LEI COMPLEMENTAR
Nº 140, DE 3 DE JULHO DE 2009.
Altera a
legislação que indica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O art.
178 da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, e
alterações, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
178. O servidor poderá afastar-se de suas funções, para estudo ou para servir
em organismo internacional com o qual o Brasil mantenha vínculo de cooperação,
desde que previamente autorizado pelo Governador do Estado, ou Secretário de
Estado por ele delegado.
..........................................................................................................................
§ 5º O
afastamento dar-se-á sem vencimentos quando se tratar de serviço em organismo
internacional.
§ 6º O
deferimento do pedido de afastamento condiciona-se, ainda, à conveniência do
serviço e ao interesse da Administração Pública.
§ 7º O
servidor poderá afastar-se do Estado para missão oficial, quando previamente
autorizado pelo Governador do Estado."
Art. 2º O art.
74 da Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003,
e alterações posteriores, fica acrescido de parágrafo único, com a seguinte
redação:
"Art.
74.
...........................................................................................................
Parágrafo
único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo às hipóteses de
designação de servidor para responder, interinamente, pelas atribuições do
cargo vinculado ao órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual, por prazo
superior a trinta dias."
Art. 3º O art.
1º da Lei Complementar nº 82, de 28 de dezembro de 2005,
e alterações, passa a vigorar com a seguinte modificação:
"Art.
1º
............................................................................................................
I -
Assembleia Legislativa do Estado: 100;
........................................................................................................................”
Art. 4º Ficam
enquadrados, na classe II, faixa salarial "a", da matriz de
vencimento de cada cargo, de que trata a Lei Complementar
nº 84, de 30 de março de 2006, e alterações, os servidores dos cargos de
Analista de Trânsito, Assistente de Trânsito na função de Agente de Trânsito e
Técnico de Segurança do Trabalho, que ingressaram no Departamento Estadual de
Trânsito de Pernambuco – DETRAN no período de 13 de dezembro de 2008 até a
entrada em vigor desta Lei Complementar.
Art. 5º
(VETADO)
Art. 6º O
parágrafo único do art. 2º da Lei Complementar nº 113, de
6 de junho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º
............................................................................................................
Parágrafo
único. Os interstícios entre os níveis vencimentais atribuídos aos cargos
referidos no caput deste artigo, de simbologias QPC-I, QPC-II, QPC-III e
QPC-E, passam a ser de:
I - 5% (cinco
inteiros por cento), a partir de 1º de junho de 2008; e
II - 7,5%
(sete inteiros e cinquenta décimos percentuais), 12,5% (doze inteiros e
cinquenta décimos percentuais) e 17,5% (dezessete inteiros e cinquenta décimos
percentuais), respectivamente, a partir de 1º de outubro de 2008."
Art. 7º O § 2º
do art. 1º da Lei Complementar nº 131, de 11 de dezembro
de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º
..............................................................................................................
§ 2º A
gratificação de que trata o caput não poderá ser cumulativa com a
gratificação pela participação no cadastro e na elaboração da folha de pagamento
do Estado de Pernambuco, instituída pela Lei Complementar
nº 43, de 02 de maio de 2002, nem com a gratificação de incentivo pela
participação na execução, processamento e controle orçamentário e financeiro,
criada através da Lei Complementar nº 85, de 31 de março
de 2006."
Art. 8º Ficam
prorrogados, por um período de até 120 (cento e vinte) dias, os prazos
estabelecidos nos arts. 13 e 16 da Lei Complementar nº
131, de 11 de dezembro de 2008, no art. 6º, § 1º, da Lei
Complementar nº 135, de 31 de dezembro de 2008, no art. 6º, § 1º, da Lei Complementar nº 136, de 31 de dezembro de 2008, e no
art. 21 da Lei Complementar nº 137, de 31 de dezembro de
2008.
Art. 9º Fica
autorizada a prorrogação, por mais 06 (seis) meses, renováveis por igual
período, dos contratos temporários de que trata o Decreto
nº 27.711, de 7 de março de 2005, observados, estritamente, o interesse
público e a conveniência administrativa.
Art. 10. Aos
servidores públicos estaduais com efetivo exercício nas unidades do Sistema de
Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Pernambuco – SASSEPE poderá ser
concedida gratificação de desempenho, em razão de sua participação pessoal, na
forma e condições estabelecidas em regulamento.
Parágrafo
único. Do faturamento da respectiva unidade prestadora do serviço, no mês
anterior, até 20% (vinte por cento) será destinado ao pagamento da gratificação
de que trata o caput deste artigo.
Art. 11. Os
critérios para a concessão da gratificação de que trata o artigo anterior serão
estabelecidos pelo Conselho Deliberativo do Sistema de Assistência à Saúde dos
Servidores do Estado de Pernambuco – CONDASPE, e fixados em decreto do
Governador do Estado.
Art. 12. As
despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta de
dotações orçamentárias próprias.
Art. 13. Esta
Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial o art. 70 da Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, e
alterações, o § 2º do art. 45, da Lei Complementar nº
117, de 26 de junho de 2008, o §2º do art. 41, da Lei
Complementar nº 118, de 26 de junho de 2008, e o § 2º do art. 43, da Lei Complementar nº 119, de 26 de junho de 2008.
Palácio do
Campo das Princesas, em 3 de julho de 2009.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
DJALMO DE OLIVEIRA
LEÃO
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
GERALDO JÚLIO DE MELO
FILHO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR