LEI Nº 13.766, DE 7
DE MAIO DE 2009.
(Regulamentada
pelo Decreto n° 33.744, de 6 de agosto de 2009.)
Institui o
Programa Chapéu de Palha - FRUTICULTURA IRRIGADA, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
instituído, no âmbito do Estado de Pernambuco, o Programa Chapéu de Palha -
FRUTICULTURA IRRIGADA, que tem por finalidade adotar medidas de combate aos
efeitos do desemprego em massa decorrentes da entressafra da fruticultura
irrigada, que resultem em geração de renda, reforço alimentar, capacitação e
melhoria da qualidade de vida da população afetada, especialmente nas áreas de
educação, saúde, cidadania, habitação, infra-estrutura e meio ambiente.
Parágrafo
único. O Programa instituído nos termos da presente Lei será executado enquanto
verificadas as condições socioeconômicas indicadas no caput deste
artigo.
Art. 2º O
Programa, ora instituído, terá como destinatárias as famílias dos trabalhadores
rurais desempregados em virtude da entressafra da fruticultura em perímetros
irrigados, residentes nos municípios discriminados no Anexo Único da presente
Lei, que se encontrem em situação de pobreza, conforme definido no Programa
Bolsa Família, criado pela Lei Federal nº 10.836, de 09 de janeiro de 2004.
Art. 2º O Programa ora instituído terá como destinatárias
as famílias dos trabalhadores rurais desempregados em virtude da entressafra da
fruticultura em perímetros irrigados, residentes nos municípios discriminados
no Anexo Único da presente Lei, que se encontrem em situação de pobreza,
conforme definido no Programa Bolsa Família, instituído pela Lei Federal nº
14.601, de 19 de junho de 2023. (Redação
alterada pelo art. 2° da Lei n° 18.324, de 5 de outubro
de 2023.)
§ 1º Serão
alcançadas pelo Programa Chapéu de Palha, famílias com renda familiar mensal
per capita de até R$ 60,00 (sessenta reais), com filhos ou não, e aquelas com
renda familiar mensal per capita entre R$ 60,01 (sessenta reais e um centavo) e
R$ 120,00 (cento e vinte reais), que apresentem, em sua composição, gestantes,
nutrizes, crianças entre 0 (zero) e 12 (doze) anos ou adolescentes até 15
(quinze) anos.
§ 1° Para fins do caput deste artigo, consideram-se, também,
trabalhadores rurais da fruticultura irrigada, os embaladores, os auxiliares de
casa de embalagens e de câmara fria e os tratoristas. (Redação
alterada pelo art. 2º da Lei nº 13.975, de 16 de
dezembro de 2009).
§ 2º
Poderão ser abrangidos pelo Programa ora instituído Municípios não arrolados no
Anexo Único da presente Lei, mediante autorização legislativa específica, desde
que verificadas as mesmas condições fixadas no artigo 1º e no caput e §
1º deste artigo.
§ 2º Serão alcançadas pelo Programa Chapéu de Palha, famílias com
renda familiar mensal per capita de até R$ 60,00 (sessenta reais), com filhos
ou não, e aquelas com renda familiar mensal per capita entre R$ 60,01 (sessenta
reais e um centavo) e R$ 120,00 (cento e vinte reais), que apresentem, em sua
composição, gestantes, nutrizes, crianças entre 0 (zero) e 12 (doze) anos ou
adolescentes até 15 (quinze) anos. (Redação alterada
pelo art. 2º da Lei nº 13.975, de 16 de dezembro de
2009).
§ 2º Serão alcançadas pelo Programa Chapéu de Palha -
Fruticultura Irrigada, famílias com renda familiar mensal per capita igual ou
inferior a R$ 218,00 (duzentos e dezoito reais), que apresentem, em sua
composição, gestantes, nutrizes, crianças entre 0 (zero) e 12 (doze) anos ou
adolescentes até 15 (quinze) anos. (Redação
alterada pelo art. 2° da Lei n° 18.324, de 5 de outubro
de 2023.)
§ 3º Poderão ser abrangidos pelo Programa ora instituído Municípios não
arrolados no Anexo Único da presente Lei, mediante autorização legislativa
específica, desde que verificadas as mesmas condições fixadas no artigo 1º e no
caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo. (Acrescido
pelo art. 2º da Lei nº 13.975, de 16 de dezembro de
2009).
Art. 3º Para
os efeitos desta Lei, considera-se:
I - família, a
unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela
possuam laços de parentesco ou de afinidade, que forme um grupo doméstico,
vivendo sob o mesmo teto e que se mantém pela contribuição de seus membros;
II - nutriz, a
mãe que esteja amamentando seu filho com até 06 (seis) meses de idade para o
qual o leite materno seja o principal alimento;
III - renda
familiar mensal, a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela
totalidade dos membros da família.
