LEI Nº 6.299, DE 27 DE JULHO DE 1971.
Eleva os
vencimentos dos funcionários e serventuários do Poder Judiciário e dá outras
providências.
O
GOVERNADOR ESTADO DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedido aos funcionários
e serventuários do Poder Judiciário, aumento de vencimentos, de acordo com as
tabelas constantes dos anexos I, II e III, da presente lei.
Art. 2º O aumento de vencimentos
previsto no artigo anterior é extensivo aos inativos, nas mesmas bases dos
respectivos cargos do serviço ativo.
Art. 3º O salário família pago aos
funcionários e serventuários do Poder Judiciário, ativo ou inativo, fica
elevado para vinte cruzeiros, por dependente qualificado na forma da legislação
vigente.
Art. 4º Ficam majorado em vinte por
cento o salário base do servidor contratado pelo Tribunal de Justiça, sob
regime C.L.T.
Parágrafo único. O salário família do
servidor referido neste artigo, será calculado na forma da legislação trabalhista.
Art. 5º A representação do Presidente do
Tribunal de Justiça, fica elevada para hum mil e quinhentos cruzeiros mensal.
Art. 6º Os atuais cargos de Oficial de
Justiça das comarcas de 1a (primeira) e 2ª (segunda) entrâncias passam a ser
remuneradas na forma de vencimentos, fixados em cento e noventa cruzeiros
mensais, suprimidas as gratificações que vinham percebendo.
Art. 7º Os cargos em comissão de
Assessor Técnico, Secretário do Conselho de Justiça e Chefe de Gabinete da
Presidência, símbolo PJ-S-14, definidos na Lei nº 5.882,
de 4 de outubro de 1966, Decreto-Lei nºs. 185, de 28
de janeiro de 1970 e 234, de 25 de março de 1970,
respectivamente, ficam classificados no símbolo PJ-CC-1.
Art. 8º Ao cargo de Secretário do
Tribunal de Justiça do Estado, que passa a ser em comissão, respeitado o
direito do atual titular, é atribuído o vencimento de dois mil cruzeiros (Cr$
2.000,00).
Art. 9º Os cargos de Contador e
Administrador do Prédio, em comissão, símbolos PJ-S-13 e PJ-S-12, definidos no Decreto-Lei nº 185, de 26 de janeiro de 1970, ficam
classificados no símbolos PJ-CC-2 e PJ-CC-3, respectivamente.
Art. 10. O aumento estipulado na
presente lei é concedido a partir de 16 de março de 1971
Parágrafo único. A diferença de
vencimentos relativa à segunda quinzena e março e do mês de abril será paga aos
funcionários e serventuários, no mês de dezembro de 1971.
Art. 11. A despesa decorrente da
aplicação da presente lei, correrá por contra dos recursos orçamentários
próprios.
Art. 12. A presente Lei entrará em vigor
na da de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Despachos do Governo do
Estado de Pernambuco, em 27 de julho de 1971.
ERALDO GUEIROS LEITE
José Paes de Andrade
Clélio de Lemos
Jarbas de Vasconcelos Reis Pereira
ANEXO I
SECRETARIA DO TRIBUNAL, CORREGEDORIA E
CONSELHO DE JUSTIÇA
A) CARGOS EFETIVOS
|
SÍMBOLOS
|
VENCIMENTOS
|
|
|
|
|
PJ-S-14
|
1.050,00
|
|
PJ-S-13
|
850,00
|
|
PJ-S-12
|
670,00
|
|
PJ-S-11
|
590,00
|
|
PJ-S-10
|
500,00
|
|
PJ-S-9
|
470,00
|
|
PJ-S-8
|
450,00
|
|
PJ-S-7
|
380,00
|
|
PJ-S-6
|
330,00
|
|
PJ-S-5
|
300,00
|
|
PJ-S-4
|
270,00
|
|
PJ-S-3
|
250,00
|
|
PJ-S-2
|
225,00
|
|
PJ-S-1
|
190,00
|
B) CARGOS EM COMISSÃO
|
SÍMBOLOS
|
VENCIMENTOS
|
|
|
|
|
PJ-CC-1
|
1.400,00
|
|
PJ-CC-2
|
1.000,00
|
|
PJ-CC-3
|
800,00
|
ANEXO II
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
SERVENTUÁRIOS E FUNCIONÁRIOS DO FÓRUM DA
CAPITAL E DO INTERIOR
A) CARGOS EFETIVOS
|
SÍMBOLOS
|
VENCIMENTOS
|
|
|
|
|
PJ-S-12
|
670,00
|
|
PJ-S-11
|
590,00
|
|
PJ-S-10
|
500,00
|
|
PJ-S-9
|
470,00
|
|
PJ-S-8
|
450,00
|
|
PJ-S-7
|
380,00
|
|
PJ-S-6
|
330,00
|
|
PJ-S-5
|
300,00
|
|
PJ-S-4
|
270,00
|
|
PJ-S-3
|
250,00
|
|
PJ-S-2
|
225,00
|
|
PJ-S-1
|
190,00
|
B) CARGO - TÉCNICO CIENTÍFICO
|
NÍVEL
|
VENCIMENTOS
|
|
|
|
|
PJ-F-NU-8
|
870,00
|
ANEXO III
PODER JUDICIÁRIO
FUNÇÕES GRATIFICADAS
|
SIGLA
|
VALOR
|
|
|
|
|
FG-1
|
105,00
|
|
FG-2
|
150,00
|
|
FG-3
|
170,00
|
|
FG-4
|
190,00
|
|
FG-5
|
340,00
|