LEI Nº 6.999, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1975.
Autoriza o Poder
Executivo a transferir, sob a forma de dação em pagamento, bens e instalações
de energia elétrica.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que A Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art.
1º Fica o Poder Executivo autorizado a transferir para a Companhia de
Eletricidade de Pernambuco - CELPE, sob a forma de dação em pagamento, os bens
e instalações, em operação, seguintes:
I
- acervo que integrava os serviços de distribuição de energia elétrica,
operados pela Cooperativa de Melhoramento de Caruaru Ltda, encampado pelo
Estado de Pernambuco, no valor de três milhões, trezentos e cinquenta e quatro
mil, setecentos e sessenta cruzeiros e trinta e cinco centavos (Cr$ 3.354.760,35),
composto de rede de distribuidora, material em almoxarifado, móveis e
equipamentos de escritório e do imóvel sito à Rua Vigário Freire nº 255, na
cidade de Caruaru;
II
- acervo elétrico do extinto Departamento de Águas e Energia (DAE) do Estado de
Pernambuco que reverteu ao Estado, por força do artigo 16 da Lei nº 6.472, de 28 de dezembro de 1972, integrado por
linhas de transmissão, redes de distribuição, tratores, materiais de
almoxarifado, móveis e equipamentos de escritório e dos imóveis seguintes: a)
Avenida Presidente Kennedy, s/n, Beberibe, Recife; b) Rua Júlio Ramos, nº 120,
Água Fria, Recife, no valor total de nove milhões, quatrocentos e noventa e
sete mil, seiscentos e oitenta e três cruzeiros e setenta e três centavos (Cr$
9.497.683,73).
Parágrafo
único. Os valores dos bens e instalações referidos nos incisos I e II deste
artigo foram determinados por sentença judicial, transitada em julgado, e por
comissão de peritos designada pelo Ato nº 2767, de 21 de novembro de 1972, do
Poder Executivo, respectivamente.
Art.
2º A dação em pagamento far-se-á para liquidação de débito do Estado de
Pernambuco perante a Companhia de Pernambuco - CELPE, proveniente de:
I
- adiantamentos feitos pela CELPE ao Estado de Pernambuco, inclusive para
pagamento da indenização devida à Cooperativa de Melhoramentos de Caruaru
Ltda., em virtude da encampação dos serviços elétricos;
II
- atraso no pagamento de contas de consumo de energia elétrica de órgãos da
administração direta estadual.
Art.
3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio
do Campo das Princesas, em 25 de novembro de 1975.
JOSÉ FRANCISCO DE MOURA CAVALCANTI
Abelardo Bartolomeu Soares Neves