Art. 4º Fica
criada a Comissão Gestora do Programa Chapéu de Palha - Fruticultura Irrigada,
composta pelos seguintes membros:
I -
Secretário de Planejamento e Gestão, que a coordenará;
I - Secretário(a) de Planejamento, Gestão e
Desenvolvimento Regional, que a coordenará; (Redação
alterada pelo art. 2° da Lei n° 18.324, de 5 de outubro
de 2023.)
II -
Secretário da Casa Civil;
III -
Secretário da Fazenda;
IV -
Secretário de Educação;
IV - Secretário(a) de Educação e Esportes; (Redação alterada pelo art. 2° da Lei
n° 18.324, de 5 de outubro de 2023.)
V - Secretário
de Saúde;
VI - Secretário
de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos;
VI - Secretário(a) de Justiça e Direitos Humanos; (Redação alterada pelo art. 2° da Lei
n° 18.324, de 5 de outubro de 2023.)
VII -
Secretário de Desenvolvimento Econômico;
VIII -
Secretário de Ciência, Tecnologia e Meio-Ambiente;
VIII - Secretário(a) de Ciência, Tecnologia e Inovação; (Redação alterada pelo art. 2° da Lei
n° 18.324, de 5 de outubro de 2023.)
IX -
Secretário de Agricultura e Reforma Agrária;
IX - Secretário(a) de Desenvolvimento Agrário, Pecuária e
Pesca; (Redação alterada pelo art. 2° da Lei n° 18.324, de 5 de outubro de 2023.)
X -
Secretário Especial de Articulação Social;
X - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 4° da Lei n° 18.324,
de 5 de outubro de 2023).
XI - Secretário Especial de Articulação Regional;
XI - (REVOGADO) (Revogado pelo
art. 4° da Lei n° 18.324, de 5
de outubro de 2023).
XII -
Secretário Especial da Mulher;
XII - Secretário(a) da Mulher; (Redação alterada pelo art. 2° da Lei
n° 18.324, de 5 de outubro de 2023.)
XIII -
Secretário Especial de Juventude e Emprego;
XIII - Secretário(a) de Desenvolvimento Social, Criança,
Juventude e Prevenção à Violência e às Drogas; (Redação
alterada pelo art. 2° da Lei n° 18.324, de 5 de outubro
de 2023.)
XIV -
Procurador Geral do Estado;
XV - Um
Deputado Estadual, indicado pelo Presidente da Assembléia Legislativa.
Art. 5º
Fica criada a Comissão Executiva do Programa Chapéu de Palha - FRUTICULTURA
IRRIGADA, composta por representantes de todos os órgãos estaduais cujos
titulares estão indicados no artigo anterior, que será coordenada pelo
representante da Secretaria de Planejamento e Gestão.
Art. 5º Fica criada a Comissão Executiva do Programa
Chapéu de Palha - Fruticultura Irrigada, composta por representantes dos órgãos
estaduais cujos titulares estão indicados no art. 4º, que será coordenada pelo
representante da Secretaria de Planejamento, Gestão e Desenvolvimento Regional.
(Redação alterada pelo art. 2° da Lei n° 18.324, de 5 de outubro de 2023.)
Art. 6º
Constitui benefício financeiro do Programa o pagamento, durante 04 (quatro)
meses por ano, de bolsa de até R$ 232,50 (duzentos e trinta e dois reais e
cinquenta centavos), aos que atenderem aos requisitos do cadastramento, até o
limite da lei orçamentária específica.
Art. 6º Constitui benefício financeiro do Programa o
pagamento, durante 4 (quatro) meses por ano, de bolsa de até R$ 271,10
(duzentos e setenta e um reais e dez centavos), aos que atenderem aos
requisitos do cadastramento, até o limite da lei orçamentária específica. (Redação alterada pelo art. 2° da Lei n° 16.057, de 5 de junho
de 2017, produzindo efeitos a partir de 1° de
janeiro de 2018.)
(Vide
o inciso II do art. 4° da Lei n° 16.057, de 5 de
junho de 2017 - o valor da bolsa a que se refere este artigo, no
período compreendido entre 1º de maio de 2013 e 31 de dezembro de 2017, é de R$
246,45.)
Art. 6º Constitui benefício financeiro do Programa o
pagamento, durante 5 (cinco) meses por ano, de bolsa de até R$ 373,08
(trezentos e setenta e três reais e oito centavos), aos que atenderem aos
requisitos do cadastramento, até o limite da lei orçamentária específica. (Redação alterada pelo art. 2° da Lei
n° 18.324, de 5 de outubro de 2023.)
§ 1º A
Comissão Gestora instituída pelo art. 4º desta Lei disciplinará os requisitos
do cadastramento de que trata o deste artigo.
§ 2º Caso a
família cadastrada seja beneficiária do Programa Bolsa Família, o Estado de
Pernambuco arcará com o pagamento da bolsa, de que trata o caput deste
artigo, em valor variável, de modo que não se possa receber, pelo Programa
Bolsa Família e pelo Programa Chapéu de Palha - FRUTICULTURA IRRIGADA, em
conjunto, valor superior a R$ 232,50 (duzentos e trinta e dois reais e
cinquenta centavos).
§ 2º Caso a família cadastrada seja beneficiária do
Programa Bolsa Família, o Estado de Pernambuco arcará com o pagamento da bolsa,
de que trata o caput, em
valor variável, de modo que não se possa receber, pelo Programa Bolsa Família e
pelo Programa Chapéu de Palha - Fruticultura Irrigada, em conjunto, valor
superior a R$ 271,10 (duzentos e setenta e um reais e dez centavos). (Redação alterada pelo art. 2° da Lei n° 16.057, de 5 de junho
de 2017, produzindo efeitos a partir de 1° de
janeiro de 2018.)
§ 2º Caso a família cadastrada seja beneficiária do
Programa Bolsa Família, o Estado de Pernambuco arcará com o pagamento da bolsa
de que trata o caput no valor de R$ 150,00 (cento e
cinquenta reais). (Redação alterada pelo art.
2° da Lei n° 18.324, de 5 de outubro de 2023.)
§ 3º Caso a
família cadastrada venha a se beneficiar, durante a execução do Programa Chapéu
de Palha - FRUTICULTURA IRRIGADA, do Programa Bolsa Família, deverá haver a
adequação do valor da sua bolsa, de modo que não se possa receber, pelos
Programas, em conjunto, valor superior a R$ 232,50 (duzentos e trinta e dois
reais e cinquenta centavos).
§ 3º Caso a família cadastrada venha a se beneficiar,
durante a execução do Programa Chapéu de Palha - Fruticultura Irrigada, do
Programa Bolsa Família, deverá haver a adequação do valor da sua bolsa, de modo
que não se possa receber, pelos Programas, em conjunto, valor superior a R$
271,10 (duzentos e setenta e um reais e dez centavos). (Redação alterada pelo art. 2° da Lei n° 16.057, de 5 de junho
de 2017, produzindo efeitos a partir de 1° de
janeiro de 2018.)
§ 3º Caso a família cadastrada venha a se beneficiar,
durante a execução do Programa Chapéu de Palha - Fruticultura Irrigada, do
Programa Bolsa Família, deverá haver a adequação do valor da sua bolsa para R$
150,00 (cento e cinquenta reais), conforme previsto no § 2º. (Redação alterada pelo art. 2° da Lei
n° 18.324, de 5 de outubro de 2023.)
§ 4º As hipóteses de adequação da bolsa previstas nos §§ 2º
e 3º, não poderão resultar numa bolsa complementar ao Programa Bolsa Família
inferior a R$ 100,00 (cem reais), ficando este valor definido como bolsa mínima
a ser paga por família. (Acrescido
pelo art. 2° da Lei n° 16.057, de 5 de junho de 2017, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2018.)
§ 4° (REVOGADO) (Revogado pelo
art. 4° da Lei n° 18.324, de 5
de outubro de 2023).
Art. 7º
Para efeito do pagamento dos benefícios financeiros de que trata o art. 6º
desta Lei cada família somente poderá cadastrar um beneficiário no Programa, na
qualidade de responsável.
Art. 7º Fica instituída para os jovens entre 18 (dezoito)
e 29 (vinte e nove) anos, que sejam desempregados e integrantes de família que
tenha algum membro desempregado em virtude da entressafra da fruticultura
irrigada, bolsa no valor de até R$ 373,08 (trezentos e setenta e três reais e
oito centavos), durante 5 (cinco) meses por ano, até o limite da lei
orçamentária específica, atendidos os requisitos do cadastramento. . (Redação alterada pelo art. 2° da Lei
n° 18.324, de 5 de outubro de 2023.)
§ 1º Para ser beneficiário da bolsa de que trata o caput será
exigida, obrigatoriamente, a título de contrapartida, a participação em cursos
de capacitação profissional. (Acrescido pelo
art. 2° da Lei n° 18.324, de 5 de outubro de 2023.)
§ 2º Caso a família do jovem entre 18 (dezoito) e 29
(vinte e nove) anos seja cadastrada, ou venha a se cadastrar durante a execução
do Programa Chapéu de Palha - Fruticultura Irrigada, no Programa Bolsa Família,
o pagamento da bolsa de que trata o caput fica limitado ao
valor de R$ 165,00 (cento e sessenta e cinco reais). (Acrescido pelo art. 2° da Lei n°
18.324, de 5 de outubro de 2023.)
