DECRETO
N° 19.063, DE 18 DE ABRIL DE 1996.
Dispõe sobre o procedimento
relativo à aposentadoria dos servidores civis e militares do Estado de
Pernambuco e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, incisos II e IV da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO
a necessidade de disciplinar os procedimentos relativos à aposentadoria dos
servidores públicos estaduais,
DECRETA:
Art.
1º Os procedimentos relacionados à aposentadoria, reforma e transferência para
a reserva remunerada dos servidores públicos civis e militares do Estado de
Pernambuco são disciplinados através do presente Decreto.
Art.
2° Será apresentado pelo servidor interessado, mediante formulário padronizado
pela Secretaria da Administração, requerimento de aposentadoria, reforma ou
transferência para a reserva remunerada ao órgão setorial de pessoal da
Secretaria ou entidade equiparada em que esteja lotado, devendo dele constar os
seguintes dados:
I
- identificação do requerente: nome, matrícula, órgão de origem do servidor e
forma de ingresso no serviço público;
II
- informação do tempo de serviço público federal, estadual e municipal, ou o
prestado à iniciativa privada com que pretende se aposentar, juntando, se
necessário, os documentos necessários à comprovação do alegado;
III
- indicação dos proventos ou soldo a ser percebido, discriminadamente;
Art.
3° O responsável pelo órgão setorial de pessoal da Secretaria ou entidade
equiparada procederá à conferência dos dados relacionados no artigo anterior,
para fins de aprovação, de onde deverá constar a sua assinatura e o número de
matrícula.
Art.
4°Aprovados os valores e tempos de serviço indicados, os autos do processo
serão encaminhados ao Secretário ou Dirigente máximos de entidades equiparadas,
para fins de homologação e encaminhamento à Procuradoria Geral do Estado, para
emissão de parecer.
Art.
4º Aprovados os valores e tempos de serviço indicados, com parecer da
assessoria jurídica do órgão ou entidade de origem, os autos do processo serão
encaminhados ao Secretário ou Dirigente máximo, para fins de homologação e
encaminhamento à Secretaria de Administração e Reforma do Estado. (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 22.111, de 10 de março de 2000.)
Art.
4º Aprovados os valores e tempos de serviço ou contribuições indicados, com
parecer da assessoria jurídica do órgão ou entidade de origem, os autos do
processo serão encaminhados à Fundação de Aposentadorias e Pensões dos
Servidores do Estado de Pernambuco - FUNAPE. (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 26.692, de 07 de maio de 2004.)
Art.
4º Aprovados os valores e o tempo de serviço ou contribuição indicados, os
autos do processo serão encaminhados à Fundação de Aposentadorias e Pensões dos
Servidores do Estado de Pernambuco – FUNAPE. (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 33.098, de 17 de março de 2009.)
Parágrafo
único. O parecer referido no caput abordará, em especial, os aspectos da
legalidade do tempo de serviço e dos cálculos dos valores dos proventos ou
soldos.
Parágrafo
único. Os autos dos processos relativos à reforma ou transferência para a
reserva remunerada dos militares do Estado deverão estar instruídos com parecer
da Assessoria Jurídica da Polícia Militar de Pernambuco ou do Corpo de
Bombeiros Militar de Pernambuco. (Redação alterada
pelo art. 1º do Decreto nº 33.098, de 17 de março de 2009.)
Parágrafo
único. Os autos dos processos relativos à reforma ou transferência para a
reserva remunerada e reforma dos militares do Estado devem estar instruídos com
parecer jurídico da Polícia Militar de Pernambuco ou do Corpo de Bombeiros
Militar de Pernambuco apenas nos casos de reforma por incapacidade. (Redação alterada pelo
art. 1º do Decreto nº 41.754, de 21 de maio de 2015.)
Art.
5° Após a manifestação da Procuradoria Geral do Estado, os autos do processo
serão remetidos à Secretaria de Administração para revisão final dos cálculos,
a ser aprovada pelo órgão setorial responsável, observada a forma estabelecida
no art. 2° deste Decreto, e posterior encaminhamento ao Secretário de
Administração, a quem caberá a homologação.
