Texto Original



DECRETO Nº 26.656, DE 28 DE ABRIL DE 2004

 

Aprova o Regulamento de Concessão da Prestação de Serviços Públicos de distribuição de Gás Canalizado no Estado de Pernambuco.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 37, incisos II e IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no § 2º do artigo 25 da Constituição Federal, na Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no artigo 142 da Constituição do Estado, na Lei Estadual nº 10.904, de 4 de junho de 1993, e na Lei Estadual nº 12.524, de 30 de dezembro de 2003,

 

DECRETA:

 

CAPITULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º As concessões de exploração de serviços de distribuição de gás canalizado, no Estado de Pernambuco, reger-se-ão por este Regulamento, pelas normas constitucionais e legais pertinentes e pelas cláusulas do Contrato de Concessão firmado entre o Estado de Pernambuco e a concessionária do serviço, do Estatuto Social da empresa concessionária, bem como com as disposições dos contratos de fornecimento de gás natural firmados com os supridores e consumidores vigentes na data de edição deste Decreto.

 

Art. 2º O Governo do Estado de Pernambuco regulará, controlará, fiscalizará e supervisionará os Serviços de Distribuição de Gás Canalizado, no âmbito do Estado, através da Agência de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco - ARPE.

 

Art. 3º Para os fins do disposto neste Regulamento, considera-se:

 

I -                    ARPE: Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco;

 

II -                 Armazenagem: atividade de receber, manter em depósito e entregar gás canalizado, desde que este seja mantido em instalações fixas distintas dos dutos de transporte e distribuição e, quando couber, a liquefação e regaseificação do gás;

 

III -               Bens Reversíveis: bens que reverterão para o patrimônio do Poder Concedente no fim da concessão;

 

IV -              Classe de Consumo: agrupamento de Consumidores de gás, em unidades que exercem uma mesma atividade;

 

V -                 Comercializador: pessoa jurídica, constituída por empresa individual ou coletiva, que compra gás de terceiros, de acordo com a legislação vigente, e o revende aos consumidores livres localizados no Estado de Pernambuco;

 

VI -              Concessão: delegação da prestação do Serviço Público de distribuição de Gás Canalizado, com exclusividade, para todas as classes de consumo, de acordo com os termos do Contrato de Concessão;

 

VII -  Concessionária: pessoa jurídica detentora de Contrato de Concessão, para prestação exclusiva dos Serviços de Distribuição de Gás Canalizado dentro da área concedida;

 

VIII -         Consumidor: pessoa física, jurídica ou sociedade de fato, legalmente representada, que solicitar à concessionária o fornecimento de gás, e assumir a responsabilidade pelo pagamento das faturas e pelas demais obrigações fixadas em normas e regulamentos da ARPE, vinculando-se, assim, ao Contrato de Fornecimento.

 

IX -     Consumidor Livre: consumidor não residencial que pode adquirir os serviços de comercialização de gás, de qualquer comercializador, utilizando o sistema de distribuição da concessionária, na forma de norma complementar a ser editada pela ARPE;

 

X -        Consumo Próprio: utilização do gás extraído, diretamente nos processos de produção ou extração de gás ou petróleo, por pessoa jurídica titular de concessão ou permissão para exploração de gás ou petróleo;

 

XI -     Contrato de Concessão: contrato celebrado entre o Poder Concedente e a concessionária, que disciplina a prestação de Serviços de Distribuição de Gás Canalizado no Estado de Pernambuco;

 

XII -  Contrato de Fornecimento: instrumento pelo qual a concessionária e o Consumidor ajustam as características técnicas e as condições comerciais do fornecimento de gás;

 

XIII -         Contrato de Suprimento: instrumento pelo qual o Supridor e a concessionária ajustam as características técnicas e as condições comerciais do suprimento de gás;

 

XIV -        Contrato de Transporte: instrumento pelo qual a concessionária e o Transportador ajustam as características técnicas e as condições comerciais dos serviços de transporte do gás até o Ponto de Suprimento;

 

XV -  Distribuição de Gás Canalizado: Atividade de comercialização e fornecimento de gás aos Consumidores através da infra-estrutura apropriada, integrada por gasodutos e outras instalações, a partir do Ponto de Suprimento até o Ponto de Fornecimento;

 

