LEI Nº 10.403, DE
29 DE DEZEMBRO DE 1989.
Institui os
tributos no âmbito do Distrito Estadual de Fernando de Noronha, dispõe sobre a
sua competência tributária e dá outras providencias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO.
Faço saber que a Assembléia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
Art. 1º O
Estado exercerá a competência tributária no âmbito do Distrito Estadual de
Fernando de Noronha, relativamente à instituição, cobrança, arrecadação e
fiscalização dos tributos estaduais e aqueles que seriam de competência
municipais, cujos fatos geradores venham a ocorrer no território distrital.
Art. 1º O Estado exercerá a competência
tributária no âmbito do Distrito Estadual de Fernando de Noronha, relativamente
à instituição, cobrança, arrecadação e fiscalização dos tributos estaduais e
aqueles que seriam de competência municipais, cujos fatos geradores venham a
ocorrer no território distrital. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 11.305,
de 28 de dezembro de 1995.)
§ 1º Através
de decreto específico do Governador, o Estado poderá delegar à Administração
Geral do Distrito Estadual, que a exercerá de forma direta, a competência para
a cobrança, arrecadação e fiscalização das taxas resultantes da prestação
efetiva ou potencial, de serviços públicos ou pelo exercício poder de polícia
administrativa. (Suprimido pelo
art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.)
§ 2º
Independentemente da delegação para a cobrança, arrecadação e fiscalização das
taxas para o Distrito Estadual de Fernando de Noronha, a Secretaria da Fazenda
do Estado permanecerá com a titulariedade da competência superior de
coordenação dos sistemas de arrecadação tributária e de administração
financeira no âmbito da autarquia territorial. (Suprimido pelo art. 1° da Lei n°
11.305, de 28 de dezembro de 1995.)
Parágrafo
único. A Administração Geral do Distrito, exercerá de forma direta, a
competência para a cobrança, arrecadação e fiscalização dos tributos que seriam
de competência municipais. (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de
1995.)
CAPÍTULO II
DOS TRIBUTOS
DISTRITAIS
Art. 2º
Ficam instituídos os seguintes tributos de natureza municipal, para cobrança e
arrecadação no âmbito do Distrito Estadual de Fernando de Noronha:
Art. 2º Ficam instituídos os seguintes
tributos de natureza municipal, para cobrança e arrecadação no âmbito do
Distrito Estadual de Fernando de Noronha: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.)
Art. 2° Ficam instituídos os seguintes
tributos de natureza municipal, para cobrança e arrecadação no âmbito do
Distrito Estadual de Fernando de Noronha: (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.977, de 28 de
dezembro de 2005, a partir de 1° de abril de 2006.)
I - imposto
sobre serviços de qualquer natureza - ISS, a serem definidos em lei
complementar federal, exceto os de transporte interestadual e intermunicipal, e
de comunicação;
I - imposto sobre serviços de qualquer
natureza - ISS; (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de
dezembro de 1995.)
II - imposto
sobre vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos - IVVC, exceto óleo
diesel;
II - imposto
sobre vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos - IVVC; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.)
II - (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 4º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir
de 1° de abril de 2006.)
III -
imposto sobre a transmissão intervivos, a qualquer título, por ato oneroso, de
bens imóveis, por natureza ou acessão física e direitos reais sobre imóveis,
exceto os de garantia, bem como cessão de direito real de uso para terceiros
particulares - ITBI;
III - imposto
sobre a transmissão "inter vivos" de bens imóveis e de direitos a
eles relativos - ITBI. (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de
dezembro de 1995.)
IV - taxas,
em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou
potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao
contribuinte ou postos a sua disposição, definidas e instituídas na presente
Lei;
IV - taxas, em razão do exercício regular
do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial, de serviços
públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua
disposição. (Redação alterada
pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de
1995.)
V - imposto
sobre a propriedade predial e territorial urbana - IPTU; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.)
§ 1º Decreto
do Governador do Estado estabelecerá medidas e procedimentos para que os
contribuintes do Distrito Estadual de Fernando de Noronha, habitantes e
visitantes, sejam esclarecidos sobre os tributos de natureza municipal. (Suprimido pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.)
§ 2º Em relação aos impostos previstos nos incisos I e II,
o Governo do Estado observará as alíquotas máximas fixadas por lei complementar
federal. (Suprimido pelo art. 1° da Lei n°
11.305, de 28 de dezembro de 1995.)
§ 3º As taxas não poderão ter base de cálculo própria dos
impostos. (Suprimido pelo art. 1° da Lei n°
11.305, de 28 de dezembro de 1995.)
§ 4º O Estado poderá instituir contribuição cobrada de seus
servidores para custeio em beneficio destes, de sistemas de previdência e assistência
social, através do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de
Pernambuco - IPSEP. (Suprimido pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.)
Parágrafo único. O Estado poderá instituir
contribuição cobrada de seus servidores para custeio em benefício destes, de
sistemas de previdência e assistência social, através do Instituto de
Previdência dos Servidores do Estado de Pernambuco - IPSEP. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.)
Parágrafo único. O Estado poderá instituir
contribuição cobrada de seus servidores para custeio, em benefício destes, de
sistemas de previdência. (Redação alterada pelo
art. 1º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de 2005,
a partir de 1° de abril de 2006.)
Art. 3º
Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária ou previdência do Distrito
Estadual só poderá ser concedida através de lei especifica estadual.
TÍTULO II
DOS IMPOSTOS DISTRITAIS
CAPÍTULO I
DO IMPOSTO SOBRE
SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISS
Seção I
Do Fato Gerador e da Incidência
Art. 4º O
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS tem como fato gerador a
prestação de serviço por empresa ou profissional autônomo, que exerça qualquer
das atividades previstas em lei complementar federal.
Art. 4º O imposto sobre serviços de
qualquer Natureza - ISS tem como fato gerador a prestação por empresa ou
profissional autônomo, dos seguintes serviços: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.)
Art. 4º O Imposto Sobre Serviços de
qualquer Natureza – ISS tem como fato gerador a prestação dos serviços
relacionados no Anexo IV, ainda que esses não se constituam como atividade
preponderante do prestador. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir de 1° de abril de 2006.)
01 -
Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia,
ultrasonografia, radiologia, tomografia e congêneres. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
11.305, de 28 de dezembro de 1995.) (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir de
1° de abril de 2006.)
02 -
Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análises, ambulatórios, pronto
- socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e
congêneres. (Acrescido pelo art. 1°
da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.) (Suprimido
pelo art. 1º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de
2005, a partir de 1° de abril de 2006.)
03 - Bancos
de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
11.305, de 28 de dezembro de 1995.) (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir de
1° de abril de 2006.)
04 -
Enfermeiros, obstetras, ortopédicos, fonoaudiólogos, protético (prótese
dentária). (Acrescido pelo art. 1° da
Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.) (Suprimido
pelo art. 1º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de
2005, a partir de 1° de abril de 2006.)
05 -
Assistência médica e congêneres previstos nos itens 1,2 e 3 desta lista,
prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com
empresas para assistência a empregados. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28
de dezembro de 1995.) (Suprimido pelo
art. 1º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de 2005,
a partir de 1° de abril de 2006.)
06 - Planos
de saúde, prestados por empresas que não estejam incluídas no item 5 da lista e
que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela
empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
11.305, de 28 de dezembro de 1995.) (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº
12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir de 1° de abril de 2006.)
07 - Médicos
veterinários. (Acrescido pelo art. 1°
da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.) (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº
12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir de 1° de abril de 2006.)
08 -
Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.) (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº
12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir de 1° de abril de 2006.)
09 - Guarda,
tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres,
relativos a animais. (Acrescido pelo
art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.)
(Suprimido pelo art. 1º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir de
1° de abril de 2006.)
10 -
Barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures, tratamento de pele, depilação e
congêneres. (Acrescido pelo art. 1°
da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.) (Suprimido
pelo art. 1º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de
2005, a partir de 1° de abril de 2006.)
11 - Banhos,
duchas, sauna, massagens, ginásticas e congêneres. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
11.305, de 28 de dezembro de 1995.) (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir de
1° de abril de 2006.)
12 -
Variação, coleta, remoção e incineração de lixo. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
11.305, de 28 de dezembro de 1995.) (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir de
1° de abril de 2006.)
13 - Limpeza
e drenagem de portos, rios e canais. (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de
1995.) (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº
12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir de 1° de abril de 2006.)
14 -
Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques
e jardins. (Acrescido pelo art. 1° da
Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.) (Suprimido
pelo art. 1º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de
2005, a partir de 1° de abril de 2006.)
15 -
Desinfecção, imunização, desratização, higienização e congêneres. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.) (Suprimido
pelo art. 1º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de
2005, a partir de 1° de abril de 2006.)
16 -
Controle e tratamento de afluentes de qualquer natureza, e de agentes físicos e
biológicos. (Acrescido pelo art. 1°
da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.) (Suprimido
pelo art. 1º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de
2005, a partir de 1° de abril de 2006.)
17 -
Incineração de resíduos quaisquer. (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de
1995.) (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº
12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir de 1° de abril de 2006.)
18 - Limpeza
de chaminés. (Acrescido pelo art. 1°
da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.) (Suprimido
pelo art. 1º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de
2005, a partir de 1° de abril de 2006.)
19 -
Saneamento ambiental e congêneres. (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de
1995.) (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº
12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir de 1° de abril de 2006.)
20 - Assistência
técnica. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.) (Suprimido
pelo art. 1º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de
2005, a partir de 1° de abril de 2006.)
21 - Assessoria
ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista,
organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados,
consultoria técnica, financeira ou administrativa. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
11.305, de 28 de dezembro de 1995.) (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir de
1° de abril de 2006.)
22 -
Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou
administrativa. (Acrescido pelo art.
1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.) (Suprimido
pelo art. 1º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de
2005, a partir de 1° de abril de 2006.)
23 -
Análise, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e
processamento de dados de qualquer natureza. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
11.305, de 28 de dezembro de 1995.) (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir de
1° de abril de 2006.)
24 -
Contabilidade, auditória, guarda-livros, técnicos em contabilidade e
congêneres. (Acrescido pelo art. 1°
da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.) (Suprimido
pelo art. 1º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de
2005, a partir de 1° de abril de 2006.)
25 -
Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
11.305, de 28 de dezembro de 1995.) (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir de
1° de abril de 2006.)
26 -
Traduções e interpretações. (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de
1995.) (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº
12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir de 1° de abril de 2006.)
27 -
Avaliação de bens. (Acrescido pelo
art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.) (Suprimido
pelo art. 1º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de
2005, a partir de 1° de abril de 2006.)
28 -
Datilografia, estenografia, expediente, secretaria geral e congêneres. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.) (Suprimido
pelo art. 1º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de
2005, a partir de 1° de abril de 2006.)
