LEI Nº 16.272, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2017.
(Regulamentada
pelo Decreto nº 56.376, de
11 de abril de 2024.)
(Regulamentada pelo Decreto nº
54.780, de 19 de maio de 2023.) (Decreto revogado pelo art. nº
8º do Decreto nº Decreto nº 56.376, de 11 de abril de 2024.)
(Regulamentada pelo Decreto nº 53.216, de 18 de
julho de 2022.) (Decreto revogado pelo art. nº 8º do Decreto
nº 54.780, de 19 de maio de 2023.)
(Regulamentada pelo Decreto nº 51.299, de 3
de setembro de 2021.) (Decreto revogado pelo art. 7º do Decreto 53.216, de 18 de julho de
2022.)
(Regulamentado pelo Decreto nº 46.989, de
14 de janeiro de 2019.) (Decreto revogado pelo art. 7º do Decreto nº 51.299, de 3 de
setembro de 2021.)
Institui
o Programa de Acesso ao Ensino Superior.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo, o Programa de Acesso ao
Ensino Superior, que tem por objetivo estimular o ingresso e a permanência de
estudantes de baixa renda nas instituições de ensino superior das redes
públicas estadual e federal de ensino superior.
Art.
2º Poderá ser beneficiário do Programa a que se refere o art. 1º o estudante
egresso da rede pública
estadual de educação que atenda, cumulativamente, aos
seguintes requisitos:
I -
ter sido admitido, por meio do Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM ou do
exame do Sistema Seriado de Avaliação - SSA da Universidade de Pernambuco-UPE,
em curso de graduação em instituição de ensino superior da rede pública
estadual ou federal, com previsão de ingresso no ano em que for selecionado
para o Programa de Acesso ao Ensino Superior; (Redação alterada pelo
art. 1° da Lei n° 16.479, de 30 de novembro de 2018.)
II -
ter cursado todo o ensino médio em escola pública da rede estadual de educação;
III -
ter concluído o ensino médio há não mais que 5 (cinco) anos, sendo
contabilizado neste prazo o ano de realização do ENEM ou do SSA; e
IV -
possuir renda familiar igual ou inferior a 3 (três) salários mínimos. (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.479, de 30 de
novembro de 2018.)
Parágrafo
único. Sem prejuízo do disposto nos incisos I à IV, outros requisitos poderão
ser estabelecidos mediante decreto.
Art. 2º-A. Fica
garantida a reserva de Bolsas ofertadas pelo Programa de Acesso ao Ensino
Superior, em percentual a ser definido pelo Chefe do Poder Executivo Estadual,
sem prejuízo dos requisitos e obrigações estabelecidas por esta Lei, para: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
17.077, de 8 de outubro de 2020.)
I - mulher vítima
de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei Federal nº 11.340, de 7 de
agosto de 2006; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.077, de 8 de outubro de 2020.)
II - pessoa com
deficiência, nos termos da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 17.332, de 30 de junho de 2021.)
III - pessoa com
doença grave ou rara; (Redação alterada pelo art. 1°
da Lei n° 18.358, de 27 de outubro de 2023 - Esta
Lei entra em vigor após 90 (noventa) dias de sua publicação de acordo com o
artigo 3°.)
IV - idosos, nos
termos da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 18.358, de 27 de outubro de 2023 - Esta Lei entra em vigor após 90
(noventa) dias de sua publicação de acordo com o artigo 3°.)
V - pessoa vinculada à atividade rural em regime de
economia familiar, nos termos da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006;
(Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.443, de 27 de
dezembro de 2023.)
VI - pessoa pertencente a povos ou comunidades indígenas ou
quilombolas, nos termos do Decreto Federal n° 6.040, de 7 de fevereiro de 2007;
e (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.443, de 27 de
dezembro de 2023.)
VII - pessoas diagnosticadas com transtorno do espectro
autista (TEA), nos termos da Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2022. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.443, de 27 de
dezembro de 2023.)
§ 1º Para os fins
do disposto neste artigo, considera-se: (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 17.077, de 8 de outubro de 2020.)
I - mulher vítima
de violência doméstica e familiar: a que foi submetida a qualquer ação ou
omissão baseada no gênero que possa lhe causar morte, lesão, sofrimento físico,
sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, nos termos da Lei Federal nº
11.340, de 7 de agosto de 2006; (Acrescido pelo art.
1º da Lei nº 17.077, de 8 de outubro de 2020.)
II - pessoa com
deficiência: aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física,
mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais
barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em
igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos da Lei Federal nº 13.146,
de 6 de julho de 2015; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.077, de 8 de outubro de 2020.)