XVI -        Estrutura Tarifária: conjunto de parâmetros levados em consideração para a determinação dos preços unitários integrantes dos Serviços de Distribuição de Gás Canalizado;

 

XVII -      Gás: gás natural ou gás combustível, de qualquer origem, fornecido como energético, como matéria-prima ou como insumo de qualquer espécie a Consumidores, na forma canalizada, através de sistema de distribuição adequado, por uma concessionária detentora de Concessão dos Serviços de Distribuição de Gás Canalizado;

 

XVIII -   Instalações do Consumidor: conjunto de tubulações, instalações e demais componentes e infra-estruturas situados à jusante do Ponto de Fornecimento;

 

XIX -        Livre Acesso: acesso não discriminatório de terceiros ao sistema de distribuição, mediante o pagamento de tarifa pelo uso deste, na forma da regulamentação a ser editada pela ARPE;

 

XX -  Poder Concedente: o Estado de Pernambuco, titular da competência constitucional para prestação dos serviços de distribuição de gás canalizado ou a quem este delegar na forma da lei;

 

XXI -        Ponto de Fornecimento: ponto de interconexão com as instalações dos consumidores, onde o gás é entregue, pela concessionária dos Serviços de Distribuição de Gás Canalizado, ao Consumidor;

 

XXII -      Ponto de Suprimento: ponto onde o gás é entregue pelo Supridor à concessionária ou comercializador, ocorrendo a transferência de propriedade do gás;

 

XXIII -   Serviços de Distribuição de Gás Canalizado: serviços prestados, no Estado de Pernambuco, de acordo com o Contrato de Concessão, incluindo as atividades de aquisição, armazenagem, distribuição e comercialização do gás canalizado, ou em qualquer forma de acondicionamento;

 

XXIV -   Sistema de Distribuição: conjunto de tubulações, instalações e demais componentes, que interligam os pontos de suprimento e fornecimento, indispensáveis à prestação dos serviços de distribuição de gás canalizado;

 

XXV -     Supridor: a empresa executora da atividade de fornecimento de gás à concessionária ou ao comercializador, na forma da legislação federal;

 

XXVI -   Tarifa: estrutura de preço de uma unidade de gás;

 

XXVII -                        Transporte: movimentação do gás canalizado, em meio ou percurso considerado de interesse geral, nos termos da legislação pertinente;

 

XXVIII -      Transportador: pessoa física ou jurídica autorizada, nos termos da legislação pertinente, a operar instalações de transporte de gás canalizado;

 

XXIX -   Unidade Consumidora: conjunto de instalações e equipamentos caracterizados pelo recebimento de gás em um só Ponto de Fornecimento, com medição individualizada e correspondente a um único Consumidor.

 

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS PARA A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS

 

Art. 4º Serão observados, na prestação dos serviços de distribuição de gás canalizado, os seguintes princípios:

 

I -                    serviço adequado;

 

II -                 incentivo à competitividade em todas as atividades do setor;

 

III -                      tratamento não discriminatório entre consumidores dos serviços de distribuição de gás canalizado, inclusive os potenciais, quando se encontrem em situações similares;

 

IV -                     promoção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão.

 

§ 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, qualidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas;

 

§ 2º A segurança dos serviços envolve o uso de técnicas, procedimentos, práticas e ações preventivas que eliminem as condições de risco à saúde ou à segurança dos consumidores e da comunidade. A segurança envolve, ainda, práticas e medidas para evitar ou minimizar a exposição dos consumidores e da comunidade aos riscos ou perigos, decorrentes da inadequada utilização do gás e da não conformidade dos serviços prestados com as normas técnicas e regulamentos aplicáveis, sendo que a concessionária não se responsabilizará pelo uso inadequado do gás natural feito pelo consumidor;

 

§ 3º A atualidade compreende a modernidade das técnicas, dos equipamentos e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.

 

CAPITULO III

DA ÁREA E DO PRAZO DAS CONCESSÕES

 

Art. 5º A ARPE definirá as áreas de prestação dos Serviços de Distribuição de Gás Canalizado, podendo incluir todo o Estado de Pernambuco, ou quaisquer partes do mesmo, buscando a racionalidade técnica, operacional e econômica, bem como o desenvolvimento regional e outros interesses da sociedade.

 

Art. 6º A concessão para exploração dos serviços de distribuição de gás canalizado será outorgada pelo Poder Concedente, mediante contrato de concessão, com prazo de vigência de, no máximo, 30 (trinta) anos, contado a partir da data da assinatura do contrato de concessão.

 

§ 1º A critério exclusivo do Poder Concedente e para assegurar a continuidade e qualidade do serviço público, com base nos relatórios técnicos apresentados pela ARPE sobre regularidade e a qualidade dos serviços prestados pela concessionária, o prazo da concessão poderá ser prorrogado, uma única vez, por, no máximo, 05 (cinco) anos, mediante requerimento da concessionária, sempre em observância aos interesses dos consumidores;

 

§ 2º O requerimento de prorrogação deverá ser apresentado até 36 (trinta e seis) meses antes do término do prazo de concessão;

 

§ 3º O Poder Concedente manifestar-se-á sobre o requerimento de prorrogação até o 18º (décimo oitavo) mês anterior ao término do prazo da concessão. A análise do pedido de prorrogação levará em consideração todas as informações sobre os serviços prestados, devendo aprovar ou rejeitar o pleito dentro do prazo acima previsto.

 

§4º Os contratos de concessão já celebrados permanecerão em vigor até o prazo estabelecido em suas cláusulas.

 

CAPITULO IV

DA EXCLUSIVIDADE DOS SERVIÇOS

 

Art. 7º Qualquer concessão para os Serviços de Distribuição de Gás Canalizado outorgada pelo Poder Concedente será exclusiva e a concessionária terá direito único de prestar os Serviços de Distribuição de Gás Canalizado dentro da área de sua Concessão, pelo prazo definido no Contrato de Concessão. Nenhum outro agente terá permissão para prestar Serviços de Distribuição de Gás Canalizado a terceiros ou a si mesmo utilizando instalações de terceiros ou de quem é proprietário ou controlador.

 

§ 1º São objetos da exclusividade definida no caput deste artigo a implantação de gasodutos e o transporte de gás entre Unidades Consumidoras, mesmo pertencentes a um mesmo Consumidor, Produtor ou Supridor;

 

§ 2º O consumo próprio de gás utilizado direta e exclusivamente nos processos de produção ou extração de gás ou petróleo, por pessoa jurídica titular de concessão ou permissão para o exercício dessas atividades, poderá ser considerado como desobrigado de contratação junto à concessionária;

 

§ 3º Quando o sistema de distribuição estiver devidamente consolidado e houver um ambiente de competição no suprimento, na área de concessão, a ARPE poderá facultar aos consumidores a opção pelo comercializador que lhe convier;

 

§ 4º A ARPE, ao constatar o atendimento nos moldes referidos no parágrafo anterior, estabelecerá as regras para a livre comercialização de gás.

 

CAPITULO V

DO EXERCÍCIO DE OUTRAS ATIVIDADES

 

Art. 8º A concessionária  de que trata o presente decreto terá como objeto principal a prestação dos serviços de distribuição e comercialização de gás canalizado.

 

Parágrafo único. A concessionária poderá exercer, mediante prévia autorização da ARPE, outras atividades empresariais, desde que não interfiram na sua atividade principal e que os resultados auferidos, os quais deverão ser contabilizados em separado, contribuam para o favorecimento da modicidade das tarifas dos serviços de distribuição de gás canalizado.

 

Art. 9º No atendimento às peculiaridades do serviço público de distribuição de gás canalizado, poderá ser prevista, em favor da concessionária, no edital de licitação, a possibilidade de outras fontes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas.

 

Parágrafo único. As fontes de receita previstas neste artigo serão obrigatoriamente consideradas para a aferição do inicial equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

 

Art.10 O exercício da comercialização de gás natural por empresas não concessionárias dos serviços de distribuição de gás canalizado, referido neste Regulamento, está condicionado à prévia autorização da ARPE, nos termos de resolução a ser editada, respeitando a legislação pertinente.

 

CAPITULO VI

DOS BENS REVERSÍVEIS

 

Art. 11 Serão reversíveis ao patrimônio do Estado de Pernambuco, ao fim da concessão, os bens indispensáveis à continuidade dos serviços de distribuição de gás canalizado e como tais contabilizados em conformidade com o plano de contas a ser aprovado pela ARPE.

 

Art. 12 Qualquer que seja a razão do término da concessão, o valor dos bens reversíveis a ser considerado no cálculo de ressarcimento à concessionária será o valor residual contábil após as devidas amortizações.

 

CAPITULO VII

DAS TARIFAS

 

Art. 13 Os tetos das tarifas iniciais dos serviços de distribuição de gás canalizado serão estabelecidos no contrato de concessão e deverão refletir o preço do gás e os custos de transporte, armazenagem e distribuição.

 

§ 1° A ARPE administrará apenas a parcela da tarifa correspondente aos custos dos serviços de distribuição, sendo as demais parcelas incluídas para a formação do teto final definidas de acordo com a regulamentação da União.

 

§ 2° Os preços do gás e custos de transportes, a serem considerados na determinação dos tetos das tarifas, serão decorrentes da média ponderada dos contratos de suprimento firmados pela concessionária com as supridoras e/ou transportadores e devidamente homologados pela ARPE.

 

Art. 14 A parcela da tarifa que reflete a margem de distribuição será corrigida anualmente de acordo com regras a serem estabelecidas pela ARPE e incluídas no contrato de concessão, ou  em suas alterações.

 

Art. 15 A ARPE estabelecerá metodologia de revisão periódica de tetos tarifários da margem de distribuição que levará em conta fatores econômicos, de mercado e de tecnologia sempre visando à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão e a busca de eficiência que se reflita na modicidade das tarifas.

 

Art. 16 As tarifas poderão ser diferenciadas em função das características técnicas ou mercadológicas dos consumidores, tais como volume, sazonalidade, confiabilidade, perfil de demanda, combustível substituído, além de outros, e dos custos específicos provenientes do atendimento às distintas classes de consumo, de acordo com deliberação da ARPE.

 

§ 1º Em nenhuma hipótese poderá haver diferenciação tarifária entre consumidores residenciais na mesma faixa de consumo.

 

§ 2º Nenhuma classe de consumo poderá ter teto tarifário inferior à média ponderada dos preços do gás mais os custos de transporte, salvo nos casos específicos em que o supridor pratique preço diferenciado para volumes destinados exclusivamente ao consumo de determinada classe, com o fim de viabilizar empreendimentos de interesse público, não devendo também tais volumes serem incluídos no cálculo do preço médio de suprimento do gás para fins de estabelecimento dos tetos tarifários das demais classes de consumidores.

 

Art. 17 A ARPE aprovará as tarifas e encargos dos serviços de comercialização de gás natural de que trata o artigo 10 deste Decreto.

 

CAPITULO VIII

DOS ENCARGOS DO PODER CONCEDENTE

 

Art. 18 Compete à ARPE:

 

I - regulamentar o serviço concedido e fiscalizar permanentemente a sua prestação;

 

II - aplicar as penalidades regulamentares e contratuais;

 

III - fixar, reajustar, revisar, homologar ou encaminhar ao ente delegado, tarifas, seus valores e estruturas, conforme a lei.;  

 

IV - cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço e as cláusulas contratuais da concessão;

 

V - zelar pela boa qualidade do serviço, receber, apurar e solucionar queixas e reclamações dos consumidores, que serão cientificados das providências tomadas;

 

VI - estimular o aumento da qualidade, produtividade, preservação e conservação do meio ambiente;

 

VII - zelar para que os direitos dos consumidores sejam protegidos, nos termos e condições da legislação que trata da concessão de serviços públicos e defesa do consumidor;

 

VIII - estimular a formação de associações de consumidores para defesa de interesses relativos ao serviço;

 

Parágrafo único. Compete ao Poder Concedente:

 

I -                           intervir na prestação do serviço, nos casos e condições previstos em lei;

 

II -                        extinguir a concessão, nos casos previstos em lei, neste Regulamento e na forma prevista no contrato de concessão;

 

III -                      declarar de utilidade pública os bens necessários à execução do serviço ou obra pública, promovendo as desapropriações, diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis;

 

IV -                     declarar de necessidade ou de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, os bens necessários à execução de serviço ou obra pública, promovendo-a diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis;

 

V -                        incentivar a competitividade;

 

CAPITULO IX

DOS ENCARGOS DAS CONCESSIONÁRIAS

 

Art. 19 Incumbe à concessionária:

 

I -                    fornecer serviços de distribuição de gás canalizado a consumidores localizados em sua área de concessão, nos pontos de fornecimento definidos nos contratos firmados entre a concessionária e o consumidor, de acordo com as tarifas homologadas pela ARPE, nas condições estabelecidas nos respectivos contratos de fornecimento e nos níveis de qualidade, segurança e continuidade estipulados na legislação e nas normas específicas;

 

II -                 realizar, por sua conta e risco, as obras necessárias à prestação dos serviços concedidos, reposição de bens, operando as instalações e equipamentos correspondentes, de modo a assegurar a regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na prestação dos serviços e modicidade das tarifas, garantida a viabilidade econômico-financeira do projeto;

 

III -               implantar novas instalações e ampliar ou modificar as existentes, de modo a garantir o atendimento da demanda de seu mercado de gás canalizado. Sendo essas obras economicamente inviáveis, será permitida a participação financeira de terceiros interessados, nas condições previstas nos contratos de concessão;

 

IV -              celebrar Contratos de Suprimento e/ou Transporte de gás em volumes compatíveis com a demanda existente em sua área de Concessão, devendo submeter os referidos Contratos de Suprimento e/ou Transporte à ARPE com 30 (trinta) dias de antecedência da data em que o mesmo se tornará efetivo, e a ARPE deverá aprová-lo dentro de 30 (trinta) dias, contados da sua apresentação. Se não houver aprovação, o Contrato de Suprimento não se tornará efetivo;

 

V -                 exigir, nos Contratos de Suprimento e/ou Transporte, a que alude o inciso anterior, que a qualidade do gás a ser fornecido atenda as especificações estabelecidas pelo órgão federal competente;

 

VI -              na falta de especificações de qualidade do gás por parte do órgão federal competente, o Poder Concedente Estadual estabelecerá, através de regulamentação, as especificações que definam os parâmetros característicos do gás, os respectivos valores e faixas de variação aceitáveis, os valores máximos no caso de impurezas, bem como os métodos de análise e normas a serem seguidas na verificação dessas características;

 

VII -           organizar e manter registro e inventário dos bens reversíveis e zelar pela sua integridade, segurando-os adequadamente, vedado à concessionária aliená-los, cedê-los a qualquer título ou dá-los em garantia sem a prévia e expressa autorização da ARPE;

 

VIII -         organizar e manter, permanentemente atualizado, o cadastro dos respectivos consumidores;

 

IX -              cumprir e fazer cumprir as normas legais e regulamentares do serviço, respondendo, perante o Poder Concedente e perante os consumidores e terceiros, pelos eventuais danos causados em decorrência da exploração dos serviços;

 

X -                 atender a todas as obrigações de natureza fiscal, trabalhista e previdenciária, aos encargos oriundos de normas regulatórias estabelecidas pelo Poder Concedente, bem assim a quaisquer outras obrigações relacionadas ou decorrentes da exploração dos serviços;

 

XI -              recolher mensalmente à ARPE a taxa de fiscalização dos serviços concedidos, de acordo com o estabelecido na legislação pertinente.

 

XII -           permitir à fiscalização da ARPE livre acesso, em qualquer época, às obras, equipamentos e instalações utilizados na prestação dos serviços, bem como aos seus dados e registros administrativos, contábeis, técnicos, econômicos e financeiros;

 

XIII -         prestar contas à ARPE da gestão dos serviços concedidos, mediante relatório, segundo as prescrições legais e regulamentares específicas;

 

XIV -        prestar contas aos consumidores, nos prazos estabelecidos nos contratos de concessão, da gestão dos serviços concedidos, fornecendo informações específicas sobre os níveis de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na prestação dos serviços e modicidade das tarifas, assegurando ampla divulgação nos meios de comunicação acessíveis aos consumidores da sua área de concessão;

 

XV -           observar a legislação de proteção ambiental, respondendo pelas eventuais conseqüências de seu descumprimento;

 

XVI -        permitir aos consumidores, em conformidade com a legislação e regulamentação vigentes na ocasião, o livre acesso não discriminatório a seu sistema de distribuição, observada a capacidade operacional do sistema, mediante o pagamento pelo serviço de distribuição de gás canalizado;

 

XVII -      promover as desapropriações e constituir servidões autorizadas pelo Poder Concedente, conforme previsto no contrato de concessão e neste regulamento.

 

XVIII -   divulgar, através dos mais acessíveis meios de comunicação no Estado de Pernambuco, os valores médios das tarifas praticadas;

 

XIX -        implementar medidas que tenham por objetivo a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico do setor de gás canalizado, bem como programas de treinamento, enfocando a eficiência e segurança na construção, operação e manutenção do sistema de distribuição e do uso do gás, nos termos a serem estabelecidos nos contratos de concessão e em Resoluções a serem expedidas pela ARPE;

 

XX -           submeter os Planos de Investimentos à ARPE, nos termos a serem estabelecidos no contrato de concessão;

 

XXI -        proceder à escrituração de suas contas de acordo com Plano de Contas, a ser aprovado pela ARPE;

 

XXII -      responder por todos os prejuízos causados ao Poder Concedente, aos consumidores ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue sua responsabilidade;

XXIII -   respeitar as normas técnicas, os regulamentos aplicáveis, bem como o Código de Obras dos Municípios envolvidos, tendo em vista o interesse público na obtenção do serviço adequado.

 

XXIV -   somente proceder o fornecimento de gás se as instalações internas do consumidor estiverem em conformidade com as normas técnicas em vigor, com o manual técnico de instalações internas de gás da concessionária e com as instruções circunstancialmente emanadas pela ARPE.

 

CAPITULO X

DAS PENALIDADES

 

Art. 20 Pelo descumprimento das disposições legais, regulamentares e contratuais, pertinentes aos serviços de distribuição de gás canalizado, a concessionária estará sujeita às penalidades de advertência ou multa, conforme a legislação em vigor e a regulamentação estabelecida pela ARPE, sem prejuízo do disposto neste Regulamento e no contrato de concessão.

 

§ 1º As penalidades serão aplicadas mediante procedimento administrativo, guardando proporção com a gravidade da infração, devendo ser assegurado à concessionária a ampla defesa e o contraditório;

 

§ 2º Quando a penalidade consistir em multa e o respectivo valor não for recolhido no prazo da lei, será promovida a sua cobrança judicial, por via de execução, na forma da legislação específica.

 

§ 3º Nos casos de descumprimento das penalidades impostas por infração, ou descumprimento de notificação ou recomendação da ARPE para regularizar a prestação dos serviços, poderá ser decretada a caducidade da concessão, na forma estabelecida na Lei, neste Regulamento e no contrato de concessão, independentemente da apuração das responsabilidades da concessionária pelos fatos que motivaram a medida.

 

§ 4º O exercício da fiscalização pela ARPE não exime ou reduz a responsabilidade da concessionária na execução dos serviços de distribuição de gás canalizado

 

CAPITULO XI

DA INTERVENÇÃO, EXTINÇÃO E REVOGAÇÃO DAS CONCESSÕES

 

Art. 21 O Poder Concedente poderá intervir na concessão, com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.

 

Parágrafo único. A intervenção far-se-á por Decreto do Poder Concedente, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida e observará as disposições da Lei Federal nº 8.987/95.

 

Art. 22 Cessada a intervenção, se não for extinta a concessão, a administração do serviço será devolvida à concessionária, precedida de prestação de contas pelo interventor, que responderá pelos atos praticados durante a sua gestão.

 

Art. 23 As concessões se extinguirão quando:

 

I -                    do advento do termo final do contrato;

 

II -                 da encampação;

 

III -               da caducidade;

 

IV -              da rescisão;

 

V -                 da anulação;

 

VI -              da falência ou extinção da concessionária;

 

VII -           da cassação.

 

§ 1º Extinta a concessão, retornam ao Poder Concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos à concessionária, conforme previsto no edital e estabelecido no contrato de concessão.

 

§ 2º Extinta a concessão, haverá a imediata assunção do serviço pelo Poder Concedente, procedendo-se aos levantamentos, avaliações e liquidações necessários.

 

§ 3º A assunção do serviço autoriza a ocupação das instalações e a utilização, pelo Poder Concedente, de todos os bens reversíveis.

 

§ 4º Nos casos previstos nos incisos I e II deste artigo, o Poder Concedente, antecipando-se à extinção da concessão, procederá aos levantamentos e avaliações necessários à determinação dos montantes da indenização que será devida à concessionária, na forma dos artigos 11 e 12 deste Regulamento.

 

Art. 24 A reversão prevista no advento do termo contratual far-se-á com a justa indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.

 

Art. 25 Considera-se encampação a retomada do serviço pelo Poder Concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.

 

Art. 26 A inexecução total ou parcial do contrato de concessão acarretará, a critério do Poder Concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições da Lei Federal nº 8.987/95, deste Decreto, das normas legais pertinentes à matéria e das normas convencionadas entre as partes no contrato de concessão.

 

Art. 27 O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo Poder Concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.

 

Parágrafo único. Na hipótese prevista no "caput" deste artigo, os serviços prestados pela concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a decisão judicial transitada em julgado.

 

Art. 28 O término antecipado da concessão, resultante de rescisão amigável, será obrigatoriamente precedido de justificação que demonstre o interesse público do distrato, devendo o respectivo instrumento conter regras claras e pormenorizadas sobre a composição patrimonial decorrente do ajuste.

 

CAPITULO XII

DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS CONSUMIDORES

 

Art. 29 Sem prejuízo do disposto na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 e na Lei Estadual n.º 12.452, de 04 de novembro de 2003, são direitos e obrigações dos consumidores:

 

I -                    receber serviço adequado;

 

II -                 receber do Poder Concedente e da concessionária informações para a defesa de interesses individuais ou coletivos;

 

III -               obter e utilizar o serviço com liberdade de escolha, observadas as normas do Poder Concedente e da ARPE;

 

IV -              levar ao conhecimento da concessionária e da ARPE, as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes ao serviço prestado;

 

V -                 comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela concessionária ou por seus agentes, quando no exercício de suas funções, na prestação do serviço;

 

VI -              contribuir para a permanência das boas condições dos bens através dos quais lhes são prestados os serviços, bem como manter e operar as instalações internas de sua propriedade em condições de segurança para os bens e as pessoas;

 

VII -           zelar pelos medidores e outros equipamentos de gás instalados pela concessionária no interior da propriedade do consumidor;

 

VIII -         pagar pontualmente as faturas expedidas pela concessionária, relativas ao serviço prestado;

 

IX -              firmar contrato de fornecimento de gás com a concessionária;

 

X -                 garantir acesso dos agentes da concessionária às instalações de medição;

 

XI -              comunicar à concessionária qualquer irregularidade nas instalações internas de gás de propriedade da concessionária;

 

CAPITULO XIII

DAS LICITAÇÕES

 

Art. 30 As outorgas de Concessões dos Serviços de Distribuição de Gás Canalizado serão objeto de prévia licitação, nos termos da legislação própria, e observadas as disposições deste Regulamento, das demais normas pertinentes e dos respectivos editais de licitação.

 

Art. 31 O edital de licitação observará, no que couber, os critérios e as normas gerais da legislação própria sobre licitações e contratos e conterá, especialmente, indicação dos bens reversíveis.

 

CAPITULO XIV

DOS CONTRATOS DE CONCESSÃO

 

Art. 32 Os contratos de concessão, além das cláusulas essenciais exigidas pela Lei Federal nº 8.987/95 e pelas leis estaduais disciplinadoras da matéria, deverão conter tantas cláusulas quantas necessárias para refletir o que estabelece este Regulamento e os atos normativos a serem expedidos pela ARPE.

 

CAPITULO XV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 33 Caberá à ARPE dirimir quaisquer dúvidas oriundas deste Regulamento, dos contratos de concessão, além de mediar os conflitos entre concessionárias e consumidores dos serviços de distribuição de gás canalizado.

 

Art. 34 Os contratos de concessão em vigência na data da publicação deste Regulamento permanecerão em vigor até que sejam negociadas e ajustadas as condições de suas adequações.

 

Art. 35 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 28 de abril de 2004.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

MARIA LÚCIA ALVES DE PONTES

JOSÉ ARLINDO SOARES

MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO

TEREZINHA NUNES DA COSTA

GUILHERME JOSÉ ROBALINHO DE OLIVEIRA CAVALCANTI

MOZART NEVES RAMOS

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR

CLÁUDIO JOSÉ MARINHO LÚCIO

JOÃO BATISTA MEIRA BRAGA

FERNANDO ANTÔNIO CAMINHA DUEIRE

FERNANDO JORDÃO DE VASCONCELOS

JOSEMIR MARTINS  DA SILVA

SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO

IRAN PEREIRA DOS SANTOS

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.