LEI Nº 14.454, DE
26 DE OUTUBRO DE 2011.
Altera o
Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Poder Judiciário do
Estado de Pernambuco e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o
disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder
Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
INICIAIS
Art. 1º A
partir de 1º de janeiro de 2012, os cargos de provimento em comissão que
integram o quadro permanente de pessoal do Poder Judiciário do Estado de
Pernambuco, destinados ao exercício das atribuições de direção, chefia e
assessoramento, passam a ser os constantes do Anexo I desta Lei, com as
simbologias e valores nele indicadas.
Art. 2º A partir
de 1º de janeiro de 2012, as funções gratificadas do Poder Judiciário do Estado
de Pernambuco passam a ser as constantes do Anexo II desta Lei, com as
simbologias e valores nele indicadas.
§1º As funções
gratificadas de natureza gerencial devem ser exercidas, preferencialmente, por
servidores com formação superior.
§2º
Consideram-se funções gratificadas de natureza gerencial aquelas em que haja
vínculo de subordinação e poder de decisão, exigindo-se do titular participação
em curso de desenvolvimento gerencial oferecido pelo Tribunal de Justiça, na
forma disposta em regulamento.
Art. 3º No
âmbito da jurisdição do Tribunal de Justiça ou do Juízo é vedada a nomeação ou
designação, para cargo de provimento em comissão ou função gratificada, de
cônjuge, companheiro, parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o
terceiro grau, inclusive, dos respectivos membros e juízes vinculados ou,
ainda, de servidor investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento.
Parágrafo
único. A aplicação da regra disposta no caput deste artigo ao servidor
ocupante de cargo de provimento efetivo do quadro permanente de pessoal do
Poder Judiciário do Estado de Pernambuco é restrita à nomeação ou designação
para servir perante o magistrado ou o servidor investido em cargo de direção, chefia
ou assessoramento determinante da incompatibilidade.
CAPÍTULO
II
DO
ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO
Art. 4º Fica
transformada a Gratificação de Incentivo à Qualificação Funcional, símbolo
GIQF, criada pela Lei nº 13.332, de 7 de novembro de
2007, em Adicional de Qualificação, símbolo AQ, destinado aos servidores
ocupantes de cargos de provimento efetivo integrantes das carreiras do quadro
de pessoal do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, em razão dos
conhecimentos adicionais adquiridos em cursos de aperfeiçoamento, ações de
capacitação e programas de pós-graduação, em sentido amplo ou estrito, em áreas
de interesse dos órgãos do Poder Judiciário, na forma estabelecida em
regulamento.
§1º O
adicional de que trata este artigo não será concedido quando o curso constituir
requisito para ingresso no cargo.
§2º Para
efeito do disposto neste artigo, serão considerados somente os cursos e as
instituições de ensino reconhecidos pelo Ministério da Educação, na forma da
legislação.
§3º Serão
admitidos cursos de pós-graduação lato sensu somente com duração mínima
de trezentas e sessenta horas.
§4º O
adicional será considerado no cálculo dos proventos e das pensões somente se o
título ou o diploma forem anteriores à data da inativação.
Art. 5º O
Adicional de Qualificação incide sobre o Vencimento-Base do servidor, da
seguinte forma:
I - 9% (nove
por cento), em se tratando de título de Doutor ou Mestre;
II - 6% (seis
por cento), em se tratando de certificado de Especialização;
III - 3% (três
por cento) ao servidor que possuir conjunto de ações de treinamento que
totalize pelo menos cento e vinte horas, observado o limite de 6% (seis por
cento).
§ 1º Em
nenhuma hipótese o servidor perceberá cumulativamente mais de um percentual
dentre os previstos nos incisos I e II do caput deste artigo.
§ 2º Os
coeficientes relativos às ações de treinamento previstas no inciso III do caput
deste artigo ensejarão a percepção do correspondente Adicional de Qualificação
pelo prazo determinado de quatro anos, contados da data de conclusão da última
ação que totalizou o mínimo de cento e vinte horas, pelo que, após esse prazo, a
percepção do Adicional dependerá de novas ações de treinamento.
§ 3º O
Adicional de Qualificação é devido a partir do dia de apresentação do título,
diploma ou certificado.
§ 4º O
servidor das carreiras do quadro de pessoal do Poder Judiciário do Estado de
Pernambuco cedido, requisitado ou à disposição de outro órgão da administração
pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, não perceberá, durante o afastamento, o
adicional de que trata este artigo.
CAPÍTULO
III
GRATIFICAÇÃO
DE RISCO DE VIDA
PARA
OFICIAL DE JUSTIÇA
Art. 6º O
servidor investido no cargo de provimento efetivo de Oficial de Justiça, desde
que se encontre no efetivo exercício das funções inerentes ao cargo, faz jus ao
recebimento da Gratificação de Risco de Vida constante do Anexo III desta Lei.
§ 1º A Gratificação
de Risco de Vida de que trata o caput deste artigo poderá ser atribuída
ao Analista Judiciário que esteja efetivamente desempenhando a função de
Assistente Social, Pedagogo ou Psicólogo, com a responsabilidade de elaborar
relatórios técnicos em processos judiciais, e desde que exerça atividade
externa.
