Texto Original



DECRETO Nº 31.237, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2007.

 

Altera os valores do montante mínimo do ICMS, relativamente à empresa TAMBAÚ INDÚSTRIA ALIMENTÍCIA LTDA., para efeito de fruição de benefício do Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco – PRODEPE.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO o disposto no art. 3º da Lei Complementar Estadual nº 60, de 14 de julho de 2004, bem como no artigo 6º do Decreto nº 28.800, de 04 de janeiro de 2006, e respectivas alterações;

 

CONSIDERANDO a necessidade de ajustar o montante mínimo do ICMS, constante do Anexo Único do Decreto nº 27.630, de 15 de fevereiro de 2005, e relativo à empresa TAMBAÚ INDÚSTRIA ALIMENTÍCIA LTDA., beneficiária do Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco – PRODEPE, conforme Decreto nº 27.158, de 22 de setembro de 2004, no sentido de rever os cálculos que resultaram no mencionado montante, com base na Nota Técnica nº 033/2007 da Gerência de Benefícios e Relação com os Municípios - GBM da Secretaria da Fazenda,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O montante mínimo do ICMS estabelecido para a empresa TAMBAÚ INDÚSTRIA ALIMENTÍCIA LTDA., com CNPJ/MF n° 02.340.534/0001-92 e CACEPE n° 18.1.460.0010216-5, beneficiária do Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco – PRODEPE, nos termos do Decreto nº 27.158, de 22 de setembro de 2004, nos períodos respectivamente indicados, corresponde aos valores especificados no Anexo Único.

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial os dados constantes do Anexo Único do Decreto nº 27.630, de 15 de fevereiro de 2005, relativos à empresa TAMBAÚ INDÚSTRIA ALIMENTÍCIA LTDA.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 26 de dezembro de 2007.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

FERNANDO BEZERRA DE SOUZA COELHO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

DJALMO DE OLIVEIRA LEITÃO

 

ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 31.236/2007

 

VALORES DO ICMS MÍNIMO PARA A EMPRESA TAMBAÚ INDÚSTRIA ALIMENTÍCIA LTDA.

 

NOME EMPRESARIAL

NÚMERO-BASE  DO CNPJ/MF

DECRETO-BASE PARA CÁLCULO DO ICMS MÍNIMO

ICMS MÍNIMO POR PERÍODO (R$)

DATA

DE 09/2004
A 01/2005

DE 02/2005
A 12/2005

2006

2007

TAMBAÚ INDÚSTRIA ALIMENTÍCIA LTDA.

02.340.534

27.158

22.09.2004

271.140,89

596.509,96

667.771,99

681.379,38

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.