LEI Nº 13.766, DE 7
DE MAIO DE 2009.
(Regulamentada pelo Decreto n° 33.744, de 6 de agosto de 2009.)
Institui o
Programa Chapéu de Palha – FRUTICULTURA IRRIGADA, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
instituído, no âmbito do Estado de Pernambuco, o Programa Chapéu de Palha –
FRUTICULTURA IRRIGADA, que tem por finalidade adotar medidas de combate aos
efeitos do desemprego em massa decorrentes da entressafra da fruticultura
irrigada, que resultem em geração de renda, reforço alimentar, capacitação e
melhoria da qualidade de vida da população afetada, especialmente nas áreas de
educação, saúde, cidadania, habitação, infra-estrutura e meio ambiente.
Parágrafo
único. O Programa instituído nos termos da presente Lei será executado enquanto
verificadas as condições socioeconômicas indicadas no caput deste
artigo.
Art. 2º O
Programa, ora instituído, terá como destinatárias as famílias dos trabalhadores
rurais desempregados em virtude da entressafra da fruticultura em perímetros
irrigados, residentes nos municípios discriminados no Anexo Único da presente
Lei, que se encontrem em situação de pobreza, conforme definido no Programa
Bolsa Família, criado pela Lei Federal nº 10.836, de 09 de janeiro de 2004.
§ 1º Serão
alcançadas pelo Programa Chapéu de Palha, famílias com renda familiar mensal
per capita de até R$ 60,00 (sessenta reais), com filhos ou não, e aquelas com renda
familiar mensal per capita entre R$ 60,01 (sessenta reais e um centavo) e R$
120,00 (cento e vinte reais), que apresentem, em sua composição, gestantes,
nutrizes, crianças entre 0 (zero) e 12 (doze) anos ou adolescentes até 15
(quinze) anos.
§ 2º Poderão
ser abrangidos pelo Programa ora instituído Municípios não arrolados no Anexo
Único da presente Lei, mediante autorização legislativa específica, desde que
verificadas as mesmas condições fixadas no art. 1º e no caput e § 1º
deste artigo.
Art. 3º Para
os efeitos desta Lei, considera-se:
I – família, a
unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela
possuam laços de parentesco ou de afinidade, que forme um grupo doméstico,
vivendo sob o mesmo teto e que se mantém pela contribuição de seus membros;
II – nutriz, a
mãe que esteja amamentando seu filho com até 06 (seis) meses de idade para o
qual o leite materno seja o principal alimento;
III – renda
familiar mensal, a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade
dos membros da família.
Art. 4º Fica
criada a Comissão Gestora do Programa Chapéu de Palha – Fruticultura Irrigada,
composta pelos seguintes membros:
I - Secretário
de Planejamento e Gestão, que a coordenará;
II -
Secretário da Casa Civil;
III - Secretário
da Fazenda;
IV -
Secretário de Educação;
V - Secretário
de Saúde;
VI –
Secretário de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos;
VII -
Secretário de Desenvolvimento Econômico;
VIII -
Secretário de Ciência, Tecnologia e Meio-Ambiente;
IX – Secretário
de Agricultura e Reforma Agrária;
X - Secretário
Especial de Articulação Social;
XI –
Secretário Especial de Articulação Regional;
XII -
Secretário Especial da Mulher;
XIII –
Secretário Especial de Juventude e Emprego;
XIV -
Procurador Geral do Estado;
XV – Um
Deputado Estadual, indicado pelo Presidente da Assembléia Legislativa.
Art. 5º Fica
criada a Comissão Executiva do Programa Chapéu de Palha – FRUTICULTURA
IRRIGADA, composta por representantes de todos os órgãos estaduais cujos titulares
estão indicados no artigo anterior, que será coordenada pelo representante da
Secretaria de Planejamento e Gestão.
Art. 6º
Constitui benefício financeiro do Programa o pagamento, durante 04 (quatro)
meses por ano, de bolsa de até R$ 232,50 (duzentos e trinta e dois reais e
cinquenta centavos), aos que atenderem aos requisitos do cadastramento, até o
limite da lei orçamentária específica.
