Texto Atualizado



LEI Nº 11.216, DE 20 DE JUNHO DE 1995.

 

Reajusta os valores dos símbolos de vencimentos que especifica dos servidores públicos da administração direta, das autarquias e das fundações públicas e determina providências pertinentes.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os valores do vencimento básico dos cargos do Quadros de Pessoal permanente do Poder Executivo, dos símbolos NA, NM e NU, são os constantes do Anexo I, desta Lei.

 

Art. 2º Os valores dos padrões de vencimento dos cargos do Grupo Ocupacional Magistério, do quadro de Pessoal permanente do Poder Executivo, são aqueles fixados nos termos do Anexo II, da presente Lei.

 

Art. 3º Fica criado o Grupo Ocupacional de Serviços Administrativos e Auxiliares da Secretaria de Educação e Esportes, com o quantitativo de cargos e valores dos respectivos símbolos de vencimento de níveis NAE, NME e NSE fixados nos termos do Anexo III, desta Lei.

 

Art. 4º Os valores dos símbolos de vencimento dos médicos e odontólogos da Secretaria de Saúde, do Quadro de Pessoal Permanente do Poder Executivo, da Fundação de Saúde Amaury de Medeiros - FUSAM e da Fundação de Ensino Superior de Pernambuco - FESP/UPE, passam a ser os constantes do Anexo IV, desta Lei.

 

Art. 5º Ficam criados os Grupos Ocupacionais de Atividades Paramédicas e Auxiliares da Secretaria de Saúde e da Fundação de Saúde Amaury de Medeiros - FUSAM, com o quantitativo de cargos, e valores dos respectivos símbolos de vencimento de níveis NAS, NMS e NSS: e NAF, NMF e NSF, respectivamente, nos termos dos Anexos V e VI, da presente Lei, pela transformação dos atualmente existentes.

 

Art. 6º O valor do vencimento dos cargos dos policiais civis, símbolo SP, da Secretaria de Segurança Pública, é o constante do Anexo VII, desta Lei.

 

Art. 7º Os vencimentos dos cargos de Agente de Segurança Penitenciária, símbolo ASP, da Secretaria da Justiça, em valores básicos, passa a ser o referido do Anexo VIII, desta Lei.

 

Art. 8º Os vencimentos dos cargos integrantes do Quadro de Inspeção e Fiscalização Agropecuária da Secretaria de Agricultura, símbolos TFA e IFA, passam a ser os constantes do Anexo IX, desta Lei.

 

Art. 9º os valores do vencimento dos cargos dos quadros de pessoal, constantes dos Anexos X a XXIV, da presente Lei são pertinentes:

 

I - ao Departamento de Estradas de Rodagem de Pernambuco - DER/PE;

 

II - à Fundação de Hematologia e hemoterapia de Pernambuco - HEMOPE;

 

III - ao Instituto Tecnológico do Estado de Pernambuco - ITEP;

 

IV - à Fundação da Criança e do Adolescente - FUNDAC;

 

V - à Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco - FUNDARPE;

 

VI - a Junta Comercial do Estado de Pernambuco - JUCEPE;

 

VII - à Casa do Estudante de Pernambuco - CEP;

 

VIII - ao Conservatório Pernambucano de Música - CPM;

 

IX - ao Departamento de Telecomunicações de Pernambuco - DETELPE;

 

X - à Fundação Universidade de Pernambuco - FESP/UPE;

 

XI - ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Pernambuco - IPSEP;

 

XII - ao Instituto de Planejamento de Pernambuco - CONDEPE;

 

XIII - à Fundação do Desenvolvimento da Região Metropolitana do Recife - FIDEM;

 

XIV - à Fundação do desenvolvimento municipal do Interior de Pernambuco - FIAM;

 

XV - ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN;

 

XVI - ao Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Pernambuco - IPEM.

 

Art. 10. Os valores do vencimento básico dos cargos dos Quadros da Secretaria da Segurança Pública constantes dos anexos desta Lei referem-se ao:

 

I - Quadro de Autoridade Policial, símbolo QAP, no Anexo XXV;

 

II - Quadro Técnico Policial, Símbolo QTP, no anexo XXVI;

 

§ 1º Da remuneração total dos cargos do Quadro de Autoridade Policial, símbolo QAP, extintas todas as demais parcelas integrantes dos vencimentos na data base da transformação, cincoenta por cento (50%), será percebida a título de vencimento e cincoenta por cento (50%), a título gratificação de função policial.

 

§ 2º Os Cargos de Quadro Técnico policial, símbolo QTP, terão seus vencimentos fixados em cinquenta por cento (50%), a título de vencimento básico e cinquenta por cento (50%), a título de gratificação de função policial, extinta as gratificações de curso e moradia, até então percebidas, absorvidas pelos aumentos concedidos pela presente Lei.

 

Art. 11. O Estado adotará, para fins de determinação de limites e estabelecimento de faixas de remuneração, o Vencimento Básico de Referência - VBR, correspondente ao valor do menor vencimento, soldo ou salário básico atribuído a cargos ou empregos dos quadros de pessoal da administração direta, das autarquias e das fundações públicas.

 

§ 1º O valor nominal do Vencimento Básico de Referência - VBR será corrigido, anualmente, em 1º de maio, de acordo com o índice aplicável à política de revisão geral, da remuneração dos servidores públicos estaduais.

 

§ 2º O parágrafo precedente não é impeditivo de alterações remuneratórias no período nele fixado.

 

Art. 12. A partir de 1º de maio de 1995, o valor do Vencimento Básico de Referência - VBR é fixado em R$ 130.00 (cento e trinta reais).

 

Art. 13. A execução da política de remuneração dos servidores públicos estaduais deverá observar o limite global para despesas com pessoal, estabelecido no art. 165, da Constituição da República e pela lei Complementar Federal nº 82, de 26 de março de 1995, visando a redução do comprometimento da receita corrente líquida com a folha de pagamento para sessenta por cento (60%), até o exercício financeiro de 1998.

 

Art. 14. Será concedida a gratificação de risco de vida, prevista na Lei nº 6.425, de 29 de setembro de 1972 e no inciso V, do art. 160, da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, nos percentuais incidentes sobre o respectivo vencimento básico, aos servidores integrantes dos seguintes grupos ou categorias ocupacionais:

 

(Vide o 1º-B da Lei Complementar nº 276, de 30 de abril de 2014 acrescido pelo art. 7º da Lei Complementar nº 281, de 2 de junho de 2014.)

 

I - policiais civis e de segurança penitenciária, símbolo SP e ASP, com exercício efetivo na Secretaria da Segurança Pública e na Secretaria da Justiça, no percentual de trinta e cinco por cento (35%), sem prejuízo do pagamento da gratificação de função policial;

 

II - servidores efetivos do quadro de pessoal da Fundação da Criança e do Adolescente - FUNDAC exercentes de funções junto a crianças, adolescentes e jovens, nos seguintes percentuais: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.244, de 28 de junho de 2002.)

 

a) 50% (cinqüenta por cento) se lotados nas Unidades de Atendimento Sócio-Educativo; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.244, de 28 de junho de 2002.)