DECRETO Nº 26.656, DE 28 DE ABRIL DE 2004
Aprova o Regulamento de Concessão da
Prestação de Serviços Públicos de distribuição de Gás Canalizado no Estado de
Pernambuco.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no
uso da atribuição que lhe confere o artigo 37, incisos II e IV, da Constituição
do Estado, e tendo em vista o disposto no § 2º do artigo 25 da Constituição
Federal, na Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no artigo 142 da
Constituição do Estado, na Lei Estadual nº 10.904, de 4
de junho de 1993, e na Lei Estadual nº 12.524, de
30 de dezembro de 2003,
DECRETA:
CAPITULO I
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º As concessões de
exploração de serviços de distribuição de gás canalizado, no Estado de
Pernambuco, reger-se-ão por este Regulamento, pelas normas constitucionais e
legais pertinentes e pelas cláusulas do Contrato de Concessão firmado entre o
Estado de Pernambuco e a concessionária do serviço, do Estatuto Social da
empresa concessionária, bem como com as disposições dos contratos de
fornecimento de gás natural firmados com os supridores e consumidores vigentes
na data de edição deste Decreto.
Art. 2º O Governo do Estado de
Pernambuco regulará, controlará, fiscalizará e supervisionará os Serviços de
Distribuição de Gás Canalizado, no âmbito do Estado, através da Agência de
Regulação de Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco - ARPE.
Art.
3º Para os fins do disposto neste Regulamento, considera-se:
I -
ARPE: Agência de Regulação dos
Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco;
II -
Armazenagem: atividade de receber,
manter em depósito e entregar gás canalizado, desde que este seja mantido em
instalações fixas distintas dos dutos de transporte e distribuição e, quando couber,
a liquefação e regaseificação do gás;
III -
Bens Reversíveis: bens que
reverterão para o patrimônio do Poder Concedente no fim da concessão;
IV -
Classe de Consumo: agrupamento de
Consumidores de gás, em unidades que exercem uma mesma atividade;
V -
Comercializador: pessoa jurídica,
constituída por empresa individual ou coletiva, que compra gás de terceiros, de
acordo com a legislação vigente, e o revende aos consumidores livres
localizados no Estado de Pernambuco;
VI -
Concessão: delegação da prestação do Serviço Público de distribuição de
Gás Canalizado, com exclusividade, para todas as classes de consumo, de acordo
com os termos do Contrato de Concessão;
VII - Concessionária: pessoa jurídica detentora de Contrato
de Concessão, para prestação exclusiva dos Serviços de Distribuição de Gás
Canalizado dentro da área concedida;
VIII -
Consumidor: pessoa física,
jurídica ou sociedade de fato, legalmente representada, que solicitar à
concessionária o fornecimento de gás, e assumir a responsabilidade pelo
pagamento das faturas e pelas demais obrigações fixadas em normas e
regulamentos da ARPE, vinculando-se, assim, ao Contrato de Fornecimento.
IX -
Consumidor Livre: consumidor não
residencial que pode adquirir os serviços de comercialização de gás, de
qualquer comercializador, utilizando o sistema de distribuição da
concessionária, na forma de norma complementar a ser editada pela ARPE;
X -
Consumo Próprio: utilização do gás
extraído, diretamente nos processos de produção ou extração de gás ou petróleo,
por pessoa jurídica titular de concessão ou permissão para exploração de gás ou
petróleo;
XI - Contrato de
Concessão: contrato celebrado entre o Poder Concedente e a concessionária, que
disciplina a prestação de Serviços de Distribuição de Gás Canalizado no Estado
de Pernambuco;
XII - Contrato de Fornecimento:
instrumento pelo qual a concessionária e o Consumidor ajustam as
características técnicas e as condições comerciais do fornecimento de gás;
XIII -
Contrato de Suprimento: instrumento pelo qual o Supridor e a
concessionária ajustam as características técnicas e as condições comerciais do
suprimento de gás;
XIV - Contrato
de Transporte: instrumento pelo qual a concessionária e o Transportador ajustam
as características técnicas e as condições comerciais dos serviços de
transporte do gás até o Ponto de Suprimento;
XV - Distribuição de Gás Canalizado:
Atividade de comercialização e fornecimento de gás aos Consumidores através da
infra-estrutura apropriada, integrada por gasodutos e outras instalações, a
partir do Ponto de Suprimento até o Ponto de Fornecimento;
XVI -
Estrutura Tarifária: conjunto de
parâmetros levados em consideração para a determinação dos preços unitários
integrantes dos Serviços de Distribuição de Gás Canalizado;
XVII - Gás: gás
natural ou gás combustível, de qualquer origem, fornecido como energético, como
matéria-prima ou como insumo de qualquer espécie a Consumidores, na forma
canalizada, através de sistema de distribuição adequado, por uma concessionária
detentora de Concessão dos Serviços de Distribuição de Gás Canalizado;
XVIII -
Instalações do Consumidor: conjunto
de tubulações, instalações e demais componentes e infra-estruturas situados à
jusante do Ponto de Fornecimento;
XIX - Livre
Acesso: acesso não discriminatório de terceiros ao sistema de distribuição,
mediante o pagamento de tarifa pelo uso deste, na forma da regulamentação a ser
editada pela ARPE;
XX - Poder Concedente: o Estado de Pernambuco, titular da
competência constitucional para prestação dos serviços de distribuição de gás
canalizado ou a quem este delegar na forma da lei;
XXI - Ponto
de Fornecimento: ponto de interconexão com as instalações dos consumidores,
onde o gás é entregue, pela concessionária dos Serviços de Distribuição de Gás
Canalizado, ao Consumidor;
XXII -
Ponto de Suprimento: ponto onde o
gás é entregue pelo Supridor à concessionária ou comercializador, ocorrendo a
transferência de propriedade do gás;
XXIII -
Serviços de Distribuição de Gás
Canalizado: serviços prestados, no Estado de Pernambuco, de acordo com o
Contrato de Concessão, incluindo as atividades de aquisição, armazenagem,
distribuição e comercialização do gás canalizado, ou em qualquer forma de
acondicionamento;
XXIV -
Sistema de Distribuição: conjunto
de tubulações, instalações e demais componentes, que interligam os pontos de
suprimento e fornecimento, indispensáveis à prestação dos serviços de distribuição
de gás canalizado;
XXV -
Supridor: a empresa executora da
atividade de fornecimento de gás à concessionária ou ao comercializador, na
forma da legislação federal;
XXVI -
Tarifa: estrutura de preço de uma
unidade de gás;
XXVII -
Transporte: movimentação do gás canalizado, em meio ou percurso
considerado de interesse geral, nos termos da legislação pertinente;
XXVIII - Transportador:
pessoa física ou jurídica autorizada, nos termos da legislação pertinente, a
operar instalações de transporte de gás canalizado;
XXIX -
Unidade Consumidora: conjunto de
instalações e equipamentos caracterizados pelo recebimento de gás em um só
Ponto de Fornecimento, com medição individualizada e correspondente a um único
Consumidor.
CAPÍTULO
II
DOS
PRINCÍPIOS PARA A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
Art. 4º Serão observados, na
prestação dos serviços de distribuição de gás canalizado, os seguintes
princípios:
I -
serviço adequado;
II -
incentivo à competitividade em
todas as atividades do setor;
III -
tratamento não discriminatório
entre consumidores dos serviços de distribuição de gás canalizado, inclusive os
potenciais, quando se encontrem em situações similares;
IV -
promoção do equilíbrio
econômico-financeiro do contrato de concessão.