§ 1º A
Comissão Gestora instituída pelo art. 4º desta Lei disciplinará os requisitos
do cadastramento de que trata o caput deste artigo.
§ 2º Caso a
família cadastrada seja beneficiária do Programa Bolsa Família, o Estado de
Pernambuco arcará com o pagamento da bolsa, de que trata o caput deste
artigo, em valor variável, de modo que não se possa receber, pelo Programa
Bolsa Família e pelo Programa Chapéu de Palha – FRUTICULTURA IRRIGADA, em
conjunto, valor superior a R$ 232,50 (duzentos e trinta e dois reais e
cinquenta centavos).
§ 3º Caso a
família cadastrada venha a se beneficiar, durante a execução do Programa Chapéu
de Palha – FRUTICULTURA IRRIGADA, do Programa Bolsa Família, deverá haver a
adequação do valor da sua bolsa, de modo que não se possa receber, pelos
Programas, em conjunto, valor superior a R$ 232,50 (duzentos e trinta e dois
reais e cinquenta centavos).
Art. 7º Para
efeito do pagamento dos benefícios financeiros de que trata o art. 6º desta Lei
cada família somente poderá cadastrar um beneficiário no Programa, na qualidade
de responsável.
Art. 8º Aos
destinatários do Programa serão oferecidos cursos de alfabetização alternativa
e de capacitação nas áreas de saúde preventiva, meio ambiente, geração de
renda, cidadania e reforço alimentar, bem como a participação em atividades
relacionadas à preservação do meio ambiente, a serem disciplinados pela Comissão
Executiva.
Parágrafo
único. Fica caracterizada a necessidade temporária de excepcional interesse
público a justificar as contratações por tempo determinado dos capacitadores
dos cursos referidos no caput do presente artigo.
Art. 9° Os
destinatários do Programa devem, a título de contrapartida, observar as
exigências definidas nesta Lei e as estabelecidas pela Comissão Gestora, que
deverão, necessariamente, guardar harmonia com os objetivos do Programa,
devendo pelo menos um membro da família cadastrada participar das capacitações
oferecidas ou das atividades relacionadas à preservação do meio ambiente.
Art. 10. O
Estado de Pernambuco poderá estabelecer parcerias com os Municípios envolvidos,
a União, Autarquias, Fundações, organizações não governamentais e outros
parceiros potenciais, a fim de assegurar o atingimento dos objetivos do
Programa.
Art. 11. Os
benefícios que não tenham natureza financeira, previstos na presente Lei, podem
ter sua duração estendida além do período da entressafra da fruticultura
irrigada.
Art. 12. Esta
Lei será regulamentada, por decreto, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
sua publicação, especialmente no que diz respeito ao detalhamento das
competências, bem como às normas de funcionamento e atuação da Comissão Gestora
e da Comissão Executiva do Programa Chapéu de Palha – FRUTICULTURA IRRIGADA.
Art. 13. O
Poder Executivo encaminhará projeto de lei específico para abertura de crédito
especial, em favor da Secretaria de Planejamento e Gestão, destinado ao
estabelecimento da programação orçamentária do Programa instituído pela
presente Lei.
Art. 14. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 7 de maio de 2009.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
GERALDO JÚLIO DE
MELLO FILHO
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
DJALMO DE OLIVEIRA
LEÃO
ÂNGELO RAFAEL
FERREIRA DOS SANTOS
DANILO JORGE DE
BARROS CARBRAL
JOÃO SOARES LYRA NETO
ARISTIDES MONTEIRO
NETO
FERNANDO BEZERRA DE
SOUZA COELHO
ROLDÃO JOAQUIM DOS
SANTOS
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
WALDEMAR ALBERTO
BORGES RODRIGUES NETO
PEDRO JOSÉ MENDES
FILHO
CRISTINA MARIA
BUARQUE
JARBAS PAULO BARBOSA
DE ALBUQUERQUE
ANEXO ÚNICO
Nº
|
MUNICÍPIOS
|
01
|
Petrolina
|
02
|
Lagoa Grande
|
03
|
Santa Maria da Boa
Vista
|
04
|
Belém do São
Francisco
|
05
|
Cabrobó
|
06
|
Orocó
|
07
|
Petrolândia
|