DECRETO Nº 27.156, DE 22 DE
SETEMBRO DE 2004.
Dispõe
sobre a fruição de estímulo previsto na Lei
n.º 11.675, de 11 de outubro de 1999.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pelo art. 37, inciso IV, da Constituição Estadual, e com
fundamento na Lei n.º 11.675, de 11 de outubro de 1999,
e alterações, e no Decreto n.º 21.959, de 27 de
dezembro de 1999, e alterações,
CONSIDERANDO a Resolução n.º 06/2004, de 29 de março de 2004 do Conselho
Estadual de Política Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou
o Parecer nº 029/2004,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à
empresa YOKI ALIMENTOS S/A, estabelecida à Rua Xavantina, s/nº - Prazeres -
Jaboatão dos Guararapes - PE, CNPJ nº 61.586.558/0016-71, CACEPE nº
18.1.580.0281899-7, o estímulo de que trata o art. 5º, do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999.
Art. 2º A concessão do
estímulo previsto no artigo anterior fica condicionada à observância das
seguintes características:
I - natureza do projeto:
implantação;
II - enquadramento:
agrupamento industrial prioritário;
III - produtos produzidos:
alpista - NBM/SH 1008; anis - NBM/SH 0909; batata em flocos - NBM/SH 1105;
ervilha - NBM/SH 0713.10; grão de bico - NBM/SH 0713.20; lentilha -
NBM/SH 0713.40; pistache torrado e salgado, amêndoa torrada e salgada - NBM/SH
0802; castanha de caju torrada e salgada - NBM/SH 0801; canjica amarela -
NBM/SH 1104; creme de arroz, farinha de milho e kipolenta - NBM/SH 1102;
farinha de rosca - NBM/SH 1905; camomila - NBM/SH 0902; amendoim torrado -
NBM/SH 2008.11.00; glicose bisnaga - NBM/SH 2008; pipocas microondas - NBM/SH
1702; toppings - cobertura para sobremesa - NBM/SH 1005; refrescos -
NBM/SH 2106; yokitos - NBM/SH 1905; pó para sopas e caldo em cubo - NBM/SH
2104; temperos - NBM/SH 2103; chás - NBM/SH 0902;
IV - prazos de fruição: 12
(doze) anos, contados a partir do mês subseqüente ao da publicação deste Decreto;
V - benefícios concedidos -
crédito presumido nos percentuais e condições a seguir:
a) 5% (cinco por cento) do
valor total das saídas interestaduais que destinem os produtos incentivados às
demais regiões geográficas do país;
b) 75% (setenta e cinco por
cento) da diferença resultante entre o saldo devedor do ICMS normal, apurado em
cada período fiscal, e o valor do crédito presumido utilizado pela aplicação do
disposto na alínea “a”, não podendo, a soma dos créditos presumidos estipulados
na alínea "a" e nesta alínea, implicar em recolhimento do
imposto em montante inferior a 15% (quinze por cento) do saldo devedor anterior
à dedução de qualquer dos créditos presumidos concedidos;
VI - o montante mínimo, de
ICMS de responsabilidade direta da empresa caracterizada pelo CNPJ nº
61.586.558/0016-71, a ser recolhido de acordo com o disposto na Lei Complementar nº 60, de 14 de julho de 2004, será
estabelecido mediante decreto do Poder Executivo, a ser publicado até o dia 30
de setembro de 2004;
VII - taxa de administração:
2% (dois por cento) do total dos benefícios utilizados, a ser paga à AD/DIPER,
mensalmente, até o último dia útil do mês subseqüente ao período fiscal, não
podendo ser superior a R$ 10.641,00 (dez mil, seiscentos e quarenta e um
reais).
Art. 3º Os efeitos deste
Decreto ficam condicionados à não fruição por parte do beneficiário de qualquer
outro incentivo financeiro ou fiscal similar, relativamente ao mesmo produto ou
empreendimento a ser incentivado, inclusive em relação a crédito presumido do
ICMS, concedido nos termos da legislação tributária estadual.
Art. 4º Os benefícios
concedidos por este Decreto só poderão ser usufruídos a partir do momento em
que a capacidade instalada for aumentada em pelo menos 20% (vinte por cento).
Art. 5º Na hipótese de a
Constituição Federal vir a estabelecer condições para fruição diversas das
previstas neste Decreto, prevalecerão aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 6º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as
disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em
22 de setembro de 2004
JARBAS
DE ANDRADE VASCONCELOS
GOVERNADOR DO ESTADO
ALEXANDRE JOSÉ VALENÇA MARQUES
MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO
RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR