LEI Nº 9.493, DE 3 DE JULHO DE 1984.
Reajusta os vencimentos, soldos, salários e
proventos do pessoal civil e militar do Poder Executivo e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Ficam majorados, na conformidade das
tabelas anexas à presente Lei, os valores dos padrões, referências, níveis e
símbolos de vencimentos, bem como de gratificações e encargos de gabinete, do
pessoal civil e militar do Poder Executivo.
Art. 2 º O salário do pessoal contratado fica
reajustado com base nas tabelas anexas a esta Lei, observado o disposto nos
incisos I a III do artigo 2º da Lei nº 9.415, de 31 de
janeiro de 1984.
Parágrafo único. O valor do salário-aula dos
professores contratados, não incluídos na tabela 10, fica reajustado em 60%
(sessenta por cento), respeitada a norma do artigo 3º, da Lei
nº 9.464, de 5 de junho de 1984.
Art. 3º Os proventos dos inativos e os
vencimentos dos funcionários em disponibilidade ficam majorados em 60 %
(sessenta por cento) respeitada a norma do artigo 3º, da Lei
nº 9.464, de 5 de junho de 1984.
Art. 4º O valor do soldo do Coronel PM,
previsto no artigo 115 da Lei 6.785, de 16 de outubro de
1974, é fixado em Cr$ 441.720,00 (quatrocentos e quarenta e um mil
setecentos e vinte cruzeiros), observados, quanto aos demais postos ou
graduações, os índices da tabela de escalonamento vertical, anexa à referida
Lei.
Art. 5º Os cargos de Direção Departamental e
Direção Executiva, Símbolos DDC e DEC, constantes do Quadro de Pessoal da
Secretaria da Segurança Pública, ficam classificados, respectivamente, nos
Símbolos DSC e DDC.
Parágrafo único. O provimento dos cargos de que
trata este artigo será de livre escolha do Governador do Estado, dentre
Bacharéis em Direito, Delegados Especiais, Delegados de Polícia de 1ª
categoria, Bacharéis em Administração, Médicos, Médicos Legistas de 1ª
categoria ou Peritos Criminais de 1ª categoria, respeitada a habilitação
profissional exigida para o exercício de cada cargo.
Art. 6º A Diretoria Executiva de Polícia
Especializada, atualmente integrando a estrutura do Departamento de Polícia
Judiciária, fica transformada em Departamento de Polícia Especializada.
Parágrafo único. O cargo de Diretor da
Diretoria Executiva de Polícia Especializada, símbolo DEC, fica transformado em
cargo de Diretor de Departamento de Polícia Especializada, símbolo DSC.
Art. 7º A gratificação de representação por
cargos de chefia de Delegacias Especializadas, Regionais, Distritais,
Metropolitanas e de Plantão, fica fixada em valor correspondente a 100 % (cem
por cento) do vencimento do cargo de Diretor de Diretoria Executiva, Símbolo
DEC, vedada a percepção de funções gratificadas.
Art. 8º Fica extinta a gratificação de função
policial atribuída aos titulares de cargos em comissão.
Art. 9º É fixado em Cr$ 526.824,00 (quinhentos
e vinte e seis mil oitocentos e vinte e quatro cruzeiros), o valor do
vencimento dos cargos de Tesoureiro, a que se refere o artigo 4º da Lei nº 8.131, de 28 de maio de 1980.
Parágrafo único. Serão considerados
automaticamente extintos, à medida que vagarem, os cargos de que trata este
artigo.
Art.10. Fica majorado para Cr$ 349.824,00
(trezentos e quarenta e nove mil, oitocentos e vinte e quatro cruzeiros) o
valor do símbolo de vencimento do cargo de Assessor Técnico Administrativo,
reajustando-se, na mesma base, os proventos da inatividade.
Art. 11. O abono, de que trata a Lei nº 9.464, de 5 de junho de 1984, fica absorvido
pela majoração, prevista na presente Lei, de vencimentos, soldos, salários e
proventos.
Art. 12. Permanece em vigor com as modificações
de percentual e valor decorrentes da aplicação da presente Lei, o limite de
retribuição do servidor público estadual, inclusive autárquico, fixado no artigo
6º da Lei nº 9.415, de 31 de janeiro de 1984.
Parágrafo único. O limite de proventos é o
fixado no artigo 7º, parágrafo único da Lei nº 9.415, de
31 de janeiro de 1984, acrescido de 60% (sessenta por cento).
Art. 13. Nos cálculos de gratificações e
vantagens que tenham por base os vencimentos fixados nesta Lei, as frações de
cruzeiro serão elevadas à unidade imediata.
Art. 14. As disposições desta Lei serão
estendidas, no que couber, aos servidores autárquicos, respeitado o disposto no
Artigo 128 da Constituição Estadual.
Art. 15. As despesas com a execução da presente
Lei correrão por conta dos recursos orçamentários próprios.
Art. 16. A presente Lei entrará em vigor em 1º de agosto de 1984.
Art. 17. Revogam-se as disposições em
contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 3 de julho
de 1984.
ROBERTO MAGALHÃES MELO
Governador
SYLENO RIBEIRO DE PAIVA
GILBERTO MARQUES PAULO
LUIZ OTÁVIO DE MELO CAVALCANTI
CARLOS MOURA DE MORAES VERAS
LUCIANO MAURÍCIO DE ABREU
AIRSON BEZERRA LÓCIO
ANTÔNIO WANDERLEY DE SIQUEIRA
EDGAR ARLINDO DE MATTOS OLIVEIRA
HORÁCIO FALCÃO FERRAZ
MANOEL SÁVIO FERNANDES VIEIRA
AGUINALDO VIRIATO DE MEDEIROS FILHO
LUIZ DE SÁ MONTEIRO
JOSÉ MÚCIO MONTEIRO FILHO
MARGARIDA DE OLIVEIRA CANTARELLI
FRANCISCO AUSTERLIANO BANDEIRA DE MELLO
ADMALDO MATOS DE ASSIS
JOSÉ FERNANDO PONTES SOARES FILHO
JOSÉ ALMIR BORGES
AIRON CARLOS DA SILVA RIOS
WALTER BENJAMIM DE MEDEIROS
ANEXO ÚNICO DA LEI
Nº 9.493
TABELA 1
GRUPOS OCUPACIONAIS
Atividades de Nível Médio,
Serviço de Apoio Administrativo, Artes e Ofícios, Serviços de Transportes e de
Operações de Máquinas.
REFERÊNCIA
|
VENCIMENTO (EM Cr$)
|
|
|
1
|
116.596,00
|
2
|
116.756,00
|
3
|
116.916,00
|
4
|
117.076,00
|
5
|
117.236,00
|
6
|
117.396,00
|
7
|
117.556,00
|
8
|
117.716,00
|
9
|
123.620,00
|
10
|
131.188,00
|
11
|
139.239,00
|
12
|
147.674,00
|
13
|
156.768,00
|
14
|
166.373,00
|
TABELA 2
PESSOAL
ADMINISTRATIVO NÃO - RECLASSIFICADO
PADRÃO
|
VENCIMENTO (EM Cr$)
|
|
|
B
|
116.596,00
|
C
|
116.916,00
|
D
|
117.236,00
|
E
|
117.556,00
|
F
|
117.876,00
|
G
|
118.196,00
|
H
|
118.516,00
|
I
|
118.836,00
|
J
|
119.156,00
|
L
|
119.476,00
|
M
|
119.796,00
|
N
|
132.072,00
|
O
|
157.879,00
|
P
|
180.696,00
|
TABELA 3
POLÍCIA CIVIL
PADRÃO
|
VENCIMENTO (EM Cr$)
|
|
|
SP - I
|
123.712,00
|
SP - II
|
125.056,00
|
SP - III
|
126.402,00
|
SP - IV
|
127.744,00
|
SP - V
|
135.813,00
|
SP -
VI
|
158.672,00
|
SP - VII
|
204.223,00
|
SP - VIII
|
234.479,00
|
SP - IX
|
251.498,00
|
SP - X
|
283.855,00
|
SP - XI
|
637.891,00
|
SP - XII
|
708.936,00
|
SP - XIII
|
787.539,00
|
SPE -
|
985.818,00
|
TABELA 4
PESSOAL FAZENDÁRIO
PADRÃO
|
VENCIMENTO (EM Cr$)
|
|
|
QF - I
|
263.413,00
|
QF - II
|
307.316,00
|
QF - III
|
351.216,00
|
QF - IV
|
526.824,00
|
QF - V
|
570.725,00
|
QF - VI
|
614.628,00
|
QF - VII
|
790.236,00
|
QF - VIII
|
834.136,00
|
QF - IX
|
878.037,00
|
TABELA 5
SERVIÇO TÉCNICO
CIENTÍFICO
NÍVEL
|
VENCIMENTO (EM Cr$)
|
|
|
2
|
205.245,00
|
3
|
227.476,00
|
4
|
256.074,00
|
5
|
284.672,00
|
6
|
349.824,00
|
7
|
369.818,00
|
8
|
427.016,00
|
TABELA 6
MAGISTÉRIO (CARGOS
