LEI Nº 8.932, DE 19
DE MARÇO DE 1982.
Reajusta o
valor do vencimento correspondente a padrões, níveis, referências e símbolos,
bem como soldos, encargos de gabinete, salários e proventos do pessoal civil e
militar do Poder Executivo e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O vencimento
correspondente às referências, padrões, níveis e símbolos de cargos em
comissão, bem como o soldo e o valor das gratificações e encargos de gabinete
ficam reajustados de acordo com as Tabelas 1 a 10, constantes do Anexo Único, desta Lei.
Art. 2º O
salário do servidor, contratado para o exercício de funções equivalentes
àquelas dos cargos integrantes dos Grupos Ocupacionais Serviços de Apoio
Administrativo, Artes e Ofícios, Serviços de Transporte e Operação de Máquinas
e Atividades de Nível Médio, é fixado em 12/13 (doze treze avos) do valor da
referência relativo ao vencimento do cargo de função correspondente, conforme o
disposto em regulamento.
Art. 3º O
salário do servidor de nível universitário, contratado para funções idênticas
àquelas do Serviço Técnico Científico, corresponderá a 12/13 (doze treze avos)
do valor do nível inicial da respectiva carreira.
Art. 4º O
salário do servidor, contratado para as funções do magistério, fica
estabelecido de acordo com os valores previstos na Tabela 11, constante do Anexo
Único, desta Lei.
Parágrafo Único.
O salário-aula dos professores contratados, não incluídos na Tabela referida
neste artigo, fica reajustado em 100% (cem por cento) do valor atual.
Art. 5º O
salário-família do funcionário civil e militar, ativo e inativo, será de valor
correspondente a 5% (cinco por cento) do maior salário mínimo vigente no
Estado.
Art. 5°
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 17 da Lei Complementar n° 41, de 26 de
dezembro de 2001.)
Art. 6º As
pensões pagas pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de
Pernambuco - IPSEP, aos beneficiários de seus segurados, falecidos na vigência
da Lei nº 1.570, de 4 de dezembro de 1952, ficam
reajustadas em 100% (cem por cento) do valor atual.
Parágrafo Único.
Às pensões pagas a beneficiários de segurados falecidos a partir de 1º de julho
de 1978, aplica-se o critério de reajuste previsto no artigo 18, da Lei nº 7.551, de 27 de dezembro de 1977.
Art. 7º
Ressalvados os casos de acumulação lícita, o limite de retribuição do
funcionário público estadual, inclusive do servidor autárquico, será de 90%
(noventa per cento) da retribuição de Secretário de Estado, observado o
disposto nos artigos 15 e 16, da Lei nº 8.131, de 28 de
maio de 1980.
(Vide o
art. 5° da Lei n° 9.230, de 13 de maio de 1983 -
mantém vigência do limite de retribuição previsto no dispositivo.)
Art. 8º Ficam
reajustados, em 100% (cem por cento), os vencimentos dos funcionários em
disponibilidade, cujos cargos não constem do Anexo Único, desta Lei.
Art. 9º Ficam
reajustados em 100% (cem por cento), os proventos dos inativos.
§ 1º O reajuste
de que trata este artigo será de 85% (oitenta e cinco por cento), relativamente:
1. aos
funcionários, cujos limites máximos de remuneração tenham sido majorados por
força da Lei nº 8.879, de 7 de dezembro de 1981, e
que tenham sido aposentados no período compreendido entre 1º de janeiro e 1º de
maio de 1982;
2. aos
inativos, cujos proventos tenham sido majorados com base no disposto no artigo 76
e § 3º, do artigo 63, da Lei nº 8.034, de 1º de dezembro
de 1979, com a alteração estabelecida pelo artigo 14, da Lei nº 8.879, de 7 de dezembro de 1981, bem como por
força da norma do parágrafo único do artigo 8º, da Lei
nº 8.881, de 9 de dezembro de 1981.
§ 2º Os
proventos dos inativos, em decorrência dos reajustes previstos neste artigo,
não poderão ultrapassar, em qualquer hipótese, o valor de Cr$ 650.000,00
(seiscentos e cinquenta mil cruzeiros) mensais.
Art. 10. As
disposições desta Lei poderão, no que couber, ser estendidas aos servidores
autárquicos, observado o disposto no artigo 128, da Constituição
Estadual.
§ 1º Fica
vedada às autarquias a concessão de aumento salarial aos seus servidores, em
percentuais superiores aos previstos nesta Lei para cargos, cujas funções sejam
idênticas ou assemelhadas.
§ 2º Nos demais
casos, o reajuste do vencimento ou salário, a ser concedido, não poderá
ultrapassar o percentual de 100% (cem por cento).
Art. 11. Os
cargos em comissão, Símbolos CC-6 e CC-7, ficam classificados em Símbolo CC-5.
Art. 12. As
despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias.
Art. 13. A presente Lei entrará em vigor em 1º de maio de 1982, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º
de abril de 1982, relativamente:
I - aos servidores
de que trata o artigo 2º;
II - aos servidores
referidos nas Tabelas 1 e 2, constantes do Anexo Único;
III - aos
professores efetivos, cujos vencimentos estejam enquadrados nas faixas I
(Padrão M), II (Padrão N), III (Padrão O) e IV (Padrão P);
IV - aos
professores contratados, cujos salários estejam enquadrados nas faixas FS-I,
FS-II, FS-III e FS-IV.
Art. 14. Ficam
revogadas as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 19 de março de 1982.
MARCO ANTÔNIO DE
OLIVEIRA MACIEL
Governador do Estado
HONÓRIO DE QUEIROZ
ROCHA
LUIZ DE GONZAGA
ANDRADE VASCONCELOS
SÉRGIO HIGINO DIAS
DOS SANTOS FILHO
EVERARDO DE ALMEIDA
MACIEL
JUAREZ GAMBETÁ
TAVARES BARRETO FILHO
ALOÍSIO DE GUIMARÃES
SOTERO
JOSÉ FALCÃO
JOSÉ NINO MARTINS DE
LIMA
PAULO AGOSTINHO DE
ARRUDA RAPOSO
JOSÉ TINOCO MACHADO
DE ALBUQUERQUE
JORGE ANTÔNIO CAVALCANTE
DA SILVA
PAULO RICARDO DE LIMA
LOBO
ANTÃO LUIZ DE MELO
MARGARIDA DE OLIVEIRA
CANTARELLI
LUIS SIQUEIRA
JOSÉ CLÁUDIO PONTUAL
DUARTE
FRANCISCO AUSTERLIANO
BANDEIRA DE MELLO
JOSÉ ÂNGELO CASTELO
BRANCO
JOSÉ FERNANDO PONTES
SOARES FILHO
ANEXO ÚNICO
TABELA 1
GRUPOS OCUPACIONAIS: ATIVIDADES
DE NÍVEL MÉDIO, SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO, ARTES E OFÍCIOS, SERVIÇOS DE
TRANSPORTE E DE OPERAÇÕES DE MÁQUINAS
REFERÊNCIA
|
VENCIMENTO (em CR$)
|
1
|
18.400,00
|
2
|
19.524,00
|
3
|
20.720,00
|
4
|
21.996,00
|
5
|
23.336,00
|
6
|
24.774,00
|
7
|
26.280,00
|
8
|
27.888,00
|
9
|
29.602,00
|
10
|
31.414,00
|
11
|
33.342,00
|
12
|
35.362,00
|
13
|
37.540,00
|
14
|
39.840,00
|
TABELA 2
PESSOAL
ADMINISTRATIVO NÃO-RECLASSIFICADO
PADRÃO
|
VENCIMENTO (em CR$)
|
|
|
B, C, D, E, F
|
18.400,00
|
G
|
18.544,00
|
H
|
18.836,00
|
I
|
20.700,00
|
J
|
22.714,00
|
L
|
24.726,00
|
M
|
27.600,00
|
N
|
31.626,00
|
O
|
37.806,00
|
P
|
43.270,00
|
TABELA 3
POLÍCIA CIVIL
PADRÃO
|
VENCIMENTO (em CR$)
|
|
|
SP - I
|
16.928,00
|
SP - II
|
17.112,00
|
SP - III
|
17.296,00
|
SP - IV
|
17.480,00
|
SP - V
|
18.584,00
|
SP - VI
|
21.712,00
|
SP - VII
|
24.840,00
|
SP - VIII
|
28.520,00
|
SP - IX
|
31.464,00
|
SP - X
|
35.512,00
|
SP - HOMEM
|
77.648,00
|
SP - XII
|
86.296,00
|
SP - XIII
|
95.864,00
|
TABELA 4
POLÍCIA MILITAR
POSTO/GRADUAÇÃO
|
SOLDO (em CR$)
|
|
|
Coronel PM
|
95.880,00
|
Tenente Coronel PM
|
89.190,00
|
Major PM
|
81.510,00
|
Capitão PM
|
73.830,00
|
1º Tenente PM
|
65.220,00
|
2º Tenente PM
|
59.460,00
|
Aspirante PM
|
53.700,00
|
Subtenente PM
|
53.700,00
|
1º Sargento PM
|
48.900,00
|
2º Sargento PM
|
43.170,00
|
3º Sargento PM
|
39.330,00
|
Cabo PM
|
28.770,00
|
Soldado PM Engajado
|
21.120,00
|
Aluno PM da EsPO (3º ano)
|
15.360,00
|
Aluno PM da EsPO (1º e 2º anos)
|
9.600,00
|
Aluno PM da EsFSgt
|
9.600,00
|
Soldado PM Recruta
|
9.600,00
|
|
|
TABELA 5
PESSOAL FAZENDÁRIO
PADRÃO
|
VENCIMENTO (em CR$)
|
|
|
SF - I
|
24.752,00
|
SF - II
|
29.624,00
|
SF - III
|
46.528,00
|
SF - IV