III - pessoa com
doença grave: aquela diagnosticada com enfermidade grave prevista no inciso XIV
do art. 6º da Lei Federal nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, desde que não se
trate de doença infectocontagiosa, e devidamente reconhecida em laudo médico
contendo data, assinatura e número de inscrição do profissional no Conselho
Regional de Medicina e a respectiva indicação do código da Classificação
Internacional de Doença - CID; (Redação alterada pelo
art. 1º da Lei nº 17.332, de 30 de junho de 2021.)
IV - pessoa com
doença rara: aquela diagnosticada com características degenerativa,
proliferativa, crônica, progressiva e/ou incapacitante previstas nos Protocolos
Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) do Ministério da Saúde e devidamente
reconhecida em laudo médico contendo data, assinatura e número de inscrição do
profissional no Conselho Regional de Medicina e a respectiva indicação do
código da Classificação Internacional de Doença - CID; e, (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 17.332, de 30 de junho de 2021.)
IV - pessoa com
doença rara: aquela diagnosticada com características degenerativa,
proliferativa, crônica, progressiva e/ou incapacitante previstas nos Protocolos
Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) do Ministério da Saúde e devidamente
reconhecida em laudo médico contendo data, assinatura e número de inscrição do profissional
no Conselho Regional de Medicina e a respectiva indicação do código da
Classificação Internacional de Doença - CID; (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 18.358, de 27 de outubro
de 2023- Esta Lei entra em vigor após 90 (noventa) dias de sua publicação
de acordo com o artigo 3°.)
V - idosos:
pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 18.358, de 27 de outubro de 2023. - Esta Lei entra em vigor após 90
(noventa) dias de sua publicação de acordo com o artigo 3°.)
VI - pessoa
vinculada à atividade rural em regime de economia familiar: aquela que pratica
atividades no meio rural, em que o trabalho dos membros da família é
indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do
núcleo familiar, sendo exercido em condições de mútua dependência e
colaboração, sem a utilização de empregados permanentes; e (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
18.358, de 27 de outubro de 2023- Esta Lei entra em vigor após 90 (noventa)
dias de sua publicação de acordo com o artigo 3°.)
VII - pessoa
pertencente a povos ou comunidades indígenas ou quilombolas: aquela que integra
os grupos culturalmente diferenciados que se reconhecem como tais, que possuem
formas próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e recursos
naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral
e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e
transmitidos pela tradição. (Acrescido pelo art. 1° da
Lei n° 18.358, de 27 de outubro de 2023- Esta Lei
entra em vigor após 90 (noventa) dias de sua publicação de acordo com o artigo
3°.)
§ 2º O benefício
de que trata o inciso I do caput deste artigo, será concedido mediante a
apresentação dos seguintes documentos: (Acrescido pelo
art. 1º da Lei nº 17.077, de 8 de outubro de 2020.)
I - termo de
concessão de Medida Protetiva expedida pelo Juiz da Comarca, nos termos da Lei
Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006; e, (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 17.077, de 8 de outubro de 2020.)
II - cópia do Boletim
de Ocorrência emitido por órgão competente, preferencialmente, pela Delegacia
Especializada de Atendimento à Mulher. (Acrescido pelo
art. 1º da Lei nº 17.077, de 8 de outubro de 2020.)
§ 3º No caso dos
incisos III e IV do § 1º deste artigo, a apresentação de laudo médico
fraudulento sujeitará o requerente à devolução em dobro dos valores percebidos,
sem prejuízo das demais sanções cabíveis. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 17.077, de 8 de outubro de 2020.)
§ 4º No caso do
inciso II do § 2º deste artigo, a apresentação de Boletim de Ocorrência
fraudulento por meio de falsa comunicação de crime sujeitará a requerente à
devolução em dobro dos valores percebidos, sem prejuízo das demais sanções
cabíveis. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.077, de 8 de outubro de 2020.)
§ 5º Os documentos
necessários para a comprovação do direito às bolsas reservadas de que trata os
incisos VI e VII do caput serão estabelecidos em regulamento do Poder
Executivo. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.358, de 27 de outubro de 2023 - Esta Lei
entra em vigor após 90 (noventa) dias de sua publicação de acordo com o artigo
3°.)
§ 6º No caso de
não preenchimento das bolsas reservadas, as remanescentes serão destinadas aos
demais estudantes que cumprirem os requisitos do art. 2º.” (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
18.358, de 27 de outubro de 2023 - Esta Lei entra em vigor após 90 (noventa)
dias de sua publicação de acordo com o artigo 3°.)
Art.
