Texto Atualizado



DECRETO Nº 27.156, DE 22 DE SETEMBRO DE 2004.

 

Dispõe sobre a fruição de estímulo previsto na Lei n.º 11.675, de 11 de outubro de 1999.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, inciso IV, da Constituição Estadual, e com fundamento na Lei n.º 11.675, de 11 de outubro de 1999, e alterações, e no Decreto n.º 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e alterações,

 

CONSIDERANDO a Resolução n.º 06/2004, de 29 de março de 2004 do Conselho Estadual de Política Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer nº 029/2004,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica concedido à empresa YOKI ALIMENTOS S/A, atualmente denominada GENERAL MILLS BRASIL ALIMENTOS LTDA., estabelecida na Rodovia BR 101 Sul, km 15,3, Galpão B, Prazeres, Jaboatão dos Guararapes/PE, com CNPJ/MF nº 61.586.558/0016-71 e CACEPE nº 0281899-06, o estímulo de que trata o art. 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999. (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 51.192, de 18 de agosto de 2021.)

 

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação. (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 51.192, de 18 de agosto de 2021.)

 

Art. 2º A concessão do estímulo previsto no art. 1º fica condicionada à observância das seguintes características: (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 51.192, de 18 de agosto de 2021.)

 

I - natureza do projeto: implantação;

 

II - enquadramento: agrupamento industrial prioritário;

 

III - produtos produzidos: alpista - NBM/SH 1008; anis - NBM/SH 0909; batata em flocos - NBM/SH 1105; ervilha - NBM/SH 0713.10; grão de bico - NBM/SH 0713.20;   lentilha - NBM/SH 0713.40; pistache torrado e salgado,  amêndoa torrada e salgada - NBM/SH 0802; castanha de caju torrada e salgada - NBM/SH 0801; canjica amarela - NBM/SH 1104; creme de arroz, farinha de milho e kipolenta - NBM/SH 1102; farinha de rosca - NBM/SH 1905; camomila - NBM/SH 0902; amendoim torrado - NBM/SH 2008.11.00; glicose bisnaga - NBM/SH 2008; pipocas microondas - NBM/SH 1702; toppings - cobertura para sobremesa  - NBM/SH 1005; refrescos - NBM/SH 2106; yokitos - NBM/SH 1905; pó para sopas e caldo em cubo - NBM/SH 2104; temperos - NBM/SH 2103; chás - NBM/SH 0902;

 

IV - prazos de fruição: (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 51.192, de 18 de agosto de 2021.)

 

a) de 1º de outubro de 2004 a 30 de setembro de 2016; (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 51.192, de 18 de agosto de 2021.)

 

b) de 1º de outubro de 2016 a 31 de agosto de 2021, prorrogação do incentivo, nos termos do Decreto nº 46.957, de 28 de dezembro de 2018; e (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 51.192, de 18 de agosto de 2021.)

 

c) de 1º de setembro de 2021 a 30 de setembro de 2028, renovação do incentivo, nos termos do inciso III do caput e do inciso II do § 15 do art. 5º da Lei nº 11.675, de 1999; (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 51.192, de 18 de agosto de 2021.)

 

V - benefícios concedidos - crédito presumido nos percentuais e condições a seguir:

 

a) 5% (cinco por cento) do valor total das saídas interestaduais que destinem os produtos incentivados às demais regiões geográficas do país;

 

b) 75% (setenta e cinco por cento) da diferença resultante entre o saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal, e o valor do crédito presumido utilizado pela aplicação do disposto na alínea “a”, não podendo, a soma dos créditos presumidos estipulados na alínea "a" e  nesta alínea, implicar em recolhimento do imposto em montante inferior a 15% (quinze por cento) do saldo devedor anterior à dedução de qualquer dos créditos presumidos concedidos;

 

VI - o montante mínimo, de ICMS de responsabilidade direta da empresa caracterizada pelo CNPJ nº 61.586.558/0016-71, a ser recolhido de acordo com o disposto na Lei Complementar nº 60, de 14 de julho de 2004, será estabelecido mediante decreto do Poder Executivo, a ser publicado até o dia 30 de setembro de 2004;

 

VII - taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização, observando-se: (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 51.192, de 18 de agosto de 2021.)

 

a) de 1º de outubro de 2004 a 31 de agosto de 2021, não podendo ser superior a R$ 10.641,00 (dez mil, seiscentos e quarenta e um reais); e (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 51.192, de 18 de agosto de 2021.)

 

b) a partir de 1º de setembro de 2021, independente de qualquer valor. (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 51.192, de 18 de agosto de 2021.)

 

Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição por parte do beneficiário de qualquer outro incentivo financeiro ou fiscal similar, relativamente ao mesmo produto ou empreendimento a ser incentivado, inclusive em relação a crédito presumido do ICMS, concedido nos termos da legislação tributária estadual.

 

Art. 4º Os benefícios concedidos por este Decreto só poderão ser usufruídos a partir do momento em que a capacidade instalada for aumentada em pelo menos 20% (vinte por cento).

 

Art. 5º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições para fruição diversas das previstas neste Decreto, prevalecerão aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 22 de setembro de 2004

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

GOVERNADOR DO ESTADO

 

ALEXANDRE JOSÉ VALENÇA MARQUES

MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO

RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.