Texto Original

O texto a seguir pode não estar atualizado.


DECRETO-LEI Nº 288, DE 16 DE MAIO DE 1970.

 

(Vide errata no final do texto)

 

Dispõe sobre a aplicação de penalidades aos infratores da legislação fiscal, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso de suas atribuições constitucionais, tendo em vista o disposto no artigo 2º, § 1º, do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, e no art. 1º do Ato Complementar nº 47, de 7 de fevereiro de 1969,

 

DECRETA:

 

          Art. 1º Serão punidos com multa:

 

          I - igual a uma até três vezes o valor do salário-mínimo, os que requerem renovação de instrução fora do prazo regulamentar;

 

          II - igual a três até seis vezes o valor do salário-mínimo, os que fornecerem informações ou anexarem documentos inexatos ou inverídicos, por ocasião do pedido de inscrição inicial ou de quaisquer outros pedidos de alteração no cartão de inscrição, ressalvadas as informações prestadas com relação ao ramo de negócio explorado;

 

          III - igual a meio (1/2) até duas vezes o valor do salário-mínimo, os que atrasarem a escrituração de qualquer livro fiscal;

 

          IV - igual a uma até cinco vezes o valor do salário-mínimo, os que utilizarem os livros fiscais sem a prévia autenticação;

 

          V - igual a um sexto (1/6) até uma vez o valor do salário-mínimo, os que emitirem notas fiscais sem o carbono de dupla-face, ressalvadas as notas fiscais, fatura ou mecanizadas;

 

          VI - igual a um sexto (1/6) até duas vezes o valor do salário mínimo, os que trocarem ou omitirem nas notas fiscais a inscrição do comprador ou destinatário;

 

          VII - igual a meio (1/2) até duas vezes o valor do salário-mínimo, os que emitirem nota fiscal, sem prévia autenticação, ressalvadas as notas fiscais mecanizadas, emitidas por processo de computação eletrônica;

 

          VIII - igual a uma até cinco vezes o valor do salário-mínimo, os que emitirem nota fiscal em nome do contribuinte não legalizado, comprador fictício ou de quem não seja o real adquirente da mercadoria;

 

          IX - igual a meio (1/2) até duas vezes o valor do salário-mínimo, os que não entregarem no prazo legal, as visas dos documentos fiscais que devam ser remetidas à Secretaria da Fazenda;

 

          X - igual a meio (1/2) até duas vezes o valor do salário-mínimo, as vezes o valor do salário-mínimo, as empresas transportadoras que omitirem do manifesto de carga qualquer mercadorias conduzida por seus veículos;

 

          XI - igual a uma até cinco vezes o valor do salário-mínimo, as empresas transportadoras que entregarem mercadorias à disposição da Secretaria da Fazenda, retidas em seu estabelecimento;

 

          § 1º Na aplicação das multas previstas neste artigo, tomar-se-á por base o valor do maior salário-mínimo vigente no Estado.

 

          § 2º As multas previstas neste artigo serão impostas nos graus mínimo, médio e máximo, consideradas as circunstâncias em que foi cometida a infração e a situação econômica do infrator.

 

          § 3º As multas previstas nos itens VII e VIII do “caput” deste artigo serão cobradas por nota fiscal emitida em desobediência às normais legais.

 

          Art. 2º Os itens V, VI e VII do art. 57, da Lei nº 5.954, de 29 de dezembro de 1966, passarão a vigorar com a seguinte redação:

 

“V - igual a duas até dez vezes o valor do maior salário-mínimo vigente no Estado, os que, por qualquer forma, embaraçarem a ação fiscal, ou ainda, se recusarem a apresentar livros, papéis e outros documentos exigidos pela fiscalização.

 

VI - igual a duas até vinte vezes o valor do maior salário mínimo vigente no Estado, o que, por negligência ou dolo, não possuírem, extraviarem ou inutilizarem qualquer livro ou talonário fiscal.

 

VII - igual a um sexto (1/6) até dez vezes o valor do maior salário-mínimo vigente no Estado, os que cometerem infração para a qual não haja penalidade específica.”

 

          Art. 3º As multas previstas no artigo 1º, deste Decreto-Lei e nos itens V, VI e VII do art. 57, da Lei nº 5.954, de 29 de dezembro de 1966, serão aplicadas pelos Diretores dos Departamentos de Fiscalização de Rendas e de Mercadorias em Trânsito, excluída a competência da Auditoria Fiscal do Estado.

 

          § 1º Em caso de pagamento, o processo será arquivado.

 

          § 2º O contribuinte poderá reclamar contra a aplicação da multa, no prazo de três dias, contados da data do despacho que a impuser.

 

          § 3º Não havendo reclamação, ou sendo ela rejeitada pelo Diretor que aplicou a multa, o processo será remetido à Procuradoria Fiscal do Estado, para inscrição em dívida ativa.

 

          § 4º Não se aplica o disposto no “caput” deste artigo aos casos de imposição de multas regulamentares pela Auditoria Fiscal do Estado, no julgamento de autos de infração originariamente relativos a pagamento de tributos.

 

          § 5º A aplicação das multas referidas neste artigo poderá ser delegada aos Coordenadores Fiscais do Interior.

 

          Art. 4º A imposição de penalidades por inobservância de obrigação acessória não desobriga o contribuinte do pagamento do imposto e respectiva multa, ou outras penalidades previstas na legislação vigente.

 

          Art. 5º O artigo 63 da Lei nº 5.954, de 29 de dezembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 63. Os que, antes de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, procurarem espontaneamente a repartição fiscal competente para recolher tributo devido, serão atendidos independentemente de penalidade, salvo a prevista no art. 35, item I, da Lei nº 6.045, de 23 de novembro de 1967.

 

§ 1º para efeito de aplicação de multa cabível, a espontaneidade não exclui a responsabilidade do contribuinte, nas infrações resultantes de inobservância de obrigação acessória.

 

§ 2º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, a multa cabível será sempre aplicada em seu percentual mínimo.”

 

          Art. 6º Este Decreto-Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

          Palácio dos Despachos do Governo do Estado de Pernambuco, em 16 de maio de 1970.

 

NILO DE SOUZA COELHO

 

Francisco Evandro de Paiva Onofre

Osvaldo de Souza Coelho

Antônio Santiago Pessoa

Edson Wanderley Neves

Cel. Gastão Barbosa Fernandez

Carlos Américo Carneiro Leão

Roberto de Magalhães Melo

Odacy Sebastião Cabral Varejão

Gilvandro de Vasconcelos Coelho

Augusto Oliveira Carneiro de Novaes

Abelardo Bartholomeu Soares Neves

Luiz Augusto Fernandes

Paulo Gustavo Araújo Cunha

 

ERRATA
(Publicada no Diário Oficial de 20 de maio de 1970, página 3375, coluna 2)

 

No art. 1º, I do Decreto-Lei nº 288, de 18 de maio de 1970, que dispõe sobre a aplicação de penalidades aos infratores da legislação fiscal, e dá outras providências.

 

ONDE SE LÊ:

 

“Art. 1º, I - igual a uma até três vezes o valor do salário-mínimo, os que requerem renovação de instrução fora do prazo regulamentar.”

 

LEIA-SE:

 

“Art. 1º, I - igual a uma até três vezes o valor do salário-mínimo, os que requerem renovação de inscrição fora do prazo regulamentar.”

 

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.