3º O estudante selecionado para o Programa fará jus a:
I - 1
(uma) Bolsa de Apoio à Permanência, com periodicidade mensal, a ser paga
durante 12 (doze) meses, no valor correspondente R$ 1.240,00 (um mil, duzentos
e quarenta reais); (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº
17.859, de 27 de junho de 2022.)
II - 1
(uma) Bolsa de Manutenção, com periodicidade mensal, a ser paga durante os
próximos 12 (doze) meses após o encerramento da bolsa do inciso I, no valor
correspondente a R$ 620,00 (seiscentos e vinte reais). (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.859, de 27 de junho
de 2022.)
§ 1º A Bolsa de
Apoio à Permanência terá o primeiro pagamento realizado no mês de início das
aulas do primeiro semestre letivo, desde que o bolsista tenha todos os
documentos exigidos anexados e validados no sistema de acompanhamento do
Programa. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.348, de 13 de julho de 2021.)
I -
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º da Lei nº 17.348, de 13 de julho de 2021.)
II -
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º da Lei nº 17.348, de 13 de julho de 2021.)
§ 2º A Bolsa de
Apoio à Permanência e a Bolsa de Manutenção são extensíveis aos estudantes que
preencham os requisitos do art. 2º, ainda que contemplados pela Bolsa de
Incentivo Acadêmico - BIA, da Fundação de Amparo à Ciência e Tecnologia de
Pernambuco - FACEPE. (Redação alterada pelo art. 1º da
Lei nº 17.348, de 13 de julho de 2021.)
§ 3º A Secretaria
de Educação e Esportes disponibilizará, semestralmente, mediante critérios
previstos em portaria do Secretário, prorrogação das bolsas de manutenção
previstas no inciso II do caput, com duração de 6 (seis) meses, em
quantitativo fixado por Decreto do Poder Executivo, elegíveis aos bolsistas do
Programa de Acesso ao Ensino Superior que comprovem a necessidade de
permanência no programa para o prosseguimento do curso ao qual se vinculou
enquanto bolsista. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.348, de 13 de julho de 2021.)
§ 4º O
estudante, bolsista do PE no Campus, poderá obter sucessivas prorrogações da
bolsa, desde que atenda aos critérios a serem fixados conforme disposto no §
3º. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.871,
de 24 de abril de 2020.)
Art.
4º São obrigações do beneficiário do Programa de Acesso ao Ensino Superior:
I -
fornecer periodicamente informações relativas à sua situação acadêmica no curso
de graduação. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n°
16.479, de 30 de novembro de 2018.)
II - manter
atualizadas junto à Secretaria Estadual de Educação suas informações
socioeconômicas, inclusive a declaração de renda familiar.
Art.
5º Será interrompido o pagamento das Bolsas previstas nos incisos I e II do
art. 3º na hipótese do beneficiário:
I -
ausentar-se injustificadamente em 25% (vinte e cinco por cento) das aulas
ministradas no semestre letivo em curso;
II -
não obter aproveitamento mínimo, a ser regulamentado no edital de inscrição no
Programa, em qualquer semestre letivo; (Redação alterada pelo art. 1°
da Lei n° 16.479, de 30 de novembro de 2018.)
III -
realizar o trancamento da matrícula ou deixar de ter vínculo com Instituição
Pública de Ensino Superior Federal ou Estadual; (Redação alterada pelo
art. 1° da Lei n° 16.479, de 30 de novembro de 2018.)
IV -
deixar de realizar matrícula em pelo menos 80% (oitenta por cento) das
disciplinas previstas na grade curricular do curso em cada semestre. (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 16.479, de 30 de novembro de
2018.)
Art.
6º As Bolsas previstas no Programa de Acesso ao Ensino Superior serão
concedidas levando em consideração a disponibilidade orçamentária e financeira
do Estado em cada exercício e os respectivos valores globais de despesa e
quantitativos de beneficiários serão fixados em decreto do Poder Executivo.
(Regulamentado pelo Decreto nº 46.989, de 14 de janeiro de 2019 - Dispõe
sobre o quantitativo de bolsas e outros critérios do Programa de Acesso ao
Ensino Superior – PE no Campus para o exercício de 2019.)
Parágrafo
único. A Secretaria Estadual de Educação gerenciará os recursos e efetuará os
pagamentos das Bolsas a que se refere o caput.
Art.
7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art.
8º A Secretaria Estadual de Educação fica autorizada a expedir atos normativos
complementares para o fiel cumprimento desta Lei.
Art.
9º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias
próprias.
Art. 10. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 22 de
dezembro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e
196º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO
LUCIA CARVALHO PINTO DE MELO
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MILTON COELHO DA SILVA NETO
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS