Texto Original



LEI Nº 6.999, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1975.

 

Autoriza o Poder Executivo a transferir, sob a forma de dação em pagamento, bens e instalações de energia elétrica.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que A Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

          Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a transferir para a Companhia de Eletricidade de Pernambuco - CELPE, sob a forma de dação em pagamento, os bens e instalações, em operação, seguintes:

 

          I - acervo que integrava os serviços de distribuição de energia elétrica, operados pela Cooperativa de Melhoramento de Caruaru Ltda, encampado pelo Estado de Pernambuco, no valor de três milhões, trezentos e cinquenta e quatro mil, setecentos e sessenta cruzeiros e trinta e cinco centavos (Cr$ 3.354.760,35), composto de rede de distribuidora, material em almoxarifado, móveis e equipamentos de escritório e do imóvel sito à Rua Vigário Freire nº 255, na cidade de Caruaru;

 

          II - acervo elétrico do extinto Departamento de Águas e Energia (DAE) do Estado de Pernambuco que reverteu ao Estado, por força do artigo 16 da Lei nº 6.472, de 28 de dezembro de 1972, integrado por linhas de transmissão, redes de distribuição, tratores, materiais de almoxarifado, móveis e equipamentos de escritório e dos imóveis seguintes: a) Avenida Presidente Kennedy, s/n, Beberibe, Recife; b) Rua Júlio Ramos, nº 120, Água Fria, Recife, no valor total de nove milhões, quatrocentos e noventa e sete mil, seiscentos e oitenta e três cruzeiros e setenta e três centavos (Cr$ 9.497.683,73).

 

          Parágrafo único. Os valores dos bens e instalações referidos nos incisos I e II deste artigo foram determinados por sentença judicial, transitada em julgado, e por comissão de peritos designada pelo Ato nº 2767, de 21 de novembro de 1972, do Poder Executivo, respectivamente.

 

          Art. 2º A dação em pagamento far-se-á para liquidação de débito do Estado de Pernambuco perante a Companhia de Pernambuco - CELPE, proveniente de:

 

          I - adiantamentos feitos pela CELPE ao Estado de Pernambuco, inclusive para pagamento da indenização devida à Cooperativa de Melhoramentos de Caruaru Ltda., em virtude da encampação dos serviços elétricos;

 

          II - atraso no pagamento de contas de consumo de energia elétrica de órgãos da administração direta estadual.

 

          Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

          Palácio do Campo das Princesas, em 25 de novembro de 1975.

 

JOSÉ FRANCISCO DE MOURA CAVALCANTI

 

Abelardo Bartolomeu Soares Neves

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.