LEI Nº 6.299, DE 27 DE JULHO DE 1971.
Eleva os
vencimentos dos funcionários e serventuários do Poder Judiciário e dá outras
providências.
O
GOVERNADOR ESTADO DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedido aos funcionários e
serventuários do Poder Judiciário, aumento de vencimentos, de acordo com as
tabelas constantes dos anexos I, II e III, da presente lei.
Art. 2º O aumento de vencimentos previsto
no artigo anterior é extensivo aos inativos, nas mesmas bases dos respectivos
cargos do serviço ativo.
Art. 3º O salário família pago aos
funcionários e serventuários do Poder Judiciário, ativo ou inativo, fica
elevado para vinte cruzeiros, por dependente qualificado na forma da legislação
vigente.
Art. 4º Ficam majorado em vinte por cento
o salário base do servidor contratado pelo Tribunal de Justiça, sob regime
C.L.T.
Parágrafo único. O salário família do
servidor referido neste artigo, será calculado na forma da legislação trabalhista.
Art. 5º A representação do Presidente do
Tribunal de Justiça, fica elevada para hum mil e quinhentos cruzeiros mensal.
(Vide art. 11 Lei
nº 6.433, de 27 de outubro de 1972 - A gratificação de representação do
Presidente do Tribunal de Justiça, fica elevada para Cr$ 2.000,00.)
Art. 6º Os atuais cargos de Oficial de
Justiça das comarcas de 1a (primeira) e 2ª (segunda) entrâncias passam a ser
remuneradas na forma de vencimentos, fixados em cento e noventa cruzeiros
mensais, suprimidas as gratificações que vinham percebendo.
Art. 7º Os cargos em comissão de Assessor
Técnico, Secretário do Conselho de Justiça e Chefe de Gabinete da Presidência,
símbolo PJ-S-14, definidos na Lei nº 5.882, de 4 de
outubro de 1966, Decreto-Lei nºs. 185, de 28 de
janeiro de 1970 e 234, de 25 de março de 1970,
respectivamente, ficam classificados no símbolo PJ-CC-1.
Art. 8º Ao cargo de Secretário do Tribunal
de Justiça do Estado, que passa a ser em comissão, respeitado o direito do
atual titular, é atribuído o vencimento de dois mil cruzeiros (Cr$ 2.000,00).
Art. 9º Os cargos de Contador e
Administrador do Prédio, em comissão, símbolos PJ-S-13 e PJ-S-12, definidos no Decreto-Lei nº 185, de 26 de janeiro de 1970, ficam
classificados no símbolos PJ-CC-2 e PJ-CC-3, respectivamente.
Art. 10. O aumento estipulado na presente
lei é concedido a partir de 16 de março de 1971
Parágrafo único. A diferença de
vencimentos relativa à segunda quinzena e março e do mês de abril será paga aos
funcionários e serventuários, no mês de dezembro de 1971.
Art. 11. A despesa decorrente da aplicação
da presente lei, correrá por contra dos recursos orçamentários próprios.
Art. 12. A presente Lei entrará em vigor
na da de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Despachos do Governo do Estado
de Pernambuco, em 27 de julho de 1971.
ERALDO GUEIROS LEITE
José Paes de Andrade
Clélio de Lemos
Jarbas de Vasconcelos Reis Pereira
ANEXO I
(Vide Parágrafo único do art. 17 da Lei nº 6.433, de 27 de outubro
de 1972 - A majoração dos vencimentos atribuídos aos cargos classificados
nos símbolos PJ-S-1 e PJ-F-1, das Tabelas A dos Anexos I e II, da Lei nº 6.299, de 27 de julho
de 1971, concedida no artigo 1º desta Lei, vigorará a partir de 1º de maio
de 1972.)
SECRETARIA DO TRIBUNAL, CORREGEDORIA E
CONSELHO DE JUSTIÇA
A) CARGOS EFETIVOS
(Vide art. 1º Lei
nº 6.433, de 27 de outubro de 1972 - Fica majorado em vinte por cento (20%)
o valor do vencimento fixado em até seiscentos e trinta cruzeiros (Cr$ 630,00),
nas Tabelas A, dos anexos I e II.)
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SÍMBOLOS
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VENCIMENTOS
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PJ-S-14
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1.050,00
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PJ-S-13
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850,00
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PJ-S-12
|
670,00
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|
PJ-S-11
|
590,00
|
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PJ-S-10
|
500,00
|
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PJ-S-9
|
470,00
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PJ-S-8
|
450,00
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|
PJ-S-7
|
380,00
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PJ-S-6
|
330,00
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PJ-S-5
|
300,00
|
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PJ-S-4
|
270,00
|
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PJ-S-3
|
250,00
|
|
PJ-S-2
|
225,00
|
|
PJ-S-1
|
190,00
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B) CARGOS EM COMISSÃO
(Vide art. 5º Lei
nº 6.433, de 27 de outubro de 1972 – a tabela B passar a vigorar com os
seguintes valores PJ-CC-2 Cr$ 1.100,00 e PJ-CC-3 Cr$ 880,00.)
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SÍMBOLOS
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VENCIMENTOS
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PJ-CC-1
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1.400,00
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PJ-CC-2
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1.000,00
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PJ-CC-3
|
800,00
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ANEXO II
(Vide Parágrafo único do art. 17 da Lei nº 6.433, de 27 de outubro
de 1972 - A majoração dos vencimentos atribuídos aos cargos classificados
nos símbolos PJ-S-1 e PJ-F-1, das Tabelas A dos Anexos I e II, da Lei nº 6.299, de 27 de julho
de 1971, concedida no artigo 1º desta Lei, vigorará a partir de 1º de maio
de 1972.)
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
SERVENTUÁRIOS E FUNCIONÁRIOS DO FÓRUM DA
CAPITAL E DO INTERIOR
A) CARGOS EFETIVOS
(Vide art. 1º Lei
nº 6.433, de 27 de outubro de 1972 - Fica majorado em vinte por cento (20%)
o valor do vencimento fixado em até seiscentos e trinta cruzeiros (Cr$ 630,00),
nas Tabelas A, dos anexos I e II.)
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SÍMBOLOS
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VENCIMENTOS
|
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|
PJ-S-12
|
670,00
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|
PJ-S-11
|
590,00
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|
PJ-S-10
|
500,00
|
|
PJ-S-9
|
470,00
|
|
PJ-S-8
|
450,00
|
|
PJ-S-7
|
380,00
|
|
PJ-S-6
|
330,00
|
|
PJ-S-5
|
300,00
|
|
PJ-S-4
|
270,00
|
|
PJ-S-3
|
250,00
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|
PJ-S-2
|
225,00
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PJ-S-1
|
190,00
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B) CARGO - TÉCNICO CIENTÍFICO
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NÍVEL
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VENCIMENTOS
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|
PJ-F-NU-8
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870,00
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ANEXO III
PODER JUDICIÁRIO
FUNÇÕES GRATIFICADAS
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SIGLA
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VALOR
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FG-1
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105,00
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FG-2
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150,00
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FG-3
|
170,00
|
|
FG-4
|
190,00
|
|
FG-5
|
340,00
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