DECRETO Nº 31.296,
DE 11 DE JANEIRO DE 2008.
Aprova o Regimento Interno dos Comitês de Articulação
Municipais e dos Comitês de Articulação Regionais, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo artigo 37, incisos II e IV, da Constituição Estadual, tendo em
vista o disposto no § 3º do artigo 1º da Lei nº 13.363,
de 13 de dezembro de 2007,
DECRETA:
Art. 1º Fica
aprovado o Regimento Interno dos Comitês de Articulação Municipais e dos
Comitês de Articulação Regionais, criados pela Lei nº
13.363, de 13 de dezembro de 2007, conforme o Anexo Único deste Decreto.
Art. 2º As despesas com a execução
do presente Decreto correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor
na data da sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 11 de janeiro de 2008.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
ANTÔNIO JOÃO DOURADO
JOSÉ ALUÍSIO LESSA DA
SILVA FILHO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
ANEXO ÚNICO
REGIMENTO INTERNO
COMITÊS DE
ARTICULAÇÃO MUNICIPAIS E COMITÊS DE ARTICULAÇÃO REGIONAIS
CAPÍTULO I
DO OBJETIVO
Art. 1º O
Comitê de Articulação Municipal e o Comitê de Articulação Regional, criados
pela Lei nº 13.363, de 13 de dezembro de 2007, são
instrumentos de apoio ao “Projeto Todos Por Pernambuco”, sob a gestão da
Secretaria Especial de Articulação Regional - SEAR, com os seguintes objetivos:
I - ser
instrumento do desenvolvimento da gestão democrática regionalizada;
II - orientar e
fornecer meios para a unidade do planejamento, do orçamento e da execução do
Plano de Ação do Governo Estadual;
III - funcionar
como mecanismo de articulação, mobilização social, discussão e encaminhamento
de políticas públicas de desenvolvimento;
IV - exercer o
acompanhamento das políticas publicas contidas dentro do “Projeto Todos Por
Pernambuco”;
V -
reivindicar, direcionar, redirecionar, formatar e encaminhar propostas de ação
governamentais, visando ao desenvolvimento regional.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA DOS
COMITÊS
Art. 2º Os
Comitês têm a seguinte estrutura:
I -
Coordenação, formada pelo Coordenador e pela Secretaria Executiva;
II - Membros
Representantes.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO DO
COMITÊ DE ARTICULAÇÃO MUNICIPAL - COMAM
Art. 3º O COMAM
de cada Município tem a seguinte composição:
I - 01 (um) representante do Poder Executivo Municipal;
II - 01 (um) representante do Poder Legislativo Municipal;
III - 01 (um) representante do Conselho Municipal de
Desenvolvimento Sustentável;
IV - 01 (um) representante de sindicato de trabalhadores
rurais do Município;
V - 01 (um) representante das entidades empresariais
locais;
VI - 01 (um) representante do Conselho Municipal da Criança
e do Adolescente;
VII - 01 (um) representante dos Sindicatos Urbanos, onde
houver; e
VIII - representantes da sociedade civil.
§ 1º O número
de membros de que trata este artigo será calculado por Município da seguinte
forma:
I - municípios com até 30.000 (trinta mil) habitantes: de
07 (sete) a 09 (nove) representantes;
II - municípios com mais de 30.000 (trinta mil) até 100.000
(cem mil) habitantes: de 09 (nove) a 11 (onze) representantes;
III - municípios com mais de 100.000 (cem mil) habitantes:
de 11 (onze) a 13 (treze) representantes.
§ 2º Para cada representante deverá ser indicado o seu
suplente, que comparecerá às reuniões na ausência ou impedimento do titular.
CAPÍTULO IV
DA COMPOSIÇÃO DO
COMITÊ DE ARTICULAÇÃO REGIONAL - COMAR
Art. 4º O COMAR
de cada Região de Desenvolvimento tem a seguinte composição:
I - 02 (dois) representantes de instituições religiosas em
atividade na respectiva Região de Desenvolvimento;
II - 01 (um) representante de cada Universidade instalada
na Região de Desenvolvimento;
III - entre 03 (três) a 05 (cinco) representantes da
sociedade civil;
IV - 01 (um) representante do Poder Legislativo Estadual; e
V - representantes dos Conselhos de Articulação Municipais
situados na respectiva Região de Desenvolvimento.