29 -
Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.) (Suprimido
pelo art. 1º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de
2005, a partir de 1° de abril de 2006.)
30 -
Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.) (Suprimido
pelo art. 1º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de
2005, a partir de 1° de abril de 2006.)
31 -
Execução, por administração, empreitada, ou subempreitada, de construção civil,
de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia
consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto e
fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do
local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.) (Suprimido
pelo art. 1º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de
2005, a partir de 1° de abril de 2006.)
32 -
Demolição. (Acrescido pelo art. 1° da
Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.) (Suprimido
pelo art. 1º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de
2005, a partir de 1° de abril de 2006.)
33 -
Reparação, conservação, e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e
congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos
serviços fora do local da prestação de serviços, que fica sujeito ao ICMS). (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.) (Suprimido
pelo art. 1º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de
2005, a partir de 1° de abril de 2006.)
34 -
Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados
com a exploração e exportação de petróleo e gás natural. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.) (Suprimido
pelo art. 1º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de
2005, a partir de 1° de abril de 2006.)
35 -
Florestamento e reflorestamento. (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de
1995.) (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº
12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir de 1° de abril de 2006.)
36 -
Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.) (Suprimido
pelo art. 1º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de
2005, a partir de 1° de abril de 2006.)
37-
Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, que
fica sujeito ao ICMS). (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de
1995.) (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº
12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir de 1° de abril de 2006.)
38 -
Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.) (Suprimido
pelo art. 1º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de
2005, a partir de 1° de abril de 2006.)
39 - Ensino,
instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos de qualquer grau ou
natureza. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.) (Suprimido
pelo art. 1º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de
2005, a partir de 1° de abril de 2006.)
40 -
Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e
congêneres. (Acrescido pelo art. 1°
da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.) (Suprimido
pelo art. 1º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de
2005, a partir de 1° de abril de 2006.)
41 -
Organização de festas e recepção, buffet (exceto o fornecimento de alimentação
e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de
1995.) (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº
12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir de 1° de abril de 2006.)
42 -
Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcios. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.) (Suprimido
pelo art. 1º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de
2005, a partir de 1° de abril de 2006.)
43 -
Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas
a funcionar pelo Banco Central). (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de
1995.) (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº
12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir de 1° de abril de 2006.)
44 -
Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de
previdência privada. (Acrescido pelo
art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.) (Suprimido
pelo art. 1º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de
2005, a partir de 1° de abril de 2006.)
45 -
Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os
serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco
Central). (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.) (Suprimido
pelo art. 1º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de
2005, a partir de 1° de abril de 2006.)
46 -
Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade
industrial, artística ou literária. (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de
1995.) (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº
12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir de 1° de abril de 2006.)
47 -
Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia – franchaise e
de faturação “factoring” – (excetuam-se os serviços prestados por instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central). (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
11.305, de 28 de dezembro de 1995.) (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir de
1° de abril de 2006.)
48 -
Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo,
passeios, excursões, guias de turismo e congêneres. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
11.305, de 28 de dezembro de 1995.) (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir de
1° de abril de 2006.)
49 -
Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não
abrangidos nos itens 44, 45, 46 e 47. (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de
1995.) (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº
12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir de 1° de abril de 2006.)
50 -
Despachantes. (Acrescido pelo art. 1°
da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.) (Suprimido
pelo art. 1º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de
2005, a partir de 1° de abril de 2006.)
51 - Agentes
da propriedade industrial. (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de
1995.) (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº
12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir de 1° de abril de 2006.)
52 - Agentes
da propriedade artística ou literária. (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de
1995.) (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº
12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir de 1° de abril de 2006.)
53 - Leilão.
(Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.) (Suprimido
pelo art. 1º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de
2005, a partir de 1° de abril de 2006.)
54 -
Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros, inspeção e avaliação
de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção de gerência de
riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia
de seguros. (Acrescido pelo art. 1°
da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.) (Suprimido
pelo art. 1º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de
2005, a partir de 1° de abril de 2006.)
55 -
Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de
qualquer espécie (exceto de depósitos feitos em instituições financeiras
autorizadas a funcionar pelo Banco Central). (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
11.305, de 28 de dezembro de 1995.) (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir de
1° de abril de 2006.)
56 - Guarda
e estacionamento de veículos automotores terrestres. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
11.305, de 28 de dezembro de 1995.) (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir de
1° de abril de 2006.)
57 -
Vigilância ou segurança de pessoas e bens. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28
de dezembro de 1995.) (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº
12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir de 1° de abril de 2006.)
58 -
Transportes, coleta, remessa, ou entrega de bens ou valores, dentro do
território do Município. (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de
1995.) (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº
12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir de 1° de abril de 2006.)
59 -
Diversões públicas: (Acrescido pelo
art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.) (Suprimido
pelo art. 1º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de
2005, a partir de 1° de abril de 2006.)
a) cinemas,
"táxi dancing" e congêneres; (Acrescida
pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de
1995.) (Suprimida pelo art. 1º da Lei nº
12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir de 1° de abril de 2006.)
b) bilhares,
boliches, corridas de animais e outros jogos; (Acrescida pelo art. 1° da Lei n°
11.305, de 28 de dezembro de 1995.) (Suprimida pelo art. 1º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir de
1° de abril de 2006.)
c)
exposições com cobrança de ingressos; (Acrescida
pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de
1995.) (Suprimida pelo art. 1º da Lei nº
12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir de 1° de abril de 2006.)
d) bailes,
"shows", festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que
sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela
televisão ou pelo rádio; (Acrescida
pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de
1995.) (Suprimida pelo art. 1º da Lei nº
12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir de 1° de abril de 2006.)
e) jogos
eletrônicos; (Acrescida pelo art. 1°
da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.) (Suprimida
pelo art. 1º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de
2005, a partir de 1° de abril de 2006.)
f)
competições esportivas ou de destreza física ou intelectual com ou sem a
participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo
rádio ou pela televisão. (Acrescida
pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de
1995.) (Suprimida pelo art. 1º da Lei nº
12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir de 1° de abril de 2006.)
g) execução
de música, individualmente ou por conjunto. (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28
de dezembro de 1995.) (Suprimida pelo art. 1º da Lei nº
12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir de 1° de abril de 2006.)
60 -
Distribuição, venda de bilhete de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas,
sorteios ou prêmios. (Acrescido pelo
art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.) (Suprimido
pelo art. 1º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de
2005, a partir de 1° de abril de 2006.)
61 -
Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias
públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de
televisão). (Acrescido pelo art. 1°
da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.) (Suprimido
pelo art. 1º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de 2005,
a partir de 1° de abril de 2006.)
62 -
Gravação e distribuição de filmes e "vídeo tapes". (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.) (Suprimido
pelo art. 1º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de
2005, a partir de 1° de abril de 2006.)
63 -
Fonografia ou gravação de sons ou ruídos inclusive trucagem, dublagem e mixagem
sonora. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.) (Suprimido
pelo art. 1º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de
2005, a partir de 1° de abril de 2006.)
64 -
Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução
e truques. (Acrescido pelo art. 1° da
Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.) (Suprimido
pelo art. 1º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de
2005, a partir de 1° de abril de 2006.)
65 -
Produção para terceiros mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos
entrevistas e congêneres. (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de
1995.) (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº
12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir de 1° de abril de 2006.)
66 -
Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do
serviço. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.) (Suprimido
pelo art. 1º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de
2005, a partir de 1° de abril de 2006.)
67 -
Lubrificação, limpeza e revisão de maquinas, veículos, aparelhos e equipamentos
(exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS). (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.) (Suprimido
pelo art. 1º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de
2005, a partir de 1° de abril de 2006.)
68 -
Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores,
elevadores ou de quaisquer objetos (exceto o fornecimento de peças e partes,
que fica sujeito ao ICMS). (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de
1995.) (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº
12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir de 1° de abril de 2006.)
69 -
Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador do
serviço fica sujeito ao ICMS). (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de
1995.) (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº
12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir de 1° de abril de 2006.)
70 -
Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.) (Suprimido
pelo art. 1º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de
2005, a partir de 1° de abril de 2006.)
71 -
Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem,
tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento,
plastificação e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou
comercialização. (Acrescido pelo art.
1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.) (Suprimido
pelo art. 1º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de
2005, a partir de 1° de abril de 2006.)
72 -
Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado pelo usuário final do
objeto lustrado. (Acrescido pelo art.
1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.) (Suprimido
pelo art. 1º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de
2005, a partir de 1° de abril de 2006.)
73 -
Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao
usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.) (Suprimido
pelo art. 1º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de
2005, a partir de 1° de abril de 2006.)
74 -
Montagem industrial, prestado ao usuário final do serviço, exclusivamente com
material por ele fornecido. (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de
1995.) (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº
12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir de 1° de abril de 2006.)
75 - Cópia
ou reprodução por quaisquer processos, de documentos e outros papéis, plantas
ou desenhos. (Acrescido pelo art. 1°
da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.) (Suprimido
pelo art. 1º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de
2005, a partir de 1° de abril de 2006.)
76 -
Composição gráfica, fotocomposição clicheria, zincografia, litografia e
fotolitografia. (Acrescido pelo art.
1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.) (Suprimido
pelo art. 1º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de
2005, a partir de 1° de abril de 2006.)
77 -
Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros,
revistas e congêneres. (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de
1995.) (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº
12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir de 1° de abril de 2006.)
78 - Locação
de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil (leasing). (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.) (Suprimido
pelo art. 1º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de
2005, a partir de 1° de abril de 2006.)
79 -
Funerais. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.) (Suprimido
pelo art. 1º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de
2005, a partir de 1° de abril de 2006.)
80 -
Alfaiataria e lavanderia, quando o material for fornecido pelo usuário final,
exceto aviamento. (Acrescido pelo
art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.) (Suprimido
pelo art. 1º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de
2005, a partir de 1° de abril de 2006.)
81 -
Tinturaria e lavanderia. (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de
1995.) (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº
12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir de 1° de abril de 2006.)
82 -
Taxidermia. (Acrescido pelo art. 1°
da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.) (Suprimido
pelo art. 1º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de
2005, a partir de 1° de abril de 2006.)
83 -
Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra,
mesmo em caráter temporário, inclusive, por empregados ou prestador do serviço
ou por trabalhadores avulsos por ele contratados. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
11.305, de 28 de dezembro de 1995.) (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir de
1° de abril de 2006.)
84 -
Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de
campanhas ou sistema de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais
materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação). (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.) (Suprimido
pelo art. 1º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de
2005, a partir de 1° de abril de 2006.)
85 -
Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade,
por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádio e televisão). (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.) (Suprimido
pelo art. 1º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de
2005, a partir de 1° de abril de 2006.)
86 -
Serviços portuários e aeroportuários, utilização de porto ou aeroporto,
atracação, capatazia, armazenagem interna, externa, e especial, suprimento de
água, serviço e acessórios, movimentação de mercadorias fora cais. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.) (Suprimido
pelo art. 1º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de
2005, a partir de 1° de abril de 2006.)
87 -
Advogados. (Acrescido pelo art. 1° da
Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.) (Suprimido
pelo art. 1º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de
2005, a partir de 1° de abril de 2006.)
88 -
Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
11.305, de 28 de dezembro de 1995.) (Suprimido pelo art. 1º da
Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir
de 1° de abril de 2006.)
89 -
Dentistas. (Acrescido pelo art. 1° da
Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.) (Suprimido
pelo art. 1º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de
2005, a partir de 1° de abril de 2006.)
90 -
Economistas. (Acrescido pelo art. 1°
da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.) (Suprimido
pelo art. 1º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de
2005, a partir de 1° de abril de 2006.)
91 -
Psicólogos. (Acrescido pelo art. 1°
da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.) (Suprimido
pelo art. 1º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de
2005, a partir de 1° de abril de 2006.)
92 -
Assistentes Sociais. (Acrescido pelo
art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.) (Suprimido
pelo art. 1º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de
2005, a partir de 1° de abril de 2006.)
93 -
Relações Públicas. (Acrescido pelo
art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.) (Suprimido
pelo art. 1º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de
2005, a partir de 1° de abril de 2006.)
94 -
Cobrança e recebimento por conta de terceiros, inclusive direitos autorais,
protestos de títulos, sustação de protesto, devolução de títulos não pagos,
manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou
recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item
abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar
pelo Banco Central). (Acrescido pelo
art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.) (Suprimido
pelo art. 1º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de
2005, a partir de 1° de abril de 2006.)
95 -
Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central,
fornecimento de talão de cheques, emissão de cheques administrativos,
transferência de fundos, devolução de cheques, sustação de pagamento de
cheques, ordens de pagamento e de crédito, por qualquer meio, emissão e
renovação de cartões magnéticos, consultas em terminais eletrônicos, pagamentos
por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento, elaboração
de fichas cadastrais, alugueis de cofres, fornecimento de segunda via de avisos
de lançamento de extrato de conta, emissão de carnês (neste item não esta
abrangido o ressarcimento, a instituições financeiras, de gastos com portes dos
correios, telegramas, telex e teleprocessamento, necessário à prestação dos
serviços). (Acrescido pelo art. 1° da
Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.) (Suprimido
pelo art. 1º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de
2005, a partir de 1° de abril de 2006.)
96 -
Transporte de natureza estritamente municipal. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
11.305, de 28 de dezembro de 1995.) (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir de
1° de abril de 2006.)
97 -
Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação,
quando incluída no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços.) (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.) (Suprimido
pelo art. 1º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de
2005, a partir de 1° de abril de 2006.)
98 -
Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.) (Suprimido
pelo art. 1º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de
2005, a partir de 1° de abril de 2006.)
99 -
Serviços profissionais e técnicos não compreendidos nos itens anteriores e a
exploração de qualquer atividade que represente prestação de serviços e que não
configure fato gerador de imposto de competência da União ou dos Estados. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.) (Suprimido
pelo art. 1º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de
2005, a partir de 1° de abril de 2006.)
§ 1º Para
efeito de incidência do imposto, consideram-se tributáveis os serviços
decorrentes de fornecimento de trabalho, com ou sem utilização de equipamentos,
instalações ou insumos, ressalvadas as exceções contidas na lista a que se
refere o caput presente artigo.
§ 1º Para efeito de incidência do imposto,
consideram-se tributáveis os serviços prestados com ou sem utilização de
equipamentos, instalações ou insumos. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.)
§ 2º O
contribuinte que exercer, em caráter permanente ou eventual, mais de uma das
atividades relacionadas na lista de atividades, ficará sujeito ao imposto que
incidir sobre cada uma delas, inclusive quando se tratar de profissional
autônomo.
§ 2º O contribuinte que exercer, em
caráter permanente ou eventual, mais de uma atividade, ficará sujeito ao
imposto que incidir sobre cada uma delas, inclusive quando se tratar de
profissional autônomo. (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de
dezembro de 1995.)
§ 3º A incidência do imposto independe: (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.)
§ 3º (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 4º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir
de 1° de abril de 2006.)
I - da
existência de estabelecimento fixo, em caráter permanente ou eventual; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.)
I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir
de 1° de abril de 2006.)
II - do
cumprimento das existências constantes de leis, decretos ou atos
administrativos, para o exercício da atividade sem prejuízo das cominações
cabíveis; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.)
II - (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 4º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir
de 1° de abril de 2006.)
Art. 5º A
incidência do imposto independe:
I - da
existência de estabelecimento fixo;
II - do
cumprimento das exigências constantes de leis, decretos ou atos
administrativos, para o exercício das atividades, sem prejuízo das cominações
cabíveis;
III - do resultado
financeiro obtido no exercício da atividade.
Seção II
Da não Incidência
Art. 6º O
imposto não incide sobre os serviços:
Art. 6º O imposto não incide sobre: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir de 1° de abril de 2006.)
I -
prestados em relação de emprego;
I - os serviços
prestados em relação de emprego; (Redação alterada
pelo art. 1º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de
2005, a partir de 1° de abril de 2006.)
II -
prestados por diretores, administradores, sócios gerentes e membros de
conselhos consultivos e fiscais de sociedades, em razão de suas atribuições.
II - os serviços prestados por
trabalhadores avulsos, diretores, administradores, sócios-gerentes,
gerentes-delegados e membros de conselhos consultivos e fiscais de sociedades,
em razão de suas atribuições; (Redação alterada
pelo art. 1º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de
2005, a partir de 1° de abril de 2006.)
III - as
exportações de serviços para o exterior do País; (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de
2005, a partir de 1° de abril de 2006.)
IV - o valor
intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos
bancários e o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de
crédito realizadas por instituições financeiras. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de
2005, a partir de 1° de abril de 2006.)
Parágrafo
único. Não se enquadram no disposto no inciso III os serviços desenvolvidos no
Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por
residente no exterior. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir de
1° de abril de 2006.)
Seção III
Da Isenção
Art. 7º São
isentos do imposto:
Art. 7º São isentos do imposto: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir de 1° de abril de 2006.)
I - a
execução por administração, empreitada ou subempreitada de obras hidráulicas ou
de construção civil e os respectivos serviços de engenharia consultiva quando
contratados com o Estado, com a União e com empresas concessionárias de
serviços públicos;
I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 22 da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro
de 1995.)
II - os clubes
sociais e recreativos, excluídas as receitas decorrentes de:
a) vendas de
ingressos, inclusive convites ou mesas a não sócios;
b) admissão de
sócio temporário;
c) prática de
atividades;
d) quaisquer
outras advindas de não sócios;
III - os
pequenos artífices, como tais considerados aqueles que em sua própria
residência e sem propaganda de qualquer espécie prestam serviço por conta
própria e sem empregados, não se considerando como tais os filhos e cônjuge do
responsável;
IV - as
federações, associações e clubes esportivos, devidamente legalizados, em
relação aos jogos de futebol e outras atividades esportivas realizadas sob a
responsabilidade direta dessas entidades;
V -
profissionais autônomos não liberais que comprovadamente aufiram no exercício
de suas atividades, receita anual inferior a 240 (duzentos e quarenta) Bônus do
Tesouro Nacional - BTN's.
V - os profissionais autônomos
não-universitários que comprovadamente aufiram, no exercício de suas
atividades, receita anual inferior a R$ 3.600,00 ( três mil e seiscentos reais);
(Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir de
1° de abril de 2006.)
VI - as
empresas funerárias que efetuem enterros populares e indigentes, gratuitamente
e satisfaçam os requisitos previstos em regulamento.
VII - os
espetáculos artísticos de fins culturais, assim considerados as representações
teatrais, os concertos de musicas clássicas, as exibições de balé e os
espetáculos folclóricas.
VIII - os
espetáculos circenses.
IX - a prestação dos serviços constantes
dos itens e subitens 4.01 a 4.04, 4.06 a 4.13, 4.19, 4.20 e 8 do Anexo IV. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de
2005, a partir de 1° de abril de 2006.)
§ 1º Os
serviços de engenharia consultiva a que se refere o inciso I deste artigo são
os seguintes:
§ 1° (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 22 da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro
de 1995.)
a)
elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais
e outros relacionados com obras e serviços de engenharia;
a) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 22 da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro
de 1995.)
b)
elaboração de anteprojetos e projetos executivos para trabalhos de engenharia;
b) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 22 da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro
de 1995.)
c)
fiscalização e supervisão de obras e serviços de engenharia.
c) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 22 da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro
de 1995.)
Art. 8º As
isenções previstas nos incisos III, V, VI e VII do artigo anterior dependerão
do reconhecimento pela autoridade competente, na forma em que dispuser o
regulamento.
Seção IV
Dos Contribuintes e Responsáveis
Art. 9º O
contribuinte do imposto é o prestador do serviço.
Parágrafo
único. Prestador do serviço é o profissional autônomo ou a empresa que exerça,
em caráter permanente ou eventual, qualquer das atividades constantes do Anexo
I.
Parágrafo único. Prestador do serviço é o
profissional autônomo ou a empresa que exerçam, em caráter permanente ou
eventual, qualquer das atividades constantes do Anexo IV. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.977, de 28 de
dezembro de 2005, a partir de 1° de abril de 2006.)
Art. 10. Para
os efeitos do imposto, entende-se:
I - por
empresa:
a) a pessoa
jurídica, inclusive a sociedade de fato, que exerça atividade econômica de
prestação de serviços;
b) a firma
individual que exerça atividade econômica de prestação de serviços;
II - por
profissional autônomo:
a) o
profissional liberal, assim considerado aquele que desenvolve atividade
intelectual, de nível universitário ou a este equiparado, de forma autônoma;
b) o profissional
não liberal que desenvolve atividade de nível não universitário de forma
autônoma.
Art. 11.
Considera-se solidariamente responsável pelo imposto o tomador do serviço sob a
forma de trabalho remunerado, quando:
I - o prestador
do serviço não comprovar a sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado
de Pernambuco.
II - o
prestador do serviço, obrigado à emissão de Nota Fiscal, deixar de fazê-lo.
III - a
execução de serviços de construção civil for efetuada por prestador do serviço
com domicílio fiscal fora do Distrito Estadual.
§ 1º - Nas
hipóteses previstas neste artigo, cabe ao responsável reter na fonte, o valor
correspondente ao imposto devido.
§ 2º Caso não
seja efetuado o desconto na fonte a que está sujeito, o responsável ficará
obrigado a recolher o valor correspondente ao imposto não descontado e
acrescido, quando for o caso, de multa, juros e correção monetária.
§ 3º Quando
o prestador do serviço for profissional autônomo não inscrito no Cadastro de
Contribuintes do Estado de Pernambuco, o imposto será descontado na fonte, à
razão de 12 (doze) BTN's, não podendo, porém, em nenhuma hipótese, o valor
descontado na fonte ser superior a 5% (cinco por cento) do preço do serviço.
§ 3° (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 22 da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro
de 1995.)
§ 3º Quando o prestador do serviço for
profissional autônomo não inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de
Pernambuco – CACEPE, o imposto será descontado na fonte, à razão de R$30,00 (trinta
reais), não podendo o valor ser superior a 5% (cinco por cento) do preço do
serviço. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir de
1° de abril de 2006.)
Art. 12. O
titular de estabelecimento em que estejam instaladas máquinas e aparelhos
pertencentes a terceiros, é solidariamente responsável pelo imposto referente a
exploração desses equipamentos.
Parágrafo
único. A solidariedade de que trata este artigo compreende também juros e correção
monetária, na hipótese de o imposto vir a ser recolhida com atraso.
Art. 13. São
pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes à obrigação tributária
resultante de atos praticados com excessos de poderes ou infração de lei,
contrato social ou estatuto:
I - os
diretores, administradores, sócio gerentes ou representantes de pessoas
jurídicas de direito privado.
II - os
mandatários, prepostos e empregados.
Seção V
Do Local da Prestação
do Serviço
Art. 14.
Considera-se local da prestação de serviço:
Art. 14. Considera-se local da prestação
do serviço: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir de
1° de abril de 2006.)
I - o
estabelecimento prestador do serviço, ou, na falta do estabelecimento, o
domicílio do prestador do serviço.
II - o local
onde se efetuar a prestação de serviço, no caso de construção civil.
II - o local
onde se efetuar a prestação de serviço, nos casos excepcionados pela Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir de 1° de abril de 2006.)
Parágrafo único. Considera-se
estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de
prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade
econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as
denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal,
escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser
utilizadas. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir de 1° de abril de 2006.)
Seção VI
Da Base de Cálculo e das Alíquotas
Art. 15.
A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
§ 1º
Considera-se o preço do serviço, tudo o que for recebido ou devido em
conseqüência da sua prestação.
§ 2º Quando a
contraprestação se verificar através de troca do serviço sem ajuste de preço ou
se o pagamento for realizado mediante o fornecimento de mercadorias, a base de
cálculo do imposto será preço do serviço corrente na praça.
§ 3º No caso de
concessão de desconto ou abatimento sujeito a condição, a base de cálculo será
o preço do serviço, sem levar em conta a concessão.
§ 4º Quando se
tratar de prestação de serviços executados por agências de turismo,
concernentes à venda de passagens, organização de viagens ou excursões, ficam
excluídos do valor do serviço, para efeito de caracterização da base de cálculo
do imposto, os valores relativos às passagens aéreas, terrestres e marítimas,
os de hospedagem dos viajantes e excursionistas, desde que pagos a terceiros,
devidamente comprovado.
§ 5º Na
prestação dos serviços referidos nos itens 19 e 20 do Anexo I - Tabela 01,
a base de cálculo é o preço do serviço, deduzidas as parcelas correspondentes:
§ 5º Não se incluem na base de cálculo do
imposto o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos
nos itens 7.02 e 7.05 do Anexo IV. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir de 1° de abril de 2006.)
a) ao valor
dos materiais fornecidos pelo prestador do serviço; (Suprimida pelo art. 1º da Lei nº 12.977, de 28
de dezembro de 2005, a partir de 1° de abril de 2006.)
b) ao valor
das subempreitadas já tributadas pelo imposto. (Suprimida
pelo art. 1º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de 2005,
a partir de 1° de abril de 2006.)
§ 6º
Incorporam-se ao preço do serviço os valores acrescidos e os encargos de
qualquer natureza, ainda que de responsabilidade de terceiros.
§ 7º Fica o
Poder Executivo Estadual autorizado a reduzir a base de cálculo do imposto, em
até 40% (quarenta por cento), quando para a execução do serviço for empregado
material ou utilizado serviço de terceiro já tributado, ou em atenção a
relevantes interesses sociais ou econômicos.
Art. 16. As
alíquotas do imposto nas atividades em que o preço do serviço for utilizado
como base de cálculo, são as seguintes:
Art. 16. A alíquota do imposto sobre
Serviços de Qualquer Natureza - ISS é de 5% (cinco por cento). (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.)
I - execução
de obras hidráulicas e de construção civil e engenharia consultiva a elas
relativas - 2% (dois por cento); (Suprimido
pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de
1995.)
II -
diversões públicas – 10% (dez por cento); (Suprimido pelo art. 1° da Lei n°
11.305, de 28 de dezembro de 1995.)
III - demais
atividades - 5% (cinco por cento). (Suprimido
pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de
1995.)
Art. 17.
Quando os serviços referidos nos itens 1, 2, 3, 5, 6, 7, 11, 12, 14 e 17 do
Anexo I, forem prestados por sociedades civis de profissionais, o imposto será
devido pela sociedade, por mês, em relação a cada profissional habilitado, seja
sócio empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora
assumindo responsabilidade pessoal nos termo da lei que rege a profissão.
Art. 17.
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro
de 2005, a partir de 1° de abril de 2006.)
§ 1º O
imposto será calculado por meio de percentuais incidentes sobre o Bônus do
Tesouro Nacional - BTN, por profissional habilitado, seja sócio, empregado ou
não, que preste serviço em nome da sociedade, à razão de:
§ 1º (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 4º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir
de 1° de abril de 2006.)
I - até 03
(por profissional e por mês) - 3,00 (três) BTNs;
I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir
de 1° de abril de 2006.)
II - de 04
a 06 (por profissional e por mês) - 4,00 (quatro) BTNs;
II - (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 4º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir
de 1° de abril de 2006.)
III - de 07
a 09 (por profissional e por mês) - 5,00 (cinco) BTNs;
III -
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro
de 2005, a partir de 1° de abril de 2006.)
IV - de 10
em diante (por profissional e por mês) - 6,00 (seis) BTNs.
IV - (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 4º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir
de 1° de abril de 2006.)
§ 2º o
disposto neste artigo não se aplica à sociedade em que exista sócio não
habilitado ao exercício da atividade correspondente aos serviços prestados pela
sociedade, ou sócio pessoa jurídica;
§ 2º (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 4º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir
de 1° de abril de 2006.)
§ 3º
ocorrendo qualquer das hipóteses previstas no parágrafo anterior, a sociedade
pagará o imposto, tendo como base de cálculo o preço do serviço, observada a
respectiva alíquota.
§ 3º (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 4º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir
de 1° de abril de 2006.)
Art. 18.
Quando o serviço for prestado sob a forma de trabalho pessoal, pelo
profissional autônomo, o imposto será devido semestralmente e calculado em
função do Bônus do Tesouro Nacional - BTN, da seguinte forma:
Art. 18. Quando o serviço for prestado sob
a forma de trabalho pessoal, pelo profissional autônomo, o imposto será devido
semestralmente e calculado por meio da UFIR - Unidade Fiscal de Referência, nos
seguintes valores: (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de
dezembro de 1995.)
Art. 18. Quando o serviço for prestado sob
a forma de trabalho pessoal, pelo profissional autônomo, o imposto será devido
semestralmente, nos seguintes valores: (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.977, de 28 de
dezembro de 2005, a partir de 1° de abril de 2006.)
I - 4,50
(quatro e meio) BTNs em relação aos profissionais autônomos liberais;
I - profissional liberais: 700 UFIRs. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.)
I - profissionais de nível universitário:
R$ 171,78 (cento e setenta e um reais e setenta e oito centavos); (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir de 1° de abril de 2006.)
II - em relação
aos profissionais autônomos não liberais:
II - profissionais não liberais: 450 UFIR.
(Redação alterada pelo art. 1°
da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.)
II - profissionais de nível médio: R$
51,56 (cinqüenta e um reais e cinqüenta e seis centavos); (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir de 1° de abril de 2006.)
a) 2,50
(dois e meia) BTNs quando exercerem as seguintes atividades: (Suprimida pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.)
01 - Artista
Plástico; (Suprimido pelo art. 1°
da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.)
02 - Agente
de Investimento; (Suprimido pelo
art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.)
03 - Agente
da Propriedade Industrial; (Suprimido
pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de
1995.)
04 - Maquetista;
(Suprimido pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.)
05 - Administrador
de Bens ou Negócios; (Suprimido
pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de
1995.)
06 - Árbitro
Desportivo; (Suprimido pelo art.
1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.)
07 - Decorador; (Suprimido pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.)
08 - Desenhista
Técnico; (Suprimido pelo art. 1°
da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.)
09 - Leiloeiro; (Suprimido pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.)
10 - Publicitário; (Suprimido pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.)
11 - Tradutor
e intérprete; (Suprimido pelo
art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.)
12 - Propagandista; (Suprimido pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.)
13 - Representante,
Corretor e Vendedor; (Suprimido
pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de
1995.)
14 - Agente
da Propriedade Artística ou Literária; (Suprimido pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28
de dezembro de 1995.)
15 - Agrimensor,
Cartógrafo ou Topógrafo; (Suprimido
pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.)
16 - Guarda
Livros e Técnicos em Computador; (Suprimido
pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de
1995.)
b) 2,00
(duas) BTNs quando exercerem as seguintes atividades: (Suprimida pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.)
01 - Técnico em Edificação; (Suprimido pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.)
02 - Armador de Estrutura; (Suprimido pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.)
03 - Mestre de Obras; (Suprimido pelo art. 1° da Lei n°
11.305, de 28 de dezembro de 1995.)
04 - Técnico em
Aparelho Dentário, Raio X, Laboratório, Refrigeração Eletrônica; (Suprimido pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.)
05 - Protético; (Suprimido pelo art. 1° da Lei n°
11.305, de 28 de dezembro de 1995.)
06 - Despachantes; (Suprimido pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.)
07 - Modista;
(Suprimido pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.)
08 - Ourives;
(Suprimido pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.)
09 - Mecanógrafo;
(Suprimido pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.)
10 - Operador
de Aparelho Cinematográfico; (Suprimido
pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de
1995.)
11 - Alfaiate; (Suprimido pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.)
12 - Estenógrafo;
(Suprimido pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.)
13 - Guias
de Turismo; (Suprimido pelo art.
1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.)
c) 1,5 (uma
e meia) BTNs, as demais atividades.
(Suprimida pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de
dezembro de 1995.)
III - demais
casos: R$ 38,59 (trinta e oito reais e cinqüenta e nove centavos). (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir de 1° de abril de 2006.)
Parágrafo
único. Quando o serviço for prestado por profissional autônomo que não comprove
sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco, o imposto
será descontado na fonte, na forma prevista no parágrafo terceiro do art. 12
desta lei.
Parágrafo único. Relativamente aos
profissionais que prestem os serviços de execução de passeios, excursões e
mergulho, utilizando embarcações de até 9 (nove) metros de comprimento, será
cobrado, semestralmente, o valor de R$ 900,00 (novecentos reais), por
embarcação cadastrada, correspondendo este valor, para fins de simplificação de
cobrança dos tributos, ao ISS, à Taxa de Ancoragem e à Taxa de Licença,
instituídos nesta Lei. (Redação alterada pelo
art. 1º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de 2005,
a partir de 1° de abril de 2006.)
Seção VII
Do Arbitramento
Art. 19.
A base de cálculo do imposto poderá ser arbitrado pela autoridade fiscal,
quando:
Art. 19. A base
de cálculo do imposto poderá ser arbitrada pela autoridade fiscal, nas
hipóteses e forma previstas no Título V da Lei nº
11.514, de 29 de dezembro de 1997, e alterações, quando cabíveis. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir de 1° de abril de 2006.)
I - os
registros fiscais e contábeis, bem como as declarações ou documentos fiscais
exibidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro obrigado, sejam omissos ou não
mereçam fé; (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir de
1° de abril de 2006.)
II - o
contribuinte ou responsável, após regularmente intimado, recusar-se a exibir a
fiscalização os elementos necessários à comprovação do valor dos serviços
prestados; (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir de
1° de abril de 2006.)
III - o
contribuinte não possuir ou deixar de exibir os livros ou documentos fiscais em
razão de perda ou extravio; (Suprimido pelo art.
1º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de 2005, a
partir de 1° de abril de 2006.)
IV - for
comprovada a existência de fraude ou sonegação evidenciada pelo exame dos
livros ou documentos fiscais ou comerciais, exibidos pelo contribuinte, ou
quando constatada por qualquer outro meio direto ou indireto de verificação;
(Suprimido pelo art. 1º da Lei
nº 12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir de 1° de abril de 2006.)
V - o
contribuinte reiteradamente deixar de cumprir as obrigações acessórias
previstas na legislação vigente; (Suprimido pelo
art. 1º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de 2005,
a partir de 1° de abril de 2006.)
VI - o
prestador de serviço não estiver devidamente inscrito no Cadastro de
Contribuintes do Estado de Pernambuco. (Suprimido
pelo art. 1º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de
2005, a partir de 1° de abril de 2006.)
Art. 20. Verificadas
as ocorrências do artigo anterior, a autoridade fiscal arbitrará a base do
cálculo do imposto considerando:
Art. 20.
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de
2005, a partir de 1° de abril de 2006.)
I - a soma
das seguintes despesas relativas ao período imediatamente anterior àquele em
que a base de cálculo do imposto esta sendo arbitrada:
I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir
de 1° de abril de 2006.)
a) o valor
dos materiais consumidos ou aplicados;
a) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 4º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir
de 1° de abril de 2006.)
b) o valor
das despesas com pessoal;
b) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 4º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir
de 1° de abril de 2006.)
c) o valor
das despesas de aluguel de bens imóveis ou móveis;
c) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 4º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir
de 1° de abril de 2006.)
d) o valor
das despesas gerais de administração bem como financeiras e tributárias;
d) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 4º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir
de 1° de abril de 2006.)
II - a
receita do mesmo período de exercício anterior.
II - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir
de 1° de abril de 2006.)
§ 1º na
impossibilidade de se efetuar o arbitramento nas formas previstas nos incisos I
ou II deste artigo, considerar-se-ão, para apuração da receita, isolada ou cumulativamente,
os seguintes elementos:
§ 1° (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir
de 1° de abril de 2006.)
a) os
recolhimentos efetuados no período, por outros contribuintes que exerçam a
mesma atividade em condições semelhantes;
a) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 4º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir
de 1° de abril de 2006.)
b) as
condições peculiares ao contribuinte e a sua atividade econômica;
b) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 4º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir
de 1° de abril de 2006.)
c) os preços
correntes, no Distrito Estadual, na época a que se referir o arbitramento;
c) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 4º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir
de 1° de abril de 2006.)
§ 2º valores
e a receita de que tratam, respectivamente, os incisos I e II e o parágrafo
primeiro, alínea "c" deste artigo serão atualizados monetariamente,
com base na variação do valor nominal do Bônus do Tesouro Nacional - BTN.
§ 2° (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir
de 1° de abril de 2006.)
Seção VIII
Da Estimativa
Art. 21. O
contribuinte poderá recolher o imposto por estimativa, a critério da autoridade
competente, quando:
I - se tratar
de atividade exercida em caráter provisório;
II - o
contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais;
III - se tratar
de contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie, modalidade ou volume de
negócios ou atividades que aconselhem tratamento fiscal específico.
Parágrafo único.
Considera-se atividade exercida em caráter provisório, aquela cujo exercício
seja de natureza temporária e esteja vinculada a fatores ou acontecimentos
ocasionais ou excepcionais.
Art. 22. Na
fixação da base de cálculo do imposto por estimativa levar-se-á em conta os
seguintes elementos:
Art. 22. Na fixação da base de cálculo do
imposto por estimativa, levar-se-ão em conta os seguintes elementos: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir de 1° de abril de 2006.)
I - o preço corrente do serviço, na praça da cidade do
Recife;
I - o preço corrente do serviço na praça
do Recife; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir de
1° de abril de 2006.)
II - o tempo de duração e a natureza específica da
atividade;
III - o valor das despesas gerais do contribuinte, durante
o período considerado para cálculo da estimativa.
Parágrafo
único. Nos casos de enquadramento de contribuinte com atividade de caráter provisório
ou no exercício de seu primeiro ano de atividade, considerar-se-á apenas o
preço do serviço.
§ 1º Nos casos de enquadramento de
contribuinte com atividade de caráter provisório ou no exercício de seu
primeiro ano de atividade, considerar-se-á apenas o preço do serviço. (Renumerado pelo art. 1º da Lei nº
12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir de 1° de abril de 2006.)
§ 2º Para a fixação da base de cálculo do
imposto por estimativa, a critério da Administração Pública, poderá ser tomado
o preço do serviço por categoria de contribuinte ou grupos de atividades
econômicas localizados no Distrito Estadual de Fernando de Noronha. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir de 1° de abril de 2006.)
Art. 23 Os
contribuintes enquadrados no regime de estimativa poderão reclamar do valor
estimado no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da notificação do
lançamento;
Art. 24 O
enquadramento do contribuinte no regime de estimativa poderá, a critério do
Administrador Geral, ser feito individualmente, por categoria de contribuintes
ou grupos de atividades econômicas.
§ 1º A
autoridade referida no caput deste artigo poderá, a qualquer tempo,
suspender a aplicação do sistema previsto nesta seção, de modo individual ou
geral, bem como rever os valores estimados para determinado período e, se for o
caso, reajustar as parcelas mensais subseqüentes à revisão.
§ 2º - Quando
do enquadramento do contribuinte ou do grupo de contribuintes de uma mesma
atividade no regime de estimativa, será fixado o prazo de sua aplicação.
Seção IX
Do Lançamento
Art. 25. O
lançamento do imposto será feito:
I -
Mensalmente:
a) quando a
base de cálculo for o preço do serviço, através de declaração do contribuinte,
mediante registro nos livros e documentos fiscais e contábeis, sujeita a
posterior homologação pelo fisco;
b) quando se
tratar de sociedade de profissionais, observado o disposto no parágrafo
primeiro do art.18, sujeito a posterior homologação pelo fisco;
c) por
estimativa, de ofício, observado o disposto no art. 22.
II -
semestralmente, de ofício, quando se tratar de profissionais autônomos,
observado o disposto no art.18.
Art. 26. Os
lançamentos relativos a períodos fiscais anteriores, com aplicação de penalidades
cabíveis, serão feitos:
I - de oficio,
através de auto de infração:
II - através de
denúncia espontânea de débito, feita pelo próprio contribuinte; observado o
disposto na legislação estadual em vigor.
Seção X
Do Recolhimento
Art. 27. O
recolhimento do imposto será efetuado nos órgãos arrecadadores, através do
Documento de Arrecadação Estadual - DAE, em modelo aprovada pela Secretaria da
Fazenda do Estado, nos seguintes prazos:
Art. 27. O recolhimento do imposto será
efetuado nos órgãos arrecadadores, através do Documento de Arrecadação
Distrital - DAD, em modelo aprovado pela Administração-Geral, nos seguintes
prazos: (Redação alterada pelo
art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.)
Art. 27. O recolhimento do imposto será
efetuado nos órgãos arrecadadores, através de documento de arrecadação, nos
seguintes prazos: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir de 1° de abril de 2006.)
I -
mensalmente, nas datas fixadas pelo Secretário da Fazenda, nas hipóteses dos
arts. 15, 17 e 21 e quando se tratar do imposto descontado na fonte;
I -
mensalmente, até o 15º dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer o fato
gerador, nas hipóteses dos artigos 15, 17 e 21 da Lei
10.403, de 29 de dezembro de 1989 e quando se tratar do imposto retido
na fonte; (Redação alterada pelo art.
1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.)
II -
semestralmente, nas datas fixadas pelo Secretário da Fazenda, no caso do art.
18;
II -
semestralmente, nas datas fixadas pelo Administrador Geral, no caso do Art. 18
da Lei nº 10.403, de 29 de dezembro de 1989. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.)
III - 24
(vinte e quatro) horas, após ocorrido o fato gerador, quando se tratar de
diversões públicas, cujo prestador do serviço não tenha domicílio neste
Distrito Estadual.
III - 24 (vinte e quatro horas), após
ocorrido o fato gerador, quando se tratar de diversões públicas, cujo prestador
do serviço não tenha domicilio neste Distrito Estadual. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.)
§ 1º O
recolhimento do imposto descontado na fonte, ou, em sendo o caso, a importância
que deveria ter sido descontada, far-se-á em nome do responsável pela retenção,
observando-se quanto ao prazo do recolhimento, o disposto no inciso I deste
artigo.
§ 1º O recolhimento do imposto descontado
na fonte, ou em sendo o caso, a importância que deveria ter sido descontada,
far-se-á em nome do responsável pela retenção, observando-se quanto ao prazo do
recolhimento, o disposto no inciso I deste artigo. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.)
§ 2º
Independentemente dos critérios estabelecidos neste artigo, poderá a autoridade
administrativa, atendendo à peculiaridade de cada atividade e às conveniências
do fisco e do contribuinte, adotar outras modalidades de recolhimento,
inclusive em caráter de substituição.
§ 2º Independentemente dos critérios
estabelecidos neste artigo, poderá a autoridade administrativa, atendendo à
peculiaridade de cada atividade e às conveniências do fisco e do contribuinte,
adotar outras modalidades de recolhimento, inclusive em caráter de
substituição. (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de
dezembro de 1995.)