§
1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade,
continuidade, qualidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade,
cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas;
§
2º A segurança dos serviços envolve o uso de técnicas, procedimentos, práticas
e ações preventivas que eliminem as condições de risco à saúde ou à segurança
dos consumidores e da comunidade. A segurança envolve, ainda, práticas e
medidas para evitar ou minimizar a exposição dos consumidores e da comunidade
aos riscos ou perigos, decorrentes da inadequada utilização do gás e da não
conformidade dos serviços prestados com as normas técnicas e regulamentos
aplicáveis, sendo que a concessionária não se responsabilizará pelo uso
inadequado do gás natural feito pelo consumidor;
§
3º A atualidade compreende a modernidade das técnicas, dos equipamentos e das
instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.
CAPITULO III
DA ÁREA E DO PRAZO
DAS CONCESSÕES
Art. 5º A ARPE definirá as áreas de prestação dos
Serviços de Distribuição de Gás Canalizado, podendo incluir todo o Estado de
Pernambuco, ou quaisquer partes do mesmo, buscando a racionalidade técnica,
operacional e econômica, bem como o desenvolvimento regional e outros
interesses da sociedade.
Art. 6º A concessão para
exploração dos serviços de distribuição de gás canalizado será outorgada pelo
Poder Concedente, mediante contrato de concessão, com prazo de vigência de, no
máximo, 30 (trinta) anos, contado a partir da data da assinatura do contrato de
concessão.
§ 1º A critério exclusivo do Poder Concedente e para
assegurar a continuidade e qualidade do serviço público, com base nos
relatórios técnicos apresentados pela ARPE sobre regularidade e a qualidade dos
serviços prestados pela concessionária, o prazo da concessão poderá ser
prorrogado, uma única vez, por, no máximo, 05 (cinco) anos, mediante
requerimento da concessionária, sempre em observância aos interesses dos
consumidores;
§ 2º O requerimento de
prorrogação deverá ser apresentado até 36 (trinta e seis) meses antes do
término do prazo de concessão;
§ 3º O Poder Concedente manifestar-se-á sobre o
requerimento de prorrogação até o 18º (décimo oitavo) mês anterior ao término
do prazo da concessão. A análise do pedido de prorrogação levará em
consideração todas as informações sobre os serviços prestados, devendo aprovar
ou rejeitar o pleito dentro do prazo acima previsto.
§4º Os contratos de concessão já celebrados
permanecerão em vigor até o prazo estabelecido em suas cláusulas.
CAPITULO IV
DA EXCLUSIVIDADE DOS SERVIÇOS
Art. 7º Qualquer concessão para os Serviços de
Distribuição de Gás Canalizado outorgada pelo Poder Concedente será exclusiva e
a concessionária terá direito único de prestar os Serviços de Distribuição de
Gás Canalizado dentro da área de sua Concessão, pelo prazo definido no Contrato
de Concessão. Nenhum outro agente terá permissão para prestar Serviços de
Distribuição de Gás Canalizado a terceiros ou a si mesmo utilizando instalações
de terceiros ou de quem é proprietário ou controlador.
§ 1º São objetos
da exclusividade definida no caput deste artigo a implantação de gasodutos e o
transporte de gás entre Unidades Consumidoras, mesmo pertencentes a um mesmo
Consumidor, Produtor ou Supridor;
§
2º O consumo próprio de gás utilizado direta e exclusivamente nos processos de
produção ou extração de gás ou petróleo, por pessoa jurídica titular de
concessão ou permissão para o exercício dessas atividades, poderá ser
considerado como desobrigado de contratação junto à concessionária;
§ 3º Quando o sistema de distribuição estiver
devidamente consolidado e houver um ambiente de competição no suprimento, na
área de concessão, a ARPE poderá facultar aos consumidores a opção pelo
comercializador que lhe convier;
§ 4º A ARPE, ao constatar o atendimento nos moldes
referidos no parágrafo anterior, estabelecerá as regras para a livre
comercialização de gás.
CAPITULO V
DO EXERCÍCIO
DE OUTRAS ATIVIDADES
Art.
8º A concessionária de que trata o presente decreto terá como objeto principal
a prestação dos serviços de distribuição e comercialização de gás canalizado.
Parágrafo único. A concessionária poderá exercer,
mediante prévia autorização da ARPE, outras atividades empresariais, desde que
não interfiram na sua atividade principal e que os resultados auferidos, os
quais deverão ser contabilizados em separado, contribuam para o favorecimento
da modicidade das tarifas dos serviços de distribuição de gás canalizado.
Art. 9º No atendimento às
peculiaridades do serviço público de distribuição de gás canalizado, poderá ser
prevista, em favor da concessionária, no edital de licitação, a possibilidade
de outras fontes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de
projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a
modicidade das tarifas.
Parágrafo único. As fontes de receita previstas neste
artigo serão obrigatoriamente consideradas para a aferição do inicial
equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Art.10 O exercício da
comercialização de gás natural por empresas não concessionárias dos serviços de
distribuição de gás canalizado, referido neste Regulamento, está condicionado à
prévia autorização da ARPE, nos termos de resolução a ser editada, respeitando
a legislação pertinente.
CAPITULO
VI
DOS
BENS REVERSÍVEIS
Art. 11 Serão reversíveis ao
patrimônio do Estado de Pernambuco, ao fim da concessão, os bens indispensáveis
à continuidade dos serviços de distribuição de gás canalizado e como tais
contabilizados em conformidade com o plano de contas a ser aprovado pela ARPE.
Art. 12 Qualquer que seja a
razão do término da concessão, o valor dos bens reversíveis a ser considerado
no cálculo de ressarcimento à concessionária será o valor residual contábil
após as devidas amortizações.
CAPITULO VII
DAS
TARIFAS
Art. 13 Os tetos das tarifas iniciais dos serviços de
distribuição de gás canalizado serão estabelecidos no contrato de concessão e
deverão refletir o preço do gás e os custos de transporte, armazenagem e
distribuição.
§ 1° A ARPE administrará apenas a parcela da tarifa
correspondente aos custos dos serviços de distribuição, sendo as demais
parcelas incluídas para a formação do teto final definidas de acordo com a
regulamentação da União.
§ 2° Os preços do gás e custos de transportes, a serem
considerados na determinação dos tetos das tarifas, serão decorrentes da média
ponderada dos contratos de suprimento firmados pela concessionária com as
supridoras e/ou transportadores e devidamente homologados pela ARPE.
Art. 14 A parcela da tarifa que reflete a margem de
distribuição será corrigida anualmente de acordo com regras a serem
estabelecidas pela ARPE e incluídas no contrato de concessão, ou em suas
alterações.
Art. 15 A ARPE estabelecerá metodologia de revisão
periódica de tetos tarifários da margem de distribuição que levará em conta
fatores econômicos, de mercado e de tecnologia sempre visando à manutenção do
equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão e a busca de
eficiência que se reflita na modicidade das tarifas.
Art. 16 As tarifas poderão ser diferenciadas em função
das características técnicas ou mercadológicas dos consumidores, tais como
volume, sazonalidade, confiabilidade, perfil de demanda, combustível
substituído, além de outros, e dos custos específicos provenientes do
atendimento às distintas classes de consumo, de acordo com deliberação da ARPE.
§ 1º Em nenhuma hipótese poderá haver diferenciação
tarifária entre consumidores residenciais na mesma faixa de consumo.
§ 2º Nenhuma classe de consumo poderá ter teto
tarifário inferior à média ponderada dos preços do gás mais os custos de
transporte, salvo nos casos específicos em que o supridor pratique preço
diferenciado para volumes destinados exclusivamente ao consumo de determinada
classe, com o fim de viabilizar empreendimentos de interesse público, não
devendo também tais volumes serem incluídos no cálculo do preço médio de
suprimento do gás para fins de estabelecimento dos tetos tarifários das demais
classes de consumidores.
Art.
17 A ARPE aprovará as tarifas e encargos dos serviços de comercialização de gás
natural de que trata o artigo 10 deste Decreto.
CAPITULO
VIII
DOS ENCARGOS DO PODER
CONCEDENTE
Art. 18 Compete à ARPE:
I - regulamentar o serviço concedido e fiscalizar
permanentemente a sua prestação;
II - aplicar as penalidades regulamentares e
contratuais;
III - fixar, reajustar, revisar,
homologar ou encaminhar ao ente delegado, tarifas, seus valores e estruturas,
conforme a lei.;
IV - cumprir e fazer cumprir as
disposições regulamentares do serviço e as cláusulas contratuais da concessão;
V - zelar pela boa qualidade do
serviço, receber, apurar e solucionar queixas e reclamações dos consumidores,
que serão cientificados das providências tomadas;
VI - estimular o aumento da qualidade, produtividade,
preservação e conservação do meio ambiente;
VII - zelar para que os direitos dos consumidores
sejam protegidos, nos termos e condições da legislação que trata da concessão
de serviços públicos e defesa do consumidor;
VIII - estimular a formação de
associações de consumidores para defesa de interesses relativos ao serviço;
Parágrafo único. Compete ao Poder
Concedente:
I -
intervir na prestação do serviço,
nos casos e condições previstos em lei;
II -
extinguir a concessão, nos casos
previstos em lei, neste Regulamento e na forma prevista no contrato de
concessão;
III -
declarar de utilidade pública os
bens necessários à execução do serviço ou obra pública, promovendo as
desapropriações, diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária,
caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis;
IV -
declarar de necessidade ou de
utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, os bens
necessários à execução de serviço ou obra pública, promovendo-a diretamente ou
mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a
responsabilidade pelas indenizações cabíveis;
V -
incentivar a competitividade;
CAPITULO
IX
DOS ENCARGOS DAS CONCESSIONÁRIAS
Art.
19 Incumbe à concessionária:
I -
fornecer serviços de distribuição
de gás canalizado a consumidores localizados em sua área de concessão, nos
pontos de fornecimento definidos nos contratos firmados entre a concessionária
e o consumidor, de acordo com as tarifas homologadas pela ARPE, nas condições
estabelecidas nos respectivos contratos de fornecimento e nos níveis de
qualidade, segurança e continuidade estipulados na legislação e nas normas
específicas;
II -
realizar, por sua conta e risco,
as obras necessárias à prestação dos serviços concedidos, reposição de bens,
operando as instalações e equipamentos correspondentes, de modo a assegurar a
regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade,
cortesia na prestação dos serviços e modicidade das tarifas, garantida a
viabilidade econômico-financeira do projeto;
III -
implantar novas instalações e
ampliar ou modificar as existentes, de modo a garantir o atendimento da demanda
de seu mercado de gás canalizado. Sendo essas obras economicamente inviáveis,
será permitida a participação financeira de terceiros interessados, nas
condições previstas nos contratos de concessão;
IV -
celebrar Contratos de Suprimento
e/ou Transporte de gás em volumes compatíveis com a demanda existente em sua
área de Concessão, devendo submeter os referidos Contratos de Suprimento e/ou
Transporte à ARPE com 30 (trinta) dias de antecedência da data em que o mesmo
se tornará efetivo, e a ARPE deverá aprová-lo dentro de 30 (trinta) dias,
contados da sua apresentação. Se não houver aprovação, o Contrato de Suprimento
não se tornará efetivo;
V -
exigir, nos Contratos de
Suprimento e/ou Transporte, a que alude o inciso anterior, que a qualidade do
gás a ser fornecido atenda as especificações estabelecidas pelo órgão federal
competente;
VI -
na falta de especificações de
qualidade do gás por parte do órgão federal competente, o Poder Concedente
Estadual estabelecerá, através de regulamentação, as especificações que definam
os parâmetros característicos do gás, os respectivos valores e faixas de
variação aceitáveis, os valores máximos no caso de impurezas, bem como os
métodos de análise e normas a serem seguidas na verificação dessas
características;
VII -
organizar e manter registro e
inventário dos bens reversíveis e zelar pela sua integridade, segurando-os
adequadamente, vedado à concessionária aliená-los, cedê-los a qualquer título
ou dá-los em garantia sem a prévia e expressa autorização da ARPE;
VIII -
organizar e manter, permanentemente
atualizado, o cadastro dos respectivos consumidores;
IX -
cumprir e fazer cumprir as normas
legais e regulamentares do serviço, respondendo, perante o Poder Concedente e
perante os consumidores e terceiros, pelos eventuais danos causados em decorrência
da exploração dos serviços;
X -
atender a todas as obrigações de
natureza fiscal, trabalhista e previdenciária, aos encargos oriundos de normas
regulatórias estabelecidas pelo Poder Concedente, bem assim a quaisquer outras
obrigações relacionadas ou decorrentes da exploração dos serviços;
XI -
recolher mensalmente à ARPE a taxa
de fiscalização dos serviços concedidos, de acordo com o estabelecido na
legislação pertinente.
XII -
permitir à fiscalização da ARPE
livre acesso, em qualquer época, às obras, equipamentos e instalações
utilizados na prestação dos serviços, bem como aos seus dados e registros
administrativos, contábeis, técnicos, econômicos e financeiros;
XIII -
prestar contas à ARPE da gestão
dos serviços concedidos, mediante relatório, segundo as prescrições legais e
regulamentares específicas;
XIV -
prestar contas aos consumidores,
nos prazos estabelecidos nos contratos de concessão, da gestão dos serviços
concedidos, fornecendo informações específicas sobre os níveis de regularidade,
continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na
prestação dos serviços e modicidade das tarifas, assegurando ampla divulgação
nos meios de comunicação acessíveis aos consumidores da sua área de concessão;
XV -
observar a legislação de proteção
ambiental, respondendo pelas eventuais conseqüências de seu descumprimento;
XVI -
permitir aos consumidores, em
conformidade com a legislação e regulamentação vigentes na ocasião, o livre
acesso não discriminatório a seu sistema de distribuição, observada a
capacidade operacional do sistema, mediante o pagamento pelo serviço de
distribuição de gás canalizado;
XVII -
promover as desapropriações e
constituir servidões autorizadas pelo Poder Concedente, conforme previsto no
contrato de concessão e neste regulamento.
XVIII -
divulgar, através dos mais
acessíveis meios de comunicação no Estado de Pernambuco, os valores médios das
tarifas praticadas;
XIX -
implementar medidas que tenham por
objetivo a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico do setor de gás canalizado,
bem como programas de treinamento, enfocando a eficiência e segurança na
construção, operação e manutenção do sistema de distribuição e do uso do gás,
nos termos a serem estabelecidos nos contratos de concessão e em Resoluções a
serem expedidas pela ARPE;
XX -
submeter os Planos de Investimentos
à ARPE, nos termos a serem estabelecidos no contrato de concessão;
XXI -
proceder à escrituração de suas
contas de acordo com Plano de Contas, a ser aprovado pela ARPE;
XXII -
responder por todos os prejuízos
causados ao Poder Concedente, aos consumidores ou a terceiros, sem que a
fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue sua
responsabilidade;
XXIII -
respeitar as normas técnicas, os
regulamentos aplicáveis, bem como o Código de Obras dos Municípios envolvidos,
tendo em vista o interesse público na obtenção do serviço adequado.
XXIV -
somente proceder o fornecimento de
gás se as instalações internas do consumidor estiverem em conformidade com as
normas técnicas em vigor, com o manual técnico de instalações internas de gás
da concessionária e com as instruções circunstancialmente emanadas pela ARPE.
CAPITULO X
DAS
PENALIDADES
Art. 20 Pelo descumprimento das disposições legais,
regulamentares e contratuais, pertinentes aos serviços de distribuição de gás
canalizado, a concessionária estará sujeita às penalidades de advertência ou
multa, conforme a legislação em vigor e a regulamentação estabelecida pela
ARPE, sem prejuízo do disposto neste Regulamento e no contrato de concessão.
§ 1º As penalidades serão aplicadas mediante
procedimento administrativo, guardando proporção com a gravidade da infração,
devendo ser assegurado à concessionária a ampla defesa e o contraditório;
§ 2º Quando a penalidade consistir em multa e o
respectivo valor não for recolhido no prazo da lei, será promovida a sua
cobrança judicial, por via de execução, na forma da legislação específica.
§ 3º Nos casos de descumprimento das penalidades
impostas por infração, ou descumprimento de notificação ou recomendação da ARPE
para regularizar a prestação dos serviços, poderá ser decretada a caducidade da
concessão, na forma estabelecida na Lei, neste Regulamento e no contrato de
concessão, independentemente da apuração das responsabilidades da
concessionária pelos fatos que motivaram a medida.
§ 4º O exercício da fiscalização
pela ARPE não exime ou reduz a responsabilidade da concessionária na execução
dos serviços de distribuição de gás canalizado
CAPITULO XI
DA
INTERVENÇÃO, EXTINÇÃO E REVOGAÇÃO DAS CONCESSÕES
Art. 21 O Poder Concedente
poderá intervir na concessão, com o fim de assegurar a adequação na prestação
do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares
e legais pertinentes.
Parágrafo único. A intervenção far-se-á por Decreto do
Poder Concedente, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção
e os objetivos e limites da medida e observará as disposições da Lei Federal nº
8.987/95.
Art. 22 Cessada a intervenção,
se não for extinta a concessão, a administração do serviço será devolvida à
concessionária, precedida de prestação de contas pelo interventor, que
responderá pelos atos praticados durante a sua gestão.
Art. 23 As concessões se extinguirão quando:
I -
do advento do termo final do
contrato;
II -
da encampação;
III -
da caducidade;
IV -
da rescisão;
V -
da anulação;
VI -
da falência ou extinção da
concessionária;
VII -
da cassação.
§
1º Extinta a concessão, retornam ao Poder Concedente todos os bens reversíveis,
direitos e privilégios transferidos à concessionária, conforme previsto no
edital e estabelecido no contrato de concessão.
§
2º Extinta a concessão, haverá a imediata assunção do serviço pelo Poder
Concedente, procedendo-se aos levantamentos, avaliações e liquidações
necessários.
§
3º A assunção do serviço autoriza a ocupação das instalações e a utilização,
pelo Poder Concedente, de todos os bens reversíveis.
§
4º Nos casos previstos nos incisos I e II deste artigo, o Poder Concedente,
antecipando-se à extinção da concessão, procederá aos levantamentos e
avaliações necessários à determinação dos montantes da indenização que será
devida à concessionária, na forma dos artigos 11 e 12 deste Regulamento.
Art. 24 A reversão prevista no
advento do termo contratual far-se-á com a justa indenização das parcelas dos
investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou
depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a
continuidade e atualidade do serviço concedido.
Art. 25 Considera-se encampação
a retomada do serviço pelo Poder Concedente durante o prazo da concessão, por
motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio
pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.
Art. 26 A inexecução total ou
parcial do contrato de concessão acarretará, a critério do Poder Concedente, a
declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais,
respeitadas as disposições da Lei Federal nº 8.987/95, deste Decreto, das
normas legais pertinentes à matéria e das normas convencionadas entre as partes
no contrato de concessão.
Art. 27 O contrato de concessão
poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de
descumprimento das normas contratuais pelo Poder Concedente, mediante ação
judicial especialmente intentada para esse fim.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no
"caput" deste artigo, os serviços prestados pela concessionária não
poderão ser interrompidos ou paralisados, até a decisão judicial transitada em
julgado.
Art. 28 O término antecipado da
concessão, resultante de rescisão amigável, será obrigatoriamente precedido de
justificação que demonstre o interesse público do distrato, devendo o
respectivo instrumento conter regras claras e pormenorizadas sobre a composição
patrimonial decorrente do ajuste.
CAPITULO
XII
DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS CONSUMIDORES
Art. 29 Sem prejuízo do disposto
na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 e na Lei
Estadual n.º 12.452, de 04 de novembro de 2003, são direitos e obrigações
dos consumidores:
I -
receber serviço adequado;
II -
receber do Poder Concedente e da
concessionária informações para a defesa de interesses individuais ou
coletivos;
III -
obter e utilizar o serviço com
liberdade de escolha, observadas as normas do Poder Concedente e da ARPE;
IV -
levar ao conhecimento da
concessionária e da ARPE, as irregularidades de que tenham conhecimento,
referentes ao serviço prestado;
V -
comunicar às autoridades
competentes os atos ilícitos praticados pela concessionária ou por seus
agentes, quando no exercício de suas funções, na prestação do serviço;
VI -
contribuir para a permanência das
boas condições dos bens através dos quais lhes são prestados os serviços, bem
como manter e operar as instalações internas de sua propriedade em condições de
segurança para os bens e as pessoas;
VII -
zelar pelos medidores e outros
equipamentos de gás instalados pela concessionária no interior da propriedade
do consumidor;
VIII -
pagar pontualmente as faturas
expedidas pela concessionária, relativas ao serviço prestado;
IX -
firmar contrato de fornecimento de
gás com a concessionária;
X -
garantir acesso dos agentes da
concessionária às instalações de medição;
XI -
comunicar à concessionária
qualquer irregularidade nas instalações internas de gás de propriedade da
concessionária;
CAPITULO XIII
DAS LICITAÇÕES
Art. 30 As outorgas de Concessões dos Serviços de
Distribuição de Gás Canalizado serão objeto de prévia licitação, nos termos da
legislação própria, e observadas as disposições deste Regulamento, das demais
normas pertinentes e dos respectivos editais de licitação.
Art. 31 O edital de licitação
observará, no que couber, os critérios e as normas gerais da legislação própria
sobre licitações e contratos e conterá, especialmente, indicação dos bens
reversíveis.
CAPITULO
XIV
DOS
CONTRATOS DE CONCESSÃO
Art. 32 Os contratos de
concessão, além das cláusulas essenciais exigidas pela Lei Federal nº 8.987/95 e
pelas leis estaduais disciplinadoras da matéria, deverão conter tantas
cláusulas quantas necessárias para refletir o que estabelece este Regulamento e
os atos normativos a serem expedidos pela ARPE.
CAPITULO XV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 33 Caberá à ARPE dirimir
quaisquer dúvidas oriundas deste Regulamento, dos contratos de concessão, além
de mediar os conflitos entre concessionárias e consumidores dos serviços de
distribuição de gás canalizado.
Art. 34 Os contratos de
concessão em vigência na data da publicação deste Regulamento permanecerão em
vigor até que sejam negociadas e ajustadas as condições de suas adequações.
Art. 35 Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 28 de abril de 2004.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
MARIA LÚCIA ALVES DE PONTES
JOSÉ ARLINDO SOARES
MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO
TEREZINHA NUNES DA COSTA
GUILHERME
JOSÉ ROBALINHO DE OLIVEIRA CAVALCANTI
MOZART NEVES RAMOS
MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO
RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR
CLÁUDIO JOSÉ MARINHO LÚCIO
JOÃO BATISTA MEIRA BRAGA
FERNANDO ANTÔNIO CAMINHA DUEIRE
FERNANDO JORDÃO DE VASCONCELOS
JOSEMIR MARTINS DA SILVA
SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO
IRAN PEREIRA DOS SANTOS