§ 2º A
Gratificação de Risco de Vida prevista no caput deste artigo poderá ser
paga ao servidor requisitado, cedido ou à disposição do Poder Judiciário do
Estado de Pernambuco, ocupante, no órgão de origem, do cargo de Assistente
Social, Pedagogo ou Psicólogo, desde que exerça as atividades mencionadas no
parágrafo anterior, nas condições nele previstas.
CAPÍTULO
IV
FUNÇÕES
GRATIFICADAS JUDICIÁRIAS
Art. 7º A
Função Gratificada de Assessor de Magistrado, símbolo FGAM, existente no âmbito
de cada unidade judiciária do Estado de Pernambuco, poderá ser atribuída a
servidor efetivo bacharel ou acadêmico em Direito.
Parágrafo
único. A indicação para a Função Gratificada de Assessor de Magistrado, símbolo
FGAM, é privativa do Juiz Titular ou do Juiz que esteja respondendo, na
condição de titular, pela respectiva unidade judiciária, por designação do
Presidente do Tribunal de Justiça.
Art. 8º A Função
Gerencial Judiciária, símbolo FGJ-3, poderá ser atribuída a servidor investido
em cargo de provimento efetivo, incumbido da guarda de armas, drogas,
instrumentos e objetos de pequeno porte apreendidos em processos criminais,
lotado em unidade administrativa vinculada à Diretoria do Foro da Comarca da
Capital.
Art. 9º Os
servidores designados para exercer a função de Gerente de Câmara Judiciária nas
unidades integrantes da estrutura organizacional das Diretorias Cível e
Criminal do Tribunal de Justiça farão jus à gratificação correspondente ao
símbolo FGCJ-1.
Art. 10. Em cada Vara, Juizado Especial ou Central Jurisdicional, por turno, bem como nos Ofícios de
Distribuidor, Contador, Depositário Público e Partidor Judicial do Foro
Judicial, todos oficializados, haverá uma secretaria, cuja função de chefia
será atribuída, preferencialmente, a um Analista Judiciário - APJ.
§ 1º A
observância da preferência prevista no caput deste artigo não implicará
a dispensa dos servidores que exerçam atualmente a função de Chefe de
Secretaria, a qual somente ocorrerá através de ato do Presidente do Tribunal de
Justiça, de ofício ou por solicitação do Juiz Titular ou do Juiz que esteja
respondendo pela Vara, na condição de titular, ou pela Direção do Foro, se for
o caso.
§ 2º Ao
servidor designado para o desempenho da função prevista no caput deste
artigo será atribuída a Função Gerencial Judiciária, símbolo FGCSJ-1.
Art. 11. A indicação para a função gratificada de Chefe de Secretaria é da competência privativa do Juiz
Titular ou do Juiz que esteja respondendo, na condição de titular, pela
respectiva unidade jurisdicional, sendo sua designação exclusiva para
servidores do quadro efetivo do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco.
Art. 12. Ao
Distribuidor do Foro, excetuada a Comarca da Capital, compete o exercício das
funções de Contador, Partidor e Depositário Público.
Parágrafo
único. Será atribuída a função gratificada, símbolo FGJ-1, aos servidores
designados para o desempenho das funções previstas no caput deste
artigo.
Art. 13. Nas
comarcas com número de varas igual ou superior a três, fica assegurada a
concessão da função gratificada de Administrador do Foro, cujo ocupante
acumulará as atribuições da Secretaria do Foro Judicial.
Parágrafo
único. Será atribuída a função gratificada, símbolo FSJ-3, ao servidor designado
para a função de que trata o caput deste artigo.
Art. 14. Nas
comarcas com número de unidades jurisdicionais igual ou superior a quatro,
excetuada a da Capital, fica assegurada a atribuição da função gratificada de
Chefe de Núcleo de Distribuição de Mandados, preferencialmente, a um Oficial de
Justiça.
Parágrafo
único. Será atribuída a função gratificada, símbolo FGNDM-1, ao servidor
designado para a função de que trata o caput deste artigo, vedada a sua
acumulação com a Indenização de Transporte (art. 18) e com a Gratificação de
Risco de Vida (art. 6º).
CAPÍTULO
V
DAS
INDENIZAÇÕES
Art. 15. Ao
servidor ativo, ocupante de cargo de provimento efetivo do quadro permanente de
pessoal do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, é assegurado o recebimento
de auxílio-alimentação, a ser pago em pecúnia, com a finalidade de subsidiar as
despesas com refeição, na forma prevista em regulamento.
§ 1º O
servidor tem direito ao auxílio-alimentação a partir da data em que entrar em
efetivo exercício, recebendo a indenização no mês subsequente ao mês
trabalhado.
§ 2º O
servidor que acumule cargo ou emprego, nos casos permitidos pela Constituição
Federal, deve optar pelo recebimento de um só auxílio-alimentação.
§ 3º As
diárias sofrerão desconto correspondente ao auxílio alimentação a que fizer jus
o servidor no dia da viagem, exceto aquelas eventualmente pagas em finais de
semana e feriados.
§ 4º O
auxílio-alimentação é inacumulável com outros de igual espécie ou semelhante
finalidade.
§ 5º O valor
da indenização prevista no caput deste artigo é o constante do Anexo IV
desta Lei.
Art. 16. Ao
servidor ativo, ocupante de cargo de provimento efetivo do quadro permanente de
pessoal do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, é assegurado o recebimento
de auxílio saúde, a ser pago em pecúnia, na forma prevista em regulamento.
§ 1º O
servidor tem direito ao auxílio-saúde a partir da data em que entrar em efetivo
exercício, recebendo o benefício no mês subsequente ao mês trabalhado.
§ 2º O
servidor que acumule cargo ou emprego, na forma da Constituição Federal, fará
jus à percepção de um único auxílio-saúde, mediante opção.
§ 3º O valor
da indenização prevista no caput deste artigo é o constante do Anexo V.
Art. 17. Ao
servidor ativo, ocupante de cargo de provimento efetivo ou de provimento em
comissão integrante do quadro permanente de pessoal do Poder Judiciário do
Estado de Pernambuco, é assegurado, desde que o requeira, o recebimento de
auxílio transporte, mediante o desconto de 2% (dois por cento) calculado sobre
o Vencimento-base.
§ 1º O
auxílio-transporte destina-se ao custeio parcial de despesas realizadas com
transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual pelos servidores
deste Poder, nos deslocamentos de suas residências para os locais de trabalho e
vice-versa, excetuadas aquelas efetuadas nos deslocamentos em intervalos de
repouso ou alimentação durante a jornada de trabalho, ou ainda com transporte seletivos
ou especiais.
§ 2º Em
nenhuma hipótese o auxílio-transporte de que trata o caput deste artigo
poderá ser percebido cumulativamente com a Indenização de Transporte de que
trata o art. 18 desta Lei ou com outro de espécie semelhante ou, ainda, com
vantagem pessoal originária de qualquer forma de indenização ou auxílio pago
sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
§ 3º O
servidor, ao requerer a percepção do auxílio de que trata o caput, deve
optar entre o seu recebimento em pecúnia ou na forma do sistema automático de
bilhetagem eletrônica - SABE, cartão recarregável, conforme a Portaria nº
247/2002 da Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos - EMTU.
§ 4º Ao
servidor é devido um valor unitário do auxílio-transporte para cada dia útil
efetivamente trabalhado no mês, considerados dois deslocamentos diários e não
computados os dias em que faltar, estiver de licença ou em gozo de férias.
§ 5º O
servidor ocupante de cargo de provimento efetivo que comprove a necessidade de
utilização de duas ou mais conduções para o deslocamento de sua residência para
o local de trabalho e vice-versa faz jus à percepção do auxílio-transporte em
pecúnia de forma duplicada.
§ 6º O
servidor efetivo que esteja exercendo cargo de provimento em comissão do quadro
permanente de pessoal do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco terá seus
descontos efetivados sobre o Vencimento Básico do cargo efetivo.
§ 7º As
diárias sofrerão desconto correspondente ao auxílio transporte a que fizer jus
o servidor no dia da viagem, exceto aquelas eventualmente pagas em finais de
semana e feriados.
§ 8º Para o
recebimento do auxílio-transporte, o servidor deverá informar à Secretaria de
Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco:
I - o seu
endereço residencial;
II - o
percurso e meios de transporte mais adequados ao seu deslocamento
residência-trabalho e vice-versa.
§ 10. As
informações de que trata o parágrafo anterior deverão ser atualizadas sempre
que ocorrerem alterações das circunstâncias mencionadas nos seus incisos e,
ainda, quando o Tribunal de Justiça o exigir, acarretando o seu descumprimento
a suspensão do pagamento da indenização e a consequente devolução dos valores
indevidamente recebidos pelo servidor.
Art. 18. O
servidor investido no cargo de provimento efetivo de Oficial de Justiça, desde
que se encontre no efetivo exercício das funções inerentes ao cargo, faz jus ao
recebimento da Indenização de Transporte constante do Anexo VI desta Lei.
Art. 19. O
servidor designado, de ofício ou a pedido, para ter exercício em outra comarca,
faz jus à percepção de ajuda de custo, desde que comprove a efetiva realização
de despesas de deslocamento, limitado o valor à sua remuneração bruta.
Art. 20. As
verbas previstas neste capítulo têm natureza indenizatória e, portanto:
I - não se
incorporam ao vencimento, remuneração, provento, pensão ou vantagens para
quaisquer efeitos, inclusive para definição da base de cálculo do décimo
terceiro salário;
II - é vedada
a sua concessão ao servidor cedido, requisitado ou que esteja à disposição de
outro órgão da administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
III - não
integram a base de cálculo para incidência de contribuição previdenciária;
IV - não são
consideradas rendimento tributável;
V - não serão
objeto de descontos não previstos em Lei.
Art. 21. Os
valores atribuídos às verbas indenizatórias previstas neste capítulo serão
fixados por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, não podendo a sua revisão
exceder a variação do valor do duodécimo transferido pelo Poder Executivo ao
Poder Judiciário, relativo aos recursos ordinários - fonte 101.
Parágrafo
único. A revisão de que trata o caput deste artigo será realizada com
periodicidade anual, observada a data-base estabelecida no art. 31 desta Lei.
