Texto Original



LEI Nº 6.299, DE 27 DE JULHO DE 1971.

 

Eleva os vencimentos dos funcionários e serventuários do Poder Judiciário e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR ESTADO DO ESTADO DE PERNAMBUCO:                                       

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica concedido aos funcionários e serventuários do Poder Judiciário, aumento de vencimentos, de acordo com as tabelas constantes dos anexos I, II e III, da presente lei.

 

Art. 2º O aumento de vencimentos previsto no artigo anterior é extensivo aos inativos, nas mesmas bases dos respectivos cargos do serviço ativo.

 

Art. 3º O salário família pago aos funcionários e serventuários do Poder Judiciário, ativo ou inativo, fica elevado para vinte cruzeiros, por dependente qualificado na forma da legislação vigente.

 

Art. 4º Ficam majorado em vinte por cento o salário base do servidor contratado pelo Tribunal de Justiça, sob regime C.L.T.

 

Parágrafo único. O salário família do servidor referido neste artigo, será calculado na forma da legislação trabalhista.

 

Art. 5º A representação do Presidente do Tribunal de Justiça, fica elevada para hum mil e quinhentos cruzeiros mensal.

 

Art. 6º Os atuais cargos de Oficial de Justiça das comarcas de 1a (primeira) e 2ª (segunda) entrâncias passam a ser remuneradas na forma de vencimentos, fixados em cento e noventa cruzeiros mensais, suprimidas as gratificações que vinham percebendo.

 

Art. 7º Os cargos em comissão de Assessor Técnico, Secretário do Conselho de Justiça e Chefe de Gabinete da Presidência, símbolo PJ-S-14, definidos na Lei nº 5.882, de 4 de outubro de 1966Decreto-Lei nºs. 185, de 28 de janeiro de 1970 e 234, de 25 de março de 1970, respectivamente, ficam classificados no símbolo PJ-CC-1.

 

Art. 8º Ao cargo de Secretário do Tribunal de Justiça do Estado, que passa a ser em comissão, respeitado o direito do atual titular, é atribuído o vencimento de dois mil cruzeiros (Cr$ 2.000,00).

 

Art. 9º Os cargos de Contador e Administrador do Prédio, em comissão, símbolos PJ-S-13 e PJ-S-12, definidos no Decreto-Lei nº 185, de 26 de janeiro de 1970, ficam classificados no símbolos PJ-CC-2 e PJ-CC-3, respectivamente.

 

Art. 10. O aumento estipulado na presente lei é concedido a partir de 16 de março de 1971

 

Parágrafo único. A diferença de vencimentos relativa à segunda quinzena e março e do mês de abril será paga aos funcionários e serventuários, no mês de dezembro de 1971.

 

Art. 11. A despesa decorrente da aplicação da presente lei, correrá por contra dos recursos orçamentários próprios.

 

Art. 12. A presente Lei entrará em vigor na da de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio dos Despachos do Governo do Estado de Pernambuco, em 27 de julho de 1971.

 

ERALDO GUEIROS LEITE

 

José Paes de Andrade

Clélio de Lemos

Jarbas de Vasconcelos Reis Pereira

 

ANEXO I

 

SECRETARIA DO TRIBUNAL, CORREGEDORIA E CONSELHO DE JUSTIÇA

 

A) CARGOS EFETIVOS

 

SÍMBOLOS

VENCIMENTOS

 

 

PJ-S-14

1.050,00

PJ-S-13

850,00

PJ-S-12

670,00

PJ-S-11

590,00

PJ-S-10

500,00

PJ-S-9

470,00

PJ-S-8

450,00

PJ-S-7

380,00

PJ-S-6

330,00

PJ-S-5

300,00

PJ-S-4

270,00

PJ-S-3

250,00

PJ-S-2

225,00

PJ-S-1

190,00

 

B) CARGOS EM COMISSÃO

 

SÍMBOLOS

VENCIMENTOS

 

 

PJ-CC-1

1.400,00

PJ-CC-2

1.000,00

PJ-CC-3

800,00

 

ANEXO II

 

PODER JUDICIÁRIO

 

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

 

SERVENTUÁRIOS E FUNCIONÁRIOS DO FÓRUM DA CAPITAL E DO INTERIOR

 

A) CARGOS EFETIVOS

 

SÍMBOLOS

VENCIMENTOS

 

 

PJ-S-12

670,00

PJ-S-11

590,00

PJ-S-10

500,00

PJ-S-9

470,00

PJ-S-8

450,00

PJ-S-7

380,00

PJ-S-6

330,00

PJ-S-5

300,00

PJ-S-4

270,00

PJ-S-3

250,00

PJ-S-2

225,00

PJ-S-1

190,00

 

B) CARGO - TÉCNICO CIENTÍFICO

 

NÍVEL

VENCIMENTOS

 

 

PJ-F-NU-8

870,00

 

ANEXO III

 

PODER JUDICIÁRIO

 

FUNÇÕES GRATIFICADAS

 

SIGLA

VALOR

 

 

FG-1

105,00

FG-2

150,00

FG-3

170,00

FG-4

190,00

FG-5

340,00

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.