Texto Original



DECRETO Nº 31.544, DE 24 DE MARÇO DE 2008.

 

Regulamenta o artigo 12 da Lei nº 13.377, de 20 de dezembro de 2007, que dispõe sobre o Fundo Estadual de Saúde - FES, criado pela Lei nº 10.999, de 15 de dezembro de 1993, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO que o artigo 12 da Lei nº 13.377, de 20 de dezembro de 2007, autoriza o Fundo Estadual de Saúde - FES efetuar repasses Fundo a Fundo para os municípios, nos termos disciplinados em decreto,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Os recursos financeiros do Fundo Estadual de Saúde - FES, alocados, consignados ou destinados aos municípios serão transferidos diretamente aos respectivos Fundos Municipais de Saúde, de acordo com a Lei Federal n° 8.080, de 19 de setembro de 1990, a Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, a Lei nº 13.377, de 20 de dezembro de 2007, e as disposições contidas neste Decreto.

 

Parágrafo único. A transferência direta de recursos financeiros do FES para os Fundos Municipais de Saúde, conforme o caput deste artigo, deverá ocorrer independentemente de convênio ou outros instrumentos congêneres.

 

Art. 2º Os recursos federais transferidos para o FES, com destinação específica a determinados Municípios, a eles serão repassados, através de transferência direta aos respectivos Fundos Municipais de Saúde, na forma disposta no art. 1º deste Decreto.

 

Art 3º Os recursos estaduais destinados à contrapartida estadual relativa ao financiamento de ações e serviços de saúde estabelecidos por portaria ministerial, serão repassados aos Fundos Municipais de Saúde, na forma disposta no art. 1º deste Decreto.

 

Art. 4º As transferências do FES para os Fundos Municipais de Saúde, considerando os critérios de adesão aos programas prioritários elaborados pela Secretaria Estadual de Saúde e os critérios populacionais, ficam condicionados à:

 

I - manutenção de conta bancária do Fundo Municipal de Saúde, movimentada sob responsabilidade do Secretário Municipal de Saúde;

 

II - implementação das ações a que se destinam, aferidas conforme indicadores estabelecidos em decreto estadual específico, que estabeleça metas de serviços a serem executadas para o desenvolvimento de ações de promoção e prevenção à saúde, de cura e reabilitação.

 

Art. 5º Os recursos transferidos pelo FES serão movimentados sob a fiscalização do respectivo Conselho Municipal de Saúde, sem prejuízo da fiscalização exercida pelos órgãos do sistema de controle interno do Sistema Único de Saúde - SUS, da Secretaria Especial da Controladoria Geral do Estado e do Tribunal de Contas do Estado.

 

Art. 6° A utilização ou aplicação dos recursos financeiros transferidos aos Fundos Municipais de Saúde, na forma disposta neste Decreto, deverá cumprir, obrigatoriamente, as normas regulares de contabilidade pública, bem como a legislação orçamentária e/ou financeira estadual, conforme o caso, e a legislação relativa a licitações e contratos da administração pública.

 

Parágrafo único. Os rendimentos financeiros alocados com os recursos financeiros transferidos de que trata o caput deste artigo deverão ser aplicados nos Programas a que se destinam, observado o disposto no art. 4º deste Decreto.

 

Art. 7º A Secretaria Estadual da Saúde, por intermédio dos órgãos do Sistema Estadual de Auditoria do SUS, sem prejuízo da atuação do sistema de controle interno do Poder Executivo Estadual, acompanhará a conformidade da aplicação dos recursos transferidos, utilizando-se, nesse sentido, dos instrumentos de coordenação de atividades e de avaliação de resultados, em âmbito estadual, previstos nos dispositivos que regulamentam o SUS.

 

Art. 8º As atividades de cooperação técnica, necessárias à implantação das ações e serviços alvo da transferência de recursos financeiros do FES para os Fundos Municipais de Saúde, conforme previsto neste Decreto, deverão ser prestadas pela Secretaria Estadual de Saúde, através dos seus órgãos e setores envolvidos nos respectivos serviços.

 

Art. 9º A continuidade das transferências de que trata este Decreto estará condicionada à verificação do cumprimento das metas estabelecidas a cada Município, nos termos dispostos no art. 4º, II, deste Decreto.

 

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 24 de março de 2008.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

JORGE JOSÉ GOMES

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.