RESOLUÇÃO Nº 954, DE
26 DE NOVEMBRO DE 2009.
(Revogada,
a partir de 1° de fevereiro de 2023, pelo art. 369 da Resolução n° 1.891, de 18 de janeiro de 2023.)
Inclui capítulo
no Título X, das Matérias Especiais, na Resolução de n°
905/2008, que dispõe sobre o Regimento Interno da
Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DE PERNAMBUCO
Resolve:
Art. 1º Inclui
novo capítulo no Título X da Resolução Nº 905, que
altera o Regimento Interno da Assembleia Legislativa
do Estado de Pernambuco, com a seguinte redação:
“Capítulo
VIII-A - Da Frente Parlamentar
Art. 278-A. A
Frente Parlamentar é a associação suprapartidária, composta por no mínimo 5
(cinco) membros do Poder Legislativo Estadual, destinada a promover o
aprimoramento da legislação sobre determinado setor da sociedade.
Parágrafo
único. Não será permitido o funcionamento simultâneo de mais de 4 Frentes
Parlamentares, salvo por deliberação da maioria absoluta dos membros da
Assembleia.
Art. 279-A. A
Frente Parlamentar terá, entre outras, as seguintes atribuições:
I -
incentivar, promover debates, audiências públicas e eventos afins, relacionados
ao tema da entidade, para colaborar com o processo legislativo a partir das
comissões permanentes desta Casa Legislativa;
II - promover
o intercâmbio com entes de outras casas legislativas, para o aperfeiçoamento
recíproco das políticas estatais;
III -
articular-se com os órgãos do Poder Público, da iniciativa privada e da
sociedade civil, no sentido de buscar apoio em prol dos objetivos a serem
alcançados;
IV -
acompanhar as políticas de Governo, com relação ao tema da Frente, sugerindo
alternativas a todas as iniciativas que venham a contribuir com a execução dos
seus objetivos.
Parágrafo
único. As Frentes Parlamentares não poderão se contrapor às deliberações das
Comissões Permanentes.
Art. 280-A. O
requerimento de registro de Frente Parlamentar deverá conter o apoiamento de
pelo menos 1/3 (um terço) dos Deputados e será aprovado pelo Plenário.
§ 1º O
requerimento de registro deverá indicar o nome com o qual funcionará a Frente
Parlamentar, bem como as motivações e os objetivos de sua criação. Indicará
ainda o seu representante, denominado de coordenador-geral, que será
responsável por todas as ações e informações perante a Mesa Diretora.
§ 2º Deverá
constar no requerimento previsto no § 1°, entre outras diretrizes, a caracterização
da Frente Parlamentar, requisitos relacionados aos associados e a estrutura
administrativa.
§ 3º Estando
em curso mais de um requerimento da mesma espécie, para tratar de assunto
idêntico ou correlato, terá precedência a mais antiga, conforme respectivo
número do requerimento, estando prejudicadas as demais matérias.
§ 4º Aprovado
o requerimento pelo Plenário, o Presidente da Mesa Diretora baixará o
respectivo ato contendo o coordenador - geral e os membros da Frente
Parlamentar.
Art. 281-A.
As Frentes Parlamentares, registradas na forma deste Regimento
Interno, poderão requerer a utilização de espaço físico da Assembleia
Legislativa para a realização de reunião, o que poderá ser deferido pelo
Presidente da Assembleia, desde que não interfira no andamento dos trabalhos da
Casa e não implique contratação de pessoal.
Art. 282-A. O
prazo de funcionamento das Frentes Parlamentares é de até dois anos a partir da
sua instalação, podendo ser renovável, por igual período, mediante solicitação
justificada de qualquer dos membros da entidade, subscrito pela maioria
absoluta da Frente Parlamentar.
§ 1º O pedido
de prorrogação de que trata o caput deste artigo deverá vir acompanhado
de relatório com as atividades desenvolvidas e a fundamentação para o pedido de
renovação e será encaminhado ao Presidente da Assembléia. Recebido o
requerimento, o Presidente o colocará em votação, no Plenário, no prazo de duas
reuniões ordinárias plenárias.
§ 2º A
prorrogação de que trata o § 1º deste artigo não poderá ultrapassar o período
de uma Legislatura.
§ 3º Os
trabalhos das Frentes Parlamentares poderão ser suspensos no período de recesso
parlamentar, conforme disposto neste Regimento, mediante solicitação
justificada de qualquer dos membros da entidade, subscrito pela maioria
absoluta dos mesmos e comunicado ao Presidente da Assembleia.
§ 4º As
Frentes Parlamentares poderão ser extintas, antes do prazo previsto no caput
deste artigo, por deliberação da maioria dos seus membros.
§ 5º A extinção
da Frente Parlamentar, por decisão dos seus membros, ensejará comunicação por
escrito ao Presidente da Assembleia, mediante ofício, que determinará a
respectiva publicação no prazo de duas reuniões ordinárias plenárias.
§ 6º As
atividades das Frentes Parlamentares, registradas na forma deste Regimento Interno, serão amplamente divulgadas nos
programas e meios de comunicação que estejam sob a responsabilidade deste
Poder.
Art. 283-A. A
Frente Parlamentar, ao término dos trabalhos que motivaram sua criação,
encaminhará relatório de suas atividades à comissão temática correlata, que se
encarregará de elaborar parecer conclusivo no prazo de três reuniões ordinárias
plenárias
§ 1º Após a
conclusão do parecer de que trata o caput deste artigo, o presidente da
Comissão Permanente correlata, no prazo de uma reunião ordinária plenária,
encaminhará o documento para o Presidente da Assembleia.
§ 2º De posse
do parecer de que trata o caput deste artigo, o Presidente da Assembleia
deverá publicá-lo no prazo máximo de até cinco reuniões ordinárias plenárias,
desde que respeitado o prazo de 15 dias antes do início dos recessos
parlamentares e do término da legislatura."
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco, em 26 de novembro de 2009.
GUILHERME UCHÔA
Presidente