§ 3º Os débitos
tributários relativos ao ISS, decorrentes de falta de recolhimento nos prazos
legais, inclusive multa regulamentar, poderão ser parcelados em até 24 (vinte e
quatro) parcelas conforme normas estabelecidas em decreto da Administração do
Distrito Estadual de Fernando de Noronha. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de
2005, a partir de 1° de abril de 2006.)
§ 4º Os
débitos tributários, inclusive o decorrente de multa, referidos no §3º, quando
não integralmente pagos no respectivo vencimento, serão acrescidos de juros,
calculados sobre o total dos referidos débitos, quando o pagamento for à vista,
ou sobre a parcela inicial e demais parcelas, no caso de parcelamento,
equivalendo os mencionados juros ao somatório do resultado da aplicação: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir de 1° de abril de 2006.)
§ 4º Os débitos tributários, inclusive o decorrente de
multa, referidos no § 3º, quando não integralmente pagos no respectivo
vencimento, serão atualizados e acrescidos de juros, conforme o que dispuser
lei específica que discipline o processo administrativo-tributário do Estado. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 16.226, de 12 de dezembro de 2017, com efeitos a partir de 1° de março
de 2018.)
I - da taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, fixada para
os títulos federais, que será acumulada mensalmente até o mês anterior ao do
recolhimento, nela computada a respectiva atualização monetária; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir de 1° de abril de 2006.)
I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1° da Lei n° 16.226, de 12 de dezembro de 2017, com
efeitos a partir de 1° de março de 2018.)
II - do
percentual de 1% (um por cento) relativo ao mês em que ocorrer o recolhimento. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir de 1° de abril de 2006.)
II - (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 1° da Lei n° 16.226, de 12 de dezembro de 2017, com
efeitos a partir de 1° de março de 2018.)
Seção XI
Das Obrigações Acessórias
Subseção I
Das Disposições Gerais
Art. 28. Ficam
obrigadas todas as pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou responsáveis
por tributos Distritais, inclusive as imunes ou isentas, e que participem
direta ou indiretamente de atividades relacionadas à prestação de serviços, ao
cumprimento das obrigações acessórias previstas nesta Lei e em seu regulamento,
salvo expressa determinação legal em contrário.
Art. 29. As
obrigações acessórias previstas neste Capítulo e no regulamento não excluem
outras de caráter geral e comuns aos demais tributos de que trata esta Lei.
Art. 30. Os
contribuintes poderão ser autorizados a utilizar regime especial para emissão e
escrituração de livros e documentos fiscais.
Parágrafo
único. O Poder Executivo Estadual, através da Secretaria da Fazenda, poderá
autorizar a centralização de escrita e do recolhimento do imposto em um dos
estabelecimentos que o contribuinte mantenha no Distrito Estadual de Fernando
de Noronha.
§ 1º O Poder Executivo Estadual, através
da Secretaria da Fazenda, poderá autorizar a centralização da escrita e do
recolhimento do imposto em um dos estabelecimentos que o contribuinte mantenha
no Distrito Estadual de Fernando de Noronha. (Renumerado
pelo art. 1º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de
2005, a partir de 1° de abril de 2006.)
§ 2º Nota Fiscal Avulsa, referente a
prestação de serviços sujeitos ao ISS, poderá ser emitida pela Administração
Pública nas hipóteses estabelecidas na legislação fiscal. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir de 1° de abril de 2006.)
Subseção II
Da Inscrição no
Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco.
Art. 31.
A pessoa física ou jurídica cuja atividade esteja sujeita ao imposto,
inclusive na condição de responsável, ainda que imune ou isenta, é obrigada a
inscrever cada um dos seus estabelecimentos autônomos no Cadastro de Contribuintes
do Estado de Pernambuco antes do início de suas atividades.
Art. 31. A pessoa física ou jurídica cuja
atividade esteja sujeita ao imposto, inclusive na condição de responsável,
ainda que imune ou isenta, é obrigada a inscrever cada um dos seus estabelecimentos
autônomos no CACEPE antes do início de suas atividades. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir de 1° de abril de 2006.)
§ 1º Será
também obrigado a inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do Estado de
Pernambuco aquele que, mesmo não possuindo domicílio fiscal no Distrito
Estadual, nele exerça atividades sujeitas ao imposto.
§ 2º Para efeito de inscrição no Cadastro, consideram-se
estabelecimentos autônomos:
I - os pertencentes a diferentes pessoas físicas ou
jurídicas ainda que localizadas no mesmo endereço e com idênticas atividades
econômicas;
II - os pertencentes a mesma pessoa física ou jurídica
ainda que em funcionamento em locais diversos.
§ 3º Não se compreende como locais diversos os pavimentos
de uma mesma edificação ou duas ou mais edificações contíguas se comuniquem
internamente.
§ 4º Fica o
contribuinte obrigado a apresentar o Cartão de Inscrição Estadual - CIE,
atualizado, quando solicitado pelo fisco.
§ 4º (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 4º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir
de 1° de abril de 2006.)
Art. 32. As
alterações dos dados cadastrais deverão ser comunicadas à repartição fiscal
competente no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da ocorrência.
Subseção III
Da Escrita e Documentário
Fiscal
Art. 33. O contribuinte fica obrigado a manter, em cada um
dos seus estabelecimentos sujeitos à inscrição, escrita fiscal destinada ao
registro dos serviços prestados.
§ 1º Cada estabelecimento do mesmo contribuinte é
considerado autônomo para efeito exclusivo da manutenção de livros e documentos
fiscais e para recolhimento do imposto relativo à atividade nele desenvolvida,
respondendo a empresa pelos débitos, acréscimos e penalidades referentes a
qualquer deles.
§ 2º O Poder Executivo Estadual estabelecerá os modelos de
livros e documentos fiscais, a forma, os prazos e as condições para a sua
escrituração, podendo ainda dispor sobre a dispensa ou a obrigatoriedade de
manutenção de determinados livros, tendo em vista a natureza dos serviços ou o
ramo de atividade do contribuinte.
§ 3º Fica o contribuinte obrigado a apresentar, quando
solicitado pelo fisco, os livros e documentos fiscais, contábeis e societários,
importando a recusa em embaraço á ação fiscal.
§ 4º A impressão de documentos fiscais a
ser utilizados por contribuintes do ISS somente será efetuada mediante prévia
autorização pela Administração Pública. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de
2005, a partir de 1° de abril de 2006.)
Art. 34. Poderá o fisco, no exercício de suas funções,
requisitar de terceiros e estes ficam obrigados a fornecer-lhe, todas as
informações e dados referentes às obrigações tributárias Distritais, inclusive
exigir a apresentação de livros e documentos fiscais relativos a estas, devendo
ser concedidas todas as facilidades ao exercício da fiscalização.
Parágrafo único.
Ficam obrigados ao cumprimento do disposto neste artigo:
I - os
funcionário e servidores públicos;
II -
serventuários da justiça
III - os tabeliães
e escrivães, oficiais de registro de imóveis e demais serventuários de ofícios
públicos:
IV - as
instituições financeiras;
V - as empresas
de administração de bens;
VI - os
corretores, leiloeiros e despachantes oficias;
VII - os
síndicos, comissionários, liquidatários e inventariantes;
VIII - as
bolsas de valores e de mercadorias;
IX - os
armazéns gerais, depósitos, trapiches e congêneres;
X - as empresas
de transportes e os transportadores autônomos;
XI - as
companhias de seguros.
Seção XII
Das Multas
Art. 35.
Serão punidos com multas:
Art. 35. O descumprimento da obrigação
tributária principal sujeitará o infrator às seguintes multas: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.)
Art. 35. O descumprimento da obrigação
tributária principal sujeitará o infrator às seguintes multas: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir de 1° de abril de 2006.)
I - de 0,50
(cinqüenta centésimos) a 3,00 (três) BNTs;
I - de 10% (dez
por cento) do valor do tributo atualizado monetariamente, quando recolhido
espontaneamente até 30 (trinta) dias após o vencimento. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.)
a) A falta
de Inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado
de Pernambuco - CACEPE, hipótese em que a multa será aplicada por dia de
funcionamento; (Suprimida
pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de
1995.)
b) O preenchimento, ilegível ou com rasuras, de livros e de
documentos fiscais, hipótese em que a multa será aplicada por período fiscal; (Suprimida pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.)
II - De 3,00
(três) a 6,00 (seis) BTNs;
II - de 20% (vinte por cento) do valor do
tributo atualizado monetariamente quando recolhido espontaneamente após 30
(trinta) e até 60 dias do vencimento; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.)
a) A falta
de comunicação à repartição fiscal, no prazo de documentos fiscais, das alterações
cadastrais, inclusive cessação de atividades; (Suprimida pelo art. 1° da Lei n°
11.305, de 28 de dezembro de 1995.)
b) O atraso,
por mais de 30 (trinta) dias, na escrituração de livro fiscal, hipótese em que
a multa será aplicada por mês, ou fração deste; (Suprimida pelo art. 1° da Lei n°
11.305, de 28 de dezembro de 1995.)
III - De
3,00 (três) a 12,00 (doze) da BTNs:
III - de 30% (trinta por cento) do valor
do tributo atualizado monetariamente, quando recolhido espontaneamente com mais
de 60 (sessenta) dias após o vencimento; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.)
a) A falta
de renovação semestral das licenças referidas no art. 94, parágrafo primeiro,
incisos I, III, V e VI; (Suprimida
pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de
1995.)
b) A mudança
de endereço do local do estabelecimento, sem previa e expressa comunicação ao
fisco; (Suprimida pelo art. 1° da
Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.)
c) A falta
de apresentação, ao fisco, quando possuir, do cartão de inscrição estadual -
CIE; (Suprimida pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.)
d) a guarda
de livro ou documento fiscal, fora do estabelecimento, em local não autorizado
pelos fiscais; (Suprimida pelo
art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.)
IV - de 6,00
(seis) a 30,00 (trinta) BTNs;
IV - de 80% (oitenta por cento) do valor
do tributo, atualizado monetariamente, não recolhido no prazo previsto,
levantado pelo fisco. (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de
dezembro de 1995.)
a) O
fornecimento ou apresentação de informações ou documentos anexados ou
inerídicos, quando no cumprimento de exigência legal; (Suprimida pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.)
b) A
inexistência de livros ou documentos fiscal, quando exigida a sua utilização; (Suprimida pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.)
c) O
extravio, por negligência ou dolo, de livro ou documento fiscal; (Suprimida pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.)
d) A emissão
de Nota Fiscal em desacordo com a legislação, hipótese em que a multa será
aplicada por documento; (Suprimida
pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de
1995.)
e) A falta
de entrega, no prazo à repartição de documento exigido pela legislação; (Suprimida pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.)
f) A recusa,
por parte do contribuinte de apresentar, no prazo da intimação fiscal, os
livros e documentos previstos no § 3º do art. 33, bem como qualquer tentativa
de embarcar ou impedir o exercício da ação fiscal. (Suprimida pelo art. 1° da Lei n°
11.305, de 28 de dezembro de 1995.)
V - De 10%
(dez por cento) do valor do imposto recolhido fora do prazo, inclusive em
relação ao imposto retido na fonte;
V - de 200% (duzentos por cento) do
tributo devido, atualizado monetariamente, relativo às receitas não escrituradas
e/ou falta de emissão de nota fiscal; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.)
VI - De 40%
(quarenta por cento) do valor do imposto recolhido fora do prazo, sem a multa
prevista no inciso anterior;
VI - de 250% (duzentos e cinqüenta por
cento) do valor do tributo, atualizado monetariamente, recolhido com
insuficiência; (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de
dezembro de 1995.)
VII - De 60%
(sessenta por cento) do valor do imposto não recolhido, relativo a receita
total e regularmente escriturada;
VII - de 60% (sessenta por cento) do valor
do imposto retido na fonte, atualizado monetariamente, quando recolhido
espontaneamente fora do prazo; (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de
dezembro de 1995.)
VIII - De
100% (cem por cento) do valor do imposto apurado em contradição com os livros e
documentos fiscais e contábeis, ou na falta de emissão de Nota Fiscal de
Serviços;
VIII - de 100% (cem por cento) do valor do
imposto atualizado monetariamente, quando de responsabilidade do contribuinte
que não reteve na fonte e não recolheu; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.)
IX - De 200%
(duzentos por cento) do valor do imposto não recolhido, relativo a receitas não
escrituradas;
IX - de 300% (trezentos por cento) do
valor do imposto, atualizado monetariamente, retido na fonte e não recolhido; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.)
X - De 150%
(cento e cinqüenta por cento) do valor do imposto de responsabilidade de
contribuinte que não o reteve na fonte e não recolheu;
X - de 60 (sessenta) até 600 (seiscentas)
UFIRs - Unidade Fiscal de Referência, nos casos de infrações para as quais não
estejam previstas penalidades específicas neste artigo. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.)
X - de R$ 90,00 (noventa reais) a R$
900,00 (novecentos reais), no caso de infrações para as quais não estejam
previstas penalidades específicas neste artigo. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.977, de 28 de
dezembro de 2005, a partir de 1° de abril de 2006.)
XI - De 300%
(trezentos por cento) do valor do imposto retido na fonte e não recolhido. (Suprimido pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.)
XII - De
3,00 (três) até 60 (sessenta) BTNs no caso de infrações para as quais não
estejam previstas penalidades específicas. (Suprimido pelo art. 1° da Lei n°
11.305, de 28 de dezembro de 1995.)
§ 1º As
multas previstas nos incisos I a IV e XII serão propostas e aplicadas,
consideradas as circunstâncias em que foi cometida a infração, e a situação
econômico-financeira do infrator. (Suprimido
pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.)
§ 2º As
infrações previstas neste artigo, excetuada a do inciso V, serão apuradas
mediante procedimento de ofício e multa, quando for o caso, proposta através de
Auto de Infração. (Suprimido pelo
art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.)
§ 3º Sempre
que apurada através de procedimento de ofício, o descumprimento de obrigação
tributária acessória que tenha resultado na inadimplência de obrigação
principal, aplicar-se-á, apenas, a multa prevista para esta infração. (Suprimido pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.)
Parágrafo único. As multas previstas no
inciso X deste artigo serão propostas e aplicadas pela autoridade fiscal,
consideradas as circunstâncias em que foi cometida a infração, e a situação
econômico-financeira do infrator. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28
de dezembro de 1995.)
Art. 36. O
valor da multa será reduzido:
Art. 36. O descumprimento de obrigações acessórias,
sujeitará o infrator as seguintes multas: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.)
Art. 36. O descumprimento de obrigações
acessórias sujeitará o infrator às seguintes multas nas hipóteses
respectivamente indicadas: (Redação alterada
pelo art. 1º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de
2005, a partir de 1° de abril de 2006.)
I - De 50% (cinqüenta por cento) se o sujeito passivo, no
prazo de defesa, reconhecer total ali parcialmente a procedência da medida
fiscal e efetuar ou iniciar, no mesmo prazo, o recolhimento do crédito
tributário exigido, dispensando-se, ainda, os juros de mora, se recolhimento
der de uma só vez;
I - de 30 (trinta) UFIRs - Unidade fiscal
de Referência: (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de
dezembro de 1995.)
I - R$ 50,00 (cinqüenta reais): (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir de 1° de abril de 2006.)
a) O
preenchimento ilegível ou com rasuras de livros e de documentos fiscais,
hipótese em que a multa será aplicada por mês de ocorrência; (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.)
b) O atraso por
mais de trinta (30) dias na escrituração de livro fiscal, hipótese em que a
multa será aplicada por mês ou fração. (Acrescida
pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.)
c) A falta de
entrega do livro fiscal, no prazo exigido pelo fisco; (Acrescida pelo art. 1° da Lei n°
11.305, de 28 de dezembro de 1995.)
d) A falta de
comunicação de encerramento da atividade; (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28
de dezembro de 1995.)
II - De 25%
(vinte e cinco por cento), se o sujeito passivo conformando-se com a decisão da
Primeira Instância, pagar de uma só vez ou iniciar o pagamento parcelado de
débito, no prazo para a interposição de recurso.
II - de 90 (noventa) UFIRs - Unidade
Fiscal de Referência, a guarda do livro ou documento fiscal fora do
estabelecimento. (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de
dezembro de 1995.)
II - R$ 140,00 (cento e quarenta reais):
guarda de livro ou documento fiscal fora do estabelecimento, salvo expressa
autorização; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir de
1° de abril de 2006.)
III - de 150
(cento e cinqüenta) UFIRs - Unidade Fiscal de Referência; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.)
III - R$ 230,00 (duzentos e trinta reais):
(Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir de
1° de abril de 2006.)
a) O
fornecimento ou apresentação de informações ou documentos inexatos ou
inverídicos; (Acrescida pelo art. 1°
da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.)
b) A
inexistência de livro ou documento fiscal ou sua utilização sem prévia
autorização; (Acrescida pelo art. 1°
da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.)
c) A falta de
escrituração de livro ou não emissão de documento fiscal; (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.)
d) O extravio,
por negligência ou dolo, de livro ou documento fiscal; (Acrescida pelo art. 1° da Lei n°
11.305, de 28 de dezembro de 1995.)
e) A falta de
entrega, no prazo, à repartição fiscal, de documento exigido pela autoridade
administrativa; (Acrescida pelo art.
1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.)
f) A recusa,
por parte do contribuinte ou de terceiros, de apresentar, no prazo da intimação
fiscal, os livros e documentos fiscais exigidos por lei, bem como qualquer
tentativa de embaraçar ou impedir o exercício da ação fiscal; (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.)
IV - de 60
(sessenta) até 300 (trezentas) UFIRs - Unidade Fiscal de Referência: (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.)
IV - R$ 90,00 (noventa reais) a R$450,00
(quatrocentos e cinqüenta reais): (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.977, de 28 de
dezembro de 2005, a partir de 1° de abril de 2006.)
a) A falta de
inscrição no Cadastro de Contribuintes do Distrito Estadual; (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.)
b) A falta de
renovação da Licença de Funcionamento; (Acrescida
pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de
1995.)
c) A
inexistência de livro fiscal, exigido pelo fisco; (Acrescida pelo art. 1° da Lei n°
11.305, de 28 de dezembro de 1995.)
d) A emissão de
notas fiscais em desacordo com a legislação, hipótese em que a multa será
aplicada por documento; (Acrescida
pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de
1995.)
e) A falta de
emissão de notas fiscais; (Acrescida
pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de
1995.)
f) Extravio não
comunicado de notas fiscais; (Acrescida
pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de
1995.)
g) A falta de
apresentação de notas fiscais; (Acrescida
pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de
1995.)
h) Emissão das
notas fiscais em desacordo com contrato; (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28
de dezembro de 1995.)
i) escrituração
de livros fiscais em desacordo com as notas fiscais; (Acrescida pelo art. 1° da Lei n°
11.305, de 28 de dezembro de 1995.)
V - de 30
(trinta) até 600 (seiscentas) UFIRs - Unidade Fiscal de Referência, no caso de
infração para as quais não estejam previstas penalidades específicas, neste
artigo. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.)
V - R$ 90,00 (noventa reais) a R$900,00
(novecentos reais): infrações para as quais não estejam previstas penalidades
específicas neste artigo. (Redação alterada
pelo art. 1º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de
2005, a partir de 1° de abril de 2006.)
§ 1º As multas
previstas nos incisos IV e V deste artigo, serão propostas e aplicadas pela
autoridade fiscal, consideradas as circunstâncias em que foi cometida a
infração, e a situação econômico-financeira do infrator. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.)
§ 2º Sempre que
apurado, por meio de procedimento de ofício, o descumprimento de obrigação
tributária acessória que tenha resultado na inadimplência de obrigação
principal aplicar-se-á, apenas, a multa prevista para esta infração. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.)
Art. 37.
A reincidência em infração da mesma natureza poderá ser punida com multa em
dobro; a cada nova reincidência, aplicar-se-á esta pena acrescida de 20% (vinte
por cento).
Art. 37. As multas apuradas pelo fisco
através de Auto de Infração terão seu valor reduzido em 50% (cinquenta por
cento), se o sujeito passivo, no prazo de defesa, reconhecer a procedência da
medida fiscal e efetuar ou iniciar, no mesmo prazo, o recolhimento do crédito
tributário exigido. (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de
dezembro de 1995.)
Parágrafo
único. Para os fins deste artigo, considera-se reincidência, a repetição de
falta idêntica pelo mesmo contribuinte, anteriormente responsabilizado em
virtude de decisão administrativa transitada em julgado, nos últimos 5 (cinco)
anos. (Suprimido pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.)
§ 1º A
reincidência em infração da mesma natureza será punida com multa em dobro. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.)
§ 2º
Considera-se reincidência, a repetição de falta idêntica pelo mesmo
contribuinte, anteriormente responsabilizado em virtude de decisão
administrativa transitado em julgado nos últimos cincos anos. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.)
Seção XIII
Da Sonegação Fiscal
Art. 38. Nos
crimes de sonegação fiscal, previstos na legislação específica, caberá ao
Secretário da Fazenda a representação junto ao Ministério Público.
Art. 38. Nos crimes de sonegação fiscal,
previstas na legislação específica, caberá ao Administrador-Geral a
representação junto ao Ministério Público. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.)
Art. 38.
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro
de 2005, a partir de 1° de abril de 2006.)
Seção XIV
Do Regime Especial
de Fiscalização
Art. 39. Poderá
ser submetido a regime especial de fiscalização o contribuinte que:
I - Embaraçar a
atividade de fiscalização do Distrito Estadual;
II -
Repetidamente cometer infração à legislação tributária.
Parágrafo único.
O regime de que tratar este artigo ser aplicado, também, na hipótese em que for
constatado indícios de atividades fraudulentas contra a Fazenda Pública
Estadual, por parte do contribuinte ou de seu representante.
Art. 40. O
regime de fiscalização, de que trata o artigo anterior, consiste no
acompanhamento rigoroso das atividades do contribuinte, dos registros fiscais e
contábeis e movimentação de conta bancária.
Art. 41. O
Secretário da Fazenda, ao aplicar o disposto neste Capítulo, fundamentará o seu
ato e determinará o prazo de duração, que poderá, a seu critério, ser renovado.
Seção XV
Da Apreensão e da Interdição
Art. 42.
Poderão ser apreendidos, mediante procedimento fiscal, os livros, documentos e
papéis que constituam prova de infração à legislação tributária.
Art. 43. O
Secretário da Fazenda poderá determinar a interdição do estabelecimento quando
houver indício da existência de documento que comprove a prática de infração à
legislação tributária.
Parágrafo único.
O Secretário da Fazenda, ao aplicar o disposto neste artigo, fundamentará o seu
ato, bem como determinará o prazo de sua vigência.
CAPÍTULO II
DO IMPOSTO SOBRE
VENDAS A VAREJO DE COMBUSTÍVEIS
Seção I
O Fato Gerador
Art. 44 O
Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos - IVVC tem
como fato gerador a venda, a varejo, de combustíveis líquidos e gasosos.
Art. 44.
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro
de 2005, a partir de 1° de abril de 2006.)
Parágrafo
único. Consideram-se vendas a varejo as de qualquer quantidade, efetuadas ao
consumidor.
Parágrafo
único. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro
de 2005, a partir de 1° de abril de 2006.)
Seção II
Da não Incidência
Art. 45. O
imposto não incide sobre a venda a varejo de óleo diesel.
Art. 45.
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro
de 2005, a partir de 1° de abril de 2006.)
Seção III
Dos Contribuintes
e Responsáveis
Art. 46.
Contribuinte do imposto é toda pessoa física ou jurídica que realize o tipo de
operação de que trata o art. 44 e seu parágrafo único.
Art. 46.
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro
de 2005, a partir de 1° de abril de 2006.)
Parágrafo único. Poderão ser considerados contribuinte
substitutos, responsáveis pelo recolhimento do imposto o distribuidor, o
atacadista e o produtor de combustíveis líquidos e gasosos, na forma que
dispuser regulamento da Secretaria da Fazenda.
Parágrafo
único. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro
de 2005, a partir de 1° de abril de 2006.)
Art. 47. Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto
devido:
Art. 47.
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro
de 2005, a partir de 1° de abril de 2006.)
I - O transportador, em relação a produtos transportados e
comercializados no varejo durante o transporte;
I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir
de 1° de abril de 2006.)
II - A
pessoa jurídica de direito privado resultante de fusão, transformação ou
incorporação, pelos tributos devidos pelas pessoas jurídicas de direito privado
fusionadas, transformadas ou incorporadas;
II - (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 4º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir
de 1° de abril de 2006.)
III - A
pessoa física ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por
qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, produtor ou
industrial e continuar a respectiva exploração sob a mesma ou outra razão
social ou sob firma individual;
III -
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro
de 2005, a partir de 1° de abril de 2006.)
IV - Todos
aqueles que colaborem direta ou indiretamente para o descumprimento da
obrigação tributária principal;
IV - (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 4º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir
de 1° de abril de 2006.)
V - Outras
pessoas, físicas ou jurídicas, que tenham interesse comum na situação que
constitua fato gerador da obrigação tributária principal.
V - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir
de 1° de abril de 2006.)
Seção IV
Do Local da Operação do IVVC
Art. 48.
Considera-se local da operação do IVVC o estabelecimento do contribuinte ou
aquele onde se encontrar a mercadoria no momento da ocorrência do fato gerador,
exceto quando da venda de combustíveis gasosos efetuada através de gasodutos,
hipótese em que o local da operação será o estabelecimento do consumidor.
Art. 48.
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro
de 2005, a partir de 1° de abril de 2006.)
Parágrafo
único. Considera-se estabelecimento o local, construído ou não, onde o
contribuinte exerce sua atividade em caráter permanente ou temporário, de venda
a varejo de combustíveis líquidos e gasosos.
Parágrafo
único. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro
de 2005, a partir de 1° de abril de 2006.)
Seção V
A Base de Cálculo
e das Alíquotas
Art. 49.
A base de cálculo do imposto é o valor de venda a varejo de combustíveis
líquidos e gasosos ao consumidor.
Art. 49.
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro
de 2005, a partir de 1° de abril de 2006.)
Parágrafo
único. O montante do imposto integra a base de cálculo a que se refere este
artigo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de
controle.
Parágrafo
único. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro
de 2005, a partir de 1° de abril de 2006.)
Art. 50.
A autoridade fiscal poderá arbitrar a base de cálculo, sempre que:
Art. 50.
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro
de 2005, a partir de 1° de abril de 2006.)
I - não
forem exibidos ao fisco os elementos necessários à comprovação do valor das
vendas, inclusive nos casos de perda, extravio ou atraso na escrituração de
livros e documentos fiscais;
I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir
de 1° de abril de 2006.)
II - houver
fundada suspeita de que os documentos reais não refletem o valor real das
operações de venda.
II - (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 4º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir
de 1° de abril de 2006.)
Art. 51.
A alíquota do imposto é de 3% (três por cento) do valor da operação.
Art. 51.
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro
de 2005, a partir de 1° de abril de 2006.)
Art. 52. O
valor de imposto será apurado nos dias 01
a 30 de cada mês até o décimo dia após a operação.
Art. 52.
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro
de 2005, a partir de 1° de abril de 2006.)
Seção VI
Das Penalidades
Art. 53. O
descumprimento das obrigações principal e acessórias sujeitará o infrator às
seguintes penalidades:
Art. 53.
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro
de 2005, a partir de 1° de abril de 2006.)
I - de 10%
(dez por cento) do valor do imposto recolhido fora do prazo, inclusive, em
relação ao imposto retido na fonte;
I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir
de 1° de abril de 2006.)
II - de 60%
(sessenta por cento) do valor do imposto o débito resultante da falta de
recolhimento total ou parcial, no prazo previsto, de imposto incidente sobre
operações devidamente escrituradas nos livros fiscais ou contábeis;
II - (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 4º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir
de 1° de abril de 2006.)
III - de
100% (cem por cento) do valor do imposto não recolhido relativo a receitas
escrituradas nos livros contábeis e fiscais sem a emissão da Nota Fiscal;
III -
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro
de 2005, a partir de 1° de abril de 2006.)
IV - de 200%
(duzentos por cento) do valor do imposto não recolhido relativo a receitas não
escrituradas ou quando transportar, receber ou manter em estoque ou depósito,
produto sujeito ao imposto, sem documento fiscal ou acompanhado de documento
fiscal inidôneo;
IV - (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 4º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir
de 1° de abril de 2006.)
V - de 150%
(cento e cinqüenta por cento) do valor do imposto de responsabilidade do
contribuinte que não o reteve na fonte e não o recolheu;
V - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir
de 1° de abril de 2006.)
VI - de 300%
(trezentos por cento) do valor do imposto retido na fonte e não recolhido;
VI - (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 4º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir
de 1° de abril de 2006.)
VII - de 30
(trinta) BTNs a falta de emissão de documento fiscal.
VII -
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro
de 2005, a partir de 1° de abril de 2006.)
Art. 54. O
valor das multas será reduzido na forma do disposto no art. 36 desta lei.
Art. 54.
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro
de 2005, a partir de 1° de abril de 2006.)
Seção VII
Da Escrita e Documentário
Fiscal
Art. 55. O
Poder Executivo estabelecerá o modelo do livro e documentos fiscais referentes
ao Imposto Sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos - IVVC, bem
como a forma, os prazos e as condições para a sua escrituração.
Art. 55.
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro
de 2005, a partir de 1° de abril de 2006.)
Parágrafo
único. Serão mantidos pelos contribuintes, até a edição do regulamento da
presente lei, os documentos fiscais exigidos pelo Sistema Nacional Integrado de
Informações Econômicas Fiscais - SNIEF.
Parágrafo
único. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro
de 2005, a partir de 1° de abril de 2006.)
CAPÍTULO III
DO IMPOSTO SOBRE
TRANSMISSÃO INTERVIVOS
DE BENS IMÓVEIS -
ITBI
Seção I
Do Fato Gerador
Art. 56. O
Imposto sobre Transmissão Inter Vivos, por ato oneroso, de bens imóveis e de
direitos reais sobre imóveis e de outros direitos a ele relativos - ITBI, tem
como fato gerador:
I - a
transmissão do domínio útil e da posse de bem imóvel de propriedade do Distrito
Estadual de Fernando de Noronha ou e outra pessoa jurídica de direito público,
através de concessão de direito real de uso, em favor de terceiros, pessoas
físicas ou jurídicas, inclusive concessionárias e permissionárias de serviços
públicos;
II - a cessão
dos direitos relativos às transmissões previstas no inciso anterior, quando
realizadas entre terceiros particulares;
III - qualquer
ato judicial ou extrajudicial inter vivos que importe ou se resolva em
transmissão de direitos sobre os bens imóveis públicos, de propriedade do
Distrito Estadual de Fernando de Noronha.
Art. 57.
Consideram-se bens, imóveis, para efeitos do imposto de que trata esta lei:
I - o solo, com
sua superfície e seus acessórios e adjacências naturais, compreendendo as
árvores e os frutos pendentes, o espaço aéreo e o subsolo;
II - tudo
quanto o homem incorporar permanentemente ao solo, como a semente lançada à
terra, os edifícios e construções, de modo que não se possa retirar sem
destruição, modificação, fratura ou dano.
Art. 58. O
imposto é devido quando os bens transmitidos ou sobre os quais versarem os
direitos cedidos se situarem no território deste Distrito Estadual, ainda que a
mutação patrimonial decorra de contrato fora deste Distrito mesmo no
estrangeiro.
Seção II
Da não Incidência
Art. 59. O ITBI
não incide sobre:
I - a
transmissão dos bens ou direitos incorporados em definitivo ao patrimônio de
pessoa jurídica de direito público;
II - a
desincorporação dos bens ou direitos transmitidos na forma do inciso anterior,
quando reverterem aos primeiros alienantes;
III - a
transmissão de bens, sob qualquer forma ou modalidade de ato ou contrato,
quando vinculado a entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de
educação e de assistência social sem fins lucrativos e templos de qualquer culto.
IV - os
direitos reais de garantia.
Seç