Art.
5º Recebendo o processo, a Secretaria de Administração e Reforma do Estado fará
a revisão final dos cálculos das parcelas que deverão compor os proventos e da
contagem do tempo de serviço, pelo órgão setorial responsável, observada a
forma estabelecida no art. 2º deste Decreto, cabendo ao Secretário de
Administração e Reforma do Estado, cumpridas tais providências, a homologação. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 22.111, de 10
de março de 2000.)
Art.
5º Recebendo o processo, a FUNAPE fará a análise processual, para fins de
concessão do benefício previdenciário de aposentadoria, cabendo ao
Diretor-Presidente a edição dos atos de aposentação. (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 26.692, de 07 de maio de 2004.)
Art.
6° O Secretário de Administração enviará ao Governador do Estado a minuta do
ato governamental de aposentadoria, reforma ou transferência para a reserva
remunerada, dele constando, expressamente, a discriminação dos valores devidos
ao servidor.
Art.
7° O Governador do Estado poderá delegar a competência de que trata o artigo
anterior.
Art.
8° O disposto no presente Decreto no que tange à competência revisora da
Secretaria de Administração e da análise de processos a cargo da Procuradoria
Geral do Estado aplica-se às autarquias e fundações públicas, ressalvada a
competência do dirigente máximo de cada entidade para a edição dos atos de
aposentação.
Art.
8º O disposto no presente Decreto, no que tange à competência revisora da
Secretaria de Administração e Reforma do Estado, aplica-se às autarquias e
fundações públicas, ressalvada a competência do Dirigente máximo de cada
entidade para a edição dos atos de aposentação. (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 22.111, de 10 de março de 2000.)
Art.
8º O disposto neste Decreto, no que tange à competência da FUNAPE, aplica-se às
autarquias e fundações públicas, inclusive quanto à edição dos atos de
aposentação. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 26.692, de 07 de
maio de 2004.)
Art.
9º Ficam convalidados os atos, a seguir discriminados, praticados pelo
Comandante do Corpo de Bombeiros Militar no período compreendido entre 25 de
julho de 1995 até a entrada em vigor deste Decreto:
I
- de transferência, a pedido, de Oficiais e Praças para a reserva remunerada e
“ex officio” de Praças;
II
- de reforma, por incapacidade física definitiva e por limite de idade, de Oficiais
e Praças.
Art.
10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
11. Revogam-se as disposições em contrário, em especial, a alínea “f”, do
inciso VII, do artigo 6° do Decreto
n° 18.644, de 01 de agosto de 1995, e os incisos I, II e IX
do art. 1° do Decreto
n° 14.412, de 04 de julho de 1990, com a redação dada pelo Decreto n° 14.765, de 16 de janeiro de 1991.
Palácio
do Campo das Princesas, em 18 de abril de 1996.
MIGUEL
ARRAES DE ALENCAR
Governador
do Estado
JORGE
JOSE GOMES
ROBERTO
FRANCA FILHO
EDUARDO
HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
ANTONIO
DE MORAIS ANDRADE NETO
JOSE GERALDO
EUGÊNIO DE FRAÇA
JARBAS
BARBOSA DA SILVA JÚNIOR
SILKE
WEBER
DILTON DA
CONTI OLIVEIRA
EDMAR
MOURY FERNANDES SOBRINHO
JOÃO
JOAQUIM GUIMARÃES RECENA
SÉRGIO
MACHADO REZENDE
ÁLVARO
OSCAR FERRAZ JUCÁ
JAIR
JUSTINO PEREIRA
MARCELO
AUGUSTO ALBUQUERQUE AIRES DA COSTA
SEBASTIÃO
PEREIRA LIMA FILHO
JORGE
LUIZ DE MOURA
ARIANO
VILAR SUASSUNA
IZAEL
NÓBREGA DA CUNHA
ELIAS
GOMES DA SILVA
HUMBERTO
DE AZEVEDO VIANA FILHO