CAPÍTULO
VI
DISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 22. Os
valores percebidos a título de adicional por tempo de serviço, devidos em razão
de direito adquirido (art. 131, § 7º, inciso I, combinado com o art. 253, da Constituição do Estado de Pernambuco), não poderão ser
computados nem acumulados para fins de cálculo de adicionais subsequentes,
constituindo-se em parcela autônoma da remuneração do servidor (Lei Complementar nº 13, de 30 de janeiro de 1995, art.
7º, § 1º).
Art. 23. O adicional
por tempo de serviço não incidirá nem será calculado sobre adicionais e outras
vantagens de caráter pessoal, inclusive estabilidade financeira (Lei Complementar nº 13, de 30 de janeiro de 1995, art.
7º, § 3º).
Art. 24. Aos
servidores que percebem, na data de publicação desta Lei, a Gratificação de
Incentivo à Qualificação Funcional - GIQF pela apresentação de diploma ou
certificado de conclusão do curso de graduação, na forma do art. 16, inciso II,
da Lei nº 13.332, de 7 de novembro de 2007, fica
assegurada a percepção do Adicional de Qualificação, símbolo AQ, à razão de 6%
(seis por cento) do respectivo Vencimento-base.
Art. 25. Em 1º
de janeiro de 2012, os servidores integrantes da carreira de Técnico
Judiciário, ocupantes do cargo de provimento efetivo de mesma denominação,
símbolo PJ-II, serão enquadrados no símbolo TPJ.
Art. 26. Os
cargos de Auxiliar Judiciário, símbolo PJ-I, serão transformados em Técnico Judiciário, símbolo TPJ, à medida que vagarem.
Art. 27. Os
cargos de Oficial de Justiça, símbolo PJ-III, serão transformados em cargos de
Oficial de Justiça, símbolo OPJ, privativos de bacharéis em Direito, à medida
que vagarem.
Art. 28. Ficam
mantidos os adicionais de atividades especiais introduzidos pela Lei n° 12.643, de 22 de julho de 2004.
§ 1º Os
adicionais de que trata o caput deste artigo, com seus respectivos
quantitativos, simbologia e valores, são os constantes do Anexo VII desta Lei.
§ 2º Lei
específica, de iniciativa do Tribunal de Justiça do Estado, disporá sobre a
revisão dos valores atribuídos aos adicionais de que trata o caput deste
artigo.
Art. 29. O
servidor beneficiado com a estabilidade financeira não poderá perceber, a
qualquer título, nenhuma parcela de remuneração da mesma natureza ou finalidade
(Lei Complementar nº 3, de 22 de agosto de 1990, art.
1º, § 2º, inciso XVIII).
Art. 30. A Parcela Autônoma instituída pelo art. 6º da Lei Complementar nº 13, de 30
de janeiro de 1995, será reajustada quando da revisão geral da remuneração
dos servidores do Poder Judiciário do Estado, em percentual a ser fixado em lei
específica.
Art. 31. Fica
assegurada a data de 1º de maio para a revisão geral da remuneração dos
servidores do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, provida mediante Lei
específica.
Art. 32. O
disposto nesta Lei aplica-se, no que couber, aos aposentados e pensionistas,
nos termos da Constituição Federal.
Art. 33. Os
serventuários de justiça aposentados nos termos da Lei
nº 10.648, de 18 de novembro de 1991, com a nova redação dada pela Lei nº 11.187, de 22 de dezembro de 1994, terão os
seus proventos reajustados quando da revisão geral da remuneração dos
servidores do Poder Judiciário do Estado, em percentual a ser fixado em lei
específica.
Art. 34. O
servidor ocupante de cargo efetivo do quadro permanente de pessoal do Poder
Judiciário do Estado de Pernambuco terá direito à percepção de horas extras
pela prestação de serviços extraordinários, desde que realizados no interesse
da Administração Pública e previamente autorizados pela Presidência do Tribunal
de Justiça, na forma prevista em regulamento.
§ 1º Em
nenhuma hipótese, os servidores ocupantes de cargos em comissão e os em
exercício de função gratificada farão jus à percepção da vantagem de que trata
o caput deste artigo.
§ 2º O
pagamento de horas extras somente se dará após a sexta hora diária, até o
limite de quarenta horas trabalhadas na semana, não se admitindo jornada
ininterrupta na hipótese de prestação de jornada extraordinária.
Art. 35. Os
servidores do quadro permanente de pessoal do Poder Judiciário do Estado de
Pernambuco, efetivos e ocupantes de cargos de provimento em comissão, ficam
obrigados a fazer o registro diário de frequência ao expediente, na forma
disposta em regulamento.
Art. 36. As
carteiras de identidade funcional emitidas pelo Tribunal de Justiça do Estado
de Pernambuco têm fé pública em todo o território nacional.
Art. 37. As
funções de confiança do Juízo e do Foro Judicial, bem como as suas
substituições, serão preenchidas por designação do Presidente do Tribunal de
Justiça, após indicação do Juiz Titular ou do Juiz que esteja respondendo pela
unidade judiciária na condição de titular e pela Direção do Foro,
respectivamente.
Art. 38. É
assegurado aos servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo do quadro
permanente de pessoal do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco o direito à
licença para desempenho de mandato de presidente em confederação, federação,
associação de classe ou sindicato representativos da categoria, sem prejuízo de
sua remuneração, direitos e vantagens.
Art. 39. Fica
vedada:
I - a cessão
de servidor ocupante de cargo de provimento efetivo do quadro permanente de
pessoal do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco em estágio probatório a
outro órgão da administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, salvo com ônus
para o órgão cessionário;
II - a
concessão de licença para trato de assunto particular a servidor ocupante de
cargo de provimento efetivo do quadro permanente de pessoal do Poder Judiciário
do Estado de Pernambuco em estágio probatório.
Parágrafo
único. Em qualquer hipótese, a cessão a órgão da administração pública direta
ou indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios, não poderá exceder a 150 (cento e cinquenta) servidores de
quaisquer dos cargos de provimento efetivo do quadro permanente de pessoal do
Poder Judiciário do Estado de Pernambuco.
Art. 40. As
despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias consignadas ao Poder Judiciário do Estado de Pernambuco.
Art. 41. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, porém com efeitos financeiros
apenas a partir de 1º de janeiro de 2012.
Palácio
Joaquim Nabuco, Recife, 26 de outubro do ano de 2011, 195º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 190º da Independência do Brasil.
ANEXO I
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
CARGO
|
SÍMBOLO
|
VENCIMENTO (R$)
|
REPRESENTAÇÃO (R$)
|
INTEGRAL (R$)
|
ADMINISTRADOR DE PRÉDIO
|
PJC-IV
|
2.035,39
|
2.442,47
|
4.477,86
|
ADMINISTRADOR DO PRÉDIO DA CENTRAL DOS
JUIZADOS DA COMARCA DA CAPITAL
|
PJC-IV
|
2.035,39
|
2.442,47
|
4.477,86
|
ADMINISTRADOR AUX. DO PRÉDIO DA CENTRAL
DOS JUIZADOS DA COMARCA DA CAPITAL
|
PJC-V
|
1.492,63
|
1.791,16
|
3.283,79
|
ADMINISTRADOR AUX. DE PRÉDIO
|
PJC-V
|
1.492,63
|
1.791,16
|
3.283,79
|
AGENTE DE TRANSPORTE E SEGURANÇA
|
PJC-VI
|
1.271,73
|
1.526,07
|
2.797,80
|
ASSESSOR TÉCNICO JUDICIÁRIO
|
PJC-II
|
3.663,73
|
4.396,47
|
8.060,20
|
ASSESSOR DE CERIMONIAL
|
PJC-II
|
3.663,73
|
4.396,47
|
8.060,20
|
ASSESSOR DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
|
PJC-II
|
3.663,73
|
4.396,47
|
8.060,20
|
ASSESSOR JURÍDICO
|
PJC-II
|
3.663,73
|
4.396,47
|
8.060,20
|
ASSESSOR ADMINISTRATIVO DA SAD
|
PJC-II
|
3.663,73
|
4.396,47
|
8.060,20
|
ASSESSOR TÉCNICO DA CGJ (13303,21/09/07)
|
PJC-II
|
3.663,73
|
4.396,47
|
8.060,20
|
ASSESSOR TEC DIR GERAL (14102, 02/07/2010)
|
PJC-II
|
3.663,73
|
4.396,47
|
8.060,20
|
ASSESSOR COMUNICAÇÃO SOCIAL DA CGJ
(13456,26/05/08)
|
PJC-II
|
3.663,73
|
4.396,47
|
8.060,20
|
ASSESSOR TI CGJ (13456,26/05/08)
|
PJC-II
|
3.663,73
|
4.396,47
|
8.060,20
|
ASSESSOR TÉCNICO DE DIRETORIA
|
PJC-III
|
3.392,35
|
4.070,83
|
7.463,18
|
ASSESSOR TEC GOVERNANÇA (14102,
02/07/2010)
|
PJC-III
|
3.392,35
|
4.070,83
|
7.463,18
|
ASSESSOR TEC ADM (14102, 02/07/2010)
|
PJC-III
|
3.392,35
|
4.070,83
|
7.463,18
|
ASSESSOR TEC PLAN GEST EST
(14102, 02/07/2010)
|
PJC-III
|
3.392,35
|
4.070,83
|
7.463,18
|
ASSESSOR TEC LEGIS/PJC-III (14102,
02/07/2010)
|
PJC-III
|
3.392,35
|
4.070,83
|
7.463,18
|
ASSESSOR ORCAM FINANC/PJC-III (14102,
02/07/2010)
|
PJC-III
|
3.392,35
|
4.070,83
|
7.463,18
|
ASSESSOR TÉCNICO / PJC III
|
PJC-III
|
3.392,35
|
4.070,83
|
7.463,18
|
ASSESSOR OUVIDORIA JUD/PJC-IV (14102,
02/07/2010)
|
PJC-IV
|
2.035,39
|
2.442,47
|
4.477,86
|
ASSESSOR TEC CORREG AUX/PJC-IV (14102,
02/07/2010)
|
PJC-IV
|
2.035,39
|
2.442,47
|
4.477,86
|
ASSISTENTE TI CGJ (14102, 02/07/2010)
|
PJC-III
|
3.392,35
|
4.070,83
|
7.463,18
|
ASSIST TEC ASSES COMUNIC SOCIAL
(13456,26/05/08)
|
PJC-V
|
1.492,63
|
1.791,16
|
3.283,79
|
CHEFE DE GABINETE DA PRESIDÊNCIA
|
PJC
|
4.070,80
|
4.884,97
|
8.955,77
|
CHEFE DA CONTROLADORIA (13456,26/05/08)
|
PJC-II
|
3.663,73
|
4.396,47
|
8.060,20
|
CHEFE DO CENTRO DE APOIO PSICOSSOCIAL
|
PJC-III
|
3.392,35
|
4.070,83
|
7.463,18
|
CH SECRETARIA CENTRO ESTUDOS JUDICIÁRIOS
|
PJC-III
|
3.392,35
|
4.070,83
|
7.463,18
|
CHEFE ADJUNTO CONTROLADORIA
(13456,26/05/08)
|
PJC-III
|
3.392,35
|
4.070,83
|
7.463,18
|
CHEFE GABINETE VICE-PRESIDÊNCIA
(13.550,15/09/08)
|
PJC-IV
|
2.035,39
|
2.442,47
|
4.477,86
|
CHEFE GABINETE DA CGJ (13.550, 15/09/08)
|
PJC-IV
|
2.035,39
|
2.442,47
|
4.477,86
|
CHEFE DE GABINETE (13303,21/09/07)
|
PJC-IV
|
2.035,39
|
2.442,47
|
4.477,86
|
CHEFE AUDITORIA DE INSPEÇÃO DA
CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA
|
PJC-IV
|
2.035,39
|
2.442,47
|
4.477,86
|
CONSULTOR JURÍDICO (13456,26/05/08)
|
SPJC
|
4.342,23
|
5.210,66
|
9.552,89
|
CONSULTOR JURÍDICO ADJUNTO
(13456,26/05/08)
|
PJC
|
4.070,80
|
4.884,97
|
8.955,77
|
COORDENADOR DE PLANEJAMENTO, GESTÃO
ESTRATÉGICA E ORÇAMENTO (13456,26/05/08)
|
PJC-II
|
3.663,73
|
4.396,47
|
8.060,20
|
COORDENADOR ADJUNTO DOS JUIZADOS
ESPECIAIS
|
PJC-III
|
3.392,35
|
4.070,83
|
7.463,18
|
COORDENADOR ADJUNTO INFÂNCIA E JUVENTUDE
|
PJC-III
|
3.392,35
|
4.070,83
|
7.463,18
|
COORDENADOR ADJUNTO PLANEJAMENTO E GESTÃO
ESTRATÉGICA (13456,26/05/08)
|
PJC-III
|
3.392,35
|
4.070,83
|
7.463,18
|
COORDENADOR DA CENTRAL DE MANDADOS DA CAPITAL
|
PJC-II
|
3.663,73
|
4.396,47
|
8.060,20
|
COORDENADOR ADJUNTO DA CENTRAL DE
MANDADOS DA CAPITAL
|
PJC-III
|
3.392,35
|
4.070,83
|
7.463,18
|
DIRETOR GERAL TRIB. JUST (14102,
02/07/2010)
|
DGPJC
|
6.312,56
|
7.575,08
|
13.887,64
|
DIRETOR
|
PJC-II
|
3.663,73
|
4.396,47
|
8.060,20
|
DIRETOR DE DIRETORIA DA SECRETARIA GESTÃO
DE PESSOAS (13456,26/05/08)
|
PJC-II
|
3.663,73
|
4.396,47
|
8.060,20
|
DIRETOR OPERAÇÕES TIC (14102, 02/07/2010)
|
PJC-II
|
3.663,73
|
4.396,47
|
8.060,20
|
DIRETOR DE SISTEMAS (14102, 02/07/2010)
|
PJC-II
|
3.663,73
|
4.396,47
|
8.060,20
|
DIRETOR ATEND USUÁRIO (14102, 02/07/2010)
|
PJC-II
|
3.663,73
|
4.396,47
|
8.060,20
|
DIRETOR CONTABILIDADE (14102, 02/07/2010)
|
PJC-II
|
3.663,73
|
4.396,47
|
8.060,20
|
DIRETOR DE SAÚDE (14102, 02/07/2010)
|
PJC-II
|
3.663,73
|
4.396,47
|
8.060,20
|
DIRETOR ADJUNTO
|
PJC-III
|
3.392,35
|
4.070,83
|
7.463,18
|
DIR ADJ CONTABILIDADE (14102, 02/07/2010)
|
PJC-III
|
3.392,35
|
4.070,83
|
7.463,18
|
DIR ADJ DE SAÚDE (14102, 02/07/2010)
|
PJC-III
|
3.392,35
|
4.070,83
|
7.463,18
|
OFICIAL DE GABINETE (*)
|
PJC-VI
|
1.271,73
|
1.526,07
|
2.797,80
|
SECRETÁRIO JUDICIÁRIO
|
SPJC
|
4.342,23
|
5.210,66
|
9.552,89
|
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
|
SPJC
|
4.342,23
|
5.210,66
|
9.552,89
|
SEC TEC INFO COMUNICAÇÃO (14102,
02/07/2010)
|
SPJC
|
4.342,23
|
5.210,66
|
9.552,89
|
SECRETÁRIO GESTÃO DE PESSOAS
(13456,26/05/08)
|
SPJC
|
4.342,23
|
5.210,66
|
9.552,89
|
SECRETÁRIO JUDICIÁRIO ADJUNTO
|
PJC
|
4.070,80
|
4.884,97
|
8.955,77
|
SECRETÁRIO ADJUNTO DE ADMINISTRAÇÃO
|
PJC
|
4.070,80
|
4.884,97
|
8.955,77
|
SEC ADJ TEC INFO COM (14102, 02/07/2010)
|
PJC
|
4.070,80
|
4.884,97
|
8.955,77
|
SECRETÁRIO ADJUNTO GESTÃO DE PESSOAS
(13456,26/05/08)
|
PJC
|
4.070,80
|
4.884,97
|
8.955,77
|
SECRETÁRIO GERAL DA VICE-PRESIDÊNCIA
|
PJC
|
4.070,80
|
4.884,97
|
8.955,77
|
SECRETÁRIO GERAL DA CGJ (13456,26/05/08)
|
PJC
|
4.070,80
|
4.884,97
|
8.955,77
|
SECRETÁRIO CONSELHO DA MAGISTRATURA
|
PJC-II
|
3.663,73
|
4.396,47
|
8.060,20
|
SECRETÁRIO DESEMBARGADOR
|
PJC-IV
|
2.035,39
|
2.442,47
|
4.477,86
|
SUPERVISOR TÉCNICO DA SECRETARIA DE
GESTÃO DE PESSOAS
|
PJC-IV
|
2.035,39
|
2.442,47
|
4.477,86
|
SUPERVISOR TÉCNICO JUIZADOS ESPECIAIS
(13456,26/05/08)
|
PJC-IV
|
2.035,39
|
2.442,47
|
4.477,86
|
SUPERVISOR TÉCNICO VARA REGIONAL INFÂNCIA
E JUVENTUDE/1ª (13456,26/05/08)
|
PJC-IV
|
2.035,39
|
2.442,47
|
4.477,86
|
ANEXO II
FUNÇÕES GRATIFICADAS
(VALORES VIGENTES A PARTIR DE 1º de janeiro de 2012)
DESCRIÇÃO
|
SIMBOLOGIA
|
VALOR (R$)
|
ADMINISTRADOR DE FORO/FSJ-3
|
FSJ-3
|
611,73
|
ASSESSOR DE MAGISTRADO/FGAM
(LEI 13711)
|
FGAM
|
1.567,74
|
ASSIST TEC ASSES
ESPECIAL CGJ/FGJ-2
|
FGJ-2
|
764,68
|
AUDITOR DE
INSPEÇÃO
|
FGJ-1
|
1070,54
|
CHEFE CENTRAL
ATEND SEC GERAL DA CGJ
|
FGJ-1
|
1070,54
|
CH SECR UNID
JUDICIÁRIA/FGCSJ-I (13.550)
|
FGCSJ-1
|
1.800,00
|
CHEFE DO CAPEMA
|
FGCAJ-1
|
1390,30
|
CHEFE SECRETARIA
JUDICIÁRIA DA CGJ
|
FGJ-1
|
1070,54
|
CHEFE DE APOIO A
ATIVIDADE CORREICIONAL
|
FGJ-2
|
764,68
|
CHEFE DE
DIVISÃO/CGJ
|
FGJ-1
|
1070,54
|
CHEFE DIVISÃO
LIQUIDAÇÃO PENAL
|
FGJ-1
|
1070,54
|
CHEFE ADJ.
DIVISÃO LIQUIDAÇÃO PENAL
|
FGJ-2
|
764,68
|
CHEFE DE
NÚCLEO/FGJ-1
|
FGJ-1
|
1.070,54
|
CHEFE DE
SEÇÃO/FGJ-2
|
FGJ-2
|
764,68
|
CHEFE DE
UNIDADE/FGJ-2
|
FGJ-2
|
764,68
|
CONCILIADOR
JUIZADO/FGCJ-1(LC 138)
|
FGCJ-I
|
990,14
|
COORDENADOR DE
UNIDADE
|
FGJ-2
|
764,68
|
DISTRIBUIDOR/FUNC
GERENCIAL JUD/FGJ-1
|
FGJ-1
|
1.070,54
|
FUNÇÃO DE APOIO
JUDICIÁRIA/FAJ-1
|
FAJ-1
|
535,27
|
FUNÇÃO DE
ASSESSORAMENTO TÉCNICO/FAT
|
FAT
|
1.070,54
|
FUNÇÃO DE
MOTORISTA
|
FMT
|
535,27
|
FUNÇÃO DE
SECRETARIADO JUDICIÁRIA/FSJ-1
|
FSJ-1
|
611,73
|
FUNÇÃO GERENCIAL
JUDICIÁRIA/FGJ-1
|
FGJ-1
|
1.070,54
|
FUNÇÃO GERENCIAL
JUDICIÁRIA/FGJ-2
|
FGJ-2
|
764,68
|
FUNÇÃO GERENCIAL
JUDICIÁRIA/FGJ-3
|
FGJ-3
|
535,27
|
GERENTE/FGJ-1
(LEI 13.456,26/05/08)
|
FGJ-1
|
1.070,54
|
SECRETARIADO E
APOIO ADMINIST/FSJ-1
|
FSJ-1
|
611,73
|
SECRETARIADO E
APOIO ADMINISTRATIVO
|
FAJ-3
|
229,40
|
SECRETÁRIO DE
SESSÃO/FGJ-1
|
FGJ-1
|
1.070,54
|
SECRETÁRIO GERAL
COGESI/FGJ-1
|
FGJ-1
|
1.070,54
|
CH NÚCLEO
DISTRIB MANDADOS/FGNDM-1- (14.066)
|
FGNDM
|
1.567,74
|
GESTOR DE
PROJETO/FGJ-2-LEI 14.102
|
FGJ-2
|
764,68
|
LÍDER DE
EQUIPE/FLJ-1- LEI 14.102
|
FLJ-1
|
565,79
|
CH DE NÚCLEO DE
BIBLIOTECA/FGJ-1-14.102
|
FGJ-1
|
1.070,54
|
COORDENADOR DE
UNIDADE/FGJ-2(LEI 14.102)
|
FGJ-2
|
764,68
|
GERENTE DAS
CÂMARAS JUDICIÁRIAS
|
FGCJ-1
|
990,14
|
REPRESENTAÇÃO DE
GABINETE
|
RG
|
947,94
|
ANEXO III - GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA
(VALOR VIGENTE A PARTIR DE 1º de janeiro de 2012)
DESCRIÇÃO
|
VALOR (R$)
|
GRATIFICAÇÃO DE
RISCO DE VIDA (OF.JUST., ASSIST.SOCIAL, PEDAG.E PSICÓLOGO)
|
382,33
|
ANEXO IV
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO
(VALOR VIGENTE A PARTIR DE 1º de janeiro de 2012)
DESCRIÇÃO
|
VALOR (R$)
|
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO
|
504,60
|
ANEXO V
AUXÍLIO-SAÚDE
(VALOR VIGENTE A PARTIR DE 1º de janeiro de 2012)
DESCRIÇÃO
|
VALOR (R$)
|
AUXÍLIO-SAÚDE
|
232,54
|
ANEXO VI
INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE
(VALOR VIGENTE A PARTIR DE 1º de janeiro de 2012)
DESCRIÇÃO
|
VALOR (R$)
|
INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE - ITJ
|
1.070,54
|
ANEXO VII
ADICIONAIS DE ATIVIDADES ESPECIAIS - LEI 12.643 DE
22/07/2004
(VALOR VIGENTE A PARTIR DE 1º de janeiro de 2012)
UNIDADE
|
QTE
|
VALOR (R$)
|
CONSELHO DA
MAGISTRATURA
|
1
|
915,78
|
DFC/DEPÓSITO
JUDICIÁRIO
|
2
|
457,89
|
DIDOC/BBC-BIBLIOTECA
CICA
|
1
|
457,89
|
DIDOC/BBF-BIBLIOTECA
FORO
|
1
|
457,89
|
DIDOC/BIBLIOTECA
|
8
|
457,89
|
DIDOC/DIV
JURISP E PUBLICAÇÕES
|
4
|
457,89
|
DIDOC/DIVISÃO
DE ARQUIVO GERAL
|
17
|
457,89
|
DIDOC/DIVISÃO
DE TAQUIGRAFIA
|
24
|
915,78
|
DIDOC/MEMORIAL
JUDICIÁRIO
|
8
|
457,89
|
DIR ENGENHARIA
E ARQUITETURA
|
17
|
915,78
|
DIRETORIA
CÍVEL
|
30
|
457,89
|
DIRETORIA
CRIMINAL
|
11
|
457,89
|
DIRETORIA DE
INFRAESTRUTURA
|
30
|
457,89
|
DIRETORIA DOC.
JUDICIÁRIA
|
16
|
457,89
|
DIRETORIA
FINANCEIRA
|
26
|
457,89
|
DIRIEST/SEÇÃO
DE TRANSPORTES
|
1
|
457,89
|
DIRIEST/SEÇÃO
PEQUENAS OBRAS
|
1
|
457,89
|
SAD-SECRETARIA
ADMINISTRAÇÃO
|
2
|
457,89
|
SECRETARIA
GESTÃO DE PESSOAS
|
2
|
457,89
|
SECRETARIA
JUDICIÁRIA
|
2
|
457,89
|
SETIC-SEC
TECNOL INFORM COMUNICAÇÃO
|
35
|
654,14
|
SETIC-SEC
TECNOL INFORM COMUNICAÇÃO
|
27
|
915,78
|
SGP/DIRETORIA
DE DESENV HUMANO
|
5
|
457,89
|
SGP/DIRETORIA
GESTÃO FUNCIONAL
|
25
|
457,89
|