DECRETO
Nº 45.058, DE 28 DE SETEMBRO DE 2017.
Altera o Decreto nº 39.667, de 1º de agosto de 2013, que dispõe
sobre o Sistema Estadual de Políticas sobre Álcool e outras Drogas - SIEPAD.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos
incisos II e IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art.
1º O Decreto nº 39.667, de 1º de agosto de 2013,
que dispõe sobre o Sistema Estadual de Políticas sobre Álcool e outras Drogas –
SIEPAD, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
5º O CEPAD integra a estrutura organizacional da Secretaria de Desenvolvimento
Social, Criança e Juventude, competindo-lhe: (NR)
..........................................................................................................................
Art.
6º
O CEPAD será composto por 22 (vinte e dois) membros titulares e seus
respectivos suplentes dos seguintes órgãos e entidades: (NR)
I
- representação Governamental: (NR)
a)
1 (um) representante da Secretaria Executiva de Assistência Social, da
Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude; (AC)
b)
1 (um) representante da Secretaria Executiva de Políticas sobre Drogas, da
Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude; (AC)
c)
1 (um) representante da Secretaria Executiva de Políticas para a Criança e
Juventude, da Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude; (AC)
d)
1
(um) representante
da
Secretaria da Mulher; (AC)
e)
1
(um)
representante
da
Secretaria de Saúde; (AC)
f)
1
(um)
representante
da
Secretaria de Defesa Social; (AC)
g)
1
(um)
representante
da
Secretaria de Educação; (AC)
h)
1
(um)
representante
da Secretaria de Justiça e Direitos Humanos; (AC)
i)
1 (um)
representante
da Secretaria da Micro e Pequena Empresa, Trabalho e Qualificação; (AC)
j)
1 (um)
representante
da
Universidade de Pernambuco – UPE; e (AC)
k)
1
(um)
representante
de Instituições Públicas de Ensino Superior e Pesquisa; (AC)
II
- representação da Sociedade Civil: (NR)
a)
4 (quatro) representantes de Conselhos de Classe dos Trabalhadores da
Assistência Social e Saúde; (AC)
b)
1 (um) representante de instituições que representam os redutores de danos; (AC)
c)
4 (quatro) representantes de instituições de atenção e cuidados aos usuários de
drogas e seus familiares; e (AC)
d)
2 (dois) representantes de Associações de usuários, ex-usuários de álcool e
outras drogas e familiares. (AC)
§
1° O CEPAD poderá convidar órgãos e entidades, públicas e privadas, em caráter
consultivo e colaborativo para participar de suas reuniões sem direito a voto.
(NR)
§
2º
...................................................................................................................
I
- os membros relacionados no inciso I do caput serão indicados pelos
titulares dos órgãos ou entidades a que estejam vinculados; e (NR)
II
- os membros relacionados no inciso II do caput serão eleitos, na forma
que dispuser o Regimento Interno do CEPAD. (NR)
..........................................................................................................................
§
5° Os cargos de Presidente e Vice-Presidente do CEPAD devem obedecer à regra de
alternância entre o membro indicado pela Secretaria de Desenvolvimento
Social, Criança e Juventude e aqueles eleitos entre os relacionados
no inciso II. (NR)
..........................................................................................................................
Art.
7º O CEPAD tem como unidade mantenedora, para fins de orçamento, a Secretaria
de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude. (NR)
Parágrafo
único. Para a manutenção do CEPAD, os recursos provenientes de doações,
convênios e cessões devem ser consignados à Secretaria de
Desenvolvimento Social, Criança e Juventude. (NR)”
Art. 2º O CEPAD, mediante aprovação da
maioria absoluta de seus membros, deverá alterar seu Regimento Interno para
adequar-se às disposições contidas neste Decreto, no prazo de até 60 (sessenta)
dias a contar da sua publicação.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se os
incisos III a XI do caput do art. 6º e os incisos do § 1º do art. 6º do Decreto n° 39.667, de 1º de agosto de 2013.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28
de setembro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e
196º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ROBERTO FRANCA FILHO
SÍLVIA MARIA CORDEIRO
JOSÉ IRAN COSTA JÚNIOR
ANTÔNIO DE PÁDUA VIEIRA CAVALCANTI
FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO
PEDRO EURICO DE BARROS E SILVA
ALEXANDRE JOSÉ MARQUES VALENÇA
LUCIA CARVALHO PINTO DE MELO
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
(REPUBLICADO POR HAVER SAÍDO COM
INCORREÇÃO NO ORIGINAL)