DECRETO
Nº 41.377, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2014.
Regulamenta
a Lei nº 15.331, de 25 de junho de 2014, que
institui o Fundo de Aperfeiçoamento dos Serviços Administrativos de Apoio à
Secretaria da Fazenda - FASEFAZ.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O Fundo de Aperfeiçoamento
dos Serviços Administrativos de Apoio à Secretaria da Fazenda - FASEFAZ, será
integralizado por até 5% (cinco por cento) da totalidade dos recursos alocados
no Fundo de Aperfeiçoamento das Atividades Fazendárias - FAAF, previsto no art.
12 da Lei nº 11.333, de 3 de abril de 1996.
§ 1º Para efeito do disposto no caput,
na apuração do valor das multas que integram a receita do FAAF, será
considerado, como base de cálculo para a concessão do benefício, o valor total
arrecadado no mês imediatamente anterior ao da transferência correspondente.
§ 2º As importâncias percebidas pelos
beneficiários do FASEFAZ, nos termos deste Decreto, não serão consideradas para
fins de qualquer vantagem ou indenização, nem serão incorporadas aos proventos
de aposentadoria.a
.
Art. 2º Os recursos do
FASEFAZ serão distribuídos mensalmente, de forma igualitária, aos servidores e
empregados públicos do Poder Executivo Estadual em efetivo exercício na
Secretaria da Fazenda pelo período mínimo de 2 (dois) anos ininterruptos,
observado o limite máximo de 140 (cento e quarenta) beneficiários.
Art. 2º Os recursos do FASEFAZ
serão distribuídos mensalmente, de forma igualitária, aos servidores e
empregados públicos do Poder Executivo Estadual, não integrantes do Grupo
Ocupacional Gestão Pública – Apoio Fazendário – GOGP – AF e do Grupo
Ocupacional Administração Tributária do Estado de Pernambuco – GOATE, em
efetivo exercício na Secretaria da Fazenda pelo período mínimo de 2 (dois) anos
ininterruptos, observado o limite de 170 (cento e setenta) benificiários. (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 50.965, de 12 de
julho de 2021.)
§ 1º Não farão parte do
FASEFAZ os integrantes do Grupo Ocupacional de Gestão Pública - Apoio
Fazendário - GOGP - AF e do Grupo Ocupacional Administração Tributária do
Estado de Pernambuco - GOATE.
§ 1º
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 1º do Decreto nº 50.965, de 12 de julho de 2021.)
§ 2º No ato de ingresso no FAZEFAZ
será necessária a apresentação da frequência de ponto atestado pela chefia
imediata, documento de comprovação de lotação ou portaria de cessão em unidade
fazendária.
§ 3º Na hipótese da
ausência da documentação referente ao parágrafo anterior, o servidor ou
empregado público deverá requerer à Superintendência
de Gestão de Pessoas da Secretaria da Fazenda – SGP/SEFAZ apresentando outros
documentos que comprovem o efetivo exercício em unidade fazendária.
Art. 3º Aos beneficiários do
FASEFAZ, fica assegurada a percepção dos recursos nas seguintes hipóteses:
I -férias;
II - convocação para júri e outros serviços
obrigatórios por lei;
III - licença para tratamento de saúde;
IV - licença-prêmio;
V - frequência, como docente ou discente, em curso de
interesse da Administração Fazendária;
VI - licença à gestante e licença-paternidade;
VII - licença para desempenho de mandato em entidade
de representação classista da categoria a que pertence o beneficiário do Fundo;
VII - afastamento por motivo de casamento ou de
falecimento do cônjuge, pais, filhos ou irmãos;
IX - licença para adoção;
X - licença por motivo de doença em pessoa da família;
e
XI - participação em comissão de processo
administrativo disciplinar.
Art. 4º Os critérios para ocorrer a
avaliação da eficiência dos servidores enquadrados como beneficiários do
FASEFAZ, para fins de continuidade na Secretaria da Fazenda, deverá ser apurada
anualmente, a partir de 2015, e deverá contemplar, em especial, os seguintes
critérios, sob pena de desvinculação do respectivo Fundo:
I - pontualidade;
II - assiduidade;
III - produtividade;
IV - capacitação.
Parágrafo único. A capacitação que
trata do item IV será comprovada pela apresentação à SGP/SEFAZ, pelo servidor,
considerando o mínimo de 40 (quarenta) horas de atividades de formação e
capacitação na sua área específica de atuação na SEFAZ.
Art. 5º A gestão do FASEFAZ ficará
a cargo da Superintendência Administrativa e Financeira da Secretaria da
Fazenda – SAFI/SEFAZ, que, com o auxílio da Superintendência de Gestão de
Pessoas – SGP/SEFAZ se responsabilizará pelo levantamento, controle e apuração
do quantitativo existente dos beneficiários do respectivo Fundo, respeitados os
requisitos e os limites previstos no art. 2º.
Art. 6º Os servidores em exercício
na Secretaria da Fazenda que já tiverem preenchido os requisitos necessários à
percepção do FASEFAZ, a partir da publicação deste Decreto, serão
automaticamente enquadrados como beneficiários do respectivo Fundo.
§ 1º O servidor em exercício na
Secretaria da Fazenda que vier a preencher, durante a vigência deste Decreto,
os requisitos necessários à percepção do FASEFAZ, deverá postular à SAFI,
através de modelo específico de requerimento fornecido pela SGP/SEFAZ, o seu
ingresso na condição de beneficiário do respectivo Fundo, além do requerido no
§ 2º do art. 2º.
§ 2º Havendo mais candidatos à
percepção do FASEFAZ do que vagas disponíveis deverão ser observados os
seguintes critérios, sucessivamente, para efeito de ingresso no respectivo
Fundo, desde que preenchidos os requisitos constantes no art. 2º:
§ 2º (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 1º do Decreto nº
50.965, de 12 de julho de 2021.)
I - maior tempo de efetivo
exercício na Secretaria da Fazenda;
II - maior tempo de efetivo
exercício como servidor público do Poder Executivo do Estado de Pernambuco;
III - maior idade.
Art. 7º A interrupção do efetivo
exercício do beneficiário na Secretaria da Fazenda acarretará a cessação
imediata da sua participação no FASEFAZ.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor
na data da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 16 de
dezembro do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e
192º da Independência do Brasil.
JOÃO
SOARES LYRA NETO
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA
DA CRUZ
LUCIANO VASQUEZ
MENDEZ
BIANCA TEIXEIRA
AVALLONE