LEI COMPLEMENTAR
Nº 375, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2017.
Estende aos Militares do Estado os
critérios de concessão do benefício de que trata a Lei
Complementar nº 371, de 26 de setembro de 2017.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estendida aos
Militares do Estado a concessão do horário especial de trabalho de que trata a Lei Complementar nº 371, de 26 de setembro de 2017,
desde que observado o disposto nos arts. 1º ao 8º da referida Lei Complementar.
Art. 2º Esta Lei Complementar
entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 10 de
outubro de 2017.
Palácio do Campo das Princesas,
Recife, 4 de dezembro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ANTÔNIO DE PÁDUA
VIEIRA CAVALCANTI
NILTON DA MOTA
SILVEIRA FILHO
MARCELO ANDRADE
BEZERRA BARROS
NILTON COELHO DA
SILVA NETO
MÁRCIO STEFANNI
MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA
REIS