LEI Nº 14.688, DE
1º DE JUNHO DE 2012.
Cria a Comissão
Estadual da Memória e Verdade Dom Helder Câmara.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
criada, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Comissão Estadual da Memória e
Verdade Dom Helder Câmara, com a finalidade de examinar e esclarecer as graves
violações de direitos humanos ocorridas contra qualquer pessoa, no território
do Estado de Pernambuco, ou contra pernambucanos ainda que fora do Estado,
praticadas por agentes públicos estaduais, durante o período fixado no art. 8º
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a fim de efetivar o
direito à memória e à verdade histórica e promover a consolidação do Estado
Democrático de Direito.
Art. 2º A
Comissão Estadual da Memória e Verdade Dom Helder Câmara, composta de forma
pluralista, será integrada por 9 (nove) membros, sendo, no mínimo, 2/3 (dois
terços) da sociedade civil, designados por ato do Governador do Estado, entre
pessoas de reconhecida idoneidade e conduta ética, identificados com a defesa
da democracia e institucionalidade constitucional, bem como com o respeito aos
direitos humanos.
§ 1º Não
poderão participar da Comissão Estadual da Memória e Verdade Dom Helder Câmara
aqueles que:
I - exerçam
cargos executivos em agremiação partidária;
II - estejam no
exercício de cargo em comissão ou função de confiança em qualquer esfera do
Poder Público.
§ 2º Os membros
serão designados para mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos uma
única vez, por igual período, até o término dos trabalhos da Comissão Estadual
da Memória e Verdade Dom Helder Câmara.
§ 3º A
participação na Comissão Estadual da Memória e Verdade Dom Helder Câmara será
considerada serviço público relevante.
§ 4º Os membros
da Comissão Estadual da Memória e Verdade Dom Helder Câmara perceberão o valor
correspondente a 50% do valor percebido pelos membros Comissão Nacional da
Verdade, nos termos do art. 7º da Lei Federal nº 12.528, de 18 de novembro de
2011.
§ 5° Além da
remuneração prevista no § 4º, os membros da Comissão Estadual da Memória e
Verdade Dom Helder Câmara devem receber passagens e diárias para atender aos
deslocamentos, em razão do serviço, correspondentes a viagens para fora do
local de domicílio ou do Estado. (Acrescido pelo art.
2º da Lei nº 15.076, de 5 de setembro de 2013.)
§ 6° As
despesas com deslocamentos aéreos ou terrestres, alimentação e hospedagem das
pessoas convidadas ou convocadas pela Comissão Estadual da Memória e Verdade
Dom Helder Câmara, devem correr à conta de recursos próprios destinados pela
Secretaria da Casa Civil ao orçamento da Comissão. (Acrescido
pelo art. 2º da Lei nº 15.076, de 5 de setembro de 2013.)
Art. 3º Compete
à Comissão Estadual da Memória e Verdade Dom Helder Câmara:
I - esclarecer
os fatos e as circunstâncias dos casos de graves violações de direitos humanos
mencionados no art. 1º;
II - promover o
esclarecimento circunstanciado dos casos de torturas, mortes, estupros,
sequestros, desaparecimentos forçados, ocultação de cadáveres e sua autoria,
ocorridos no território do Estado de Pernambuco, ou contra pernambucanos, ainda
que ocorridos fora do Estado;
III - identificar
e tornar públicos as estruturas, os locais, as instituições e as circunstâncias
relacionados à prática de violações de direitos humanos mencionadas no art. 1º,
suas eventuais ramificações nos diversos aparelhos estatais e na sociedade;
IV - encaminhar
aos órgãos públicos competentes toda e qualquer informação obtida que possa
auxiliar na localização e identificação de corpos e restos mortais de
desaparecidos políticos, nos termos do art. 1º da Lei Federal nº 9.140, de 4 de
dezembro de 1995;
V - colaborar
com todas as instâncias do Poder Público para apuração de violação de direitos
humanos, especialmente, com a Comissão Nacional da Verdade, instituída pela Lei
Federal nº 12.528, de 18 de novembro de 2011;
VI - recomendar
a adoção de medidas e políticas públicas para prevenir violação de direitos
humanos, assegurar sua não repetição e promover a efetiva reconciliação
nacional; e
VII - promover,
com base nos informes obtidos, a reconstrução da história dos casos de graves
violações de direitos humanos, bem como colaborar para que seja prestada
assistência às vítimas e familiares, de tais violações.
Art. 4º À
Comissão Estadual da Memória e Verdade Dom Helder Câmara, no exercício de suas
competências, caberá:
I - receber
testemunhos, informações, dados e documentos assegurada a não identificação do
detentor ou depoente, quando solicitada;
II - requisitar
informações, dados e documentos de órgãos e entidades do Poder Público, ainda
que classificados em qualquer grau de sigilo;
III - convocar,
para entrevista ou testemunho, pessoas que possam guardar relação com os fatos
e circunstâncias examinados;
IV - determinar
a realização de perícias e diligências para coleta ou recuperação de
informações, documentos e dados;
V - promover
audiências públicas;
VI - requisitar
proteção aos órgãos públicos para qualquer pessoa que se encontre em situação
de ameaça, em razão de sua colaboração com a Comissão Estadual da Memória e
Verdade Dom Helder Câmara;
VII - promover
parcerias com órgãos e entidades, públicos ou privados, nacionais ou
internacionais, para o intercâmbio de informações, dados e documentos;
VIII -
requisitar o auxílio de entidades e órgãos públicos; e
IX - realizar
os devidos encaminhamentos do resultado obtido.
§ 1º As
requisições previstas nos incisos II, VI e VIII serão realizadas diretamente
aos órgãos e entidades do Poder Público.
§ 2º Os dados,
documentos e informações sigilosos fornecidos à Comissão Estadual da Memória e
Verdade Dom Helder Câmara não poderão ser divulgados ou disponibilizados a
terceiros, cabendo a seus membros resguardar seu sigilo.
§ 3º É dever
dos servidores públicos estaduais civis e militares colaborar com a Comissão
Estadual da Memória e Verdade Dom Helder Câmara.
§ 4º As
atividades da Comissão Estadual da Memória e Verdade Dom Helder Câmara não
terão caráter jurisdicional ou persecutório.
§ 5º A Comissão
Estadual da Memória e Verdade Dom Helder Câmara poderá requerer ao Poder
Judiciário acesso a informações, dados e documentos públicos ou privados
necessários para o desempenho de suas atividades.
§ 6º Compete à
Secretaria da Casa Civil as ações de reparação simbólica e produção de
conhecimento sobre temáticas da Comissão Estadual da Memória e Verdade Dom
Helder Câmara.
Art. 5º As
atividades desenvolvidas pela Comissão Estadual da Memória e Verdade Dom Helder
Câmara serão públicas, exceto nos casos em que, a seu critério, a manutenção de
sigilo seja relevante para o alcance de seus objetivos ou para resguardar a
intimidade, vida privada, honra ou imagem de pessoas.
Art. 6º A
Comissão Estadual da Memória e Verdade Dom Helder Câmara atuará de forma
articulada e integrada com os órgãos públicos e instituições e articulações
sociais, especialmente com:
I - Ministério
Público Federal e Estadual;
II - Comitê
Estadual de Memória, Verdade e Justiça de Pernambuco;
III - Comissão
Nacional da Verdade, criada pela Lei Federal nº 12.528, de 18 de novembro de
2011;
IV - Arquivo
Público Estadual e Nacional;
V - Comissão de
Anistia, criada pela Lei Federal nº 10.559, 13 de novembro de 2002;
VI -
Universidades sediadas no Estado de Pernambuco;
VII - Comissão
Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos, criada pela Lei Federal nº
9.140, de 4 de dezembro de 1995;
VIII -
Associação Pernambucana de Anistiados Políticos;
IX - Secretaria
de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos do Estado de Pernambuco e
Secretarias Municipais de Direitos Humanos ou assemelhadas.
Art. 7º A
Comissão Estadual da Memória e Verdade Dom Helder Câmara poderá firmar
parcerias com instituições de ensino superior ou organismos internacionais para
o desenvolvimento de suas atividades.
Art. 8º Ficam
criados, no Quadro de Cargos Comissionados e Funções Gratificadas do Poder
Executivo, de que trata a Lei nº 14.264, de 6 de janeiro
de 2011, os cargos, em comissão, no total de 9 (nove), constantes do Anexo
Único desta Lei, a serem alocados na Secretaria da Casa Civil.
Parágrafo
único. Os cargos previstos no caput serão automaticamente extintos após
o término dos trabalhos da Comissão Estadual da Memória e Verdade Dom Helder
Câmara.
Art. 9º A Comissão Estadual da Memória e Verdade Dom Helder
Câmara terá prazo de funcionamento até o dia 31 de dezembro de 2016, para a
conclusão dos trabalhos, devendo apresentar, ao final, relatório
circunstanciado contendo as atividades realizadas, os fatos examinados, as
conclusões e recomendações. (Redação alterada
pelo art. 1° da Lei nº 15.813, de 25 de maio de 2016.)
Parágrafo
único. (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1° da Lei nº 15.813, de 25 de maio de 2016.)
Art. 10.
Qualquer pessoa que demonstre interesse em esclarecer situação de fato revelada
ou declarada para Comissão Estadual da Memória e Verdade Dom Helder Câmara
poderá solicitar ou prestar informações para fins de estabelecimento da
verdade.
Art. 11. Deve
ser encaminhada ao Memorial da Democracia de Pernambuco, ao Arquivo Público do
Estado de Pernambuco e ao Arquivo Nacional cópia de todo o acervo documental e
de multimídia resultantes dos trabalhos da Comissão ora criada.
Art. 12. O
Regimento Interno da Comissão da Memória e Verdade Dom Helder Câmara será
elaborado por seus membros e aprovado por decreto do Governador do Estado, no
prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar da sua instalação.
Art. 13. As
despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias.
Art. 14. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 1º de junho do ano de 2012, 196º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
LAURA MORA GOMES
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
JOSÉ RICARDO
WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA
ALEXANDRE REBÊLO
TÁVORA
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES
ANEXO ÚNICO
CRIAÇÃO DE CARGOS
COMISSIONADOS
SÍMBOLO
|
DENOMINAÇÃO
|
QUANTIDADE
|
Cargo de Assessoramento
|
CAS – 2
|
9
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TOTAL
|
|
9
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