Texto Anotado



RESOLUÇÃO Nº 954, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2009.

 

(Revogada, a partir de 1° de fevereiro de 2023, pelo art. 369 da Resolução n° 1.891, de 18 de janeiro de 2023.)

 

Inclui capítulo no Título X, das Matérias Especiais, na Resolução de n° 905/2008, que dispõe sobre o Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco.

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO

Resolve:

 

Art. 1º Inclui novo capítulo no Título X da Resolução Nº 905, que altera o Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, com a seguinte redação:

 

Capítulo VIII-A - Da Frente Parlamentar

 

Art. 278-A. A Frente Parlamentar é a associação suprapartidária, composta por no mínimo 5 (cinco) membros do Poder Legislativo Estadual, destinada a promover o aprimoramento da legislação sobre determinado setor da sociedade.

 

Parágrafo único. Não será permitido o funcionamento simultâneo de mais de 4 Frentes Parlamentares, salvo por deliberação da maioria absoluta dos membros da Assembleia.

 

Art. 279-A. A Frente Parlamentar terá, entre outras, as seguintes atribuições:

 

I - incentivar, promover debates, audiências públicas e eventos afins, relacionados ao tema da entidade, para colaborar com o processo legislativo a partir das comissões permanentes desta Casa Legislativa;

 

II - promover o intercâmbio com entes de outras casas legislativas, para o aperfeiçoamento recíproco das políticas estatais;

 

III - articular-se com os órgãos do Poder Público, da iniciativa privada e da sociedade civil, no sentido de buscar apoio em prol dos objetivos a serem alcançados;

 

IV - acompanhar as políticas de Governo, com relação ao tema da Frente, sugerindo alternativas a todas as iniciativas que venham a contribuir com a execução dos seus objetivos.

 

Parágrafo único. As Frentes Parlamentares não poderão se contrapor às deliberações das Comissões Permanentes.

 

Art. 280-A. O requerimento de registro de Frente Parlamentar deverá conter o apoiamento de pelo menos 1/3 (um terço) dos Deputados e será aprovado pelo Plenário.

 

§ 1º O requerimento de registro deverá indicar o nome com o qual funcionará a Frente Parlamentar, bem como as motivações e os objetivos de sua criação. Indicará ainda o seu representante, denominado de coordenador-geral, que será responsável por todas as ações e informações perante a Mesa Diretora.

 

§ 2º Deverá constar no requerimento previsto no § 1°, entre outras diretrizes, a caracterização da Frente Parlamentar, requisitos relacionados aos associados e a estrutura administrativa.

 

§ 3º Estando em curso mais de um requerimento da mesma espécie, para tratar de assunto idêntico ou correlato, terá precedência a mais antiga, conforme respectivo número do requerimento, estando prejudicadas as demais matérias.

 

§ 4º Aprovado o requerimento pelo Plenário, o Presidente da Mesa Diretora baixará o respectivo ato contendo o coordenador - geral e os membros da Frente Parlamentar.

 

Art. 281-A. As Frentes Parlamentares, registradas na forma deste Regimento Interno, poderão requerer a utilização de espaço físico da Assembleia Legislativa para a realização de reunião, o que poderá ser deferido pelo Presidente da Assembleia, desde que não interfira no andamento dos trabalhos da Casa e não implique contratação de pessoal.

 

Art. 282-A. O prazo de funcionamento das Frentes Parlamentares é de até dois anos a partir da sua instalação, podendo ser renovável, por igual período, mediante solicitação justificada de qualquer dos membros da entidade, subscrito pela maioria absoluta da Frente Parlamentar.

 

§ 1º O pedido de prorrogação de que trata o caput deste artigo deverá vir acompanhado de relatório com as atividades desenvolvidas e a fundamentação para o pedido de renovação e será encaminhado ao Presidente da Assembléia. Recebido o requerimento, o Presidente o colocará em votação, no Plenário, no prazo de duas reuniões ordinárias plenárias.

 

§ 2º A prorrogação de que trata o § 1º deste artigo não poderá ultrapassar o período de uma Legislatura.

 

§ 3º Os trabalhos das Frentes Parlamentares poderão ser suspensos no período de recesso parlamentar, conforme disposto neste Regimento, mediante solicitação justificada de qualquer dos membros da entidade, subscrito pela maioria absoluta dos mesmos e comunicado ao Presidente da Assembleia.

 

§ 4º As Frentes Parlamentares poderão ser extintas, antes do prazo previsto no caput deste artigo, por deliberação da maioria dos seus membros.

 

§ 5º A extinção da Frente Parlamentar, por decisão dos seus membros, ensejará comunicação por escrito ao Presidente da Assembleia, mediante ofício, que determinará a respectiva publicação no prazo de duas reuniões ordinárias plenárias.

 

§ 6º As atividades das Frentes Parlamentares, registradas na forma deste Regimento Interno, serão amplamente divulgadas nos programas e meios de comunicação que estejam sob a responsabilidade deste Poder.

 

Art. 283-A. A Frente Parlamentar, ao término dos trabalhos que motivaram sua criação, encaminhará relatório de suas atividades à comissão temática correlata, que se encarregará de elaborar parecer conclusivo no prazo de três reuniões ordinárias plenárias

 

§ 1º Após a conclusão do parecer de que trata o caput deste artigo, o presidente da Comissão Permanente correlata, no prazo de uma reunião ordinária plenária, encaminhará o documento para o Presidente da Assembleia.

 

§ 2º De posse do parecer de que trata o caput deste artigo, o Presidente da Assembleia deverá publicá-lo no prazo máximo de até cinco reuniões ordinárias plenárias, desde que respeitado o prazo de 15 dias antes do início dos recessos parlamentares e do término da legislatura."

 

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 26 de novembro de 2009.

 

GUILHERME UCHÔA

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.