Texto Anotado



LEI Nº 6.476, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1972.

 

Eleva o salário-aula dos professores contratados de nível médio do Magistério Oficial do Estado.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º É elevado para Cr$ 9,60 (nove cruzeiros e sessenta centavos), o valor do salário hora-aula do professor portador de diploma de nível superior, contratado pelo regime C.L.T., para ministrar aula em curso de nível médio, de estabelecimento de ensino do Estado.

 

(Vide o art. 10 da Lei n° 6.560, de 4 de setembro de 1973 - ficam mantidos os valores de que trata este artigo.)

 

(Vide o art. 9° da Lei n° 6.732, de 14 de agosto de 1974 - ficam mantidos os valores de que trata este artigo.)

 

(Vide o art. 6° da Lei n° 6.933, de 29 de agosto de 1975 - reajusta em 25% os valores do salário aula de que trata este artigo.)

 

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, diploma de nível superior é o que habilita ao exercício do magistério, na forma da legislação específica vigente, atendida a correspondência entre a habilitação e a disciplina a ser ministrada, em decorrência do contrato.

 

Art. 2º Fica elevado para Cr$ 7,20 (sete cruzeiros e vinte centavos), o valor do salário hora-aula do professor contratado para ministrar aula em curso de grau médio do ensino oficial do Estado que, autorizado a exercer o magistério pela repartição competente, não satisfaça a exigência do artigo anterior.

 

(Vide o art. 10 da Lei n° 6.560, de 4 de setembro de 1973 - ficam mantidos os valores de que trata este artigo.)

 

(Vide o art. 9° da Lei n° 6.732, de 14 de agosto de 1974 - ficam mantidos os valores de que trata este artigo.)

 

(Vide o art. 6° da Lei n° 6.933, de 29 de agosto de 1975 - reajusta em 25% os valores do salário aula de que trata este artigo.)

 

Art. 3º A despesa resultante da aplicação da presente Lei correrá a conta dos recursos orçamentários próprios.

 

Art. 4º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio dos Despachos do Governo do Estado de Pernambuco, em 27 de dezembro de 1972.

 

ERALDO GUEIROS LEITE

 

Manoel Costa Cavalcanti

Clélio Lemos

Jarbas de Vasconcellos Reis Pereira

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.