DECRETO Nº 31.958,
DE 19 DEJUNHO DE 2008
Dispõe sobre a
fruição de estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, e alterações, que trata do PRODEPE, concedido à empresa
REVOREDO & CIA. LTDA., pelo Decreto nº 30.686, de 09 de
agosto de 2007.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, e o Decreto
nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e respectivas alterações;
CONSIDERANDO o Decreto n° 30.686, de 09 de
agosto de 2007;
CONSIDERANDO deliberação do
Comitê Diretor do PRODEPE, em reunião realizada em 11 de março de 2008, que
aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 064/2007, e o teor do Ofício
CONDIC n° 036/2008, de 14 de maio de 2008,
DECRETA:
Art.1º A
fruição do estímulo concedido pelo Decreto nº 30.686, de 09 de
agosto de 2007, à empresa REVOREDO & CIA. LTDA., estabelecida na Rua
General Abreu e Lima, nº 488 – galpão D – Piedade – Jaboatão dos Guararapes –
PE, com CNPJ/MF nº 08.852.537/0001-91 e CACEPE nº 18.1.580.0351694-3, fica
condicionada à observância das seguintes características, nos termos do art. 5º
do Decreto nº 21.959, de
27 de dezembro de 1999, e alterações:
I - natureza do
projeto: implantação;
II -
enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;
III - produtos
beneficiados: móveis para escritórios – NBM/SH 9403.30.00; móveis para cozinhas
– NBM/SH 9403.40.00; móveis para dormitórios – NBM/SH 9403.50.00 e outros
móveis e partes de madeira – NBM/SH 9403.60.00 e 9403.90.10;
IV - prazo de
fruição: a partir de setembro de 2007, mês subseqüente ao da publicação do Decreto nº 30.686, de 09 de
agosto de 2007, até 31 de agosto de 2018, prazo que resta à empresa
Desiderato Móveis S/A, conforme Decreto nº 29.610, de 31 de
agosto de 2006;
V - benefícios
concedidos de crédito presumido do ICMS nos percentuais e condições a seguir:
a) 5% (cinco
por cento) do valor total das saídas interestaduais que destinem os produtos
incentivados às demais regiões geográficas do País;
b) 75% (setenta
e cinco por cento) da diferença entre o saldo devedor do ICMS normal, apurado
em cada período fiscal, e o valor do crédito presumido utilizado pela aplicação
do disposto na alínea “a”, não podendo, a soma dos créditos presumidos
estipulados na mencionada alínea e nesta, implicar recolhimento do imposto em
montante inferior a 15% (quinze por cento) do saldo devedor anterior à dedução
de qualquer dos créditos presumidos concedidos;
VI -
não-sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o art. 4º do Decreto nº 28.800, de 04 de
janeiro de 2006, e alterações, por se tratar de empresa nova, conforme
definição contida no art. 2º, II, do referido Decreto;
VII - taxa de
administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o
período de fruição, a ser paga por meio de documento de Arrecadação Estadual –
DAE específico, até o último dia útil mo mês subseqüente ao período fiscal da
efetiva utilização, não podendo ser superior a R$ 12.690,80 (doze mil
seiscentos e noventa reais e oitenta centavos).
Art. 2º Os
efeitos deste Decreto ficam condicionados à não-fruição, por parte do
beneficiário, de qualquer outro incentivo financeiro ou fiscal similar,
relativamente ao mesmo produto ou empreendimento a ser incentivado, inclusive
crédito presumido do ICMS concedido nos termos da legislação tributária
estadual.
Art. 3º Na
hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das
previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do
art. 1º, prevalecerão aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 10
de agosto de 2007.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em
19 de junho de 2008.
EDUARDO
HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FERNANDO BEZERRA DE
SOUZA COELHO
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
LINCONL DE SANTA CRUZ
OLIVEIRA FILHO
GERALDO JÚLIO DE
MELLO FILHO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR