LEI Nº 11.216, DE 20 DE JUNHO DE 1995.
Reajusta os
valores dos símbolos de vencimentos que especifica dos servidores públicos da
administração direta, das autarquias e das fundações públicas e determina
providências pertinentes.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os valores do vencimento básico
dos cargos do Quadros de Pessoal permanente do Poder Executivo, dos símbolos
NA, NM e NU, são os constantes do Anexo I, desta Lei.
Art. 2º Os valores dos padrões de
vencimento dos cargos do Grupo Ocupacional Magistério, do quadro de Pessoal
permanente do Poder Executivo, são aqueles fixados nos termos do Anexo II, da
presente Lei.
Art. 3º Fica criado o Grupo Ocupacional de
Serviços Administrativos e Auxiliares da Secretaria de Educação e Esportes, com
o quantitativo de cargos e valores dos respectivos símbolos de vencimento de
níveis NAE, NME e NSE fixados nos termos do Anexo III, desta Lei.
Art. 4º Os valores dos símbolos de
vencimento dos médicos e odontólogos da Secretaria de Saúde, do Quadro de
Pessoal Permanente do Poder Executivo, da Fundação de Saúde Amaury de Medeiros
- FUSAM e da Fundação de Ensino Superior de Pernambuco - FESP/UPE, passam a ser
os constantes do Anexo IV, desta Lei.
Art. 5º Ficam criados os Grupos
Ocupacionais de Atividades Paramédicas e Auxiliares da Secretaria de Saúde e da
Fundação de Saúde Amaury de Medeiros - FUSAM, com o quantitativo de cargos, e
valores dos respectivos símbolos de vencimento de níveis NAS, NMS e NSS: e NAF,
NMF e NSF, respectivamente, nos termos dos Anexos V e VI, da presente Lei, pela
transformação dos atualmente existentes.
Art. 6º O valor do vencimento dos cargos
dos policiais civis, símbolo SP, da Secretaria de Segurança Pública, é o
constante do Anexo VII, desta Lei.
Art. 7º Os vencimentos dos cargos de
Agente de Segurança Penitenciária, símbolo ASP, da Secretaria da Justiça, em
valores básicos, passa a ser o referido do Anexo VIII, desta Lei.
Art. 8º Os vencimentos dos cargos
integrantes do Quadro de Inspeção e Fiscalização Agropecuária da Secretaria de
Agricultura, símbolos TFA e IFA, passam a ser os constantes do Anexo IX, desta
Lei.
Art. 9º os valores do vencimento dos
cargos dos quadros de pessoal, constantes dos Anexos X a XXIV, da presente Lei
são pertinentes:
I - ao Departamento de Estradas de Rodagem
de Pernambuco - DER/PE;
II - à Fundação de Hematologia e
hemoterapia de Pernambuco - HEMOPE;
III - ao Instituto Tecnológico do Estado
de Pernambuco - ITEP;
IV - à Fundação da Criança e do
Adolescente - FUNDAC;
V - à Fundação do Patrimônio Histórico e
Artístico de Pernambuco - FUNDARPE;
VI - a Junta Comercial do Estado de
Pernambuco - JUCEPE;
VII - à Casa do Estudante de Pernambuco -
CEP;
VIII - ao Conservatório Pernambucano de
Música - CPM;
IX - ao Departamento de Telecomunicações
de Pernambuco - DETELPE;
X - à Fundação Universidade de Pernambuco
- FESP/UPE;
XI - ao Instituto de Previdência dos
Servidores do Estado de Pernambuco - IPSEP;
XII - ao Instituto de Planejamento de
Pernambuco - CONDEPE;
XIII - à Fundação do Desenvolvimento da
Região Metropolitana do Recife - FIDEM;
XIV - à Fundação do desenvolvimento
municipal do Interior de Pernambuco - FIAM;
XV - ao Departamento Estadual de Trânsito
- DETRAN;
XVI - ao Instituto de Pesos e Medidas do
Estado de Pernambuco - IPEM.
Art. 10. Os valores do vencimento básico
dos cargos dos Quadros da Secretaria da Segurança Pública constantes dos anexos
desta Lei referem-se ao:
I - Quadro de Autoridade Policial, símbolo
QAP, no Anexo XXV;
II - Quadro Técnico Policial, Símbolo QTP,
no anexo XXVI;
§ 1º Da remuneração total dos cargos do
Quadro de Autoridade Policial, símbolo QAP, extintas todas as demais parcelas
integrantes dos vencimentos na data base da transformação, cincoenta por cento
(50%), será percebida a título de vencimento e cincoenta por cento (50%), a
título gratificação de função policial.
§ 2º Os Cargos de Quadro Técnico policial,
símbolo QTP, terão seus vencimentos fixados em cinquenta por cento (50%), a
título de vencimento básico e cinquenta por cento (50%), a título de
gratificação de função policial, extinta as gratificações de curso e moradia,
até então percebidas, absorvidas pelos aumentos concedidos pela presente Lei.
Art. 11. O Estado adotará, para fins de
determinação de limites e estabelecimento de faixas de remuneração, o
Vencimento Básico de Referência - VBR, correspondente ao valor do menor
vencimento, soldo ou salário básico atribuído a cargos ou empregos dos quadros
de pessoal da administração direta, das autarquias e das fundações públicas.
§ 1º O valor nominal do Vencimento Básico
de Referência - VBR será corrigido, anualmente, em 1º de maio, de acordo com o
índice aplicável à política de revisão geral, da remuneração dos servidores
públicos estaduais.
§ 2º O parágrafo precedente não é
impeditivo de alterações remuneratórias no período nele fixado.
Art. 12.
A partir de 1º de maio de 1995, o valor do Vencimento Básico de Referência -
VBR é fixado em R$ 130.00 (cento e trinta reais).
Art. 13.
A execução da política de remuneração dos servidores públicos estaduais deverá
observar o limite global para despesas com pessoal, estabelecido no art. 165,
da Constituição da República e pela lei Complementar Federal nº 82, de 26 de
março de 1995, visando a redução do comprometimento da receita corrente líquida
com a folha de pagamento para sessenta por cento (60%), até o exercício
financeiro de 1998.
Art. 14. Será concedida a gratificação de
risco de vida, prevista na Lei nº 6.425, de 29 de
setembro de 1972 e no inciso V, do art. 160, da Lei
nº 6.123, de 20 de julho de 1968, nos percentuais incidentes sobre o
respectivo vencimento básico, aos servidores integrantes dos seguintes grupos
ou categorias ocupacionais:
(Vide o 1º-B da Lei Complementar nº 276, de
30 de abril de 2014 acrescido pelo art. 7º da Lei
Complementar nº 281, de 2 de junho de 2014.)
I - policiais civis e de segurança
penitenciária, símbolo SP e ASP, com exercício efetivo na Secretaria da
Segurança Pública e na Secretaria da Justiça, no percentual de trinta e cinco
por cento (35%), sem prejuízo do pagamento da gratificação de função policial;
II - servidores efetivos do quadro de
pessoal da Fundação da Criança e do Adolescente - FUNDAC exercentes de funções
junto a crianças, adolescentes e jovens, nos seguintes percentuais: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 12.244, de 28 de junho de 2002.)
a) 50% (cinqüenta por cento) se lotados
nas Unidades de Atendimento Sócio-Educativo; (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.244, de 28 de junho
de 2002.)