Texto Original



DECRETO Nº 45.058, DE 28 DE SETEMBRO DE 2017.

 

Altera o Decreto nº 39.667, de 1º de agosto de 2013, que dispõe sobre o Sistema Estadual de Políticas sobre Álcool e outras Drogas - SIEPAD.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Decreto nº 39.667, de 1º de agosto de 2013, que dispõe sobre o Sistema Estadual de Políticas sobre Álcool e outras Drogas – SIEPAD, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 5º O CEPAD integra a estrutura organizacional da Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude, competindo-lhe: (NR)

..........................................................................................................................

Art. 6º O CEPAD será composto por 22 (vinte e dois) membros titulares e seus respectivos suplentes dos seguintes órgãos e entidades: (NR)

 

I - representação Governamental: (NR)

 

a) 1 (um) representante da Secretaria Executiva de Assistência Social, da Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude; (AC)

 

b) 1 (um) representante da Secretaria Executiva de Políticas sobre Drogas, da Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude; (AC)

 

c) 1 (um) representante da Secretaria Executiva de Políticas para a Criança e Juventude, da Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude; (AC)

 

d) 1 (um) representante da Secretaria da Mulher; (AC)

 

e) 1 (um) representante da Secretaria de Saúde; (AC)

 

f) 1 (um) representante da Secretaria de Defesa Social; (AC)

 

g) 1 (um) representante da Secretaria de Educação; (AC)

 

h) 1 (um) representante da Secretaria de Justiça e Direitos Humanos; (AC)

 

i) 1 (um) representante da Secretaria da Micro e Pequena Empresa, Trabalho e Qualificação; (AC)

 

j) 1 (um) representante da Universidade de Pernambuco – UPE; e (AC)

 

k) 1 (um) representante de Instituições Públicas de Ensino Superior e Pesquisa; (AC)

 

II - representação da Sociedade Civil: (NR)

 

a) 4 (quatro) representantes de Conselhos de Classe dos Trabalhadores da Assistência Social e Saúde; (AC)

 

b) 1 (um) representante de instituições que representam os redutores de danos; (AC)

 

c) 4 (quatro) representantes de instituições de atenção e cuidados aos usuários de drogas e seus familiares; e (AC)

 

d) 2 (dois) representantes de Associações de usuários, ex-usuários de álcool e outras drogas e familiares. (AC)

 

§ 1° O CEPAD poderá convidar órgãos e entidades, públicas e privadas, em caráter consultivo e colaborativo para participar de suas reuniões sem direito a voto. (NR)

 

§ 2º ...................................................................................................................

 

I - os membros relacionados no inciso I do caput serão indicados pelos titulares dos órgãos ou entidades a que estejam vinculados; e (NR)

 

II - os membros relacionados no inciso II do caput serão eleitos, na forma que dispuser o Regimento Interno do CEPAD. (NR)

..........................................................................................................................

§ 5° Os cargos de Presidente e Vice-Presidente do CEPAD devem obedecer à regra de alternância entre o membro indicado pela Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude e aqueles eleitos entre os relacionados no inciso II. (NR)

..........................................................................................................................

Art. 7º O CEPAD tem como unidade mantenedora, para fins de orçamento, a Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude. (NR)

 

Parágrafo único. Para a manutenção do CEPAD, os recursos provenientes de doações, convênios e cessões devem ser consignados à Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude. (NR)”

 

Art. 2º O CEPAD, mediante aprovação da maioria absoluta de seus membros, deverá alterar seu Regimento Interno para adequar-se às disposições contidas neste Decreto, no prazo de até 60 (sessenta) dias a contar da sua publicação.

 

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se os incisos III a XI do caput do art. 6º e os incisos do § 1º do art. 6º do Decreto n° 39.667, de 1º de agosto de 2013.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de setembro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

ROBERTO FRANCA FILHO

SÍLVIA MARIA CORDEIRO

JOSÉ IRAN COSTA JÚNIOR

ANTÔNIO DE PÁDUA VIEIRA CAVALCANTI

FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO

PEDRO EURICO DE BARROS E SILVA

ALEXANDRE JOSÉ MARQUES VALENÇA

LUCIA CARVALHO PINTO DE MELO

NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

 

(REPUBLICADO POR HAVER SAÍDO COM INCORREÇÃO NO ORIGINAL)

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.