Texto Atualizado



LEI Nº 14.688, DE 1º DE JUNHO DE 2012.

 

Cria a Comissão Estadual da Memória e Verdade Dom Helder Câmara.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criada, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Comissão Estadual da Memória e Verdade Dom Helder Câmara, com a finalidade de examinar e esclarecer as graves violações de direitos humanos ocorridas contra qualquer pessoa, no território do Estado de Pernambuco, ou contra pernambucanos ainda que fora do Estado, praticadas por agentes públicos estaduais, durante o período fixado no art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a fim de efetivar o direito à memória e à verdade histórica e promover a consolidação do Estado Democrático de Direito.

 

Art. 2º A Comissão Estadual da Memória e Verdade Dom Helder Câmara, composta de forma pluralista, será integrada por 9 (nove) membros, sendo, no mínimo, 2/3 (dois terços) da sociedade civil, designados por ato do Governador do Estado, entre pessoas de reconhecida idoneidade e conduta ética, identificados com a defesa da democracia e institucionalidade constitucional, bem como com o respeito aos direitos humanos.

 

§ 1º Não poderão participar da Comissão Estadual da Memória e Verdade Dom Helder Câmara aqueles que:

 

I - exerçam cargos executivos em agremiação partidária;

 

II - estejam no exercício de cargo em comissão ou função de confiança em qualquer esfera do Poder Público.

 

§ 2º Os membros serão designados para mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos uma única vez, por igual período, até o término dos trabalhos da Comissão Estadual da Memória e Verdade Dom Helder Câmara.

 

§ 3º A participação na Comissão Estadual da Memória e Verdade Dom Helder Câmara será considerada serviço público relevante.

 

§ 4º Os membros da Comissão Estadual da Memória e Verdade Dom Helder Câmara perceberão o valor correspondente a 50% do valor percebido pelos membros Comissão Nacional da Verdade, nos termos do art. 7º da Lei Federal nº 12.528, de 18 de novembro de 2011.

 

§ 5° Além da remuneração prevista no § 4º, os membros da Comissão Estadual da Memória e Verdade Dom Helder Câmara devem receber passagens e diárias para atender aos deslocamentos, em razão do serviço, correspondentes a viagens para fora do local de domicílio ou do Estado. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 15.076, de 5 de setembro de 2013.)

 

§ 6° As despesas com deslocamentos aéreos ou terrestres, alimentação e hospedagem das pessoas convidadas ou convocadas pela Comissão Estadual da Memória e Verdade Dom Helder Câmara, devem correr à conta de recursos próprios destinados pela Secretaria da Casa Civil ao orçamento da Comissão. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 15.076, de 5 de setembro de 2013.)

 

Art. 3º Compete à Comissão Estadual da Memória e Verdade Dom Helder Câmara:

 

I - esclarecer os fatos e as circunstâncias dos casos de graves violações de direitos humanos mencionados no art. 1º;

 

II - promover o esclarecimento circunstanciado dos casos de torturas, mortes, estupros, sequestros, desaparecimentos forçados, ocultação de cadáveres e sua autoria, ocorridos no território do Estado de Pernambuco, ou contra pernambucanos, ainda que ocorridos fora do Estado;

 

III - identificar e tornar públicos as estruturas, os locais, as instituições e as circunstâncias relacionados à prática de violações de direitos humanos mencionadas no art. 1º, suas eventuais ramificações nos diversos aparelhos estatais e na sociedade;

 

IV - encaminhar aos órgãos públicos competentes toda e qualquer informação obtida que possa auxiliar na localização e identificação de corpos e restos mortais de desaparecidos políticos, nos termos do art. 1º da Lei Federal nº 9.140, de 4 de dezembro de 1995;

 

V - colaborar com todas as instâncias do Poder Público para apuração de violação de direitos humanos, especialmente, com a Comissão Nacional da Verdade, instituída pela Lei Federal nº 12.528, de 18 de novembro de 2011;

 

VI - recomendar a adoção de medidas e políticas públicas para prevenir violação de direitos humanos, assegurar sua não repetição e promover a efetiva reconciliação nacional; e

 

VII - promover, com base nos informes obtidos, a reconstrução da história dos casos de graves violações de direitos humanos, bem como colaborar para que seja prestada assistência às vítimas e familiares, de tais violações.

 

Art. 4º À Comissão Estadual da Memória e Verdade Dom Helder Câmara, no exercício de suas competências, caberá:

 

I - receber testemunhos, informações, dados e documentos assegurada a não identificação do detentor ou depoente, quando solicitada;

 

II - requisitar informações, dados e documentos de órgãos e entidades do Poder Público, ainda que classificados em qualquer grau de sigilo;

 

III - convocar, para entrevista ou testemunho, pessoas que possam guardar relação com os fatos e circunstâncias examinados;

 

IV - determinar a realização de perícias e diligências para coleta ou recuperação de informações, documentos e dados;

 

V - promover audiências públicas;

 

VI - requisitar proteção aos órgãos públicos para qualquer pessoa que se encontre em situação de ameaça, em razão de sua colaboração com a Comissão Estadual da Memória e Verdade Dom Helder Câmara;

 

VII - promover parcerias com órgãos e entidades, públicos ou privados, nacionais ou internacionais, para o intercâmbio de informações, dados e documentos;

 

VIII - requisitar o auxílio de entidades e órgãos públicos; e

 

IX - realizar os devidos encaminhamentos do resultado obtido.

 

§ 1º As requisições previstas nos incisos II, VI e VIII serão realizadas diretamente aos órgãos e entidades do Poder Público.

 

§ 2º Os dados, documentos e informações sigilosos fornecidos à Comissão Estadual da Memória e Verdade Dom Helder Câmara não poderão ser divulgados ou disponibilizados a terceiros, cabendo a seus membros resguardar seu sigilo.

 

§ 3º É dever dos servidores públicos estaduais civis e militares colaborar com a Comissão Estadual da Memória e Verdade Dom Helder Câmara.

 

§ 4º As atividades da Comissão Estadual da Memória e Verdade Dom Helder Câmara não terão caráter jurisdicional ou persecutório.

 

§ 5º A Comissão Estadual da Memória e Verdade Dom Helder Câmara poderá requerer ao Poder Judiciário acesso a informações, dados e documentos públicos ou privados necessários para o desempenho de suas atividades.

 

§ 6º Compete à Secretaria da Casa Civil as ações de reparação simbólica e produção de conhecimento sobre temáticas da Comissão Estadual da Memória e Verdade Dom Helder Câmara.

 

Art. 5º As atividades desenvolvidas pela Comissão Estadual da Memória e Verdade Dom Helder Câmara serão públicas, exceto nos casos em que, a seu critério, a manutenção de sigilo seja relevante para o alcance de seus objetivos ou para resguardar a intimidade, vida privada, honra ou imagem de pessoas.

 

Art. 6º A Comissão Estadual da Memória e Verdade Dom Helder Câmara atuará de forma articulada e integrada com os órgãos públicos e instituições e articulações sociais, especialmente com:

 

I - Ministério Público Federal e Estadual;

 

II - Comitê Estadual de Memória, Verdade e Justiça de Pernambuco;

 

III - Comissão Nacional da Verdade, criada pela Lei Federal nº 12.528, de 18 de novembro de 2011;

 

IV - Arquivo Público Estadual e Nacional;

 

V - Comissão de Anistia, criada pela Lei Federal nº 10.559, 13 de novembro de 2002;

 

VI - Universidades sediadas no Estado de Pernambuco;

 

VII - Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos, criada pela Lei Federal nº 9.140, de 4 de dezembro de 1995;

 

VIII - Associação Pernambucana de Anistiados Políticos;

 

IX - Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos do Estado de Pernambuco e Secretarias Municipais de Direitos Humanos ou assemelhadas.

 

Art. 7º A Comissão Estadual da Memória e Verdade Dom Helder Câmara poderá firmar parcerias com instituições de ensino superior ou organismos internacionais para o desenvolvimento de suas atividades.

 

Art. 8º Ficam criados, no Quadro de Cargos Comissionados e Funções Gratificadas do Poder Executivo, de que trata a Lei nº 14.264, de 6 de janeiro de 2011, os cargos, em comissão, no total de 9 (nove), constantes do Anexo Único desta Lei, a serem alocados na Secretaria da Casa Civil.

 

Parágrafo único. Os cargos previstos no caput serão automaticamente extintos após o término dos trabalhos da Comissão Estadual da Memória e Verdade Dom Helder Câmara.

 

Art. 9º A Comissão Estadual da Memória e Verdade Dom Helder Câmara terá prazo de funcionamento até o dia 31 de dezembro de 2016, para a conclusão dos trabalhos, devendo apresentar, ao final, relatório circunstanciado contendo as atividades realizadas, os fatos examinados, as conclusões e recomendações. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei nº 15.813, de 25 de maio de 2016.)

 

Parágrafo único. (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1° da Lei nº 15.813, de 25 de maio de 2016.)

 

Art. 10. Qualquer pessoa que demonstre interesse em esclarecer situação de fato revelada ou declarada para Comissão Estadual da Memória e Verdade Dom Helder Câmara poderá solicitar ou prestar informações para fins de estabelecimento da verdade.

 

Art. 11. Deve ser encaminhada ao Memorial da Democracia de Pernambuco, ao Arquivo Público do Estado de Pernambuco e ao Arquivo Nacional cópia de todo o acervo documental e de multimídia resultantes dos trabalhos da Comissão ora criada.

 

Art. 12. O Regimento Interno da Comissão da Memória e Verdade Dom Helder Câmara será elaborado por seus membros e aprovado por decreto do Governador do Estado, no prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar da sua instalação.

 

Art. 13. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 1º de junho do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

LAURA MORA GOMES

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

JOSÉ RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

 

ANEXO ÚNICO

 

CRIAÇÃO DE CARGOS COMISSIONADOS

 

SÍMBOLO

DENOMINAÇÃO

QUANTIDADE

Cargo de Assessoramento

CAS – 2

9

TOTAL

 

9

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.