DECRETO-LEI Nº 288, DE 16 DE MAIO DE
1970.
(Vide errata no final do texto)
Dispõe sobre a
aplicação de penalidades aos infratores da legislação fiscal, e dá outras
providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso de suas atribuições constitucionais, tendo em
vista o disposto no artigo 2º, § 1º, do Ato Institucional nº 5, de 13 de
dezembro de 1968, e no art. 1º do Ato Complementar nº 47, de 7 de fevereiro de
1969,
DECRETA:
Art.
1º Serão punidos com multa:
I
- igual a uma até três vezes o valor do salário-mínimo, os que requerem
renovação de instrução fora do prazo regulamentar;
II
- igual a três até seis vezes o valor do salário-mínimo, os que fornecerem
informações ou anexarem documentos inexatos ou inverídicos, por ocasião do
pedido de inscrição inicial ou de quaisquer outros pedidos de alteração no
cartão de inscrição, ressalvadas as informações prestadas com relação ao ramo
de negócio explorado;
III
- igual a meio (1/2) até duas vezes o valor do salário-mínimo, os que atrasarem
a escrituração de qualquer livro fiscal;
IV
- igual a uma até cinco vezes o valor do salário-mínimo, os que utilizarem os
livros fiscais sem a prévia autenticação;
V
- igual a um sexto (1/6) até uma vez o valor do salário-mínimo, os que emitirem
notas fiscais sem o carbono de dupla-face, ressalvadas as notas fiscais, fatura
ou mecanizadas;
VI
- igual a um sexto (1/6) até duas vezes o valor do salário mínimo, os que
trocarem ou omitirem nas notas fiscais a inscrição do comprador ou
destinatário;
VII
- igual a meio (1/2) até duas vezes o valor do salário-mínimo, os que emitirem
nota fiscal, sem prévia autenticação, ressalvadas as notas fiscais mecanizadas,
emitidas por processo de computação eletrônica;
VIII
- igual a uma até cinco vezes o valor do salário-mínimo, os que emitirem nota
fiscal em nome do contribuinte não legalizado, comprador fictício ou de quem
não seja o real adquirente da mercadoria;
IX
- igual a meio (1/2) até duas vezes o valor do salário-mínimo, os que não
entregarem no prazo legal, as visas dos documentos fiscais que devam ser
remetidas à Secretaria da Fazenda;
X
- igual a meio (1/2) até duas vezes o valor do salário-mínimo, as vezes o valor
do salário-mínimo, as empresas transportadoras que omitirem do manifesto de
carga qualquer mercadorias conduzida por seus veículos;
XI
- igual a uma até cinco vezes o valor do salário-mínimo, as empresas
transportadoras que entregarem mercadorias à disposição da Secretaria da
Fazenda, retidas em seu estabelecimento;
§
1º Na aplicação das multas previstas neste artigo, tomar-se-á por base o valor
do maior salário-mínimo vigente no Estado.
§
2º As multas previstas neste artigo serão impostas nos graus mínimo, médio e
máximo, consideradas as circunstâncias em que foi cometida a infração e a
situação econômica do infrator.
§
3º As multas previstas nos itens VII e VIII do “caput” deste artigo serão
cobradas por nota fiscal emitida em desobediência às normais legais.
Art.
2º Os itens V, VI e VII do art. 57, da Lei nº 5.954, de
29 de dezembro de 1966, passarão a vigorar com a seguinte redação:
“V
- igual a duas até dez vezes o valor do maior salário-mínimo vigente no Estado,
os que, por qualquer forma, embaraçarem a ação fiscal, ou ainda, se recusarem a
apresentar livros, papéis e outros documentos exigidos pela fiscalização.
VI
- igual a duas até vinte vezes o valor do maior salário mínimo vigente no
Estado, o que, por negligência ou dolo, não possuírem, extraviarem ou
inutilizarem qualquer livro ou talonário fiscal.
VII
- igual a um sexto (1/6) até dez vezes o valor do maior salário-mínimo vigente
no Estado, os que cometerem infração para a qual não haja penalidade
específica.”
Art.
3º As multas previstas no artigo 1º, deste Decreto-Lei e nos itens V, VI e VII
do art. 57, da Lei nº 5.954, de 29 de dezembro de 1966,
serão aplicadas pelos Diretores dos Departamentos de Fiscalização de Rendas e
de Mercadorias em Trânsito, excluída a competência da Auditoria Fiscal do
Estado.
§
1º Em caso de pagamento, o processo será arquivado.
§
2º O contribuinte poderá reclamar contra a aplicação da multa, no prazo de três
dias, contados da data do despacho que a impuser.
§
3º Não havendo reclamação, ou sendo ela rejeitada pelo Diretor que aplicou a
multa, o processo será remetido à Procuradoria Fiscal do Estado, para inscrição
em dívida ativa.
§
4º Não se aplica o disposto no “caput” deste artigo aos casos de imposição de
multas regulamentares pela Auditoria Fiscal do Estado, no julgamento de autos
de infração originariamente relativos a pagamento de tributos.
§
5º A aplicação das multas referidas neste artigo poderá ser delegada aos
Coordenadores Fiscais do Interior.
Art.
4º A imposição de penalidades por inobservância de obrigação acessória não
desobriga o contribuinte do pagamento do imposto e respectiva multa, ou outras
penalidades previstas na legislação vigente.
Art.
5º O artigo 63 da Lei nº 5.954, de 29 de dezembro de
1966, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
63. Os que, antes de qualquer procedimento administrativo ou medida de
fiscalização, procurarem espontaneamente a repartição fiscal competente para
recolher tributo devido, serão atendidos independentemente de penalidade, salvo
a prevista no art. 35, item I, da Lei nº 6.045, de 23 de
novembro de 1967.
§
1º para efeito de aplicação de multa cabível, a espontaneidade não exclui a
responsabilidade do contribuinte, nas infrações resultantes de inobservância de
obrigação acessória.
§
2º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, a multa cabível será sempre
aplicada em seu percentual mínimo.”
Art.
6º Este Decreto-Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
dos Despachos do Governo do Estado de Pernambuco, em 16 de maio de 1970.
NILO DE SOUZA COELHO
Francisco Evandro de Paiva Onofre
Osvaldo de Souza Coelho
Antônio Santiago Pessoa
Edson Wanderley Neves
Cel. Gastão Barbosa Fernandez
Carlos Américo Carneiro Leão
Roberto de Magalhães Melo
Odacy Sebastião Cabral Varejão
Gilvandro de Vasconcelos Coelho
Augusto Oliveira Carneiro de Novaes
Abelardo Bartholomeu Soares Neves
Luiz Augusto Fernandes
Paulo Gustavo Araújo Cunha
ERRATA
(Publicada no Diário Oficial de 20 de maio de 1970,
página 3375, coluna 2)
No
art. 1º, I do Decreto-Lei nº 288, de 18 de maio de 1970, que dispõe sobre a
aplicação de penalidades aos infratores da legislação fiscal, e dá outras
providências.
ONDE
SE LÊ:
“Art.
1º, I - igual a uma até três vezes o valor do salário-mínimo, os que requerem
renovação de instrução fora do prazo regulamentar.”
LEIA-SE:
“Art.
1º, I - igual a uma até três vezes o valor do salário-mínimo, os que requerem
renovação de inscrição fora do prazo regulamentar.”