Texto Original



DECRETO Nº 31.601, DE 28 DEMARÇO DE 2008.

 

Dispõe sobre a fruição de estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e alterações, que trata do PRODEPE, concedido à empresa MEDABIL SISTEMAS CONSTRUTIVOS S/A. pelo Decreto nº 30.707, de 14 de agosto de 2007.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e respectivas alterações;

 

CONSIDERANDO o Decreto n° 30.707, de 14 de agosto de 2007;

 

CONSIDERANDO a deliberação do Comitê Diretor do PRODEPE, em reunião realizada em 21 de dezembro de 2007, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 108/2007, e o teor do Ofício GAB/SDEC SN/2007, de 21 de dezembro de 2007, da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, e do Ofício CONDIC n° 002/2008, de 31 de janeiro de 2008,

 

DECRETA:

 

Art. 1º A fruição do estímulo concedido pelo Decreto nº 30.707, de 14 de agosto de 2007, à empresa MEDABIL SISTEMAS CONSTRUTIVOS S/A., estabelecida na Rua Um - Lote F - 3A - Quadra F - COHAB - Cabo de Santo Agostinho - PE, com CNPJ/MF nº 094.638.392/0003-24 e CACEPE nº 18.1.080.0361419-7, fica condicionada à observância das seguintes características, nos termos do artigo 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e alterações:

 

I - natureza do projeto: implantação;

 

II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;

 

III - produtos beneficiados: estruturas metálicas pré-fabricadas de ferro ou aço, e paredes exteriores construídas essencialmente destas matérias – NBM/SH 9406.00.92 e chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes próprios para construções civis – NBM/SH 7308.90.10;

 

IV - prazo de fruição: 12 (doze) anos, contados a partir de setembro de 2007, mês subseqüente ao da publicação do Decreto nº 30.707, de 14 de agosto de 2007;

 

V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS nos percentuais e condições a seguir:

 

a) 5% (cinco por cento) do valor total das saídas interestaduais que destinem os produtos incentivados às demais regiões geográficas do País;

 

b) 75% (setenta e cinco por cento) da diferença entre o saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal, e o valor do crédito presumido utilizado pela aplicação do disposto na alínea “a”, não podendo a soma dos créditos presumidos, estipulados na mencionada alínea e nesta, implicar recolhimento do imposto em montante inferior a 15% (quinze por cento) do saldo devedor anterior à dedução de qualquer dos créditos presumidos concedidos;

 

VI - não-sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o artigo 4º do Decreto nº 28.800, de 04 de janeiro de 2006, e alterações, por se tratar de empresa nova, conforme definição contida no artigo 2º, inciso II, do referido Decreto;

 

VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subseqüente ao período fiscal da efetiva utilização, não podendo ser superior a R$ 12.690,80 (doze mil e seiscentos e noventa reais e oitenta centavos).

 

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de qualquer outro incentivo financeiro ou fiscal similar, relativamente ao mesmo produto ou empreendimento a ser incentivado, inclusive crédito presumido do ICMS concedido nos termos da legislação tributária estadual.

 

Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecerão aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 15 de agosto de 2007.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 28 de março de 2008.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

FERNANDO BEZERRA DE SOUZA COELHO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO ELITÃO

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.