LEI Nº 13.314, DE
15 DE OUTUBRO DE 2007.
Dispõe sobre
o assédio moral no âmbito da Administração Pública Estadual direta, indireta e
Fundações Públicas.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o
disposto nos §§ 6º e 8º do artigo 23, da Constituição do Estado, o Poder
Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
vedada a prática de assédio moral no âmbito da Administração Pública Estadual
direta e indiretamente de qualquer de seus Poderes e Fundações Públicas.
Art. 2º Para
fins do disposto na presente Lei, considera-se assédio moral toda ação
repetitiva ou sistematizada praticada por agente e servidor de qualquer nível
que, abusando da autoridade inerente às suas funções, venha causar danos à
integridade psíquica ou física e à auto-estima do servidor, prejudicando também
o serviço público prestado e a própria carreira do servidor público.
Parágrafo único.
Considera-se como flagrante ação de assédio moral, ações e determinações do
superior hierárquico que impliquem para o servidor em:
I -
cumprimento de atribuições incompatíveis com o cargo ocupado ou em condições
adversas ou com prazos insuficientes;
II - exercício
de funções triviais para quem exerce funções técnicas e especializadas;
II -
reiteração de críticas e comentários improcedentes ou subestimação de esforços;
IV - sonegação
de informações indispensáveis ao desempenho das suas funções;
V - submissão
a efeitos físicos e mentais prejudiciais ao seu desenvolvimento pessoal e profissional.
Art. 3º Todo
ato de assédio moral referido nesta Lei é nulo de pleno direito.
Art. 4º O
assédio moral praticado por servidor de qualquer nível funcional deve ser
punido, conforme o caso, na forma disciplinada na legislação aplicável aos servidores
públicos civis ou nas Leis trabalhistas.
Art. 5º Por
iniciativa do servidor ofendido ou pela ação da autoridade conhecedora da
infração por assédio moral, será promovida sua imediata apuração, por
sindicância ou processo administrativo.
§ 1º A autoridade
conhecedora da infração deverá assegurar a proteção pessoal e funcional ao
servidor por este ter testemunhado ações de assédio moral ou por tê-las
relatado.
§ 2º Fica
assegurado ao servidor acusado da prática de assédio moral o direito de plena defesa
diante da acusação que lhe for imputada, nos termos das normas específicas de
cada órgão da administração ou fundação, sob pena de nulidade.
Art. 6º Os
órgãos da Administração Pública Estadual direta, indireta e Fundações Públicas
Estaduais, na pessoa de seus representantes legais, ficam obrigados a tomar as
medidas necessárias para prevenir o assédio moral, conforme definido na
presente Lei.
Art. 7º Esta
Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Estadual no prazo de 60 (sessenta)
dias.
Art. 8º Esta
Lei entra em vigor na dada de sua publicação.
Art. 9º
Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco, em 15 de outubro de 2007.
GUILHERME UCHÔA
Presidente