§ 1º O número de membros de que trata o inciso V do caput
deste artigo será calculado por Região da seguinte forma:
I - nas Regiões de Desenvolvimento com menos de 15 (quinze)
municípios, deverá ser escolhido 01 (um) representante de cada órgão ou
entidade de que tratam os incisos I a VII do art. 3º deste Regimento;
II - nas Regiões de Desenvolvimento com mais de 15 (quinze)
municípios e na Região Metropolitana do Recife, deverão ser escolhidos 02 (dois)
representantes de cada órgão ou entidade de que tratam os incisos I a VII do
art. 3º deste Regimento.
§ 2º Para cada representante deverá ser indicado o seu
suplente, que comparecerá às reuniões na ausência ou impedimento do titular.
CAPÍTULO V
DA DESIGNAÇÃO E DO
MANDATO
Art. 5º Os
Membros dos Comitês de Articulação Municipais e Regionais serão designados para
mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos.
Parágrafo
único. Perderá o mandato o membro que incorrer nas seguintes hipóteses:
I - faltar a 03
(três) reuniões consecutivas ou a 06 (seis) alternadas, salvo justificativa por
escrito, considerando os seguintes casos:
a) problemas de
saúde;
b) cumprimento
de missão do órgão de representação ou do próprio Comitê;
c) outros
motivos considerados impeditivos da participação, a critério do Comitê.
II - Conduta
inadequada no âmbito do respectivo Comitê.
CAPÍTULO VI
DAS ATRIBUIÇÕES DA
COORDENAÇÃO DOS COMITÊS
Art. 6º Ao
Coordenador dos Comitês de Articulação Municipais e Regionais compete:
I - cumprir e
fazer cumprir o presente Regimento Interno e o específico do Comitê a que
esteja vinculado;
II - acolher e
colocar em discussão propostas de políticas públicas para o Município e o
desenvolvimento da região;
III - conhecer
e registrar as propostas de políticas públicas, programas e projetos
comunitários;
IV - apoiar na
definição de prioridades;
V - representar
o Comitê e coordenar as reuniões;
VI - planejar a
gestão do Comitê;
VII - avaliar,
junto com os membros do Comitê, as potencialidades e oportunidades de
desenvolvimento do Município com a sua inserção regional;
VIII -
viabilizar junto à SEAR trabalhos técnicos de planejamento, acompanhamento e
capacitação;
IX -
providenciar, juntamente com o Secretário Executivo, pelos meios disponíveis,
que os membros do Comitê sejam informados sobre fatos relacionados ao seu
funcionamento;
X - assinar as
correspondências expedidas;
Art. 7º Ao
Secretário Executivo dos Comitês de Articulação Municipais e Regionais compete:
I - receber e
arquivar os relatórios de acompanhamento das ações do Comitê;
II - manter sob
sua guarda os livros de ata do Comitê;
III -
secretariar as reuniões e providenciar a elaboração e registro das atas das
reuniões e de outros documentos quando for o caso;
IV - preparar
as correspondências expedidas pelo Coordenador do Comitê;
V - dar
encaminhamento e arquivar as correspondências recebidas pelo Comitê;
VI -
providenciar, juntamente com o Coordenador, pelos meios disponíveis, que os
membros sejam informados sobre fatos relacionados ao funcionamento do Comitê.
CAPÍTULO VII
DAS ELEIÇÕES
Art. 8º A
eleição do Coordenador e do Secretário Executivo do COMAM e do COMAR, dar-se-á
por votação direta e aberta dos membros dos referidos Comitês, convocados para
este fim pelo Secretário Especial de Articulação Regional.
Parágrafo
único. Terão direito ao voto:
I - todos os
membros do Comitê de Articulação Municipais - COMAM, na eleição do seu
respectivo Coordenador e Secretário Executivo;
II - todos os
membros do Comitê de Articulação Regionais - COMAR, na eleição do seu
respectivo Coordenador e Secretário Executivo.
Art. 9º Os
mandatos dos Coordenadores e dos Secretários Executivos do COMAM e do COMAR
serão de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos.
Art. 10. A
convocação para as eleições será feita pelo Coordenador do Comitê, por
correspondência expedida para cada um dos seus membros, em até 30 (trinta) dias
antes do final do seu mandato.
Parágrafo
único. A convocação para a eleição inicial e para a reunião de instalação do
Comitê será realizada pelo Secretário Especial de Articulação Regional.
