LEI Nº 6.476, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1972.
Eleva o
salário-aula dos professores contratados de nível médio do Magistério Oficial
do Estado.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É elevado para Cr$ 9,60 (nove
cruzeiros e sessenta centavos), o valor do salário hora-aula do professor
portador de diploma de nível superior, contratado pelo regime C.L.T., para
ministrar aula em curso de nível médio, de estabelecimento de ensino do Estado.
(Vide o art. 10 da Lei n° 6.560, de 4 de
setembro de 1973 - ficam mantidos os valores de que trata este artigo.)
(Vide o art. 9° da Lei n° 6.732, de 14 de
agosto de 1974 - ficam mantidos os valores de que trata este artigo.)
(Vide o art. 6° da Lei n° 6.933, de 29 de
agosto de 1975 - reajusta em 25% os valores do salário aula de que trata
este artigo.)
Parágrafo único. Para os efeitos deste
artigo, diploma de nível superior é o que habilita ao exercício do magistério,
na forma da legislação específica vigente, atendida a correspondência entre a
habilitação e a disciplina a ser ministrada, em decorrência do contrato.
Art. 2º Fica elevado para Cr$ 7,20 (sete
cruzeiros e vinte centavos), o valor do salário hora-aula do professor
contratado para ministrar aula em curso de grau médio do ensino oficial do
Estado que, autorizado a exercer o magistério pela repartição competente, não
satisfaça a exigência do artigo anterior.
(Vide o art. 10 da Lei n° 6.560, de 4 de
setembro de 1973 - ficam mantidos os valores de que trata este artigo.)
(Vide o art. 9° da Lei n° 6.732, de 14 de
agosto de 1974 - ficam mantidos os valores de que trata este artigo.)
(Vide o art. 6° da Lei n° 6.933, de 29 de
agosto de 1975 - reajusta em 25% os valores do salário aula de que trata
este artigo.)
Art. 3º A despesa resultante da
aplicação da presente Lei correrá a conta dos recursos orçamentários próprios.
Art. 4º A presente Lei entrará em vigor
na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em
contrário.
Palácio dos Despachos do Governo do
Estado de Pernambuco, em 27 de dezembro de 1972.
ERALDO GUEIROS LEITE
Manoel Costa Cavalcanti
Clélio Lemos
Jarbas de Vasconcellos Reis Pereira