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DECRETO Nº 31.440, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2008.

 

Dispõe sobre a fruição de estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e alterações, que trata do PRODEPE, concedido à empresa BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA, pelo Decreto nº 30.707, de 14 de agosto de 2007.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e respectivas alterações;

 

CONSIDERANDO o Decreto nº 30.707, de 14 de agosto de 2007;

 

CONSIDERANDO a deliberação do Comitê Diretor do PRODEPE, em reunião realizada em 21 de dezembro de 2007, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 105/2007, e o teor do Ofício CONDIC n° 156/2007, de 16 de janeiro de 2008,

 

DECRETA:

 

Art. 1º A fruição do estímulo concedido pelo Decreto nº 30.707, de 14 de agosto de 2007, à empresa BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA., estabelecida na Avenida Caxangá, n° 3841 - Iputinga - Recife - PE, com CNPJ/MF nº 13.004.510/0001-89 e CACEPE nº 18.1.001.0001043-5, fica condicionada à observância das seguintes características, nos termos dos artigos 9º e 25 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e alterações:

 

I - fundamentação do projeto:

 

a) renovação, relativamente aos produtos relacionados na alínea "a", do inciso III;

 

b) manutenção de poder competitivo - art. 20 da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e alterações, relativamente à ampliação com importação dos novos produtos relacionados na alínea "b", do inciso III;

 

II - enquadramento do projeto: comércio importador atacadista;

 

III - produtos beneficiados:

 

a) cebola holuyttewaal - NBM/SH 0703.10.19- até 1.106 kg; alhos-porró - NBM/SH 0703.20.90- até 1.348 kg; maçã argentina verde granny smith e pêra williams- NBM/SH 0802.20.10- até 602.62 kg; avelã sem casca - NBM/SH 0802.22.00- até 981 kg; nozes com casca - NBM/SH 0802.31.00- até 1.785 kg; nozes sem casca - NBM/SH 0802.32.00 - até 3.260kg; castanha crua granulada - NBM/SH 0802.40.00- até 32.135 kg; uva passa e uva seca - NBM/SH 0806 - até 52.097 kgs; maçã -NBM/SH 0808.10.00 - até 841.612 kgs; pêra d'anjou, japonesa, portuguesa e vermelha - NBM/SH 0808.20.10- até 194.197kg; ameixa seca sem caroço - NBM/SH 0813.20.10- até 416.355 kg; ameixa seca sem caroço- NBM/SH 0813.20.20- até 270.484 kg; pêra seca - NBM/SH 0813.40.10- até 723 kg; tâmara seca - NBM/SH 0813.40.90- até 3.854 kg; azeite oliva e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados - NBM/SH 1509 - até 282.939 kgs; azeite oliva extra virgem - NBM/SH 1509.90.10- até 558.672 kg; patê - NBM/SH 1602.10.00- até 4.365 caixas; filete al appel aren crem - NBM/SH 1604.20.00- até 456 caixas; filete ale appel molho - NBM/SH 1604.20.90- até 1.647 caixas; geléia ame smucker's - NBM/SH 2007.99.10- até 3.495 kg; mostardas- NBM/SH 2103.30.29- até 440 caixas; molho inglês e outros- NBM/SH 2103.90.91- até 7.715 caixas; molho tipo french dress e outros- NBM/SH 2103.90.99- até 33.839 caixas; bebidas energéticas- NBM/SH 2106.90.10- até 35.288 caixas; geléia ame smucker's b.raspbe - NBM/SH 2106.90.90- até 1.376 caixas; whisky - NBM/SH 2208.30.00- até 213.292 caixas; licor - NBM/SH 2208.70.00- até 7.565 caixas; tequila e vodka- NBM/SH 2208.90.90- até 4.197 caixas; mochila , kit escolar, tesouras e suporte para fitas- NBM/SH 3926.10.00- até 17.076 caixas; produtos de toucador- NBM/SH 3924.90.00- até 7.350 caixas; porta baton, cesto lixo, saboneteira, etc.- NBM/SH 3924.90.90- até 1.218 caixas; caixa correspondência, clips, estojos, compassos, grampeador- NBM/SH 3926.10.00- até 95.567 caixas; capa para banco de automóveis- NBM/SH 3926.30.00- até 2.900 caixas; caixa térmica, forma para gelo, organizador para ferramentas, etc - NBM/SH 3926.90.90 - até 34.620 caixas; pneu - NBM/SH 4011.10.00- até 81.326 caixas; jogo tapete borracha para auto - NBM/SH 4016.99.90- até 4.664 caixas; espelho com base - NBM/SH 7009.92.00- até 6.638 caixas; boboniere austria - NBM/SH 7012.99.00- até 660 unidades; conjunto copo água, fruteira de mesa, jarras - NBM/SH 7013.29.00- até 9.636 caixas; garrafa geladeira, conjunto frigideira, assadeiras- NBM/SH 7013.39.00- até 43.590 caixas; vaso flor - NBM/SH 7013.91.90- até 869 caixas; bomboniere waltherglas - NBM/SH 7013.99.00- até 66 caixas; churrasqueira - NBM/SH 7321.13.00- até 773; caixas conjunto para foundue, pegador de sorvete inox.- NBM/SH 7323.93.00- até 3.566 caixas; tábua de passar - NBM/SH 7326.90.00 - até 215 caixas; conjunto para fondue, pegador de sorvete inox - NBM/SH 7333.93.00; até 1.598 unidades; kit ferramenta -NBM/SH 8203.10.90- até 3.729 unidades; faqueiro aço inox - NBM/SH 8215.99.90 - até 3.431 unidades; macaco jacaré 2 ton - NBM/SH 8425.49.10- até 6.836 caixas; aspirador para carro - NBM/SH 8509.10.00- até 92- unidades.-; lâmpada ultralamp tri-20 amperes - NBM/SH 8539.31.00- até 23.505 - caixas; relógio infantil - NBM/SH 9102.19.00- até 71 caixas; Andador, carrinho de boneca, triciclo - NBM/SH 9501.00.00- até 3.866 unidades; bebê musical, bonecos e bonecas- NBM/SH 9502.10.10- até 4.062 unidades; bonecas bebês, bonecas barbie- NBM/SH 9502.10.90- até 133.343 unidades; bonecas e bonecos com acessórios- NBM/SH 9502.91.00- até 10.221 caixa; ferrorama - NBM/SH 9503.10.00- até 2.055 caixas; autorama - NBM/SH 9503.20.00- até 3.575 caixas; brinquedos representando animais ou criaturas não humanas - NBM/SH 9503.49.00 - até 88.202 caixas; brinquedo musical, teclados, - NBM/SH 9503.50.00- até 2.340 caixas; arco flexa, barraca, conjunto armas de brinquedo, cozinha de boneca, etc- NBM/SH 9503.70.00- até 156.066 caixas; avião, barco, trator ,caminhão e carro de brinquedo- NBM/SH 9503.80.10- até 188.511 caixas; bóia, cabana infantil, boliche - NBM/SH 9503.90.90- até 47.849 caixas; árvores e adornos natalinos - NBM/SH 9505.10.00- até 931.001 caixas; óculos para mergulho - NBM/SH 9506.29.00- até 5.714 caixas; bola futebol - NBM/SH 9506.32.00- até 7.745 caixas; patins e skates- NBM/SH 9506.70.00- até 57 caixas; alicate ginástica, corda para pular, cinto para ginásticas, etc.- NBM/SH 9506.91.00- até 1.125 caixas; Joelheira, kit ping pong, bomba para inflar, etc.- NBM/SH 9506.99.00- até 9.449 caixas; Kit para pesca - NBM/SH 9507.90.00- até 1.602 unidades e Garrafa térmica. - NBM/SH 9617.00.10 - até 59.486 unidades;

 

b) peixes defumados, mesmo cozidos antes ou durante a defumação; farinhas, pós e pellets, de peixe, próprios para alimentação humana - NBM/SH 0305. - 3.742.645 kg; moluscos, com ou sem concha, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; invertebrados aquáticos, exceto crustáceos e moluscos, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; farinhas, pós e pellets de invertebrados aquáticos, exceto crustáceos, próprios para alimentação humana - NBM/SH 0307. - 47.872 kg; produtos hortícolas conservados transitoriamente (por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprios para alimentação nesse estado - NBM/SH 0711. - 282.957 caixas; legumes de vagem, secos, em grão, mesmo pelados ou partidos - NBM/SH 0713. - 259.997 kg; uvas frescas ou secas (passas) - NBM/SH 0806. - 928.265 kg; maçãs, pêras e marmelos, frescos - NBM/SH 0808. - 6.401.663 kg; frutas secas, exceto as das posições 08.01 a 08.06; misturas de frutas secas ou de frutas de casca rija do presente capítulo - NBM/SH 0813. - 808.034 kg; produtos vegetais não especificados nem compreendidos em outras posições - NBM/SH 1404. - 2.724 kg; azeite de oliva e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados - NBM/SH 1509. - 2.206.281 caixas; óleos de girassol, de cártamo ou de algodão, e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados - NBM/SH 1512. - 5.346 caixas; preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe - NBM/SH 1604. - 6.818 caixas; produtos de confeitaria, sem cacau (incluído o chocolate branco) - NBM/SH 1704. - 1.364 caixas; chocolate e outras preparações alimentícias contendo cacau - NBM/SH 1806. - 404.179 caixas; tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético - NBM/SH 2002. - 7.420 caixas; outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06 - NBM/SH 2004. - 1.041.331 caixas; outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06 - NBM/SH 2005. - 263.652 caixas; preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos; farinha de mostarda e mostarda preparada - NBM/SH 2103. - 149.707 caixas; sorvetes, mesmo contendo cacau - NBM/SH 2105. - 34.034 caixas; preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas em outras posições - NBM/SH 2106. - 53.654 caixas; vinhos de uvas frescas, incluídos os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas, excluídos os da posição 20.09 - NBM/SH 2204 - 583.079 caixas; outras bebidas fermentadas (sidra, perada, hidromel, por exemplo); misturas de bebidas fermentadas e misturas de bebidas fermentadas com bebidas não alcoólicas, não especificadas nem compreendidas em outras posições - NBM/SH 2206. - 1.458 caixas; álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume inferior a 80% vol.; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas (alcoólicas) - NBM/SH 2208. - 109.493 caixas; vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares - NBM/SH 2209. - 133.515 caixas; óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto óleos brutos; preparações não especificadas nem compreendidas em outras posições, contendo, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos; resíduos de óleos - NBM/SH 2710. - 59.589 caixas; outras matérias corantes; preparações indicadas na nota 3 do presente capítulo, exceto das posições 32.03, 32.04 ou 32.05; produtos inorgânicos dos tipos utilizados como luminóforos, mesmo de constituição química definida - NBM/SH 3206. - 29.795 caixas; cores para pintura artística, atividades educativas, pintura de tabuletas, modificação de tonalidades, recreação e cores semelhantes, em pastilhas, tubos, potes, frascos, godês ou acondicionamentos semelhantes - NBM/SH 3213. - 59.589 caixas; produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos), incluídas as preparações anti-solares e os bronzeadores; preparações para manicuros e pedicuros - NBM/SH 3304. - 130.842 caixas; preparações capilares - NBM/SH 3305. - 92.648 caixas; preparações para barbear (antes, durante ou após), desodorantes corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas, não especificados nem compreendidos em outras posições; desodorantes de ambiente, preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfetantes - NBM/SH 3307. - 14.585 caixas; sabões; produtos e preparações orgânicos tensoativos utilizados como sabão, em barras, pães, pedaços ou figuras moldados, mesmo contendo sabão; produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão; papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes - NBM/SH 3401. - 192.059 caixas; velas, pavios, círios e artigos semelhantes - NBM/SH 3406. - 73.408 caixas; colas e outros adesivos preparados, não especificados nem compreendidos em outras posições; produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1kg - NBM/SH 3506. - 6.059 caixas; artigos de transporte ou de embalagem, de plásticos; rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes, de plásticos - NBM/SH 3923. - 35.257 caixas; serviços de mesa e outros artigos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, de plásticos - NBM/SH 3924. - 2.483.020 caixas; outras obras de plásticos e obras de outras matérias das posições 39.01 a 39.14. - NBM/SH 3926. - 275.065 caixas; pneumáticos novos, de borracha - NBM/SH 4011. - 938.163 unidades; outras obras de borracha vulcanizada não endurecida - NBM/SH 4016. - 39.145 caixas; artigos de seleiro ou de correeiro, para quaisquer animais (incluídos as trelas, joelheiras, focinheiras, mantas de sela, alforjes, agasalhos para cães e artigos semelhantes), de quaisquer matérias - NBM/SH 4201. - 14.996 caixas; baús para viagem, malas e maletas, incluídas as de toucador e as maletas e pastas de documentos e para estudantes, os estojos para óculos, binóculos, máquinas fotográficas e de filmar, instrumentos musicais, ou armas e artefatos semelhantes; sacos de viagem, sacos isolantes para gêneros alimentícios e bebidas, bolsas de toucador, mochilas, bolsas, sacolas, carteiras, porta-moedas, porta-cartões, cigarreiras, tabaqueiras, estojos para ferramentas, bolsas e sacos para artigos esportivos, estojos para frascos ou garrafas, estojos para jóias, caixas para pó-de-arroz, estojos para ourivesaria e artefatos semelhantes, de couro natural ou reconstituído, de folhas de plásticos, de matérias têxteis, de fibra vulcanizada ou de cartão, ou recobertos, no todo ou na maior parte, dessas mesmas matérias ou de papel - NBM/SH 4202. - 1.020.460 caixas; artefatos de madeira para mesa ou cozinha - NBM/SH 4419. - 3.642 caixas; outras obras em madeira - NBM/SH 4421. - 74.407 caixas; tranças e artigos semelhantes, de matérias para entrançar, mesmo reunidos em tiras; matérias para entrançar, tranças e artigos semelhantes, de matérias para entrançar, tecidos ou paralelizados, em formas planas, mesmo acabados (por exemplo, esteiras, capachos e divisórias) - NBM/SH 4601. - 7.655 caixas; obras de cestaria obtidas diretamente na sua forma a partir de matérias para entrançar ou fabricadas com artigos da posição 46.01; obras de bucha - NBM/SH 4602. - 274.180 caixas; papel dos tipos utilizados para fabricação de papéis higiênicos ou de toucador, de lenços de maquilagem, de toalhas de mesa, de toalhas de mão, de guardanapos e de outros artigos semelhantes para usos domésticos, de higiene ou de toucador, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose, mesmo encrespados, plissados, gofrados, estampados, perfurados, coloridos à superfície, decorados à superfície ou impressos, em rolos ou em folhas - NBM/SH 4803. - 5.654 caixas; papel dos tipos utilizados para papéis higiênicos e papéis semelhantes, pasta (ouate) de celulose ou mantas de fibras de celulose, dos tipos utilizados para fins domésticos ou sanitários, em rolos de largura não superior a 36cm, ou cortados em formas próprias; lenços (incluídos os de maquilagem), toalhas de mão, toalhas de mesa, guardanapos, lençóis e artigos semelhantes, para usos domésticos, de toucador, higiênicos ou hospitalares, vestuário e seus acessórios, de pasta de papel, papel, pasta (ouate) de celulose ou de mantas de fibras de celulose - NBM/SH 4818. - 31.865 caixas; caixas, sacos, bolsas, cartuchos e outras embalagens, de papel, cartão, pasta (ouate) de celulose ou de mantas de fibras de celulose; cartonagens para escritórios, lojas e estabelecimentos semelhantes - NBM/SH 4819. - 55.080 caixas; livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes, cadernos, pastas para documentos, classificadores, capas para encadernação (de folhas soltas ou outras), capas de processos e outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, incluídos os formulários em blocos tipo manifold, mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono, de papel ou cartão; álbuns para amostras ou para coleções e capas para livros, de papel ou cartão - NBM/SH 4820. - 16.049 caixas; outros papéis, cartões, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose, cortados em forma própria; outras obras de pasta de papel, papel, cartão, pasta (ouate) de celulose ou de mantas de fibras de celulose - NBM/SH 4823. - 2.500 caixas; jornais e publicações periódicas, impressos, mesmo ilustrados ou contendo publicidade - NBM/SH 4902. - 2.500 caixas; outros impressos, incluídas as estampas, gravuras e fotografias - NBM/SH 4911. - 7.501 caixas; tecidos de seda ou de desperdícios de seda - NBM/SH 5007. - 7.501 caixas; tapetes de matérias têxteis, de pontos nodados ou enrolados, mesmo confeccionados - NBM/SH 5701. - 1.418 caixas; tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tecidos, não tufados nem flocados, mesmo confeccionados, incluídos os tapetes denominados kelim ou kilim, schumacks ou soumak, karamanie e tapetes semelhantes, tecidos à mão - NBM/SH 5702. - 186.829 caixas; tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados - NBM/SH 5703. - 17.113 caixas; ternos, conjuntos, paletós, calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções) (exceto de banho), de malha, de uso masculino - NBM/SH 6103. - 6.831 caixas; tailleurs, conjuntos, blazers, vestidos, saias, saias-calças, calças, jardineiras, bermudas e "shorts" (calções) (exceto de banho), de malha, de uso feminino - NBM/SH 6104. - 9.750 caixas; camisas, blusas, blusas chemisiers, de malha, de uso feminino - NBM/SH 6106. - 45.476 caixas; suéteres, pulôveres, cardigãs, coletes e artigos semelhantes, de malha - NBM/SH 6110. - 27.543 caixas; vestuário e seus acessórios, de malha, para bebês - NBM/SH 6111. - 12.450 caixas; outro vestuário de malha - NBM/SH 6114. - 510 caixas; meias-calças, meias até o joelho, meias acima do joelho, meias de qualquer espécie e artefatos semelhantes, incluídas as meias-calças, meias até o joelho e meias acima do joelho, de compressão degressiva (por exemplo, meias para varizes), de malha - NBM/SH 6115. - 5.441 caixas; sobretudos, japonas, gabões, capas, anoraques, casacos e semelhantes, de uso masculino, exceto os artefatos da posição 62.03. - NBM/SH 6201. - 8.011 caixas; mantôs, capas, anoraques, casacos e semelhantes, de uso feminino, exceto os artefatos da posição 62.04. - NBM/SH 6202. - 5.735 caixas; ternos, conjuntos, paletós, calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções) (exceto de banho), de uso masculino - NBM/SH 6203. - 36.261 caixas; tailleurs, conjuntos, blazers, vestidos, saias, saias-calças, calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções) (exceto de banho), de uso feminino - NBM/SH 6204. - 174.930 caixas; camisas de uso masculino - NBM/SH 6205. - 40.724 caixas; camisas, blusas, blusas chemisiers, de uso feminino - NBM/SH 6206. - 37.751 caixas; vestuário e seus acessórios, para bebês - NBM/SH 6209. - 18.303 caixas; xales, echarpes, lenços de pescoço, cachenês, cachecóis, mantilhas, véus e artefatos semelhantes - NBM/SH 6214. - 1.391 caixas; gravatas, gravatas-borboletas e plastrons - NBM/SH 6215. - 4.172 caixas; luvas, mitenes e semelhantes - NBM/SH 6216. - 1.474 caixas; outros acessórios confeccionados de vestuário; partes de vestuário ou dos seus acessórios, exceto as da posição 62.12. - NBM/SH 6217. - 157 caixas; cobertores e mantas - NBM/SH 6301. - 171.296 caixas; roupas de cama, mesa, toucador ou cozinha - NBM/SH 6302. - 592.728 caixas; outros artefatos para guarnição de interiores, exceto da posição 94.04. - NBM/SH 6304. - 41.305 caixas; sacos de quaisquer dimensões, para embalagem - NBM/SH 6305. - 5.540 caixas; encerados e toldos; tendas; velas para embarcações, para pranchas à vela ou para carros à vela; artigos para acampamento - NBM/SH 6306. - 41.812 caixas; outros artefatos confeccionados, incluídos os moldes para vestuário - NBM/SH 6307. - 2.201 caixas; artefatos de matérias têxteis, calçados, chapéus e artefatos de uso semelhante, usados - NBM/SH 6309. - 2.201 caixas; outros chapéus e artefatos de uso semelhante, mesmo guarnecidos - NBM/SH 6506. - 2.201 caixas; guarda-chuvas, sombrinhas e guarda-sóis (incluídos as bengalas-guarda-chuvas e os guarda-sóis de jardim e semelhantes) - NBM/SH 6601. - 71.110 caixas; flores, folhagem e frutos, artificiais, e suas partes; artefatos confeccionados com flores, folhagem e frutos, artificiais - NBM/SH 6702. - 25.385 caixas; louça, outros artigos de uso doméstico e artigos de higiene ou de toucador, de porcelana - NBM/SH 6911. - 408.191 caixas; louça, outros artigos de uso doméstico e artigos de higiene ou de toucador, de cerâmica, exceto de porcelana - NBM/SH 6912. - 1.533.884 caixas; estatuetas e outros objetos de ornamentação, de cerâmica - NBM/SH 6913. - 5.076 caixas; vidro em esferas (exceto as microesferas da posição 70.18), barras, varetas ou tubos, não trabalhado - NBM/SH 7002. - 829 caixas; espelhos de vidro, mesmo emoldurados, incluídos os espelhos retrovisores - NBM/SH 7009. - 6.183 caixas; garrafões, garrafas, frascos, boiões, vasos, embalagens tubulares, ampolas e outros recipientes, de vidro, próprios para transporte ou embalagem; boiões de vidro para conservas; rolhas, tampas e outros dispositivos de uso semelhante, de vidro - NBM/SH 7010. - 63.653 caixas; objetos de vidro para serviço de mesa, cozinha, toucador, escritório, ornamentação de interiores ou usos semelhantes (exceto os das posições 70.10 ou 70.18) - NBM/SH 7013. - 312.606 caixas; aquecedores de ambiente, caldeiras de fornalha, fogões de cozinha (incluídos os que possam ser utilizados acessoriamente no aquecimento central), churrasqueiras (grelhadores), braseiras, fogareiros a gás, aquecedores de pratos, e aparelhos não elétricos semelhantes, de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço - NBM/SH 7321. - 92.135 caixas; artefatos de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço; palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de ferro ou aço - NBM/SH 7323. - 617.031 caixas; outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço - NBM/SH 7325. - 6.315 caixas; outras obras de ferro ou aço - NBM/SH 7326. - 34.317 caixas; artefatos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, e suas partes, de alumínio; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de alumínio - NBM/SH 7615. - 40.303 caixas; ferramentas manuais (incluídos os corta-vidros (diamantes de vidraceiro)) não especificadas nem compreendidas em outras posições; lamparinas ou lâmpadas, de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas; bigornas; forjas portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal - NBM/SH 8205. - 77.652 caixas; ferramentas de pelo menos duas das posições 82.02 a 82.05, acondicionadas em sortidos para venda a retalho - NBM/SH 8206. - 6.372 caixas; facas (exceto as da posição 82.08) de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas - NBM/SH 8211. - 195.774 caixas; outros artigos de cutelaria (por exemplo, máquinas de cortar o cabelo ou tosquiar, fendeleiras, cutelos, incluídos os de açougue e de cozinha, e espátulas); utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas) - NBM/SH 8214. - 9.334 caixas; colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas especiais para peixe ou para manteiga, pinças para açúcar e artefatos semelhantes - NBM/SH 8215. - 336.110 caixas; guarnições, ferragens e artigos semelhantes, de metais comuns, para móveis, portas, escadas, janelas, persianas, carroçarias, artigos de seleiro, malas, cofres, caixas de segurança e outras obras semelhantes; pateras, porta-chapéus, cabides e artigos semelhantes, de metais comuns; rodízios com armação, de metais comuns; fechos automáticos para portas, de metais comuns - NBM/SH 8302. - 19.456 caixas; ferragens para encadernação de folhas móveis ou para classificadores, molas para papéis, cantos para cartas, clipes, indicadores para fichas ou cavaleiros e objetos semelhantes de escritório, de metais comuns; grampos apresentados em barretas (por exemplo, de escritório, para atapetar, para embalagem), de metais comuns - NBM/SH 8305. - 2.241 caixas; sinos, campainhas, gongos e artefatos semelhantes, não elétricos, de metais comuns; estatuetas e outros objetos de ornamentação, de metais comuns; molduras para fotografias, gravuras ou semelhantes, de metais comuns; espelhos de metais comuns - NBM/SH 8306. - 59.071 caixas; bombas de ar ou de vácuo, compressores de ar ou de outros gases e ventiladores; coifas aspirantes para extração ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes - NBM/SH 8414. - 116.208 caixas; refrigeradores, congeladores (freezers) e outros materiais, máquinas e aparelhos para a produção de frio, com equipamento elétrico ou outro; bombas de calor, exceto as máquinas e aparelhos de ar-condicionado da posição 84.15. - NBM/SH 8418. - 13.716 unidades; aparelhos e instrumentos de pesagem, incluídas as básculas e balanças para verificar peças usinadas, excluídas as balanças sensíveis a pesos não superiores a 5cg; pesos para quaisquer balanças - NBM/SH 8423. - 3.254 unidades; máquinas de calcular e máquinas de bolso que permitam gravar, reproduzir e visualizar informações, com função de cálculo incorporada; máquinas de contabilidade, máquinas de franquear, de emitir bilhetes e máquinas semelhantes, com dispositivo de cálculo incorporado; caixas registradoras - NBM/SH 8470. - 5.675 caixas; máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições - NBM/SH 8471. - 93.285 caixas; partes e acessórios (exceto estojos, capas e semelhantes) reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas e aparelhos das posições 84.69 a 84.72. - NBM/SH 8473. - 13.730 caixas; transformadores elétricos, conversores elétricos estáticos (retificadores, por exemplo), bobinas de reatância e de auto-indução - NBM/SH 8504. - 1.526 caixas; pilhas e baterias de pilhas, elétricas - NBM/SH 8506. - 15.000 caixas; aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico, exceto os aspiradores da posição 85.08. - NBM/SH 8509. - 737 caixas; aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, de motor elétrico incorporado - NBM/SH 8510. - 22 caixas; aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 85.39), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos, dos tipos utilizados em ciclos e automóveis - NBM/SH 8512. - 3.586 caixas; lanternas elétricas portáteis destinadas a funcionar por meio de sua própria fonte de energia (por exemplo, de pilhas, de acumuladores, de magnetos), excluídos os aparelhos de iluminação da posição 85.12. - NBM/SH 8513. - 21.271 caixas; aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão; aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes, do solo ou para usos semelhantes; aparelhos eletrotérmicos para arranjos do cabelo (por exemplo, secadores de cabelo, frisadores, aquecedores de ferros de frisar) ou para secar as mãos; ferros elétricos de passar; outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico; resistências de aquecimento, exceto as da posição 85.45. - NBM/SH 8516. - 145.924 caixas; aparelhos telefônicos, incluídos os telefones para redes celulares e para outras redes sem fio; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (lan) ou uma rede de área estendida (wan)), exceto os aparelhos das posições 84.43, 85.25, 85.27 ou 85.28. - NBM/SH 8517. - 107.166 caixas; microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos; fones de ouvido, mesmo combinados com um microfone, e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes; amplificadores elétricos de audiofreqüência; aparelhos elétricos de amplificação de som - NBM/SH 8518. - 226.495 caixas; aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som - NBM/SH 8519. - 5.886 caixas; aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos - NBM/SH 8520. - 14.507 caixas; aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos - NBM/SH 8521. - 610.791 caixas; discos, fitas, dispositivos de armazenamento não-volátil de dados à base de semicondutores, cartões inteligentes (smart cards) e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, mesmo gravados, incluídos as matrizes e moldes galvânicos para fabricação de discos, exceto os produtos do capítulo 37. - NBM/SH 8523. - 4.711.516 caixas; aparelhos transmissores (emissores) para radiodifusão ou televisão, mesmo incorporando um aparelho receptor ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som; câmeras de televisão, câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo - NBM/SH 8524. - 684.528 caixas; aparelhos transmissores (emissores) para radiodifusão ou televisão, mesmo incorporando um aparelho receptor ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som; câmeras de televisão, câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo - NBM/SH 8525. - 8.184 caixas; aparelhos de radiodetecção e de radiossondagem (radar), aparelhos de radionavegação e aparelhos de radiotelecomando - NBM/SH 8526. - 3.332 caixas; aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio - NBM/SH 8527. - 380.530 caixas; monitores e projetores, que não incorporem aparelho receptor de televisão; aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens - NBM/SH 8528. - 4.606 caixas; lâmpadas e tubos elétricos de incandescência ou de descarga, incluídos os artigos denominados faróis e projetores, em unidades seladas e as lâmpadas e tubos de raios ultravioleta ou infravermelhos; lâmpadas de arco - NBM/SH 8539. - 21.214 caixas; fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados para usos elétricos (incluídos os envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão - NBM/SH 8544. - 32.370 caixas; carrinhos e veículos semelhantes para transporte de crianças, e suas partes - NBM/SH 8715. - 6.296 caixas; iates e outros barcos e embarcações de recreio ou de esporte; barcos a remo e canoas - NBM/SH 8903. - 3.148 caixas; óculos para correção, proteção ou outros fins, e artigos semelhantes - NBM/SH 9004. - 30.497 caixas; aparelhos e material dos tipos usados nos laboratórios fotográficos ou cinematográficos, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente capítulo; negatoscópios; telas para projeção - NBM/SH 9009. - 11.005 caixas; relógios de pulso, relógios de bolso e relógios semelhantes (incluídos os contadores de tempo dos mesmos tipos), exceto os da posição 91.01. - NBM/SH 9102. - 112.571 caixas; despertadores e outros relógios e aparelhos de relojoaria semelhantes, exceto com maquinismo de pequeno volume - NBM/SH 9105. - 8.400 caixas; assentos (exceto os da posição 94.02), mesmo transformáveis em camas, e suas partes - NBM/SH 9401. - 103.494 caixas; outros móveis e suas partes - NBM/SH 9403. - 102.462 caixas; suportes elásticos para camas (somiês); colchões, edredões, almofadas, pufes, travesseiros e artigos semelhantes, equipados com molas ou guarnecidos interiormente de quaisquer matérias, compreendendo esses artigos de borracha ou de plásticos, alveolares, mesmo recobertos - NBM/SH 9404. - 249.548 caixas; aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições - NBM/SH 9405. - 142.949 caixas; triciclos, patinetes, carros de pedais e outros brinquedos semelhantes de rodas; carrinhos para bonecos; bonecos; outros brinquedos; modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados; quebra-cabeças (puzzles) de qualquer tipo - NBM/SH 9501. - 9.731 caixas; triciclos, patinetes, carros de pedais e outros brinquedos semelhantes de rodas; carrinhos para bonecos; bonecos; outros brinquedos; modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados; quebra-cabeças (puzzles) de qualquer tipo - NBM/SH 9502. - 117.140 caixas; triciclos, patinetes, carros de pedais e outros brinquedos semelhantes de rodas; carrinhos para bonecos; bonecos; outros brinquedos; modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados; quebra-cabeças (puzzles) de qualquer tipo - NBM/SH 9503. - 3.153.643 caixas; artigos para jogos de salão, incluídos os jogos com motor ou outro mecanismo, os bilhares, as mesas especiais para jogos de cassino e os jogos de balizas automáticos (boliche, por exemplo) - NBM/SH 9504. - 8.321 caixas; artigos para festas, carnaval ou outros divertimentos, incluídos os artigos de magia e artigos-surpresa - NBM/SH 9505. - 1.774.005 caixas; artigos e equipamentos para cultura física, ginástica, atletismo, outros esportes (incluído o tênis de mesa) ou jogos ao ar livre, não especificados nem compreendidos em outras posições deste capítulo; piscinas, incluídas as infantis - NBM/SH 9506. - 1.432.112 caixas; vassouras, escovas (mesmo as escovas que constituam partes de máquinas, aparelhos ou veículos), vassouras mecânicas de uso manual exceto as com motor, pincéis, esfregões e espanadores; cabeças preparadas para vassouras, escovas, pincéis e artigos semelhantes; bonecas e rolos para pintura; rodos de borracha ou de matérias flexíveis semelhantes - NBM/SH 9603. - 205.003 caixas; peneiras e crivos, manuais - NBM/SH 9604. - 25.650 caixas; conjuntos de viagem para toucador de pessoas, para costura ou para limpeza de calçados ou de roupas - NBM/SH 9605. - 193.496 caixas; carrosséis, balanços, instalações de tiro-ao-alvo e outras diversões de parques e feiras; circos e coleções de animais ambulantes; teatros ambulantes - NBM/SH 9608. - 109.131 caixas; lousas e quadros para escrever ou desenhar, mesmo emoldurados - NBM/SH 9610. - 4.309 caixas; fitas impressoras para máquinas de escrever e fitas impressoras semelhantes, tintadas ou preparadas de outra forma para imprimir, montadas ou não em carretéis ou cartuchos; almofadas de carimbo, impregnadas ou não, com ou sem caixa - NBM/SH 9612. - 2.155 caixas; pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos para cabelo; pinças, onduladores, bóbis e artefatos semelhantes para penteados, exceto os da posição 85.16, e suas partes - NBM/SH 9615. - 112.350 caixas; garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos montados, com isolamento produzido pelo vácuo, bem como suas partes (exceto ampolas de vidro) - NBM/SH 9617. - 37.176 caixas e vinhos e destilados - NBM/SH 2206 - até 23.339 caixas;

 

IV - prazo de fruição: 07 (sete) anos, contados a partir de setembro de 2007, mês subseqüente ao da publicação do Decreto nº 30.707, de 14 de agosto de 2007;

 

V - incentivos fiscais:

 

a) diferimento do recolhimento do ICMS, incidente sobre a importação da mercadoria do exterior, para o termo final do prazo fixado para pagamento do imposto relativo à saída subseqüente promovida pelo importador;

 

b) crédito presumido do ICMS relativamente à saída subseqüente à importação, limitado o mencionado crédito:

 

1. em se tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos do valor da operação de importação:

 

1.1. 3,5% (três vírgula cinco por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por cento);

 

1.2. 6% (seis por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 7% (sete por cento) e inferior ou igual a 12% (doze por cento);

 

1.3. 8% (oito por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a 17% (dezessete por cento);

 

1.4. 10% (dez por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 17% (dezessete por cento);

 

2. em se tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do imposto destacado no respectivo documento fiscal;

 

VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 13.004.510, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800, de 04 de janeiro de 2006, e alterações, a ser recolhido a cada período de 12 (doze) meses de fruição do incentivo e válido proporcionalmente para o exercício de 2007: conforme decreto do Poder Executivo a ser publicado, devendo o mencionado valor ser corrigido em janeiro de cada exercício subseqüente, pela variação acumulada da TR nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores, para aplicação nos 12 (doze) meses do respectivo exercício fiscal, observando-se, em relação à correção a ser realizada em janeiro de 2008, que o respectivo cálculo será proporcional ao número de meses de fruição efetiva do benefício em 2007;

 

VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subseqüente ao período fiscal da efetiva utilização, independentemente de qualquer limite de valor.

 

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não-fruição, por parte do beneficiário, de qualquer outro incentivo financeiro ou fiscal similar, relativamente ao mesmo produto ou empreendimento a ser incentivado, inclusive crédito presumido do ICMS concedido nos termos da legislação tributária estadual.

 

Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecerão aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 15 de agosto de 2007.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 28 de fevereiro de 2008.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

FERNANDO BEZERRA DE SOUZA COELHO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

 

(REPUBLICADO POR HAVER SAÍDO COM INCORREÇÕES NO ORIGINAL)

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.