Art. 11. Para a
escolha dos representantes no COMAR, de que trata o inciso V do art. 4º deste
Regimento, os Comitês de Articulação Municipais, dos municípios de uma Região
de Desenvolvimento, serão convocados pelo Secretário Especial de Articulação
Regional.
Parágrafo
único. Os casos omissos referente às eleições serão disciplinados por portaria
do Secretário Especial de Articulação Regional.
CAPÍTULO VIII
DAS REUNIÕES
Art. 12. As
reuniões do COMAM e do COMAR serão convocadas pelo seu Coordenador,
ordinariamente, a cada 03 (três) meses, e extraordinariamente, a qualquer
tempo.
§ 1º As
reuniões ordinárias ocorrerão:
I - no mês de
março para apreciação de inclusões no Plano Plurianual - PPA e outros assuntos;
II - no mês de
junho para ajustes no PPA e outros assuntos;
III - no mês de
setembro para ajustes no Orçamento e outros assuntos;
IV - no mês de
dezembro para recebimento do orçamento e outros assuntos.
§ 2º As reuniões
extraordinárias podem, ainda, ser convocadas:
I - por maioria
simples dos membros do Comitê;
II - pelo
Secretário Especial de Articulação Regional.
Art. 13. A
convocação das reuniões ordinárias ou extraordinárias deverá atender aos
seguintes requisitos:
I - ser feita
com, pelo menos, 15 (quinze) dias de antecedência da data agendada para as
reuniões ordinárias e, pelo menos, 05 (cinco) dias de antecedência para as
reuniões extraordinárias;
II - conter a
data, a hora, o local, o(s) objetivo(s) e a pauta detalhada da reunião;
III - anexar os
documentos que serão postos em discussão para análise prévia, se for o caso.
Parágrafo
único. Os membros do Comitê poderão solicitar a inclusão de temas nas pautas
das reuniões ordinárias até 05 (cinco) dias úteis antes da data agendada para a
sua realização.
Art. 14. As
reuniões serão dirigidas pelo Coordenador, sendo o Secretário Executivo
responsável pela confecção dos registros das decisões da reunião e pelo
controle da assinatura da lista de presença.
Parágrafo
único. É de responsabilidade do Coordenador o bom andamento da reunião, a
observância dos horários, o rigor na ordem dos pronunciamentos e no
encaminhamento das deliberações, quando for o caso.
Art. 15. Todas
as decisões tomadas pelo Comitê devem ser feitas por maioria simples de votos,
observado o quorum de 50% (cinqüenta por cento) mais 01 (um) dos membros
presentes na instalação da reunião.
Art. 16. As
convocações das reuniões dos Comitês de Articulação Municipal - COMAM e dos
Comitês de Articulação Regional - COMAR deverão ser informadas ao Secretário
Especial de Articulação Regional, que poderá enviar representante da própria
Secretaria, da Agência Estadual de Planejamento e Pesquisas de Pernambuco -
CONDEPE/FIDEM, da Casa Civil ou da Vice-Governadoria.
Art. 17. Os
membros dos Comitês que de alguma forma infringirem as disposições contidas
neste Regimento, normas ou qualquer ato determinativo, ficarão sujeitos a
sanções punitivas, por portaria do Secretário de Articulação Regional, mediante
encaminhamento do Coordenador, de comum acordo com todos os membros do Comitê.
Art. 18. Caberá
ao Secretário Especial de Articulação Regional intervir nos casos omissos,
arbitrando penalidades ou medidas que assegurem as condições de bom
funcionamento dos Comitês.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 19. As
questões polêmicas, de qualquer natureza, depois de esgotadas as possibilidades
de acordo, serão decididas pelo Secretário Especial de Articulação Regional.
Art. 20. O
quantitativo de membros dos Comitês poderá ser majorado se constatada a
necessidade de inclusão de segmento da sociedade com atuação destacada na
respectiva Região de Desenvolvimento, através de eleição aberta registrada em
ata, observado o limite disposto no artigo 5º da Lei nº
13.363, de 13 de dezembro de 2007.
Parágrafo único. A critério do Secretário Especial de
Articulação Regional poderão ser convidadas a participar das reuniões dos
Comitês personalidades e representantes de órgãos e entidades públicas e
privadas.
Art. 21. A Secretaria Especial de Articulação Regional - SEAR estruturará e implantará “Programa de
Capacitação” para os membros integrantes dos Comitês, de modo a assegurar a
qualidade do seu funcionamento e o alcance dos objetivos esperados.