LEI COMPLEMENTAR
Nº 214, DE 31 DE OUTUBRO DE 2012.
Fixa
novos valores de vencimento base do cargo público que indica, e determina
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art.
1º Os valores nominais da Tabela de Vencimento Base do cargo público de
Analista de Planejamento, Orçamento e Gestão, de que trata o Anexo Único da Lei Complementar nº 118, de 26 de junho de 2008, passam
a ser os constantes do Anexo Único, a partir de 1º de setembro de 2012.
§ 1º
Os valores nominais referidos no caput deste artigo ficam majorados com
a aplicação do índice linear de 6% (seis por cento), a partir de 1º de junho de
cada ano do biênio 2013-2014.
§ 2º
Ficam extintos, a partir de 1º de setembro de 2012, os Adicionais de Formação
Continuada e lnstrutoria - AFC e de Desempenho da Atividade de Planejamento,
Orçamento e Gestão - ADA, instituídos pela referida Lei Complementar para os
ocupantes do cargo previsto no caput.
Art.
2º Os Analistas de Planejamento, Orçamento e Gestão ocupantes de cargos
comissionados com simbologia DAS, DAS-1 a DAS-5 serão, para fins de progressão, dispensados do cumprimento do requisito exigido no inciso II do art. 22 da Lei Complementar nº 118, de 26 de junho de 2008, na
seguinte proporção:
Art.2º
(REVOGADO) (Revogado pelo art.5º da Lei Complementar nº249, de 26 de novembro de 2013.)
I -
a cada 4 (quatro) meses de investidura, por exercício, serão dispensadas 20
(vinte) horas-aula;
I-
(REVOGADO) (Revogado pelo art.5º da Lei Complementar nº249, de 26 de novembro de 2013.)
II -
a cada 8 (oito) meses de investidura, por exercício, serão dispensadas 40
(quarenta) horas-aula;
II-
(REVOGADO) (Revogado pelo art.5º da Lei Complementar nº249, de 26 de novembro de 2013.)
III -
a cada 12 (doze) meses de investidura, por exercício, serão dispensadas 60 (sessenta)
horas-aula.
III-
(REVOGADO) (Revogado pelo art.5º da Lei Complementar nº249, de 26 de novembro de 2013.)
Art.
3º Aos ocupantes do cargo de que trata a presente Lei Complementar, fica
instituído o Bônus de Desempenho Anual, no valor nominal de até R$ 3.000,00
(três mil reais), vinculado ao alcance de metas de programas governamentais
específicos, a ser concedido no mês de março de cada ano. (Regulamentado
pelo Decreto nº 39.844, de 19 de setembro de 2013.)
Parágrafo
único. O bônus referido no caput deste artigo será percebido a partir do
exercício de 2014, cujos critérios de concessão e demais normas regulamentares
serão definidos em decreto específico, a ser editado até o final de cada exercício
que antecede o período de aferição.
Art.
4º Os arts. 32, 34, 35, 36, e 37 da Lei Complementar nº
118, de 26 de junho de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 32. Compõe a remuneração dos titulares do cargo de Analista
de Planejamento, Orçamento e Gestão o vencimento base do cargo, demonstrado no
Anexo Único, acrescido do Adicional de Incentivo à Qualificação Profissional -
AIQP. (NR)
Parágrafo único. (REVOGADO)”
“Art. 34. Fica instituído, a partir de 1º de setembro de 2012, o
Adicional de Incentivo à Qualificação Profissional - AIQP devido aos ocupantes
dos cargos de Analista de Planejamento, Orçamento e Gestão da Secretaria de
Planejamento e Gestão, no percentual de até 50% (cinquenta por cento) incidente
sobre o vencimento base do servidor.” (NR)
§ 1º O Adicional mencionado no caput será atribuído, na sua
integralidade, ao servidor que possuir Ações de Capacitação, na condição de
docente ou discente, que totalizem, pelo menos, 60 (sessenta) horas-aula,
anualmente em áreas a serem definidas na forma do parágrafo único do art. 22
desta Lei Complementar. (NR)
§ 2º Para efeito de percepção do Adicional mencionado no caput,
serão computadas as horas-aulas utilizadas para o desenvolvimento funcional previsto
no inciso II do art. 22 desta Lei Complementar. (NR)
§ 3º (REVOGADO)
§ 4º (REVOGADO)”
“Art. 35. O valor do AIQP observará o seguinte: (NR)
I - no primeiro e segundo exercícios de ingresso no cargo será
considerado o resultado final do Programa de Formação do concurso público
correspondente, nos termos do Decreto nº 33.708, de 27
de julho de 2009; (AC)
II - a partir do terceiro exercício de ingresso no cargo, será
considerada a carga horária cumprida no exercício anterior. (AC)
Parágrafo único. Fica vedada a utilização da mesma carga horária
da ação de capacitação para mais de um período de referência para a percepção
do AIQP. (NR)”
“Art. 36. Para efeito de concessão do adicional de que trata o
art. 34 da Lei Complementar nº 118, de 2008, serão
observadas as seguintes normas: (NR)
I - fica assegurada a fruição do adicional, aplicando-se o
disposto no inciso III deste artigo, nas seguintes hipóteses: (NR)
..........................................................................................................................
..........................................................................................................................
III - o valor a ser percebido será o valor do adicional
efetivamente pago no mês anterior ao da ocorrência das hipóteses previstas no
inciso I deste artigo. (NR)
IV - (REVOGADO)
V - (REVOGADO)
Parágrafo único. (REVOGADO)”
“Art. 37. O adicional de que trata o art. 34 integrará os
proventos da aposentadoria, realizando-se o cálculo de seu valor: (NR)
..........................................................................................................................
.........................................................................................................................”
Art.
5º As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar correrão
por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art.
6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo
os seus efeitos financeiros a 1º de setembro de 2012.
Art.
7º Revogam-se as disposições contidas no art. 33 da Lei
Complementar nº 118, de 26 de junho de 2008.
Palácio do Campo
das Princesas, Recife,
31 de outubro do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista
e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do
Estado
LEONILDO DA
SILVA SALES MOUTINHO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
ALEXANDRE REBÊLO
TÁVORA
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES
ANEXO
ÚNICO
Tabela
de Vencimento Base do Cargo Público de Analista de Planejamento, Orçamento e
Gestão.
(VALORES
NOMINAIS VÁLIDOS A PARTIR DE 1º DE SETEMBRO DE 2012)
CLASSE
ÚNICA
|
Referência
|
Vencimento
base
|
|
|
1
|
3.708,52
|
|
2
|
4.264,79
|
|
3
|
4.478,03
|
|
4
|
4.701,93
|
|
5
|
4.937,03
|
|
6
|
5.183,88
|
|
7
|
5.443,08
|
|
8
|
5.715,23
|
|
9
|
6.172,45
|
|
10
|
6.481,07
|
|
11
|
6.805,13
|
|
12
|
7.145,38
|
|
13
|
7.502,65
|
|
14
|
7.877,78
|
|
15
|
8.271,67
|
|