Texto Anotado



DECRETO Nº 27.630, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2005.

 

(Vide Decreto nº 31.237, de 26 de dezembro de 2007 – alteração do anexo.)

 

Dispõe sobre os valores do montante mínimo do ICMS, conforme previsão do art. 3º, da Lei Complementar nº 68, de 21 de janeiro de 2005, para efeito do Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco – PRODEPE.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, inciso IV, da Constituição Estadual, considerando o disposto no art. 3º, da Lei Complementar nº 68, de 21 de janeiro de 2005, e tendo em vista os novos valores do montante mínimo do ICMS, baseados na arrecadação nominal dos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de publicação do primeiro decreto concessivo do benefício do PRODEPE,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Os novos valores do montante do ICMS, a serem observados pelos contribuintes beneficiários do Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - PRODEPE, passam a ser aqueles constantes do Anexo Único deste Decreto.

 

§ 1º Para efeito deste artigo, somente serão considerados os valores do montante mínimo do ICMS superiores a R$ 1.000,00 (um mil reais).

 

§ 2º Serão oportunamente publicados, por meio de decreto, os valores do montante mínimo do ICMS de empresas que não foram incluídas no Anexo Único, inclusive de empresas com benefícios relativos aos arts. 18, 19 e 20, da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e alterações.

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 15 de fevereiro de 2005

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

ALEXANDRE JOSÉ VALENÇA MARQUES

MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO

RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR

 

Anexo disponível no Diário Oficial

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.