|
63.434,00
|
SF - V
|
84.524,00
|
SF - VI
|
101.430,00
|
SF - VII
|
126.868,00
|
|
|
TABELA 6
SERVIÇO
TÉCNICO-CIENTÍFICO
PADRÃO
|
VENCIMENTO (em CR$)
|
|
|
2
|
49.148,00
|
3
|
56.028,00
|
4
|
63.072,00
|
5
|
70.116,00
|
6
|
82.212,00
|
7
|
91.088,00
|
8
|
105.176,00
|
|
|
TABELA 7
MAGISTÉRIO (CARGOS
EFETIVOS)
CARGO
|
FAIXA/PADRÃO
|
VENCIMENTO (em CR$)
|
|
|
|
|
Professor
|
I
|
M
|
19.210,00
|
Professor
|
II
|
N
|
21.926,00
|
Professor
|
III
|
O
|
26.214,00
|
Professor
|
IV
|
P
|
30.000,00
|
Professor
|
V
|
NU - 3
|
56.028,00
|
Professor
|
VI
|
NU - 4
|
63.072,00
|
Professor
|
VII
|
NU - 6
|
82.212,00
|
Professor
|
VIII
|
NU - 7
|
91.088,00
|
Professor
|
IX
|
NU - 8
|
105.176,00
|
Especialista em Educação
|
I
|
NU - 2
|
49.148,00
|
Especialista em Educação
|
II
|
NU - 3
|
56.028,00
|
Especialista em Educação
|
III
|
NU - 4
|
63.072,00
|
Especialista em Educação
|
IV
|
NU - 6
|
82.212,00
|
Especialista em Educação
|
V
|
NU - 7
|
91.088,00
|
Especialista em Educação
|
VI
|
NU - 8
|
105.176,00
|
|
|
|
|
TABELA 8
ENCARGOS DE GABINETE
|
|
Secretário Particular do Governador
|
25.282,00
|
Assessor de Gabinete
|
25.282,00
|
Subchefe do Gabinete Militar
|
18.952,00
|
Secretário do Gabinete do Governador
|
18.952,00
|
Secretário do Gabinete do Vice-Governador
|
15.824,00
|
Adjunto do Gabinete Militar
|
15.824,00
|
Secretária de Secretário de Estado
|
15.824,00
|
Ajudante de Ordem do Governador
|
12.696,00
|
Ajudante de Ordem do Vice-Governador
|
12.696,00
|
Chefe de Secretaria
|
12.696,00
|
Assistente de Gabinete
|
11.040,00
|
Oficial de Gabinete
|
11.040,00
|
Auxiliar de Gabinete
|
8.648,00
|
Ajudante A
|
8.096,00
|
Ajudante B
|
6.624,00
|
|
|
TABELA 9
CARGOS EM COMISSÃO
PADRÃO
|
VENCIMENTO (em CR$)
|
|
|
CGC
|
141.574,00
|
DSC
|
105.640,00
|
DDC
|
93.352,00
|
DEC
|
87.170,00
|
CC-1
|
47.374,00
|
CC-2
|
33.850,00
|
CC-3
|
26.198,00
|
CC-4
|
21.562,00
|
CC-5
|
18.470,00
|
|
|
TABELA 10
FUNÇÕES GRATIFICADAS
SIGLA DE
RETRIBUIÇÃO
|
VALOR (em CR$)
|
|
|
Função Administrativa Gratificada
|
|
|
|
FAG - 1
|
3.622,00
|
FAG - 2
|
5.234,00
|
FAG - 3
|
6.842,00
|
FAG - 4
|
8.454,00
|
FAG - 5
|
10.868,00
|
|
|
Função Técnica Gratificada
|
|
|
|
FTG - 1
|
6.036,00
|
FTG - 2
|
8.454,00
|
FTG - 3
|
10.868,00
|
FTG - 4
|
13.282,00
|
FTG - 5
|
15.696,00
|
|
|
TABELA 11
MAGISTÉRIO
(CONTRATADOS)
FUNÇÃO
|
FAIXA
|
SALÁRIO (em CR$)
|
|
|
|
|
Professor
|
FS - I
|
17.732,00
|
|
Professor
|
FS - II
|
20.239,00
|
|
Professor
|
FS - III
|
24.198,00
|
|
Professor
|
FS - IV
|
27.692,00
|
|
Professor
|
FS - V
|
345,00
|
*
|
Professor
|
FS - VI
|
388,00
|
*
|
Professor
|
FS - VII
|
506,00
|
*
|
Professor
|
FS - VIII
|
561,00
|
*
|
Professor
|
FS - IX
|
647,00
|
*
|
Especialista em Educação
|
FS - I
|
45.367,00
|
|
Especialista em Educação
|
FS - II
|
51.718,00
|
|
Especialista em Educação
|
FS - III
|
58.220,00
|
|
Especialista em Educação
|
FS - IV
|
75.888,00
|
|
Especialista em Educação
|
FS - V
|
84.081,00
|
|
Especialista em Educação
|
FS - VI
|
97.086,00
|
|
|
|
|
|
(*) salário-aula