DECRETO Nº 31.601, DE 28 DEMARÇO DE 2008.
Dispõe sobre
a fruição de estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11
de outubro de 1999, e alterações, que trata do PRODEPE, concedido à empresa
MEDABIL SISTEMAS CONSTRUTIVOS S/A. pelo Decreto nº
30.707, de 14 de agosto de 2007.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e
respectivas alterações;
CONSIDERANDO o Decreto n° 30.707, de 14 de agosto de 2007;
CONSIDERANDO a deliberação do
Comitê Diretor do PRODEPE, em reunião realizada em 21 de dezembro de 2007, que
aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 108/2007, e o teor do Ofício
GAB/SDEC SN/2007, de 21 de dezembro de 2007, da Secretaria de Desenvolvimento
Econômico, e do Ofício CONDIC n° 002/2008, de 31 de janeiro de 2008,
DECRETA:
Art. 1º A
fruição do estímulo concedido pelo Decreto nº 30.707,
de 14 de agosto de 2007, à empresa MEDABIL SISTEMAS CONSTRUTIVOS S/A., estabelecida
na Rua Um - Lote F - 3A - Quadra F - COHAB - Cabo de Santo Agostinho - PE, com
CNPJ/MF nº 094.638.392/0003-24 e CACEPE nº 18.1.080.0361419-7, fica
condicionada à observância das seguintes características, nos termos do artigo
5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999,
e alterações:
I - natureza do
projeto: implantação;
II -
enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;
III - produtos
beneficiados: estruturas metálicas pré-fabricadas de ferro ou aço, e paredes
exteriores construídas essencialmente destas matérias – NBM/SH 9406.00.92 e
chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes próprios para construções civis –
NBM/SH 7308.90.10;
IV - prazo de
fruição: 12 (doze) anos, contados a partir de setembro de 2007, mês subseqüente
ao da publicação do Decreto nº 30.707, de 14 de agosto
de 2007;
V - benefício
concedido de crédito presumido do ICMS nos percentuais e condições a seguir:
a) 5% (cinco por
cento) do valor total das saídas interestaduais que destinem os produtos
incentivados às demais regiões geográficas do País;
b) 75% (setenta
e cinco por cento) da diferença entre o saldo devedor do ICMS normal, apurado
em cada período fiscal, e o valor do crédito presumido utilizado pela aplicação
do disposto na alínea “a”, não podendo a soma dos créditos presumidos,
estipulados na mencionada alínea e nesta, implicar recolhimento do imposto em
montante inferior a 15% (quinze por cento) do saldo devedor anterior à dedução
de qualquer dos créditos presumidos concedidos;
VI - não-sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de
acordo com o artigo 4º do Decreto nº 28.800, de 04 de
janeiro de 2006, e alterações, por se tratar de empresa nova, conforme
definição contida no artigo 2º, inciso II, do referido Decreto;
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do
total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do
mês subseqüente ao período fiscal da efetiva utilização, não podendo ser
superior a R$ 12.690,80 (doze mil e seiscentos e noventa reais e oitenta
centavos).
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados
à não fruição, por parte do beneficiário, de qualquer outro incentivo
financeiro ou fiscal similar, relativamente ao mesmo produto ou empreendimento
a ser incentivado, inclusive crédito presumido do ICMS concedido nos termos da
legislação tributária estadual.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a
estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do
incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecerão aquelas
constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 15
de agosto de 2007.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em
28 de março de 2008.
EDUARDO
HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FERNANDO BEZERRA DE
SOUZA COELHO
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO ELITÃO
DJALMO DE OLIVEIRA
LEÃO
GERALDO JÚLIO DE
MELLO FILHO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR