Texto Anotado



DECRETO N° 19.063, DE 18 DE ABRIL DE 1996.

 

Dispõe sobre o procedimento relativo à aposentadoria dos servidores civis e militares do Estado de Pernambuco e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, incisos II e IV da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar os procedimentos relativos à aposentadoria dos servidores públicos estaduais,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Os procedimentos relacionados à aposentadoria, reforma e transferência para a reserva remunerada dos servidores públicos civis e militares do Estado de Pernambuco são disciplinados através do presente Decreto.

 

Art. 2° Será apresentado pelo servidor interessado, mediante formulário padronizado pela Secretaria da Administração, requerimento de aposentadoria, reforma ou transferência para a reserva remunerada ao órgão setorial de pessoal da Secretaria ou entidade equiparada em que esteja lotado, devendo dele constar os seguintes dados:

 

I - identificação do requerente: nome, matrícula, órgão de origem do servidor e forma de ingresso no serviço público;

 

II - informação do tempo de serviço público federal, estadual e municipal, ou o prestado à iniciativa privada com que pretende se aposentar, juntando, se necessário, os documentos necessários à comprovação do alegado;

 

III - indicação dos proventos ou soldo a ser percebido, discriminadamente;

 

Art. 3° O responsável pelo órgão setorial de pessoal da Secretaria ou entidade equiparada procederá à conferência dos dados relacionados no artigo anterior, para fins de aprovação, de onde deverá constar a sua assinatura e o número de matrícula.

 

Art. 4°Aprovados os valores e tempos de serviço indicados, os autos do processo serão encaminhados ao Secretário ou Dirigente máximos de entidades equiparadas, para fins de homologação e encaminhamento à Procuradoria Geral do Estado, para emissão de parecer.

 

Art. 4º Aprovados os valores e tempos de serviço indicados, com parecer da assessoria jurídica do órgão ou entidade de origem, os autos do processo serão encaminhados ao Secretário ou Dirigente máximo, para fins de homologação e encaminhamento à Secretaria de Administração e Reforma do Estado. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 22.111, de 10 de março de 2000.)

 

Art. 4º Aprovados os valores e tempos de serviço ou contribuições indicados, com parecer da assessoria jurídica do órgão ou entidade de origem, os autos do processo serão encaminhados à Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco - FUNAPE. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 26.692, de 07 de maio de 2004.)

 

Art. 4º Aprovados os valores e o tempo de serviço ou contribuição indicados, os autos do processo serão encaminhados à Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco – FUNAPE. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 33.098, de 17 de março de 2009.)

 

Parágrafo único. O parecer referido no caput abordará, em especial, os aspectos da legalidade do tempo de serviço e dos cálculos dos valores dos proventos ou soldos.

 

Parágrafo único. Os autos dos processos relativos à reforma ou transferência para a reserva remunerada dos militares do Estado deverão estar instruídos com parecer da Assessoria Jurídica da Polícia Militar de Pernambuco ou do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 33.098, de 17 de março de 2009.)

 

Parágrafo único. Os autos dos processos relativos à reforma ou transferência para a reserva remunerada e reforma dos militares do Estado devem estar instruídos com parecer jurídico da Polícia Militar de Pernambuco ou do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco apenas nos casos de reforma por incapacidade. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 41.754, de 21 de maio de 2015.)

 

Art. 5° Após a manifestação da Procuradoria Geral do Estado, os autos do processo serão remetidos à Secretaria de Administração para revisão final dos cálculos, a ser aprovada pelo órgão setorial responsável, observada a forma estabelecida no art. 2° deste Decreto, e posterior encaminhamento ao Secretário de Administração, a quem caberá a homologação.

 

Art. 5º Recebendo o processo, a Secretaria de Administração e Reforma do Estado fará a revisão final dos cálculos das parcelas que deverão compor os proventos e da contagem do tempo de serviço, pelo órgão setorial responsável, observada a forma estabelecida no art. 2º deste Decreto, cabendo ao Secretário de Administração e Reforma do Estado, cumpridas tais providências, a homologação. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 22.111, de 10 de março de 2000.)

 

Art. 5º Recebendo o processo, a FUNAPE fará a análise processual, para fins de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria, cabendo ao Diretor-Presidente a edição dos atos de aposentação. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 26.692, de 07 de maio de 2004.)

 

Art. 6° O Secretário de Administração enviará ao Governador do Estado a minuta do ato governamental de aposentadoria, reforma ou transferência para a reserva remunerada, dele constando, expressamente, a discriminação dos valores devidos ao servidor.

 

Art. 7° O Governador do Estado poderá delegar a competência de que trata o artigo anterior.

 

Art. 8° O disposto no presente Decreto no que tange à competência revisora da Secretaria de Administração e da análise de processos a cargo da Procuradoria Geral do Estado aplica-se às autarquias e fundações públicas, ressalvada a competência do dirigente máximo de cada entidade para a edição dos atos de aposentação.

 

Art. 8º O disposto no presente Decreto, no que tange à competência revisora da Secretaria de Administração e Reforma do Estado, aplica-se às autarquias e fundações públicas, ressalvada a competência do Dirigente máximo de cada entidade para a edição dos atos de aposentação. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 22.111, de 10 de março de 2000.)

 

Art. 8º O disposto neste Decreto, no que tange à competência da FUNAPE, aplica-se às autarquias e fundações públicas, inclusive quanto à edição dos atos de aposentação. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 26.692, de 07 de maio de 2004.)

 

Art. 9º Ficam convalidados os atos, a seguir discriminados, praticados pelo Comandante do Corpo de Bombeiros Militar no período compreendido entre 25 de julho de 1995 até a entrada em vigor deste Decreto:

 

I - de transferência, a pedido, de Oficiais e Praças para a reserva remunerada e “ex officio” de Praças;

 

II - de reforma, por incapacidade física definitiva e por limite de idade, de Oficiais e Praças.

 

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário, em especial, a alínea “f”, do inciso VII, do artigo 6° do Decreto n° 18.644, de 01 de agosto de 1995, e os incisos I, II e IX do art. 1° do Decreto n° 14.412, de 04 de julho de 1990, com a redação dada pelo Decreto n° 14.765, de 16 de janeiro de 1991.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 18 de abril de 1996.

 

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

 

JORGE JOSE GOMES

ROBERTO FRANCA FILHO

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

ANTONIO DE MORAIS ANDRADE NETO

JOSE GERALDO EUGÊNIO DE FRAÇA

JARBAS BARBOSA DA SILVA JÚNIOR

SILKE WEBER

DILTON DA CONTI OLIVEIRA

EDMAR MOURY FERNANDES SOBRINHO

JOÃO JOAQUIM GUIMARÃES RECENA

SÉRGIO MACHADO REZENDE

ÁLVARO OSCAR FERRAZ JUCÁ

JAIR JUSTINO PEREIRA

MARCELO AUGUSTO ALBUQUERQUE AIRES DA COSTA

SEBASTIÃO PEREIRA LIMA FILHO

JORGE LUIZ DE MOURA

ARIANO VILAR SUASSUNA

IZAEL NÓBREGA DA CUNHA

ELIAS GOMES DA SILVA

HUMBERTO DE AZEVEDO VIANA FILHO

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.