DECRETO Nº 27.630,
DE 15 DE FEVEREIRO DE 2005.
(Vide Decreto nº 31.237, de 26 de
dezembro de 2007 – alteração do anexo.)
Dispõe sobre os
valores do montante mínimo do ICMS, conforme previsão do art. 3º, da Lei Complementar nº 68, de 21 de janeiro de 2005, para
efeito do Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco – PRODEPE.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, inciso IV, da Constituição
Estadual, considerando o disposto no art. 3º, da Lei
Complementar nº 68, de 21 de janeiro de 2005, e tendo em vista os novos
valores do montante mínimo do ICMS, baseados na arrecadação nominal dos 12
(doze) meses imediatamente anteriores à data de publicação do primeiro decreto
concessivo do benefício do PRODEPE,
DECRETA:
Art. 1º Os
novos valores do montante do ICMS, a serem observados pelos contribuintes
beneficiários do Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - PRODEPE,
passam a ser aqueles constantes do Anexo Único deste Decreto.
§
1º Para efeito deste artigo, somente serão considerados os valores do montante
mínimo do ICMS superiores a R$ 1.000,00 (um mil reais).
§ 2º Serão
oportunamente publicados, por meio de decreto, os valores do montante mínimo do
ICMS de empresas que não foram incluídas no Anexo Único, inclusive de empresas
com benefícios relativos aos arts. 18, 19 e 20, da Lei
nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e alterações.
Art. 2º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 15 de fevereiro de 2005
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
ALEXANDRE JOSÉ
VALENÇA MARQUES
MOZART DE SIQUEIRA
CAMPOS ARAÚJO
RAUL JEAN LOUIS HENRY
JÚNIOR
Anexo disponível no Diário Oficial