§ 3º Para fins do disposto no caput o
Estado de Pernambuco, com a interveniência da Secretaria de Desenvolvimento
Profissional e Empreendedorismo, poderá celebrar convênio com a União, com a
interveniência do Ministério do Trabalho e Emprego. (Acrescido pelo art. 2° da Lei n°
18.324, de 5 de outubro de 2023.)
Art. 7º-A. Para efeito do pagamento dos benefícios
financeiros de que tratam o art. 6º e o art. 7º desta Lei, cada família somente
poderá cadastrar um beneficiário no Programa, preferencialmente a mulher, na
qualidade de responsável, na forma do regulamento. (Acrescido pelo art. 2° da Lei n°
18.324, de 5 de outubro de 2023.)
Art. 8º Aos
destinatários do Programa serão oferecidos cursos de alfabetização alternativa
e de capacitação nas áreas de saúde preventiva, meio ambiente, geração de
renda, cidadania e reforço alimentar, bem como a participação em atividades
relacionadas à preservação do meio ambiente, a serem disciplinados pela
Comissão Executiva.
Parágrafo
único. Fica caracterizada a necessidade temporária de excepcional interesse
público a justificar as contratações por tempo determinado dos capacitadores
dos cursos referidos no caput do presente artigo.
Art. 9° Os
destinatários do Programa devem, a título de contrapartida, observar as
exigências definidas nesta Lei e as estabelecidas pela Comissão Gestora, que
deverão, necessariamente, guardar harmonia com os objetivos do Programa,
devendo pelo menos um membro da família cadastrada participar das capacitações
oferecidas ou das atividades relacionadas à preservação do meio ambiente.
Art. 10. O
Estado de Pernambuco poderá estabelecer parcerias com os Municípios envolvidos,
a União, Autarquias, Fundações, organizações não governamentais e outros
parceiros potenciais, a fim de assegurar o atingimento dos objetivos do
Programa.
Art. 11. Os
benefícios que não tenham natureza financeira, previstos na presente Lei, podem
ter sua duração estendida além do período da entressafra da fruticultura
irrigada.
Art. 12. Esta
Lei será regulamentada, por decreto, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
sua publicação, especialmente no que diz respeito ao detalhamento das
competências, bem como às normas de funcionamento e atuação da Comissão Gestora
e da Comissão Executiva do Programa Chapéu de Palha - FRUTICULTURA IRRIGADA.
Art. 13. O
Poder Executivo encaminhará projeto de lei específico para abertura de crédito
especial, em favor da Secretaria de Planejamento e Gestão, destinado ao
estabelecimento da programação orçamentária do Programa instituído pela
presente Lei.
Art. 13. O Poder Executivo encaminhará projeto de lei
específico para abertura de crédito especial em favor da Secretaria de
Planejamento, Gestão e Desenvolvimento Regional, destinado ao estabelecimento
da programação orçamentária do programa instituído por esta Lei. (Redação alterada pelo art. 2° da Lei
n° 18.324, de 5 de outubro de 2023.)
Art. 14. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 7 de maio de 2009.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
GERALDO JÚLIO DE
MELLO FILHO
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
DJALMO DE OLIVEIRA
LEÃO
ÂNGELO RAFAEL
FERREIRA DOS SANTOS
DANILO JORGE DE
BARROS CARBRAL
JOÃO SOARES LYRA NETO
ARISTIDES MONTEIRO
NETO
FERNANDO BEZERRA DE
SOUZA COELHO
ROLDÃO JOAQUIM DOS
SANTOS
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
WALDEMAR ALBERTO
BORGES RODRIGUES NETO
PEDRO JOSÉ MENDES
FILHO
CRISTINA MARIA
BUARQUE
JARBAS PAULO BARBOSA
DE ALBUQUERQUE
ANEXO ÚNICO
Nº
|
MUNICÍPIOS
|
01
|
Petrolina
|
02
|
Lagoa Grande
|
03
|
Santa Maria da
Boa Vista
|
04
|
Belém do São
Francisco
|
05
|
Cabrobó
|
06
|
Orocó
|
07
|
Petrolândia
|
ANEXO ÚNICO
Municípios Participantes –
Fruticultura Irrigada
(Redação alterada pelo art. 2° da Lei n° 18.424, de 22 de
dezembro de 2023.)
Nº
|
MUNICÍPIOS
|
01
|
PETROLINA
|
02
|
LAGOA GRANDE
|
03
|
SANTA MARIA DA BOA VISTA
|
04
|
BELÉM DO SÃO FRANCISCO
|
05
|
CABROBÓ
|
06
|
OROCÓ
|
07
|
PETROLÂNDIA
|
08
|
IBIMIRIM
|