Texto Original



DECRETO Nº 31.277, DE 04 DE JANEIRO DE 2008.

 

Dispõe sobre a implantação do Módulo de Gestão do Banco de Preços do Sistema E-Fisco Financeiro, no âmbito dos Órgãos e Entidades integrantes da Administração Pública do Estado, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a necessidade de dotar a Administração Pública do Estado de um conjunto de ferramentas voltadas à minimização dos custos e à transparência na gestão dos recursos públicos;

 

CONSIDERANDO a importância de coletar dados que possibilitem identificar os preços praticados pelo Estado em suas contratações, obtendo indicadores para o desenvolvimento de um sistema de custos públicos;

 

CONSIDERANDO, finalmente, a necessidade de uniformizar os procedimentos relacionados às aquisições e contratações públicas,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica determinada a implantação do Módulo de Gestão do Banco de Preços do Sistema E-Fisco Financeiro, a partir de 01 de janeiro de 2008, no âmbito dos órgãos e entidades integrantes da Administração Pública do Estado de Pernambuco.

 

Parágrafo único. O Módulo de Gestão de Banco de Preços contém as seguintes funções:

 

I - Cadastro Detalhado de Materiais;

 

II - Cadastro Detalhado de Serviços, inclusive de engenharia;

 

III - Cadastro Genérico de Material e Serviço, inclusive de engenharia;

 

IV - Cadastro de Fornecedores;

 

V - Cadastro de Aquisição de Material e Serviço, inclusive de engenharia;

 

VI - Preços.

 

Art. 2º Os objetivos do Módulo de Gestão do Banco de Preços são os seguintes:

 

I - instituir uma base de dados, com informações sobre preços, quantidades e freqüência das contratações, com vinculação aos itens da classificação econômica da despesa;

 

II - padronizar as especificações dos materiais e serviços, inclusive de engenharia, a serem contratados pelos órgãos e demais entidades integrantes da Administração Pública;

 

III - uniformizar os procedimentos sobre o cadastramento de fornecedores, de materiais e  de serviços, inclusive de engenharia;

 

IV - subsidiar as licitações promovidas pela Administração Pública Estadual, disponibilizando parâmetros para a composição dos preços.

 

Art. 3º O Módulo de Gestão do Banco de Preços do E-fisco será coordenado pela Secretaria da Fazenda - SEFAZ, por intermédio da Secretaria Executiva do Tesouro Estadual - SETE.

 

Parágrafo único. Compete à coordenação:

 

I - determinar procedimentos administrativos e as implementações necessárias ao desempenho das funções mencionadas no parágrafo único, do art. 1º;

 

II - deliberar sobre ações necessárias ao desempenho do sistema.

 

Art. 4º As aquisições e as contratações realizadas pelos órgãos e demais entidades integrantes da Administração Pública, seja por licitação, inexigibilidade ou dispensa de licitação, devem ser, obrigatoriamente, cadastradas no Módulo de Gestão do Banco de Preços, antes da elaboração dos empenhos correspondentes.

 

§ 1º Caberá à Administração Pública Estadual fazer uso das especificações de materiais e serviços, constante no Cadastro Detalhado de Materiais e no Cadastro Detalhado de Serviços, quando da elaboração dos processos administrativos visando à aquisição de bens e à contratação de serviços.

 

§ 2º Na impossibilidade da identificação prévia das especificações de algum material ou serviço, caberá à Administração Pública Estadual utilizar o Cadastro Genérico de Materiais e Serviços, inclusive de engenharia.

 

§ 3º Os órgãos e entidades integrantes da Administração Pública que verificarem a necessidade de inclusão de novo material ou serviço, no respectivo cadastro, deverão encaminhar proposta através do Sistema E-Fisco.

 

§ 4º Quando da liquidação do empenho referente a um item genérico de Material ou Serviço, os órgãos e demais entidades integrantes da Administração Pública deverão identificar os itens constantes da nota fiscal atestada, no Cadastro Detalhado de Materiais ou Cadastro Detalhado de Serviços.

 

Art. 5º Caberá à Secretaria de Administração do Estado – SAD, por intermédio da Gerência Geral de Compras, Contratos e Licitações – GGCOL, a gestão do Cadastro de Fornecedores, Cadastro Detalhado de Material e Serviço, Cadastro Genérico de Material e Serviço e Cadastros Auxiliares do Módulo de Gestão de Banco de Preços.

 

Art. 6º A SAD e SEFAZ poderão expedir ato normativo conjunto para disciplinar a implementação e a gestão do Módulo de Gestão do Banco de Preços, implantado na forma determinada pelo art. 1º.

 

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2008.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 04 de janeiro de 2008.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

JOSÉ ALUÍSIO LESSA DA SILVA FILHO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

JOSÉ RICARDO WANDELEY DANTAS DE OLIVEIRA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.