2004.
Dispõe
sobre a fruição de estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pelo art. 37, inciso IV, da Constituição Estadual, e com
fundamento na Lei n.º
11.675, de 11 de outubro de 1999, e alterações, e no Decreto n.º 21.959, de 27 de
dezembro de 1999, e alterações,
CONSIDERANDO a Resolução n.º 10/2004, de 29 de abril de 2004, do Conselho
Estadual de Política Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou
o Parecer nº 052/2004,
DECRETA:
Art.1º Fica concedido à
empresa SLC ALIMENTOS S/A, estabelecida à Rua Tijuca, nº 333 - 1º andar - Sala
01 - Boa Viagem - Recife - PE, CNPJ nº 04.107.020/0010-08, CACEPE nº
18.1.001.0304499-3, o estímulo de que trata o artigo 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de
dezembro de 1999.
Art. 2º A concessão do
estímulo previsto no artigo anterior fica condicionada à observância das
seguintes características:
I - natureza do projeto:
implantação;
II - enquadramento: agrupamento
industrial prioritário;
III -produtos produzidos:
arroz beneficiado branco - NBM/SH 1006.30; arroz beneficiado parboilizado -
NBM/SH 1006.20.10;
IV - prazo de fruição: 08
(oito) anos, contados a partir do mês subseqüente ao da publicação deste Decreto;
V - benefícios concedidos -
crédito presumido nos percentuais e condições a seguir:
a) 5%
(cinco por cento) do valor total das saídas interestaduais que destinem os
produtos às demais regiões geográficas do país;
b) 47,5% (quarenta e sete
vírgula cinco por cento) da diferença resultante entre o saldo devedor do
ICMS normal, apurado em cada período fiscal e o valor do crédito presumido
utilizado pela aplicação do disposto na alínea “a”, não podendo, a soma dos
créditos presumidos estipulados na alínea “a” e nesta alínea, implicar em
recolhimento do imposto em montante inferior a 30% (trinta por cento) do saldo
devedor anterior a dedução de qualquer dos créditos presumidos concedidos;
VI - o montante mínimo, de
ICMS de responsabilidade direta do contribuinte, a ser recolhido a cada período
de 12 (doze) meses de fruição, será estabelecido a partir do 37º (trigésimo
sétimo) mês de fruição, tomando-se como base a média anual de arrecadação,
corrigida pelo IGP-DI, dos primeiros 36 (trinta e seis) meses de fruição, que
também correspondem àqueles do Decreto nº 26.486, de 09 de
março de 2004.
VII - taxa de administração:
2% (dois por cento) do total dos benefícios utilizados, a ser paga à AD/DIPER, mensalmente,
até o último dia útil do mês subseqüente ao período fiscal, não podendo ser
superior a R$ 10.641,00 (dez mil, seiscentos e quarenta e um reais).
Parágrafo único. Uma vez
estabelecido o montante mínimo de ICMS de responsabilidade direta do contribuinte,
nos termos do inciso VI, a não-manutenção do limite mínimo de arrecadação do
ICMS em um dado período de 12 (doze) meses de fruição, resultante da utilização
dos benefícios concedidos por meio deste Decreto, acarretará o impedimento da
utilização dos referidos benefícios enquanto não for recolhida a diferença que
faltar para a complementação do valor mínimo de arrecadação do ICMS, limitado
esse recolhimento ao valor total dos benefícios utilizados no respectivo
período de apuração, contabilizando-se o período de impedimento dentro do prazo
de fruição.
Art. 3º Os efeitos deste
Decreto ficam condicionados à não fruição por parte do beneficiário de qualquer
outro incentivo financeiro ou fiscal similar, relativamente ao mesmo
produto ou empreendimento a ser incentivado, inclusive em relação a crédito
presumido do ICMS, concedido nos termos da legislação tributária estadual,
exceto o previsto no inciso XXIV do art. 36 do Decreto
nº 14.876, de 12 de março de 1991 e suas alterações.
Art. 4º Na hipótese de a
Constituição Federal vir a estabelecer condições para fruição diversas das
previstas neste Decreto, prevalecerão aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 5º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as
disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas,
em 21 de junho de 2004.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
GOVERNADOR DO ESTADO
ALEXANDRE JOSÉ VALENÇA MARQUES
MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO
RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR
(REPUBLICADO POR HAVER SAÍDO
COM INCORREÇÕES NO ORIGINAL)