DECRETO Nº
31.544, DE 24 DE MARÇO DE 2008.
Regulamenta o
artigo 12 da Lei nº 13.377, de 20 de dezembro de 2007,
que dispõe sobre o Fundo Estadual de Saúde - FES, criado pela Lei nº 10.999, de 15 de dezembro de 1993, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO que o artigo 12 da Lei nº 13.377, de 20 de dezembro de 2007, autoriza o
Fundo Estadual de Saúde - FES efetuar repasses Fundo a Fundo para os
municípios, nos termos disciplinados em decreto,
DECRETA:
Art. 1º Os
recursos financeiros do Fundo Estadual de Saúde - FES, alocados, consignados ou
destinados aos municípios serão transferidos diretamente aos respectivos Fundos
Municipais de Saúde, de acordo com a Lei Federal n° 8.080, de 19 de setembro de
1990, a Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, a Lei nº 13.377, de 20 de dezembro de 2007, e as
disposições contidas neste Decreto.
Parágrafo
único. A transferência direta de recursos financeiros do FES para os Fundos
Municipais de Saúde, conforme o caput deste artigo, deverá ocorrer
independentemente de convênio ou outros instrumentos congêneres.
Art. 2º Os
recursos federais transferidos para o FES, com destinação específica a
determinados Municípios, a eles serão repassados, através de transferência
direta aos respectivos Fundos Municipais de Saúde, na forma disposta no art. 1º
deste Decreto.
Art 3º Os
recursos estaduais destinados à contrapartida estadual relativa ao
financiamento de ações e serviços de saúde estabelecidos por portaria
ministerial, serão repassados aos Fundos Municipais de Saúde, na forma disposta
no art. 1º deste Decreto.
Art. 4º As
transferências do FES para os Fundos Municipais de Saúde, considerando os
critérios de adesão aos programas prioritários elaborados pela Secretaria
Estadual de Saúde e os critérios populacionais, ficam condicionados à:
I - manutenção de conta bancária do Fundo Municipal de Saúde,
movimentada sob responsabilidade do Secretário Municipal de Saúde;
II - implementação das ações a que se destinam, aferidas conforme
indicadores estabelecidos em decreto estadual específico, que estabeleça metas
de serviços a serem executadas para o desenvolvimento de ações de promoção e
prevenção à saúde, de cura e reabilitação.
Art. 5º Os
recursos transferidos pelo FES serão movimentados sob a fiscalização do
respectivo Conselho Municipal de Saúde, sem prejuízo da fiscalização exercida
pelos órgãos do sistema de controle interno do Sistema Único de Saúde - SUS, da
Secretaria Especial da Controladoria Geral do Estado e do Tribunal de Contas do
Estado.
Art. 6° A
utilização ou aplicação dos recursos financeiros transferidos aos Fundos
Municipais de Saúde, na forma disposta neste Decreto, deverá cumprir,
obrigatoriamente, as normas regulares de contabilidade pública, bem como a
legislação orçamentária e/ou financeira estadual, conforme o caso, e a
legislação relativa a licitações e contratos da administração pública.
Parágrafo
único. Os rendimentos financeiros alocados com os recursos financeiros
transferidos de que trata o caput deste artigo deverão ser aplicados nos
Programas a que se destinam, observado o disposto no art. 4º deste Decreto.
Art. 7º A
Secretaria Estadual da Saúde, por intermédio dos órgãos do Sistema Estadual de
Auditoria do SUS, sem prejuízo da atuação do sistema de controle interno do
Poder Executivo Estadual, acompanhará a conformidade da aplicação dos recursos
transferidos, utilizando-se, nesse sentido, dos instrumentos de coordenação de
atividades e de avaliação de resultados, em âmbito estadual, previstos nos
dispositivos que regulamentam o SUS.
Art. 8º As
atividades de cooperação técnica, necessárias à implantação das ações e
serviços alvo da transferência de recursos financeiros do FES para os Fundos
Municipais de Saúde, conforme previsto neste Decreto, deverão ser prestadas
pela Secretaria Estadual de Saúde, através dos seus órgãos e setores envolvidos
nos respectivos serviços.
Art. 9º A
continuidade das transferências de que trata este Decreto estará condicionada à
verificação do cumprimento das metas estabelecidas a cada Município, nos termos
dispostos no art. 4º, II, deste Decreto.
Art. 10. Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 24 de março de 2008.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
JORGE JOSÉ GOMES
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
DJALMO DE OLIVEIRA
LEÃO
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
GERALDO JÚLIO DE
MELLO FILHO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR