DECRETO Nº 31.277,
DE 04 DE JANEIRO DE 2008.
Dispõe sobre
a implantação do Módulo de Gestão do Banco de Preços do Sistema E-Fisco
Financeiro, no âmbito dos Órgãos e Entidades integrantes da Administração
Pública do Estado, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a
necessidade de dotar a Administração Pública do Estado de um conjunto de
ferramentas voltadas à minimização dos custos e à transparência na gestão dos
recursos públicos;
CONSIDERANDO a
importância de coletar dados que possibilitem identificar os preços praticados
pelo Estado em suas contratações, obtendo indicadores para o desenvolvimento de
um sistema de custos públicos;
CONSIDERANDO,
finalmente, a necessidade de uniformizar os procedimentos relacionados às
aquisições e contratações públicas,
DECRETA:
Art. 1º Fica determinada a implantação do Módulo de
Gestão do Banco de Preços do Sistema E-Fisco Financeiro, a partir de 01 de
janeiro de 2008, no âmbito dos órgãos e entidades integrantes da Administração
Pública do Estado de Pernambuco.
Parágrafo único. O Módulo de Gestão de Banco de Preços
contém as seguintes funções:
I - Cadastro Detalhado de Materiais;
II - Cadastro Detalhado de Serviços, inclusive de
engenharia;
III - Cadastro Genérico de Material e Serviço,
inclusive de engenharia;
IV - Cadastro de Fornecedores;
V - Cadastro de Aquisição de Material e Serviço,
inclusive de engenharia;
VI - Preços.
Art. 2º Os objetivos do Módulo de Gestão do Banco de
Preços são os seguintes:
I - instituir uma base de dados, com informações sobre
preços, quantidades e freqüência das contratações, com vinculação aos itens da
classificação econômica da despesa;
II - padronizar as especificações dos materiais e
serviços, inclusive de engenharia, a serem contratados pelos órgãos e demais
entidades integrantes da Administração Pública;
III - uniformizar os procedimentos sobre o
cadastramento de fornecedores, de materiais e de serviços, inclusive de
engenharia;
IV - subsidiar as licitações promovidas pela
Administração Pública Estadual, disponibilizando parâmetros para a composição
dos preços.
Art. 3º O Módulo de Gestão do Banco de
Preços do E-fisco será coordenado pela Secretaria da Fazenda - SEFAZ, por
intermédio da Secretaria Executiva do Tesouro Estadual - SETE.
Parágrafo único. Compete à coordenação:
I - determinar procedimentos administrativos e as
implementações necessárias ao desempenho das funções mencionadas no parágrafo
único, do art. 1º;
II - deliberar sobre ações necessárias ao desempenho
do sistema.
Art. 4º As aquisições e as contratações realizadas
pelos órgãos e demais entidades integrantes da Administração Pública, seja por
licitação, inexigibilidade ou dispensa de licitação, devem ser,
obrigatoriamente, cadastradas no Módulo de Gestão do Banco de Preços, antes da
elaboração dos empenhos correspondentes.
§ 1º Caberá à Administração Pública Estadual fazer uso
das especificações de materiais e serviços, constante no Cadastro Detalhado de
Materiais e no Cadastro Detalhado de Serviços, quando da elaboração dos
processos administrativos visando à aquisição de bens e à contratação de
serviços.
§ 2º Na impossibilidade da identificação prévia das
especificações de algum material ou serviço, caberá à Administração Pública
Estadual utilizar o Cadastro Genérico de Materiais e Serviços, inclusive de
engenharia.
§ 3º Os órgãos e entidades integrantes da
Administração Pública que verificarem a necessidade de inclusão de novo
material ou serviço, no respectivo cadastro, deverão encaminhar proposta
através do Sistema E-Fisco.
§ 4º Quando da liquidação do empenho referente a um
item genérico de Material ou Serviço, os órgãos e demais entidades integrantes
da Administração Pública deverão identificar os itens constantes da nota fiscal
atestada, no Cadastro Detalhado de Materiais ou Cadastro Detalhado de Serviços.
Art. 5º Caberá à Secretaria de Administração do Estado
– SAD, por intermédio da Gerência Geral de Compras, Contratos e Licitações –
GGCOL, a gestão do Cadastro de Fornecedores, Cadastro Detalhado de Material e
Serviço, Cadastro Genérico de Material e Serviço e Cadastros Auxiliares do
Módulo de Gestão de Banco de Preços.
Art. 6º A SAD e SEFAZ poderão expedir ato normativo
conjunto para disciplinar a implementação e a gestão do Módulo de Gestão do
Banco de Preços, implantado na forma determinada pelo art. 1º.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2008.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 04 de janeiro de 2008.
EDUARDO
HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
DJALMO DE OLIVEIRA
LEÃO
JOSÉ ALUÍSIO LESSA DA
SILVA FILHO
FRANCISCO TADEU BARBOSA
DE ALENCAR
GERALDO JÚLIO DE
MELLO FILHO
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
JOSÉ
RICARDO WANDELEY DANTAS DE OLIVEIRA