EFETIVOS)
CARGO
|
FAIXA / PADRÃO
|
VENCIMENTO (EM Cr$)
|
|
|
|
Professor
|
I
|
M
|
116.596,00
|
Professor
|
II
|
N
|
117.236,00
|
Professor
|
III
|
O
|
118.000,00
|
Professor
|
IV
|
P
|
125.280,00
|
Professor
|
V
|
NU
- 3
|
227.476,00
|
Professor
|
VI
|
NU
- 4
|
256.074,00
|
Professor
|
VII
|
NU
- 6
|
349.824,00
|
Professor
|
VIII
|
NU
- 7
|
369.818,00
|
Professor
|
IX
|
NU
- 8
|
427.016,00
|
Especialista em Educação
|
I
|
NU - 2
|
205.245,00
|
Especialista em Educação
|
II
|
NU - 3
|
227.476,00
|
Especialista em Educação
|
III
|
NU - 4
|
256.074,00
|
Especialista em Educação
|
IV
|
NU - 6
|
349.824,00
|
Especialista em Educação
|
V
|
NU - 7
|
369.818,00
|
Especialista em Educação
|
VI
|
NU -8
|
427.016,00
|
TABELA 7
ENCARGOS DE GABINETE
ENCARGOS
|
VENCIMENTO (EM Cr$)
|
|
|
Secretário Particular do Governador
|
102.647,00
|
Assessor de Gabinete
|
102.647,00
|
Secretário do Gabinete do Governador
|
76.946,00
|
Secretário do gabinete do Vice-Governador
|
64.247,00
|
Adjunto do Gabinete Militar
|
64.247,00
|
Secretária do Secretário de Estado
|
64.247,00
|
Ajudante de Ordem do Governador
|
62.000,00
|
Ajudante de Ordem do Vice-Governador
|
62.000,00
|
Chefe de Secretaria
|
51.548,00
|
Assistente de Gabinete
|
44.823,00
|
Oficial de Gabinete
|
44.823,00
|
Auxiliar de Gabinete
|
35.112,00
|
Ajudante A
|
32.871,00
|
Ajudante B
|
26.895,00
|
TABELA 8
CARGOS EM COMISSÃO
SÍMBOLO
|
VENCIMENTO (EM Cr$)
|
|
|
CGC
|
574.792,00
|
DSC
|
428.900,00
|
DDC
|
379.010,00
|
DEC
|
353.912,00
|
CC - 1
|
192.341,00
|
CC - 2
|
137.434,00
|
CC - 3
|
119.156,00
|
CC - 4
|
117.876,00
|
CC - 5
|
116.596,00
|
TABELA 9
FUNÇÕES GRATIFICADAS
SIGLA DE RETRIBUIÇÃO
|
VALOR (EM Cr$)
|
|
|
Função Administrativa Gratificada
|
|
|
|
FAG - 1
|
14.708,00
|
FAG - 2
|
21.252,00
|
FAG - 3
|
27.781,00
|
FAG - 4
|
34.325,00
|
FAG - 5
|
44.125,00
|
|
|
Função Técnica Gratificada
|
|
|
|
FTG - 1
|
24.508,00
|
FTG - 2
|
34.325,00
|
FTG - 3
|
44.125,00
|
FTG - 4
|
53.927,00
|
FTG - 5
|
63.727,00
|
TABELA 10
MAGISTÉRIO
(CONTRATADOS)
FUNÇÃO
|
FAIXA
|
SALÁRIO (EM Cr$)
|
|
|
|
Professor
|
FS - I
|
107.628,00
|
Professor
|
FS - II
|
108.218,00
|
Professor
|
FS - III
|
108.923,00
|
Professor
|
FS - IV
|
115.644,00
|
Professor
|
FS - V
|
1.402,00 *
|
Professor
|
FS - VI
|
1.576,00 *
|
Professor
|
FS - VII
|
2.154,00 *
|
Professor
|
FS - VIII
|
2.277,00 *
|
Professor
|
FS - IX
|
2.629,00 *
|
Especialista em Educação
|
FS - I
|
189.456,00
|
Especialista em Educação
|
FS - II
|
209.978,00
|
Especialista em Educação
|
FS - III
|
236.376,00
|
Especialista em Educação
|
FS - IV
|
322.916,00
|
Especialista em Educação
|
FS - V
|
341.372,00
|
Especialista em Educação
|
FS - VI
|
394.170,00
|
* Salário-aula